Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038077 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200505160414057 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de acidente de trabalho, compete à ré-seguradora alegar e provar não só a inexistência de meios de protecção colectiva, como a sua impraticabilidade, naquele local em concreto, para que a falta do cinto de segurança ou de qualquer outro meio de protecção individual seja relevante para a apreciação da culpa da ré-entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B.......... e sua filha menor C.........., nos autos identificadas, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de Barcelos, contra Companhia de Seguros X.......... e D.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que são viúva e filha, respectivamente, do sinistrado E.........., vítima mortal de acidente de trabalho, ocorrido no dia 28 de Janeiro de 2002, quando desempenhava as funções de servente da construção civil, mediante retribuição, para a 2.ª Ré. Terminam pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento das prestações descritas no petitório da acção. Citada, a Ré patronal contestou, alegando, em síntese, que a Autora filha não tem direito a qualquer pensão, por já ter atingido a maioridade e não ter feito prova de frequência escolar, e que a responsabilidade pelo acidente sofrido pelo sinistrado E.......... é da Ré seguradora, por força do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, entre ambas celebrado e em vigor à data do acidente. Concluiu pela sua absolvição. Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente descrito nos autos se ficou a dever à falta de condições de segurança na obra em que o sinistrado prestava trabalho para a Ré patronal. Termina, aceitando apenas a sua responsabilidade subsidiária. As Rés responderam à contestação apresentada por cada uma delas, mantendo o inicialmente alegado. Proferido o despacho saneador, elaboradas a matéria assente e a base instrutória, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, condenando as Rés no pagamento às Autoras das prestações peticionadas, sendo a Ré patronal por a considerar culpada pela ocorrência do acidente de trabalho descrito nos autos e a Ré seguradora subsidiariamente. A Ré patronal, inconformada com a decisão, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que a matéria de facto foi incorrectamente julgada e deve ser alterada e que não lhe cabe a responsabilidade pelo acidente, quer porque não se verificava a falta de condições de segurança na obra em causa, quer porque o acidente ocorreu por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado. A Ré seguradora contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida. O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) - E.......... faleceu no dia 29 de Janeiro de 2002. 2) - As autoras B.......... e C.........., nascidas em 18/07/1955 e 23/08/1985 são, respectivamente, viúva e filha de E........... 3) - O E.......... desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de servente da construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré D.........., mediante a retribuição anual de € 6.203,09 ( 374,1 x 14 + 87,79 x 11 ). 4) - No dia 28 de Janeiro de 2002, quando o E.........., ao serviço da 2ª ré, se encontrava a trabalhar na construção da ETAR de Sobreiros, sito na Rua ....., Porto, em cima de uma plataforma, caiu de uma altura de cinco metros. 5) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), a ré D.........., não fornecera ao sinistrado cinto de segurança ou qualquer outro meio de protecção individual que impedisse a sua queda. 6) - Em consequência da queda referida em 4), o E.......... sofreu lesões traumáticas crâneo-encefálicas que lhe determinaram directamente a morte, ocorrida no dia seguinte. 7) - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 276... a ré D.........., transferira para a ré ora denominada Companhia de Seguros X1....., a sua responsabilidade infortunístico-laboral. 8) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o sinistrado encontrava-se em cima de uma plataforma. 9) - O sinistrado encontrava-se a colocar os cabeços no topo das escoras destinadas a suportar as vigas de madeira. 10) - Para o efeito referido em 9), o sinistrado tinha que percorrer um passadiço, sito a cerca de 6 metros de altura, indo buscar os cabeços que depois instalava nas escoras. 11) - Não obstante ter corrimão, o passadiço por onde circulava o sinistrado não estava solidamente fixado nos seus extremos. 12) - As tábuas de pé do passadiço deixavam aberturas por onde os trabalhadores poderiam cair e, aquando da queda do sinistrado, não se encontravam unidas à estrutura que as suportava, não se encontrando aparafusadas nem pregadas. 13) - O sinistrado caiu, juntamente com duas tábuas. 14) - A queda do sinistrado ocorreu em consequência do facto descrito em 12). 15) - A estrutura metálica onde estava instalado o passadiço era dotada de duas grades ou amparas laterais, uma de cada lado, com cerca de 1,2 metros de altura. 16) - A 2.ª ré executava as obras na qualidade de subempreiteira da firma F........... 17) - O sinistrado caminhava pela plataforma e caiu. 18) - Encontravam-se dois trabalhadores num nível inferior. 19) - O sinistrado encontrava-se sozinho na plataforma de onde caiu. 20) - Aquando do acidente o sinistrado era portador de capacete de protecção na cabeça. Da impugnação da matéria de facto A Recorrente especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os meios probatórios ou a falta deles que, no seu entender, impõem decisão diversa, pelo que passamos a conhecer da questão suscitada, nos termos dos artigos 690.º-A, n.º 1 e 712.º, n.º 1, a), do CPC. A Recorrente questiona as respostas positivas dadas aos quesitos 2.º a 7.º, 12.º e 14.º da base instrutória, pelo Mmo Juiz da 1.ª instância, quer por falta de prova (as testemunhas G.......... e H.........., cujos depoimentos foram o suporte das respostas aos quesitos 2.º a 7.º não presenciaram o acidente), quer por manifesta contradição. Os quesitos 2.º a 7.º, 12.º e 14.º tinham a seguinte redacção: 2.º-O sinistrado encontrava-se a colocar os cabeços no topo das escoras destinadas a suportar as vigas de madeira? 3.º-Para o efeito referido em 2.º, o sinistrado tinha que percorrer um passadiço sito a cerca de seis metros de altura, indo buscar os cabeços que depois instalava nas escoras? 4.º-Não obstante ter corrimão, o passadiço por onde circulava o sinistrado não estava solidamente fixado nos seus extremos? 5.º-As tábuas de pé do passadiço deixavam aberturas por onde os trabalhadores poderiam cair e, aquando da queda do sinistrado, não se encontravam unidas à estrutura que as suportava, não se encontrando aparafusadas nem pregadas? 6.º-Com o peso e atrito a que estavam sujeitas com a deslocação do sinistrado, as tábuas de pé caíram, arrastando consigo o sinistrado, os cabeços que transportava e uma ou duas ripas do corrimão? 7.º-A queda do sinistrado ocorreu em consequência do facto descrito no art. 5º? 12.º-O sinistrado caminhava pela plataforma transportando os cabeços em ambas as mãos e caiu por se ter desequilibrado? 14.º-O sinistrado encontrava-se sozinho na plataforma de onde caiu? A todos estes quesitos foi dada a resposta de “Provado”, com excepção do quesito 6.º -“Provado apenas que o sinistrado caiu, juntamente com duas tábuas” - e do quesito 12.º - “Provado apenas que o sinistrado caminhava pela plataforma e caiu”. As respostas aos quesitos 2.º a 7.º tiveram como suporte os depoimentos das testemunhas G.......... e H.......... e as restantes os depoimentos das testemunhas I.......... e J.........., conforme o despacho de fundamentação da matéria de facto, proferido a fls. 321 dos autos. Ora, ouvidos todos os depoimentos gravados (e mais do que uma vez, registe-se), ficamos a saber que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento presenciou os factos contidos naqueles quesitos, nem qualquer outro facto principal ou secundário relacionado com as circunstâncias em que o acidente em causa terá ocorrido, com excepção da necessidade de utilização dum passadiço. Segundo os depoimentos das testemunhas G.......... e H.........., uma e outra só se deslocaram ao local do acidente cerca de uma semana depois de ter acontecido e o “conhecimento” de ambas assenta no ouvir dizer das testemunhas I.........., J.......... e a testemunha K.........., tendo as duas primeiras sido ouvidas pela testemunha G.......... apenas pelo telefone. É sabido que os “testemunhos de ouvir dizer” não têm qualquer valor probatório, se as pessoas que disseram não forem comprovar em audiência de julgamento os factos ouvidos. O princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente, a prova testemunhal, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 655.º do Código de Processo Civil, não significa uma apreciação imotivável e incontrolável - e, portanto, arbitrária - da prova produzida. A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a denominada “verdade material” -, de tal modo que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, logo, susceptível de motivação e de controlo, pelo que a “livre” ou a “íntima” convicção do juiz nunca poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional, ou seja, arbitrária. No caso em apreço, a testemunha G.......... deslocou-se ao local do acidente, como perito de seguros ao serviço da Ré seguradora, 5 ou 6 dias depois de ter ocorrido, e o relato que fez do acontecimento foi com base numa conversa telefónica que terá tido com as testemunhas I........... e J.......... e uma conversa pessoal com a testemunha K........... E a testemunha H.......... deslocou-se ao mesmo local, cerca de uma semana depois como Inspectora do IDICT, e a sua versão do acidente também lhe terá sido transmitida pelas testemunhas I.......... e J........... Ora, apesar da fonte informativa ter sido a mesma, os depoimentos das testemunhas G.......... e H.......... não são coincidentes, nomeadamente, quanto às tarefas que o sinistrado estaria a executar momentos antes da queda. Mas mais estranho ainda é que as outras testemunhas ouvidas em julgamento também nenhuma presenciou a queda do sinistrado, nem muito menos as circunstâncias concretas que a rodearam. O único elemento concreto relativo à queda - o barulho dos cabeços - é referenciado pela testemunha I........... Mas esta mesma testemunha já não é peremptória quanto à queda de tábuas do passadiço, em simultâneo com a queda do sinistrado, pois, para além de nada ter presenciado, afirmou que as tábuas do passadiço estavam fixas à estrutura que as suportava e que no local onde estava o corpo da vítima se encontravam umas tábuas encostadas a um muro, sem especificar que tábuas eram, se as do passadiço, se quaisquer outras. E para além da prova testemunhal ouvida em julgamento, nenhuma outra foi apresentada pelas partes. Assim, com todo o respeito o afirmamos, o Tribunal da 1.ª instância não tinha elementos probatórios credíveis para responder positivamente aos quesitos 2.º a 7.º, 12.º e 14.º da base instrutória. Sobre o acidente em causa e perante a prova produzida em audiência, há apenas a certeza de que se tratou de uma queda em altura e nada mais. Pois, mesmo a estrutura que servia de suporte aos trabalhadores para a execução das suas funções, que foi observada pelas testemunhas G.......... e H.........., cerca de uma semana depois, já não seria exactamente a mesma aquando do acidente, pela simples razão de que foi preciso retirá-la para levantar o corpo do sinistrado, como afirmou a testemunha I........... E qual foi a causa ou causas da queda do sinistrado? Face à prova produzida em julgamento, não se sabe. E ninguém tendo presenciado as circunstâncias que a rodearam, todas as hipóteses são plausíveis, quer a falta de condições de segurança, quer a negligência grosseira do sinistrado, quer qualquer outra causa, inclusive, um acto voluntário do sinistrado. Acontece, porém, que o direito não se satisfaz com meras hipóteses, mas com elementos factuais concretos, credíveis ao senso comum. Assim sendo, e no uso da faculdade prevista no artigo 712.º, n.º 1 do CPC, consideramos não provados os quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 14.º da base instrutória. O quesito 3.º: Provado apenas que o sinistrado, na execução das suas tarefas de servente, precisava de percorrer um passadiço, sito a cerca de cinco metros de altura. O quesito 12.º: Provado apenas que o sinistrado caiu. Sobre o quesito 14.º deve referir-se que nenhuma testemunha respondeu a tal matéria, como se pode verificar da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento. Atento o supra decidido sobre a matéria de facto, consignamos como provados os seguintes factos: 1) - E.......... faleceu no dia 29 de Janeiro de 2002. 2) - As autoras B.......... e C.........., nascidas em 18/07/1955 e 23/08/1985 são, respectivamente, viúva e filha de E........... 3) - O E.......... desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de servente da construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré D.........., mediante a retribuição anual de € 6.203,09 ( 374,1 x 14 + 87,79 x 11 ). 4) - No dia 28 de Janeiro de 2002, quando o E.........., ao serviço da 2ª ré, se encontrava a trabalhar na construção da ETAR de Sobreiros, sito na Rua ....., Porto, em cima de uma plataforma, caiu de uma altura de cinco metros. 5) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), a ré D.........., não fornecera ao sinistrado cinto de segurança ou qualquer outro meio de protecção individual que impedisse a sua queda. 6) - Em consequência da queda referida em 4), o E.......... sofreu lesões traumáticas crâneo-encefálicas que lhe determinaram directamente a morte, ocorrida no dia seguinte. 7) - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 276... a ré D.........., transferira para a ré ora denominada Companhia de Seguros X.........., a sua responsabilidade infortunístico-laboral. 8) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o sinistrado encontrava--se em cima de uma plataforma. 9) - O sinistrado, na execução das suas tarefas de servente, precisava de percorrer um passadiço, sito a cerca de cinco metros de altura. 10) - A estrutura metálica onde estava instalado o passadiço era dotada de duas grades ou amparas laterais, uma de cada lado, com cerca de 1,2 metros de altura. 11) - Encontravam-se dois trabalhadores num nível inferior. 12) - A 2.ª ré executava as obras na qualidade de subempreiteira da firma F........... 13) - Aquando do acidente o sinistrado era portador de capacete de protecção na cabeça. 14) - O corpo do sinistrado foi transladado (facto admitido por acordo nos articulados). III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da Recorrente. Assim, alterada que foi a matéria de facto, resta agora saber qual das Rés deve ser responsabilizada pela reparação do acidente em causa. Da responsabilidade Desde a tentativa de conciliação que as partes aceitam que o acidente descrito nos autos é caracterizado como de trabalho. Na verdade, o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho e a queda do sinistrado produziu lesões que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte. Daí que, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), se possa afirmar que o acidente em causa é um típico acidente de trabalho indemnizável. A questão que urge resolver é a de saber a qual das Rés cabe a obrigação de indemnizar, dado que a Ré seguradora alega que houve violação das regras de segurança na execução do trabalho, e, em última instância, apenas terá de responder pela reparação das consequências do acidente, subsidiariamente. Por seu lado, a Ré patronal entende que o acidente não ocorreu por culpa sua, já que foram cumpridas todas as normas de segurança necessárias e suficientes para evitar o acidente em causa. Vejamos a quem assiste razão. Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13.09, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações serão agravadas com base na retribuição auferida pelo sinistrado. E verificando-se alguma das situações referidas no citado artigo 18.º, n.º 1 da LAT, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei, conforme dispõe o artigo 37.º, n.º 2 da mesma Lei. Para definir quem deve reparar as consequências danosas do acidente de trabalho em causa, importa verificar se existiu, ou não, violação das regras de segurança na execução do trabalho onde aquele ocorreu. E no caso de ter havido violação, saber se deve ser imputada, a título de culpa, à Ré patronal. A Ré seguradora alega que o passadiço onde circulava o sinistrado não estava solidamente fixado nos seus extremos; que as tábuas de pé de tal passadiço eram insuficientes, pois, deixavam aberturas por onde os trabalhadores poderiam cair; que tais tábuas não estavam unidas à estrutura que as suportava, nem se encontravam aparafusadas nem pregadas e que a Ré patronal não facultou o uso de um cinto de segurança ou de qualquer outro artefacto de protecção individual que impedisse a sua queda em altura. Sobre esta matéria está provado que no dia 28 de Janeiro de 2002, quando o E.........., ao serviço da 2ª ré, se encontrava a trabalhar na construção da ETAR de Sobreiros, sito na Rua ....., Porto, em cima de uma plataforma, caiu de uma altura de cinco metros; que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), a Ré D.........., não fornecera ao sinistrado cinto de segurança ou qualquer outro meio de protecção individual que impedisse a sua queda e que aquando do acidente o sinistrado era portador de capacete de protecção na cabeça. Esta factualidade permite concluir que o sinistrado caiu de uma plataforma em cima da qual se encontrava a trabalhar e não do passadiço que utilizava para se deslocar de um local para outro da obra em causa. Assim, as características desse passadiço, de acordo ou não com as regras estabelecidas nos artigos 36.º e 37.º do Decreto n.º 41 821, de 11.08.1958, nada relevam para a culpa da Ré patronal, já que não está provado qualquer nexo entre o estado do passadiço e a queda do sinistrado. Por outro lado, também não está provado qualquer nexo entre a queda e a falta de cinto de segurança ou qualquer outro meio de protecção individual, uma vez que, além do mais, não está demonstrada a impraticabilidade dos meios de protecção colectiva, como guarda-corpos, guarda-cabeças ou redes, na referida plataforma. Atento o disposto no artigo 44.º, § 2.º do Decreto n.º 41 821, só são obrigatórios os meios de protecção individual quando não forem praticáveis os meios de protecção colectiva. E compreende-se que assim seja, porque os meios de protecção individual limitam e condicionam a mobilidade dos trabalhadores na execução das suas tarefas, sendo mesmo impraticáveis em tarefas que exigem a sua constante deslocação, como seja o caso dos serventes da construção civil. Assim, no caso em apreço, competia à Ré seguradora alegar e provar, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, não só a inexistência de meios de protecção colectiva na dita plataforma, como a sua impraticabilidade naquele local em concreto, para que a falta do cinto de segurança ou de qualquer outro meio de protecção individual fosse relevante para a apreciação da culpa da Ré patronal. Ora, não tendo a Ré seguradora demonstrado qual a verdadeira causa da queda do sinistrado, nomeadamente, que se deveu à falta de medidas de segurança colectiva (guarda-corpos, guarda-cabeças ou redes) ou à falta de meios de segurança individual, por impraticabilidade dos meios colectivos no caso concreto, ela é a responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho em causa, por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, celebrado com a Ré patronal. Nestes termos, a Ré seguradora fica obrigada a pagar à Autora viúva a pensão anual e vitalícia, desde 30 de Janeiro de 2002, equivalente a 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho (artigo 20.º, n.º 1, a) da LAT), ou seja, € 1 860,93 (€ 6 203,09 x 30%) ou € 2 481,24 (€ 6 203,09 x 40%), bem como o subsídio por morte (artigo 22.º, n.º 1, a) da LAT) no montante de € 2 088,06 (348.01 X 12 : 2) e as despesas de funeral (artigo 22.º, n.º 3 da LAT) no montante de € 2 784,08 por ter havido transladação. E à Autora filha a pensão anual de € 1 265,43 a partir de 30 de Janeiro de 2002 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho (artigo 20.º, n.º 1, c) da LAT), bem como o subsídio por morte (artigo 22.º, n.º 1, a) da LAT) no montante de € 2 088,06 (348.01 X 12 : 2). IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, alterando a sentença recorrida, fica a Ré seguradora obrigada a pagar às Autoras as prestações descritas na parte final do § III, com a consequente absolvição da Ré patronal. Custas a cargo da Ré seguradora. Porto, 16 de Maio de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva |