Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702010740604 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 604/07-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Instç. ……./05.0GATBC, do Tribunal Judicial de TABUAÇO O ASSISTENTE, B…………….., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por ter Apresentado o Comprovativo do Pagamento da TAXA de JUSTIÇA SANÇÃO e NÃO TAMBÉM o da TAXA de JUSTIÇA, que, nos termos do art. 80.º-n.ºs 1 e 2, do CCJ, é CONDIÇÃO de Seguimento de Recurso, declarou SEM EFEITO, nos termos do n.º 3, o recurso do despacho que REJEITOU o requerimento de ABERTURA de INSTRUÇÃO, alegando: 1. O Assistente requereu a “Abertura de Instrução”, a fim de obter a comprovação judicial de deduzir acusação dos arguidos, tanto mais que se lhe afigurava que o despacho de arquivamento estava em total oposição com prova recolhida durante o inquérito; 2. Foi indeferida, por “inadmissibilidade legal”; 3. Apresentou, tempestivamente, o recurso em causa; 4. Por mero lapso, não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça devida pela sua interposição; 5. Por via disso foi, em 19/05/06, notificado para proceder ao pagamento nos termos constantes da notificação, seguindo com a mesma a guia penal “29000.02545585” para tal efeito; 6. No documento referia-se: “Taxa de Justiça Sanção (penal) – art. 80/2”; 7. Mais se referia: “a omissão do pagamento das referidas quantias (taxa e sanção) determina que o requerimento apresentado para interposição de recurso seja considerado sem efeito – n.º 3”; 8. Procedeu, dentro do prazo concedido, ao pagamento do montante indicado na guia; 9. E apresentou, em mão, no Tribunal, tal documento como pago; 10. Foi recebido sem qualquer reserva por parte de quem o recebeu; 11. Ora, ao Assistente não deve ser aplicado o nº.3 art. 80º do CCJ, pois, não estamos perante a omissão ali prevista; 12. Na verdade, “omissão”, ali utilizada pelo legislador, mais não é do que deixar de dizer ou fazer alguma coisa, olvidar, ou quando muito, descuido; 13. Efectivamente, ao proceder ao pagamento da guia, a atitude processual do assistente é totalmente antagónica a quaisquer daquelas situações, ou seja, não deixou de pagar, muito embora só tenha pago o valor que lhe foi mencionado na guia, julgando que a mesma já compreendia a taxa de justiça em falta e respectiva sanção; 14. Ora, uma vez que o que existiu foi uma confusão e não uma omissão, afigura-se que o pagamento, só por lapso efectuado parcialmente, é a prova do seu interesse no seguimento do seu recurso e, como tal, seria justo que o Tribunal procedesse a nova notificação para, de imediato, efectuar o pagamento restante, acrescido dos respectivos juros, conciliando-se, desta forma, o seu interesse na feitura da justiça e a vertente económica desta. CONCLUI: deve o despacho que deu sem efeito o recurso ser infirmado. x Quando se discute, verdadeira e unicamente, todo um regime de recursos, nomeadamente, a nível do montante devido pela interposição do recurso, a solução só deveria ter sido perseguida pela via do “recurso” – nunca da “Reclamação”. E o despacho “reclamado” nem sequer é expresso como de “não admissão” do recurso, mas de “sem efeito”, ainda que não tivesse sido ainda proferido despacho algum a admitir o recurso.E é fundamentado, de facto e de direito, com base na eventual extemporaneidade da prestação pecuniária devida pela interposição de recurso, do dever de autoliquidação e por quanto, e, no caso de incumprimento, saber-se o que se lhe deve seguir, nomeadamente, o regime geral da sanção em dobro da totalidade devida ou de apenas da diferença em falta. Como ainda quando agora discute que cabe à Secretaria emitir novas guias para o prosseguimento do recurso interposto do acórdão condenatório. O que interessa focar é que a “Reclamação”, segundo o art. 405.º-n.º1, é admissível “Do despacho que não «admitir» ou que «retiver» o recurso,...”