Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515730
Nº Convencional: JTRP00038786
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: NULIDADE
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RP200602080515730
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: As nulidades da decisão instrutória, para serem conhecidas, têm de ser arguidas perante o juiz de instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, inconformado com o despacho de não pronúncia proferido na instrução ../04...TAPR requerida pelo arguido B.........., devidamente identificado nos autos, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (fls. 363):

1ª) O despacho de pronúncia padece de nulidade, uma vez que se está perante uma situação de omissão de pronúncia;

2ª) Na verdade, não obstante o arguido C.......... não ter requerido a abertura da instrução, o que é certo é que o mesmo foi acusado conjuntamente com o arguido B.......... e, tendo sido proferida decisão de não pronúncia em relação ao segundo, tinha a M.ª juiz de se pronunciar quanto ao outro arguido;

3ª) Assim sendo, parece-nos que o despacho padece de uma nulidade nos termos do disposto no art. 119º do Código de Processo Penal, nulidade essa prevista no art. 283º, n.º 3 do mesmo diploma legal e aplicável por remissão do n.º 2 do art. 308º do mesmo diploma legal. Nulidade essa que se aqui arguiu.

4ª) Tendo em conta a prova entretanto já carreada para os autos, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução entendemos que existem indícios suficientes da prática pelo arguido B.......... dos crimes pelos quais vinha acusado, devendo, por isso, ser pronunciado.

O arguido B.......... respondeu, defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) No processo de inquérito n.º ../04..TAPRD, o Ministério Público deduziu acusação contra C.........., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos arts. 143º, n.º 1, 146º, 132º, n.º 2 al. g) do C.Penal e de um crime agravado de ameaça p. e p. no art. 153º, n.º 1 e 2 do C. Penal e B.........., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p no art. 143º, n.º 1 do C. Penal e de um crime agravado de ameaça p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 e 2 do C. Penal – cfr. fls. 240 e seguintes.

b) O arguido B.......... requereu a abertura de instrução - cfr. fls. 261 e seguintes;

c) Procedeu-se a instrução e, a final, foi proferido despacho de “não pronúncia” desse arguido, ordenando-se o arquivamento dos autos relativamente aos crimes imputados ao arguido B.......... “(…) remetendo-se os autos à distribuição quanto ao mais” – cfr. fls. 338 a 350.

2.2. Matéria de direito
Nas conclusões da motivação do recurso, o MP levanta duas questões: (i) nulidade do despacho de “não pronúncia”, por não se pronunciado quanto ao co-arguido C.......... (que não requereu a abertura da instrução) (ii) e erro de julgamento do mesmo despacho, por não ter feito correcto julgamento dos indícios fornecidos nos autos.

i) Nulidade da decisão instrutória
Como decorre claramente do disposto no art. 309º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, as nulidades do despacho de pronúncia devem ser arguidas perante o juiz de instrução (no prazo de 8 dias contados da data da notificação da decisão), apenas cabendo recurso do despacho que se pronunciar sobre tais nulidades - art. 310º, 2 do C.P.Penal. Apesar de estes artigos se referirem a nulidades específicas da decisão instrutória, julgamos que deve ser esse o regime aplicável a qualquer nulidade cometida na decisão instrutória.
O regime das nulidades da sentença, previsto no art. 379º, 2 do C.P.Penal, é um regime especial previsto apenas para a sentença, que não pode, sem mais, transpor-se para os despachos – cfr. neste sentido MAIA GONÇALVES, C.P.Penal anotado, 13ª edição/2002, pág. 280, relativamente à “falta de fundamentação” e, ainda, Acórdão desta Relação, de 10-11-2004, 0414843.
Nestes termos, as nulidades suscitadas pelo MP não podiam ser arguidas no recurso interposto da decisão instrutória (despacho de não pronúncia) pelo que, nesta parte, deve rejeitar-se o recurso.

ii) mérito da decisão instrutória
O MP discorda da fundamentação da decisão instrutória, pondo em crise o julgamento feito sobre os indícios, designadamente o relevo aí dado ao facto de a única testemunha que em sede de inquérito disse ter visto o arguido B.......... a “atirar-se” ao arguido C.........., admitiu, na instrução, ter mentido a pedido do C.......... .

O MP discorda do descrédito dado ao depoimento dessa testemunha (D..........), por entender que seria “mais sensato aguardar por aquilo que a mesma vai ou não dizer em sede de audiência de julgamento, pois nunca se sabe se nessa altura a testemunha não irá dizer que afinal mentiu em sede de instrução e não em sede de inquérito” (fls. 360).

Julgamos todavia que não é assim

Se a testemunha admitiu ter mentido na fase de inquérito, a pedido de um dos arguidos (C..........), então o seu depoimento jamais pode merecer qualquer credibilidade. Mesmo que em julgamento voltasse a desdizer o que dissera antes, tratava-se sempre de um depoimento frágil, onde se não poderia basear uma condenação. O bom senso diz-nos que, num caso destes, a testemunha não é credível.

As outras testemunhas (E.......... e F..........) não viram o arguido B.......... agredir o arguido C.........., como de resto o MP refere na sua motivação (fls. 361). Contudo, contrariamente ao que ali defende, não podemos inferir que, na sequência da discussão havida, ambos os arguidos se agrediram um ao outro. Poderia ter sido assim, mas poderia ter havido apenas agressão de um deles sobre o outro. As regras da experiência comum não ajudam a esclarecer acontecimentos singulares, como os que ocorrem numa discussão entre duas pessoas. Daí que também não seja concludente o argumento do MP, fundado no depoimento das testemunhas que assistiram à discussão e injúrias recíprocas, mas nenhuma delas declarou ter visto o arguido B.......... a agredir o C.......... .

Relativamente ao crime de ameaça, a decisão instrutória desvalorizou os depoimentos das testemunhas G.......... e H.........., por entender que tais depoimentos foram “contraditórios em aspectos que embora circunstanciais, se revelaram decisivos para afectar a credibilidade dos seus depoimentos”.

O MP entende que, numa fase em que se buscam apenas indícios, não é possível, perante as aludidas contradições, concluir-se pela inexistência do crime. Tais testemunhas afirmaram em inquérito e reafirmaram na instrução que, em data imprecisa, quando seguiam como passageiras no carro do arguido C.........., no sentido ........../.........., o arguido B.......... lhes bateu no vidro e disse “afasta-te da minha vida senão dou-te um tiro ou dois”.

Os depoimentos das referidas testemunhas constam de fls. 292 e 293 dos autos e contêm contradições ou imprecisões susceptíveis de abalar a sua credibilidade. As duas testemunhas eram transportadas no carro do arguido C.......... e, enquanto a H......... disse que vinham do .........., a G.......... referiu que vinham de ............ . A G.......... disse que tinham ido trabalhar ambas “e que nesse dia o seu irmão a tinha ido buscar ao emprego”, mas a H.......... disse que nesse dia não tinha ido trabalhar, pois “tinha ido ao .......... fazer companhia à D. G.......... (…) A testemunha G.......... é irmã do arguido C.......... .
As divergências não são de pormenor, uma vez que, para aferir a credibilidade destas testemunhas, importava saber as razões por que se encontravam ambas no veículo do “ofendido” C.........., no momento em que este foi “ameaçado”. Para que os seus depoimentos fossem credíveis, era necessário que tivessem dado uma explicação coerente para tal facto, o que manifestamente não aconteceu (as disparidades foram muitas e evidentes). Não tendo havido a menor coerência nesse aspecto, não havia razão para dar crédito aos referidos depoimentos.
Deste modo, bem andou a decisão instrutória, “não pronunciando” o arguido B.......... pelos crimes de ofensa à integridade física e ameaça, por que fora acusado pelo MP.

Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso interposto pelo MP.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em rejeitar o recurso interposto, na parte em que arguiu a nulidade da decisão instrutória e negar provimento ao recurso desta decisão, na parte em que “não pronunciou” o arguido B.......... pelos crimes por que fora acusado pelo MP, por ausência de indícios.
Sem custas.
Porto, 8 de Fevereiro de 2006
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha