Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024300 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA ULTRAPASSAGEM CULPA EXCLUSIVA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199903109811180 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART15 ART44 N1 ART50 N1 ART71 N1 N2 ART137 N2. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de acidente de viação haverá negligência grosseira quando o condutor de um veículo se demite dos mais elementares cuidados na condução, em termos de, conhecida a perigosidade de um veículo automóvel, criar um alto perigo de acidente. II - É de considerar ter agido com negligência grosseira, incorrendo na autoria do crime de homicídio involuntário da previsão do artigo 137 n.2 do Código Penal, o condutor de um veículo pesado que iniciou uma manobra de ultrapassagem, invadindo bruscamente a hemi-faixa de rodagem contrária, aí colidindo com uma viatura que transitava em sentido oposto sem dar tempo ao respectivo condutor de travar ou sequer se desviar, para mais numa estrada que na altura apresentava trânsito intenso em ambos os sentidos, estava molhada e o tempo húmido, ferindo gravemente três pessoas e causando a morte de uma outra, que seguiam no veículo colidido. III - Atendendo à culpa grosseira e exclusiva do condutor do veículo pesado, ao elevado grau de ilicitude, às necessidades de prevenção, à circunstância de o arguido não ter cadastro estradal e ao facto de ser delinquente primário, justifica-se a sua condenação na pena de 1 ano de prisão, não se verificando os fundamentos e o circunstancialismo que aconselham a suspensão da sua execução. | ||
| Reclamações: | |||