Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007186 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PRESSUPOSTOS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301209211027 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 444/85 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TEM IMPORTANTES REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 ART120 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O pressuposto da existência de qualquer continuação criminosa é a correlativa formulação de várias resoluções. Havendo uma única resolução criminosa, em princípio há apenas um crime, a menos que nos termos do artigo 30, do Código Penal, a mesma conduta preencha várias vezes o mesmo tipo de crime. II - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações ( artigo 120, nº 1, alínea a), do Código Penal ) e não com quaisquer outras notificações, designadamente para declarações em instrução preparatória. | ||
| Reclamações: | |||