Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450549
Nº Convencional: JTRP00013432
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
LIVRANCA
AVALISTA
SOLIDARIEDADE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199501099450549
Data do Acordão: 01/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1852/94
Data Dec. Recorrida: 03/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. CITA P LIMA A VARELA
IN COD CIV ANOI VOL1 2ED PAG277.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART512 N1.
LULL ART32 ART47.
DL 177/86 DE 1986/06/02 ART11 N1 ART22 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/15 IN BMJ N278 PAG 214.
Sumário: I - Não constitui abuso de direito o facto de o Banco exigir, para a concessão de um financiamento a uma sociedade comercial, a prestação de aval pelos sócios gerentes dessa sociedade em livrança subscrita por esta, nem o facto de instaurar execução contra esses avalistas depois de ter reclamado a dívida em processo de recuperação de empresa relativo à mesma sociedade.
II - Tal reclamação da dívida não ímplica renúncia à execução das garantias dadas pelo aval.
III - A obrigação do avalista de livrança é solidária mas também autónoma ou independente em relação à obrigação do avalisado.
Reclamações: