Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410757
Nº Convencional: JTRP00013151
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRAZO
Nº do Documento: RP199410269410757
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 518
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART49 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/10/09 IN CJ T4 ANOX PAG266.
Sumário: I - São finalidades dos deveres condicionantes da suspensão da execução da pena a reparação do mal do crime e a facilitação da readaptação social do condenado.
II - A expressão " indemnização devida " constante da alínea a) do n. 2 do artigo 49 do Código Penal significa também indemnização exigível. E não será exigível se o seu montante for incompatível com as capacidades económicas do arguido.
III - Se a situação económica que transparece dos autos não é de molde a impossibilitar que o arguido cumpra essa condição mas apenas a dificultá-lo no prazo estabelecido, deve dilatar-se esse prazo e não eliminar a condição.
Reclamações: