Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630264
Nº Convencional: JTRP00020327
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PRAZO
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199701309630264
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART64 N1 D F ART1094.
RAU90 ART64 D F ART65 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/12/06 IN CJ T5 ANOVIII PAG134.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37.
Sumário: I - Para efeitos de contagem do prazo de caducidade, a violação deverá considerar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo, como serão as condutas previstas nas alíneas d) e f) do artigo 1093 do Código Civil (hoje correspondente às alíneas d) e f) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano; só deverá ter-se como continuada quando o processo de violação do contrato se mantenha em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
II - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento por obras realizadas no locado é o acto de fazer as obras e não a consequente permanência da modificação do objecto locado.
III - A construção de uma garagem no locado em cimento e blocos e de que o senhorio logo toma conhecimento
é um facto instantâneo.
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