Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020327 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE PRAZO RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199701309630264 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART64 N1 D F ART1094. RAU90 ART64 D F ART65 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/12/06 IN CJ T5 ANOVIII PAG134. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de contagem do prazo de caducidade, a violação deverá considerar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo, como serão as condutas previstas nas alíneas d) e f) do artigo 1093 do Código Civil (hoje correspondente às alíneas d) e f) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano; só deverá ter-se como continuada quando o processo de violação do contrato se mantenha em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário. II - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento por obras realizadas no locado é o acto de fazer as obras e não a consequente permanência da modificação do objecto locado. III - A construção de uma garagem no locado em cimento e blocos e de que o senhorio logo toma conhecimento é um facto instantâneo. | ||
| Reclamações: | |||