Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211027
Nº Convencional: JTRP00007186
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PRESSUPOSTOS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199301209211027
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 444/85
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: TEM IMPORTANTES REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART30 ART120 N1 A.
Sumário: I - O pressuposto da existência de qualquer continuação criminosa é a correlativa formulação de várias resoluções.
Havendo uma única resolução criminosa, em princípio há apenas um crime, a menos que nos termos do artigo 30, do Código Penal, a mesma conduta preencha várias vezes o mesmo tipo de crime.
II - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações
( artigo 120, nº 1, alínea a), do Código Penal ) e não com quaisquer outras notificações, designadamente para declarações em instrução preparatória.
Reclamações: