Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645374
Nº Convencional: JTRP00040381
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RP200706060645374
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 268 - FLS 190.
Área Temática: .
Sumário: Em princípio, o regime legal aplicável a uma citação de um excerto de um artigo previamente publicado noutro jornal deve ser o que resulta da conjugação dos nºs 4 e 5 do artº 31º da Lei nº 2/99.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

B………. apresentou queixa contra C………., Director do jornal «D………..», imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de, na sua óptica, integrarem a prática de crimes de difamação e injúria.
Realizado inquérito foi deduzida acusação pública contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos art.ºs 180º n.º1, 182º, 183º n.º2 e 184º do Código Penal, por referência aos art.ºs 30º e 31º n.º1 da Lei 2/99. Para tanto entendeu o Ministério Público que o arguido, na qualidade de Director do Jornal «D……….», reproduziu numa coluna intitulada G……….., na edição de 1 de Janeiro de 2003, parte de um artigo inicialmente publicado no jornal «E……….», considerado difamatório para a pessoa do assistente, enquanto cidadão e presidente B1………. .
Reagiu o arguido à acusação requerendo a abertura de instrução. Realizada esta decidiu a Ex.ma juíza de instrução criminal não pronunciar o arguido e determinar o arquivamento dos autos porque entendeu não terem sido recolhidos indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.

Não se conformando com tal arquivamento, veio o assistente B………. recorrer apresentando as seguintes conclusões:
1. É irrelevante que o «excerto em causa [transcrito na edição de 1 de Janeiro de 2003 do jornal D……….] seja mais um entre outros que se não referem ao visado nos autos.
2. Releva, unicamente, que o trecho concreto que se discute é – reconhece-o o tribunal a quo – ofensivo da honra do recorrente.
3. Do depoimento das testemunhas ouvidas no inquérito – designadamente das arroladas pelo recorrente – infere-se que o arguido teve intenção de ofender o recorrente.
4. Mas, ainda que se não extraísse essa conclusão dos depoimentos prestados, certo é que as afirmações em apreço são, objectivamente, difamatórias;
5. Presume-se, por conseguinte, o animus diffamandi.
6. O arguido, como advogado que é, não podia nem pode deixar de admitir, como consequência necessária e normal da sua conduta, a ofensa da honra, do bom nome, do prestígio e da reputação do recorrente.
7. Tem de concluir-se, assim, que ele agiu com (dolo específico ou, no mínimo, dolo genérico).
8. A intenção do arguido resulta, aliás, clara quando se atenta no facto de ele ter procedido – já depois de o recorrente ter manifestado, publicamente, quanto se sentia ofendido pela publicação dos escritos, num e noutro periódicos – à republicação do artigo (desta feita, na integra), na edição do D………. de 15 de Fevereiro 2003.
9. Ao proferir, quanto a este arguido, despacho de não pronúnicia, o tribunal a quo ofendeu, por erradas interpretação e (des)aplicação, os preceitos dos art.ºs 14º, 180º n.º1, 182º, 183º n.º2 e 184º do Código Penal e dos art.ºs 30º e 31º n.º1 da Lei de Imprensa.

O arguido manifestou-se no sentido de ser mantido o despacho de não pronúncia.
Nesta Relação a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso merece provimento.
Foi dado cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal.
Colhidos os vistos cumpre decidir:

O Direito:
A questão a decidir resume-se a saber se os autos indiciam a prática pelo arguido do crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos art.ºs 180º n.º1, 182º, 183º n.º2 e 184º do Código Penal, por referência aos art.ºs 30º e 31º n.º1 da Lei 2/99.
Como vimos, finda a instrução, a Ex.ma juíza de instrução criminal entendeu não terem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, proferindo despacho de não pronúncia.

A expressão indícios suficientes tem larga tradição no nosso tecido legislativo desde o Código Processo Penal de 1929, tendo sido objecto de contínua e aprofundada elaboração doutrinal e jurisprudêncial, constituindo novidade do Código Processo Penal de 1987, apenas a circunstância de incluir uma definição legal de indícios suficientes, no seu art.º 283º n.º2: os indícios consideram-se suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. Como o conceito ganhou um recorte definido, consideramos dispensável repetir aqui a sua delimitação.
A decisão de não pronúncia ancora-se no essencial em que não se verificam indícios do elemento subjectivo do tipo de ilícito em análise.

Para uma melhor perspectivação e apreensão da problemática em causa importa retratar, de modo sucinto, o quadro de actuação do arguido.
O arguido era à data dos factos director do jornal «D……….». Nesse jornal reproduziu, na edição de 1 de Janeiro de 2003, numa coluna denominada «G……….», uma citação parcial de um artigo publicado na edição de Novembro de 2002 de outro jornal, o «E……….», artigo esse assinado por «F……….».
Aceitando como válida a conclusão a que se chegou, quer na acusação, quer na pronúncia, de que o artigo é de teor susceptível de pôr em causa o bom nome do visado, a questão que importa responder é se o arguido pode ser penalmente censurado.
Importa realçar que o arguido não escreveu o artigo;
O arguido não era o director do jornal onde, em primeira mão, foi publicado o artigo; o arguido apenas era director do jornal onde aparece, num local destinado a citações de artigos de outros meios de informação, um excerto do artigo em questão, citado ipsis verbis, sem qualquer acrescento ou comentário que o desvirtue.

Dispõe o art.º 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro [Lei de Imprensa]:
1 – Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
(...)
3 – O director, o director adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo, fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 – Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5 – O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.

O arguido como se viu não foi o autor do artigo em questão.
Como resulta do art.º 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro [Lei de Imprensa] é relevante, classificar o texto em causa: será uma notícia? Um texto de opinião? Da diversa qualificação, diversa poderá ser a solução jurídica.
Não nos fornece, ao que julgamos saber, o ordenamento jurídico uma noção dessas realidades, que se intuem como diversas. Tal como não existe objectividade em estado puro, não existe nos textos jornalísticos fronteira absoluta entre informação, interpretação e opinião. De qualquer modo, há três níveis essenciais na construção das peças jornalísticas: a apresentação dos factos, que pode incluir a divulgação da opinião de terceiros – «a informação»; o relacionamento desses factos entre si – «a interpretação»; e o juízo de valor sobre esses factos – «a opinião»[1].
O texto original em questão é um misto de notícia e opinião. Já o excerto citado no jornal «D……….» não cabe em nenhuma das categorias referidas, nem tem classificação legal expressa na Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro [Lei de Imprensa].
Em princípio, o regime legal aplicável a uma citação de um excerto de um artigo previamente publicado noutro jornal, deve ser o que resulta da conjugação dos n.º 4 e 5 do art.º 31 da Lei 2/99, por um argumento de identidade de razão. Tratando-se no caso de declarações correctamente reproduzidas por pessoas devidamente identificadas, e não se verificando qualquer instigação à prática de um crime, (...), só o seu autor pode ser responsabilizado.
Erigido o regime jurídico aplicável à citação supra referida, cumpre averiguar questão diversa, a da eventual responsabilidade penal do director do jornal que transcreveu o excerto.
Como não se apurou que o director foi o autor da citação, a sua responsabilidade só pode ser comissão por omissão.
Como não há em direito penal uma responsabilidade em cascata a responsabilidade do director do jornal que cita, cumprindo as regras da profissão, não pode ser igual à do director do jornal que publica a notícia. Só assim não será caso se prove v.g., que ocorreu acordo prévio para difamar em cadeia; que tal procedimento é uma estratégia para difamar, etc. Assim, só em situações muito especiais se pode admitir responsabilidade de directores de jornais que citam de modo fidedigno excertos devidamente identificados de outros jornais. Para que a citação de prosa alheia configure autonomamente ilícito criminal, torna-se necessário um contexto e uma intencionalidade que os autos não documentam. Repetimos, não há aqui, sem mais, responsabilidade em cascata.
A esta conclusão não obsta a circunstância de o autor do texto usar um pseudónimo. O autor em questão, cujo excerto foi citado no jornal dirigido pelo arguido, consta da lista de colaboradores permanentes do jornal «E………..», conforme se colhe da ficha técnica da p. 2 do referido jornal junto aos autos [fls.63] sendo por isso identificável. Se não foi, - e essa é questão que aqui e agora não nos ocupa - podia e devia ter sido identificado, pois está em questão um jornal mensal com vários anos de publicação e não um jornal com um único número que viu a luz do dia ao mesmo tempo que se apagou. Depois, mesmo que se não conseguisse a identificação do autor do artigo, o arguido, por tal razão, não podia ser punido

O uso de pseudónimo, além de vulgar, não pode ser, simplisticamente, visto como modo de ocultação de identidade para a prática de ilícitos, como parece ter sido entendido no caso dos autos. O uso de pseudónimo tem cobertura e protecção legal. Assim, dispõe o artigo 27.º do CDADC [Código dos direitos de autor e dos direitos conexos]:
1 – Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.
2 – Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
3 – Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
E refere o artigo 28.ºque o autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Portanto o uso de pseudónimo pelo autor de artigo inserido em jornal, porque legalmente admissível, não obsta a que se considere que o mesmo está devidamente identificado, pois é identificável.
Então o que devia ter sido feito no caso?
Instaurado o procedimento criminal, como o autor do escrito ou imagem era desconhecido, mas identificável, o Ministério Público devia ter ordenado a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem. Se o notificado nada dissesse, incorria no crime de desobediência qualificada e, se declarasse falsamente desconhecer a identidade ou indicasse como autor do escrito ou imagem quem se provasse que o não foi, incorria nas penas previstas no n.º 1 do art.º 360º do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa, art.º 39º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Ora, logo por aqui estava condenado o recurso ao insucesso.

Num registo subsidiário de argumentação, não se indiciando que foi o arguido o autor da selecção do excerto citado na coluna «G……….», a sua responsabilidade só podia ocorrer se se concluísse que ocorreu omissão relevante da sua parte. Essa omissão, porque o disposto no art.º 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei de Imprensa, consagra um dever legal específico, dentro dos crimes de imprensa, de equiparação da omissão à acção, caracteriza-se como omissão pura ou própria. Acontece que não basta a simples omissão: o director de um jornal só pode ser punido quando, recaindo sobre ele o dever de agir não tenha actuado dolosamente. E isso não se apurou. A sua responsabilização só pode ocorrer por omissão dolosa, por facto próprio e não por facto de outrem. Ora nada disso se indicia.
Donde improcede também nesta perspectiva o recurso.

Decisão:
Julga-se improcedente o recurso mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
Notifique.
Porto, 6 de Junho 2007.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva

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[1] Citamos o livro de estilo do jornal público, 2ª ed. 2005, p. 45 cujo entendimento subscrevemos.