Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013151 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199410269410757 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 518 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/10/09 IN CJ T4 ANOX PAG266. | ||
| Sumário: | I - São finalidades dos deveres condicionantes da suspensão da execução da pena a reparação do mal do crime e a facilitação da readaptação social do condenado. II - A expressão " indemnização devida " constante da alínea a) do n. 2 do artigo 49 do Código Penal significa também indemnização exigível. E não será exigível se o seu montante for incompatível com as capacidades económicas do arguido. III - Se a situação económica que transparece dos autos não é de molde a impossibilitar que o arguido cumpra essa condição mas apenas a dificultá-lo no prazo estabelecido, deve dilatar-se esse prazo e não eliminar a condição. | ||
| Reclamações: | |||