Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001980 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAçãO FALTA AUDIENCIA DE JULGAMENTO REGIME ANULAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104160500449 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART656 N2 ART712 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/07/13 IN BMJ N229 PAG230. | ||
| Sumário: | I - A afirmação de que " as respostas positivas aos quesitos se fundaram em convicção gerada do conjunto da prova produzida em audiencia, e ainda do conteudo dos documentos apresentados pelo Autor " não integra a fundamentação exigida pelo artigo 653, n. 2, e 712, n. 3, do Codigo de Processo Civil. II - So a requerimento do interessado pode a Relação mandar que o Colectivo fundamente as respostas. III - A falta de fundamentação das respostas aos quesitos não e motivo para a anulação das mesmas. IV - A violação do principio da continuidade da audiencia previsto no artigo 656, n. 2, do Codigo de Processo Civil, não e sancionada com a anulação do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||