Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230474
Nº Convencional: JTRP00010863
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199310199230474
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N3 ART673 N3 ART672.
Sumário: I - Quando o juiz considerar certo facto assente por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental - nº 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil - na especificação, se esta transitou em julgado, não se poderá mais pôr em dúvida, no processo em que foi proferida tal decisão, a sua prova: ele está definitivamente provado, atento o valor do caso julgado formal - vid. artigos 663, nº 3, 672 e 673 do Código de Processo Civil;
II - Quando o juiz não inscreve alguns factos na especificação e esta também transitou qualquer ilação que daqui se pretendesse extrair seria sempre implícita e, por isso esses factos se,
"admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito" têm de ser tomados em consideração na sentença final, atento o nº 2 do artigo 659 do Código de Processo Civil, sem com isso se ferir qualquer pseudo caso julgado formal, resultante implicitamente da especificação, pois as decisões implícitas não formam caso julgado
- vid. primeira parte do artigo 673 e nº 3 do artigo 666 do Código de Processo Civil.
Reclamações: