Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010863 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199310199230474 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N3 ART673 N3 ART672. | ||
| Sumário: | I - Quando o juiz considerar certo facto assente por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental - nº 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil - na especificação, se esta transitou em julgado, não se poderá mais pôr em dúvida, no processo em que foi proferida tal decisão, a sua prova: ele está definitivamente provado, atento o valor do caso julgado formal - vid. artigos 663, nº 3, 672 e 673 do Código de Processo Civil; II - Quando o juiz não inscreve alguns factos na especificação e esta também transitou qualquer ilação que daqui se pretendesse extrair seria sempre implícita e, por isso esses factos se, "admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito" têm de ser tomados em consideração na sentença final, atento o nº 2 do artigo 659 do Código de Processo Civil, sem com isso se ferir qualquer pseudo caso julgado formal, resultante implicitamente da especificação, pois as decisões implícitas não formam caso julgado - vid. primeira parte do artigo 673 e nº 3 do artigo 666 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||