Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20111206160061/08.5YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 488°, do Código de Processo Civil tem como função alertar o autor para a modalidade de defesa deduzida na contestação e, tratando-se de defesa por excepção, para o ónus de impugnação especificada da correspondente matéria de facto, nos termos das disposições combinadas dos art.°s 490.°, n.° 1 e 2, e 785.°, ambos do Código de Processo Civil. II - Não é aceitável que o réu, de modo sub-reptício, como que “dissolva” a matéria de defesa por excepção por entre um extenso articulado, para vir depois prevalecer-se da falta de impugnação especificada. III - Semelhante procedimento infringe flagrantemente o dever de boa fé processual consagrado no art.° 266.°-A do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 160061/-08.5YIPRT – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Lda, apresentou no Tribunal Judicial de Valongo requerimento de injunção contra C…, S.A e D…, Lda, todas com os sinais dos autos, reclamando o pagamento da quantia de € 8 870,18, sendo € 8.124,21 de capital e € 445,97 de juros de mora, € 300,00 de “outras quantias” e € 48,00 de taxa de justiça paga. Alega, para o efeito: “A Requerida celebrou com a Requerente um contrato de prestação de serviços de medicina no trabalho, não tendo pago uma das anuidades, logo encontra-se por liquidar a respectiva anuidade. Até porque, foi celebrado um contrato com a empresa C…, S.A. e outro com a empresa D…, Lda.. Contudo face a carta enviada por estas para a Requerente existiu uma fusão das mesmas, e decidiram proceder à fusão das duas numa única que passou a ter a denominação de E…, S.A. Tendo estas comunicado que "todas as garantias em vigor em qualquer uma das referidas sociedades serão mantidas integralmente na sociedade incorporante". Por conseguinte, a divida das sociedades D… e C… transferiu-se para a E…, S.A.”. Citada a R., deduziu oposição, no essencial dizendo que a autora prestava deficientemente, de forma sistemática, os serviços que lhe foram contratados no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em reunião dado a conhecer ao legal representante da A. o profundo desagrado com a forma como estavam a ser prestados os serviços contratados, tendo–se a A. demitido praticamente, das funções que lhe estavam cometidas. Esse incumprimento gerou a ruptura das relações contratuais firmadas entre a requerente e as empresas C… e a D… e, em meados do mês de Dezembro de 2007, a C… e a D… declararam à requerente resolução dos contratos que com. ela haviam celebrado. Distribuídos os autos como acção com processo especial e designada data e hora, realizou-se audiência de julgamento, declarada aberta a audiência, pelo mandatário da requerida foi dito que indica as testemunhas já identificadas na sua oposição à presente injunção e ainda um documento cuja junção nesse momento requer. Dada a palavra à mandatária da Autora, disse nada ter a opor à junção requerida e nada mais ter a requerer. Seguidamente, o Sr. Juiz, após ter fundamentado que está assente, por acordo, quer a matéria do requerimento inicial quer a da oposição, inexistindo matéria controvertida, sendo inadmissível qualquer tipo de produção de prova, proferiu de imediato sentença, absolvendo a R. da totalidade do pedido por considerar operada a resolução do contrato, nada tem esta a pagar à A. Enunciou, para tal, a seguinte factualidade, que se transcreve: 1) Em 02-01-2007 a Requerida celebrou com a Requerente um contrato de serviços de medicina no trabalho. 2) Em Janeiro de 2006, a "C…, S.A", celebrou um contrato com a requerente B…, nos termos do qual esta lhe prestaria serviços de medicina, higiene e segurança no trabalho, o qual se renovou automaticamente em Janeiro de 2007 peio período de mais um ano. 3) Pela prestação dos serviços contratados para o ano de 2007 a C… pagaria à requerente a anuidade do valor de € 2.765,00, o que fez em Janeiro de 2007. 4) Também em Janeiro de 2006 a "D…, S.A", celebrou outro contrato com a requerente B…, pelo qual esta se comprometeu a prestar-lhe serviços de medicina, higiene e segurança no trabalho, o qual também se renovou automaticamente em Janeiro de 2007 pelo período de um ano. 5) Pela prestação dos serviços contratados para o ano de 2007, a D… pagaria à requerente a anuidade de € 5 264,50, o que fez em Janeiro de 2007. 6) Posteriormente as indicadas sociedades – C… e D… - acabaram por fundir-se mediante a sua reunião numa só, dando origem à sociedade "E…, S.A". 7) Operação de fusão que foi dada a conhecer à requerente B… por carta enviada a 30-11-2007. 8) Os contratos de prestação de serviços referidos em 2) e 4) não cumpriam o preceituado pela lei laboral. 9) Nos contratos firmados com a requerente foi clausulado que seriam feitas visitas 4 manhãs/tardes à empresa, sem que tenha sido indicado a sua periodicidade se mensal, semestral ou anual. 10) Ainda assim, a requerente foi protelando a realização dessas visitas, pelo que em princípios de Novembro de 2007, nenhuma daquelas quatro visitas se havia concretizado. 11) Em meados de Novembro de 2007 a requerente contactou as sociedades C… e D…, dando-lhes conta que todas as visitas contratualmente programadas seriam realizadas naquele mês de Dezembro de 2007. 12) O preenchimento das fichas de aptidão dos trabalhadores das duas empresas era feito de forma incorrecta, porquanto estes eram dados como aptos, sem que fosse indicado qual a secção em que exerciam a sua actividade, sendo que quando algum daqueles trabalhadores era dado como apto condicionalmente, a requerente não indicava o tipo de condicionalismo. 13) A aptidão dos trabalhadores da empresa era avaliada com recurso unicamente aos resultados dos exames, sem que o médico observasse a totalidade daqueles trabalhadores, sendo que as fichas de aptidão eram sempre assinadas por médicos diversos daquele indicado pela requerente. 14) O relatório de actividades do serviço de saúde, higiene e segurança no trabalho no que concerne à empresa C… (relativo ao ano de 2006) preenchido e enviado pela requerente ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - actualmente Autoridade para as Condições do Trabalho, revelava várias inconsistências, que acabaram por induzir em erro aquela entidade, tais sejam: nesse relatório avaliou como inadequadas várias medidas adoptadas ao nível da iluminância, eliminação do efeito estroboscópio, ambiente térmico, pausas no trabalho dos sistemas de climatização, sem que a avaliação de tais vectores tenha sido realizada, inexistindo relatórios que sustentem e suportem tal conclusão; 15) A requerente realizou verificações de despiste de ruído e iluminação, não cumprindo com o legalmente exigido quanto à metodologia a utilizar nesse tipo de ensaios 16) Em Novembro de 2007, a Sociedade Geral de Superintendência reuniu uma equipa auditora a fim de emitir certificação da actividade desenvolvida pela C… no normativo OHSAS 18001. 17) O referido normativo tem por objectivo eliminar ou minimizar o risco para os trabalhadores e partes interessadas que possam estar expostas a riscos para a saúde e segurança no trabalho. 18) A certificação OHSAS 18001 permite demonstrar o compromisso da empresa com a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como melhorar continuamente a sua imagem corporativa, assegurando a sua conformidade com os actuais requisitos legais, reduzindo o risco de sanções e acções judiciais. 19) No relatório a final elaborado, foram detectadas várias não conformidades, na sua maioria referentes ao incumprimento do preceituado quanto à medicina do trabalho, nomeadamente quanto à falta de referência nas fichas de aptidão, nos casos de apto condicional, ao condicionalismo a considerar - caso da trabalhadora F…-, ou, ainda nos trabalhadores considerados como aptos, a omissão à referência quanto à função desempenhada - caso dos trabalhadores G… e H…. 20) A equipa auditora constatou que não era exercida uma verdadeira medicina do trabalho, sendo ineficaz a prestação do serviço de vigilância da saúde dos trabalhadores. 21) A referida C… viu-se na contingência de responder às recomendações e advertências feitas pela SGS. 22) Todas as fichas de aptidão que foram detectadas como não conformes pela equipa auditora foram devolvidas à requerente B…, em inícios de Dezembro, a fim de serem corrigidas. 23) Perante as dúvidas e questões que foram levantadas pela equipa auditora, o Dr. I…, médico do trabalho disponibilizado pela requerente, revelou um profundo desconhecimento quanto às condições de trabalho praticadas na empresa, alvo de auditoria, o que, provavelmente, terá ficado a dever-se à não realização das consultas periódicas - contratualmente programadas - aos trabalhadores da empresa. 24) Só após a intervenção da equipa da SGS, em Novembro de 2007, é que a requerente deu inicio às visitas do médico do trabalho à empresa. 25) No tocante à empresa D… ocorreram as mesmas falhas e deficiências quanto ao serviço de medicina no trabalho que, pese embora esta empresa não tenha sido alvo de uma auditoria, também as fichas de aptidão dos seus trabalhadores tiveram de ser devolvidas à requerente para correcção das apontadas desconformidades. 26) Na primeira vez que o médico do trabalho se deslocou às instalações da D…, para realizar as primeiras análises aos trabalhadores, a sua administração foi contactada pela requerente, tendo esta informado que para a realização dos ditos exames todos os trabalhadores teriam de estar em jejum. 27) A empresa deu instruções a todos os seus trabalhadores nesse mesmo sentido. 28) Quando se iam iniciar as referidas análises, ao princípio da tarde seguinte a requerente afirmou que, afinal tal jejum não teria sido necessário. 29) Perante o manifesto descontentamento e desagrado, a requerente viu-se na contingência de ter que apresentar as suas desculpas a todos os trabalhadores da empresa 30) A C… e a D…, em consequência do comportamento da requerente, mantiveram-se em incumprimento do determinado pela legislação laboral, nomeadamente no que respeita ao funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. 31) O incumprimento do clausulado pela requerente, deu causa ao resultado negativo da auditoria realizada à empresa C…. 32) Em meados de Dezembro de 2007, a administração da C… e da D… agendou com a requerente uma reunião conjunta, onde estiveram presentes o legal representante das duas empresas bem como o legal representante da requerente, a fim de ser discutida a manutenção ou não dos contratos celebrados. 33) Logo aí, foi dado a conhecer ao lega! representante da requerente o profundo desagrado com a manifesta negligência com que estavam a ser prestados os serviços contratados. 34) Em 2007, a empresa C… havia dispensado os serviços da requerente relativos à higiene e segurança no trabalho, uma vez que a sua prestação acabou por se revelar ineficaz e pobre em resultados, tão ou mais ineficaz quanto aos serviços que estavam a ser agora prestados ao nível da medicina no trabalho. 35) Em Janeiro de 2007, a C… deu a conhecer à requerente que era imperioso que lhe fosse prestado um serviço de medicina no trabalho de excelência, uma vez que a empresa iria iniciar um processo de certificação no normativo ISSO 9001 e OHSAS 18001, o que acabou por não se verificar. 36) Em resultado do comportamento da requerente, a C… e a D… mantiveram-se em incumprimento do determinado pela legislação laboral, nomeadamente no que respeita ao funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. 37) As consequências desse incumprimento só onerariam aquelas duas empresas uma vez que o contrato que ambas celebraram com a requerente não as isentaria das responsabilidades que lhe são atribuídas pela lei. 38) O incumprimento do clausulado pela requerente, deu causa ao resultado negativo da auditoria realizada à empresa C…, por terem sido detectadas várias desconformidades ao nível, principalmente, da medicina no trabalho. 39) Na referida reunião ficou expressamente entendido que a partir daí a C… e a D… faziam cessar, respectivamente, os contratos celebrados com a B…, concordando as primeiras em prescindir das quantias que haviam já pago à requerente, referentes aos serviços que, apesar de convencionados, não lhes foram prestados. 40) Nessa conformidade, foi dado a conhecer ao legal representante da requerente que aquelas duas empresas iriam diligenciar pela contratação daqueles serviços com outra empresa do sector, que aceitou ambas as decisões, sem que tenha levantado, naquele momento ou posteriormente, qualquer objecção às mesmas. 41) Dado o incumprimento do contratualizado pela requerente, não era exigível nem à C… nem à D… manterem a relação contratual com aquela. 42) As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, que a requerente B… estava responsável por prestar, constituem ao nível das empresas um elemento determinante de prevenção de riscos profissionais e da promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, contribuindo para o aumento da competitividade com diminuição da sinistralidade 43) Ao demitir-se das funções que lhe estavam cometidas, a requerente não cuidou nem zelou pela prestação de informação e formação aos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, nem pelo estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurassem a sua integridade física e mental, objectivos que é responsável por garantir. 44) Foi o referido incumprimento que gerou a ruptura das relações contratuais firmadas entre a requerente e as empresas C… e a D…. 45) Em meados de Dezembro de 2007, a C… e a D… declararam à requerente B… a resolução dos contratos que com ela haviam celebrado. 46) Resolução que a requerente aceitou. *** Inconformada com esta decisão dela recorreu a Autora, pedindo a procedência do recurso e condenação da Ré no pedido, que alegou e concluiu do seguinte modo:I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que decidiu pela absolvição da Ré da totalidade do pedido formulado pela Autora, salvo o devido respeito, por Douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem. II. Em síntese, alegou a Autora na sua douta petição inicial: a existência de um contrato de fornecimento de serviços de medicina, higiene e segurança no trabalho, contrato esse, que a Ré não pagou. III. Foi dada como assente a matéria do requerimento inicial e a da oposição e é contraditória. IV. A norma do art.° 3 n.° 4 do CPC , menciona que às excepções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no inicio da audiência final, logo, pode não tem de o fazer. V. A Autora não tinha de impugnar os factos carreados pela Ré, a Autora não entendeu como excepção procedente, até porque não existente. VI. A Autora já tinha impugnado pelos documentos já juntos aos autos. VII. A Autora nunca aceitou ou teve sequer conhecimento da resolução do contrato por parte da Ré, tudo o que era da D… e da C… transferiu-se para a E…. VIII. A Autora fez prova da continuidade dos contratos outorgados, não necessário impugnar, mais uma vez. IX. Estava impugnado pelo articulado, douta p.i., e pela prova documental junta e dada como assente. X. A prova documental, por si só, mostra-se contrária à decisão proferida e aos incumprimentos arguidos pela Ré. XI. Os incumprimentos contratuais alegados pela Ré, por parte da Autora, os mesmos foram impugnados pela Autora em sede de prova documental, mostrando-se provado o contrário. XII. Quanto à prova testemunhal foi proferido despacho de rejeição de meios de prova. XIII. O art.º 490 n.º 2 do CPC, salvo devido respeito, foi erradamente interpretado, nos presentes autos factos impugnados por prova documental e por oposição com a douta petição inicial. XIV. A simples negação através da contradição com o articulado da douta petição inicial e bem como, pelos documentos juntos, a excepção extintiva da resolução do contrato foi impugnada pela Autora, jamais podendo ser admitida como assente. XV.O art.° 436 estabelece uma norma geral, em que a resolução de um contrato opera mediante declaração de uma parte à outra, a resolução opera mediante carta registada com aviso de recepção com a antecedência de 90 dias em relação à data do seu vencimento. XVI. O especial derroga o geral. XVII. A Autora invoca que a resolução não foi feita, quer pelos documentos juntos, quer pelo alegado na douta petição inicial. XVIII. A resolução dos contratos, apenas, poderia ser feita mediante forma escrita. XIX. Todas as cláusulas estipuladas nos contratos outorgados pelas partes, ou seja, consensualmente estabelecidas, foram cumpridas pela Autora, ao contrário do mencionado na douta sentença. XX. O Ilustre Tribunal alicerçou-se na prova documental, não poderia ter proferido tais pontos como assentes, dada a oposição com as menções patentes em tais documentos, que se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. XXI. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que os pontos de facto 8, 9,10,12,13,14,15,19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 33, 36, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, consideram-se incorrectamente julgados. XXII. Estão junto aos autos, as cartas trocadas entre a Autora e a Ré que comprovam que o contrato não foi resolvido; as fichas de aptidão que obedecem aos requisitos legais. XXIII. Todo o clausulado foi cumprido pela Autora. XXIV. A Ré não pagou a anuidade conforme lhe competia em Janeiro de 2008. XXV. Do despacho de rejeição de meios de prova, o Ilustre Tribunal entendeu que a Autora não havia impugnado a excepção deduzida no último articulado pela Ré, considerando inadmissível qualquer tipo de produção de prova. XXVI. Todavia não poderia ter dada como assente, por acordo, a matéria da oposição. XXVII. Só poderá proceder o recurso deduzido pela recorrente face, a tudo o acima mencionado, condenando-se a Ré no pagamento. XXVIII. Pelo exposto, sobrepujará a condenação na sequência da procedência deste recurso. *** A requerida apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção do decidido.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Como se viu, a sentença recorrida decidiu absolver a recorrida do pedido por ter considerado que os contratos cujas remunerações a recorrente vem reclamar haviam sido resolvidos pela recorrida, nada tendo esta a pagar à A.. E fundamenta tal conclusão por baseando-se em que a A. não pôs, em momento algum, em causa essa resolução, em consequência do que declarou provada toda a matéria supra transcrita, de que importa, sobretudo, reter, os seus n.ºs 45 e 46.Efectivamente, a A., ora recorrente, não respondeu ao alegado pela R. na sua oposição. Ora, não há, nesta forma processual, quaisquer efeitos cominatórios associados à falta de articulado de resposta à contestação, articulado que é, aliás, inadmissível, por se tratar de forma processual que não o comporta. Não obstante, tem o requerente/autor a possibilidade de responder ao alegado pelo réu na sua oposição, uma vez que é aplicável o disposto no nº 4 do art. 3º do C.P.C., que prevê que às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. No caso vertente, foram alegados na oposição da Ré factos novos, que consubstanciam cumprimento defeituoso por parte da A. das obrigações que emergiam dos contratos de prestação de serviços que invoca e o exercício pela Ré com base neles, do direito à resolução do contrato, que alega ter comunicado. Contrariamente ao que sustenta a requerente, nada em contrário desses factos novos foi aduzido no requerimento de injunção, que se limita, na exposição dos factos, aos dizeres que supra se transcreveram. Ora, no início da audiência de julgamento, quem pediu a palavra foi o Mandatário da R. para o efeito de indicar como prova, as testemunhas já identificadas na oposição à injunção e ainda um documento, cuja junção então requereu. Perante isso, a Mandatária da Autora, disse nada ter a opor à junção requerida e nada mais ter a requerer, nada tendo aduzido no sentido de impugnar, por falso, o vertido nos n.ºs 9 a 63 da contestação e, concretamente, dos n.ºs 62 e 63, onde se alega que “em meados do mês de Dezembro de 2007, a C… e a D… declararam à requerente B… a resolução dos contratos que com ela haviam celebrado” e “o que a requerente aceitou”. Seria este o momento para alegar factos que contrariassem o efeito pretendido com a R. na Oposição, mas a A. não o fez, sendo certo que foi a A. quem escolheu a forma processual que os autos seguiram, ou seja, a prevista no já referido Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro. Há, no entanto, no caso vertente um pormenor a exigir atenção redobrada. Na verdade, e contrariamente à imposição decorrente do artigo 488.º, a ré estruturou unitariamente a sua contestação, abstendo-se, assim, de especificar separadamente as excepções que deduziu. A este normativo não é, habitualmente, dado relevo significativo na prática forense, que se desenvolve como se ele não existisse. Mas não se trata aqui de preceito que aí figura por simples razões de ordem estética ou criado por capricho do legislador. Antes tem tal preceito como função a de alertar o autor para a modalidade de defesa deduzida na contestação e, tratando-se de defesa por excepção, para o ónus de impugnação especificada da correspondente matéria de facto, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 490.º, n.º 1 e 2, e 785.º, ambos do CPCivil. Não é aceitável que o réu, de modo sub-reptício, como que “dissolva” a matéria de defesa por excepção por entre um extenso articulado, para vir depois prevalecer-se da falta de impugnação especificada. Semelhante procedimento infringe flagrantemente o dever de boa fé processual consagrado no art.º 266.º-A do CPCiv.. Dito isto, já se vislumbra a solução que o caso vertente reclama: não tendo a ré dado cumprimento ao disposto no art.º 488.º do CPCiv., não estava a autora habilitada nem adstrita a responder à contestação por excepção, não podendo da falta de resposta retirar-se efeitos cominatórios. No mesmo sentido decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-06-2004, Proc. 3243/2004-4, in www.dgsi.pt. Não pode, assim, manter-se a sentença recorrida, que extraiu da não impugnação especificada a demonstração da matéria dos n.ºs 8 a 46 da factualidade supra transcrita, toda ela dependente de prova. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que anulam a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos e produção de prova quanto à matéria alegada na contestação, devendo, após a mesma, decidir-se a causa. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2011/12/06 João Carlos Proença de Oliveira Costa António Francisco Martins (dispensei o visto) Maria da Graça Pereira Marques Mira |