Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023630 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199805199820524 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64-C/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART908 N1 N2 ART303. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/15 IN BMJ N435 PAG756. | ||
| Sumário: | I - A venda, em execução, é anulável nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. II - Essa anulação, por erro, não está sujeita ao regime geral do direito civil, bastando que a identidade ou as qualidades do bem vendido divirjam das que tiverem sido anunciadas. III - O requerente da anulação deve alegar factos concretos e integradores da desconformidade entre a coisa transmitida e o que foi anunciado, oferecendo logo o rol de testemunhas e requerendo quaisquer outras provas. | ||
| Reclamações: | |||