. Ora, o recurso interposto não fora ainda, efectivamente, admitido. De qualquer maneira, diferente é o despacho que julga “sem efeito”, porquanto nem sequer, verdadeiramente, se pronuncia pelo objecto do recurso ou pelos respectivos requisitos, mas, sim, por uma circunstância absolutamente exterior, não intrínseca e estranha – o pagamento da taxa de justiça pela sua interposição. E pelo seu quê de certa maneira original, revestindo-se de importância tal que até leva à “perda” de todos os direitos pela via da “secretaria”. Não deixaria de ser, pelo menos, caricato o PR ter de ordenar à Secretaria um acto que na Reclamação se entende não ter sido feito. Mas ainda se dirá: os deveres de cada um, cada um deve assumi-los. Bem bastam as alterações legislativas no sentido de “salvar” a ineficiência de quem aos tribunais recorre por sua única conta e risco. Ora, “é de lei” proceder-se à autoliquidação e, sem avisos, juntar o respectivo comprovativo. Ora, se assim é, ilegal será que a Secretaria proceda a tal acto – notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso. O que a lei impõe é a notificação, sim, mas para pagamento da taxa de justiça sanção. Foi o que fez. Agora o que não “compreendemos” é como o Assistente é notificada para pagamento taxa sanção e, porque é sanção, só pode ser por não satisfeito a taxa em singelo. Para quê, pois, a notificação de tal montante? Quem “representa” o Assistente não sabe quanto é o montante da taxa em singelo e o da taxa sanção? Portanto, não se fale em “confusão”, muito menos, provocada pelo Tribunal. Muito menos são aceitáveis desculpas pelo “silêncio” de quem recebe o acto: é que nem é a função dele. Quem recebe nem sabe, nem tem que saber o que lhe está a ser entregue, o Funcionário que “recebe papéis” tem as funções de “receber”, não sabendo o quê, quando e para quê. Ora, ao Assistente não deve ser aplicado o nº.3 art. 80º do CCJ, pois, não estamos perante a omissão ali prevista; “A expressão “omissão” mais não é deixar de dizer ou fazer alguma coisa, olvidar, ou quando muito, descuido”... é o que “é”: omitir, não pagar o que é devido. Tudo o mais é questão de culpa, justo impedimento. Que se resolve por outras vias, que não as da “Reclamação” do art. 405.º-n.º1, do CPP. Por outro lado, o decidir sobre a admissão do recurso ou mesmo do seu âmbito nada tem a ver com o juízo a proferir no despacho sobre propriamente a interposição. Para este efeito, não está esgotado o poder do Juiz da 1.ª Instância. Goza de todos eles, designadamente, para conhecer sobre a admissibilidade ou não da “Reclamação”, pelo que pode considerar-se menos correspondente com a lei o despacho proferido em 24-07-06, conforme fls. 5-6. Pese embora a “Reclamação” tenha sido dirigida ao PR, cabe ao juiz do processo e onde se processa a Reclamação pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. O que é bem diferente de decidir sobre a sua procedência. Daí que os autos, em bom rigor, não devessem ter sido remetidos a este Tribunal. RESUMINDO: Nos termos do art. 405.º-n.º1, do CPP, não é admissível Reclamação do despacho que, por NÃO ter Apresentado o Comprovativo do Pagamento da TAXA de JUSTIÇA, que, nos termos do art. 80.º-n.ºs 1 e 2, do CCJ, é CONDIÇÃO de Seguimento de Recurso, mas APENAS a da TAXA de JUSTIÇA SANÇÃO, declarou SEM EFEITO, nos termos do n.º 3, o recurso do despacho que REJEITOU o requerimento de ABERTURA de INSTRUÇÃO. x Em consequência e em conclusão, x NÃO SE ADMITE a Reclamação, interposta na Instç. ………../05.0GATBC, do Tribunal Judicial de TABUAÇO, pelo ASSISTENTE, B…………….., do despacho que, por NÃO ter Apresentado o Comprovativo do Pagamento da TAXA de JUSTIÇA, que, nos termos do art. 80.º-n.ºs 1 e 2, do CCJ, é CONDIÇÃO de Seguimento de Recurso, mas APENAS a da TAXA de JUSTIÇA SANÇÃO, declarou SEM EFEITO, nos termos do n.º 3, o recurso do despacho que REJEITOU o requerimento de ABERTURA de INSTRUÇÃO. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs.x Porto, 01 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |