Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409018
Nº Convencional: JTRP00007792
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARQUIVO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199002210409018
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART352 PAR2.
CPP87 ART113 N1 A B C ART118 ART119 ART123 N1 N2 ART277 N3 ART283
N5 ART311 ART312 ART335 ART336 ART337.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/07/07 IN CJ T3 ANOXIV PAG98.
Sumário: I - Não sendo possível a notificação da acusação ao arguido por via pessoal ou postal por desconhecimento do seu paradeiro, não há lugar à notificação edital, devendo o inquérito prosseguir sem essa notificação, remetendo-se os autos a Tribunal a fim de ser proferido o despacho a que se referem os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
II - A falta de notificação da acusação ao arguido configura irregularidade de que o juiz não poderá conhecer oficiosamente mais tarde se, tendo recebido a acusação, designou dia para julgamento. Com efeito, com a acusação e respectiva notificação encerra-se um acto processual, e com a prolação do despacho que, recebendo-a, designa dia para julgamento, abre-se uma nova fase, ficando precludido o conhecimento, neste, da irregularidade cometida no ciclo anterior.
Reclamações: