Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007792 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARQUIVO NOTIFICAÇÃO POSTAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002210409018 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART352 PAR2. CPP87 ART113 N1 A B C ART118 ART119 ART123 N1 N2 ART277 N3 ART283 N5 ART311 ART312 ART335 ART336 ART337. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/07/07 IN CJ T3 ANOXIV PAG98. | ||
| Sumário: | I - Não sendo possível a notificação da acusação ao arguido por via pessoal ou postal por desconhecimento do seu paradeiro, não há lugar à notificação edital, devendo o inquérito prosseguir sem essa notificação, remetendo-se os autos a Tribunal a fim de ser proferido o despacho a que se referem os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. II - A falta de notificação da acusação ao arguido configura irregularidade de que o juiz não poderá conhecer oficiosamente mais tarde se, tendo recebido a acusação, designou dia para julgamento. Com efeito, com a acusação e respectiva notificação encerra-se um acto processual, e com a prolação do despacho que, recebendo-a, designa dia para julgamento, abre-se uma nova fase, ficando precludido o conhecimento, neste, da irregularidade cometida no ciclo anterior. | ||
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