Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732861
Nº Convencional: JTRP00040497
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARTICULADOS
EFICÁCIA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP200706180732861
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 723 - FLS 127.
Área Temática: .
Sumário: I – Para que a sentença seja nula por ter o Tribunal conhecido de fundamentação jurídica não alegada pelas partes (ainda que permitida pelos factos provados), necessário se mostra que o recorrente tenha, mesmo em sede de recurso, invocado a nulidade de violação do princípio do contraditório.
II – Os articulados, normais ou supervenientes, são as únicas peças de que as partes dispõem para expor os fundamentos da acção e da defesa (art. 151º, nº1, do CPC).
III – Atendendo ao preceituado no art. 224º do CC, é ao declarante que cabe provar que a declaração chegou ao conhecimento do destinatário, não se exigindo, contudo, a prova desse conhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório.
B.........., Lda. Com sede no Porto, instaurou na .ª Secção do Juízo Cível do Porto acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato contra C.........., Lda. Com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré na quantia de 4.645,45 € e juros de mora sobre 2.986,13 €, pedidos a titulo de capital, alegando para esse efeito ter celebrado com ela contrato de compra e venda de equipamentos de ar condicionado que forneceu sem que, contudo, a Ré tenha pago o respectivo preço.
Na contestação a Ré defende-se impugnado que alguma vez tenha contratado com a Autora o que quer que fosse e bem assim que lhe tenha sido entregue qualquer equipamento.
Designada audiência de julgamento a ela se veio a proceder e no final da mesma foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou a Ré a pagar à autora a quantia de 2.986,13 (dois mil, novecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos) acrescida de juros à taxa civil desde 12 de Março de 2004 até integral pagamento, absolvendo a Ré dos demais pedidos formulados.
Inconformada com esta decisão a Ré veio interpor dela a presente Apelação concluindo que:
I. O presente recurso vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a acção, com vista à sua reapreciação nos termos do artigo 712º do C.P.C., sendo que esta se revela indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal da matéria de facto.
II. Na verdade, por um lado, na sua Decisão, o Mer. Juiz a quo conheceu de uma questão não alegada pelas partes, de que não podia tomar conhecimento, o que se consubstancia numa nulidade, concretamente, a prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do C.P.C..
III. E, por outro lado, ao julgar a acção parcialmente procedente, face à prova produzida, nomeadamente, os documentos juntos aos autos e os depoimentos testemunhais, produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, o Mer. Juiz a quo apreciou incorrectamente a matéria de facto e a prova produzida, decidindo claramente em oposição com os fundamentos de facto.
IV. O que se consubstancia, de igual modo, numa nulidade da Sentença, concretamente, a prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C..
V. Pelo que, a Sentença ora recorrida enferma de vícios que implicam a sua nulidade, nos termos do artigo 668º do C.P.C., devendo, em consequência, ser alterada a Decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C..
Assim, DA NULIDADE DA SENTENÇA
A) DA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES
VI. Nos termos do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do C.P.C., o Mer. Juiz a quo não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, preceito que a Sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, viola.
VII. Na verdade, o Mer. Juiz a quo fundamenta a procedência da acção proposta pela A., ora Apelada, no instituto do enriquecimento sem causa.
VIII. O que, na realidade, não foi suscitado pela A., ora Apelada, nem é de conhecimento oficioso.
IX. Efectivamente, a A., ora Apelada, veio pedir, apenas, que a R., ora Apelante, fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.986,13 (dois mil novecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos), fundamentando a sua pretensão na alegada entrega de mercadorias a esta e na consequente alegada emissão de três facturas, em seu nome.
X. De modo que, a causa de pedir se consubstancia numa alegada compra e venda.
XI. Sendo certo que, relativamente ao peticionado pela A., ora Apelada, a R., ora Apelante, arguiu e logrou provar que nunca encomendara ou adquirira qualquer produto ou mercadoria àquela.
XII. Aliás, era à A., ora Apelada, que cabia o ónus da prova de tal pretensão, e esta não logrou provar quaisquer factos que a fundamentassem.
XIII. Aliás, a Sentença assim o refere:
“Pretende a Autora que forneceu determinadas quantidades de mercadorias à Ré, cujo respectivo preço ainda não está liquidado. (…) No caso presente o autor estriba a sua pretensão nos artigos 879º e 874º do C. Civil, perante cujas previsões lhes incumbia provar a efectiva celebração do acordo (…) In casu, a Autora não logrou provar estes factos. Por isso a sua pretensão terá de improceder por carência de factos que alicercem a sua pretensão. ”.
XIV. Salientando, ainda, que “é pena que a autora tenha esquecido o instituto do enriquecimento sem causa”.
XV. Ora, salvo o devido respeito, a apreciação dos factos, por parte do Mer. Juiz a quo, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, constituiu, claramente, no caso em apreço, uma pronúncia indevida.
XVI. Sendo certo que, nos termos do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do C.P.C., ao Mer. Juiz a quo é vedado ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso, por obediência, aliás, aos princípios do dispositivo e do contraditório.
XVII. A este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Processos de Recurso Civil, 3ª Edição. Almedina, pág. 32: “Com efeito, o princípio do dispositivo veda ao juiz pronunciar-se sobre objecto processual distinto do proposto pelos litigantes, por só a eles competir defini-lo, enquanto o princípio do contraditório impede o conhecimento de tudo aquilo que não tenha sido matéria de debate entre as partes.”
XVIII. Neste sentido, também, é unânime a Jurisprudência, vide, por todos e entre outros:
i. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 1990:
ii. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 1991:
iii. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 1991:
iv Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Outubro de 1998:
XX. Ademais, a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. dispõe que “É nula a sentença (…) quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
XX. Pelo que, ao conhecer, na Sentença ora recorrida, de questão não alegada pelas partes, o Mer. Juiz a quo violou tal preceito legal, por nítido excesso de pronúncia, violador do princípio da correspondência entre a acção e a sentença proferida no âmbito da mesma.
XXI. Motivo por que se há-de concluir que a Sentença ora recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., que, desde já, se argúi.
B) DA OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO
XXII. Salvo o devido respeito, mal andou o Mer. Juiz a quo, ao decidir julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção.
XXIII. Porquanto, foi em sentido precisamente contrário, ou seja, da improcedência total do pedido da A., ora Apelada, a fundamentação de facto e de Direito da decisão proferida.
XXIV. Na verdade, consta da própria Sentença ora recorrida que “Pretende a Autora que forneceu determinadas quantidades de mercadorias à Ré, cujo respectivo preço ainda não está liquidado”.
XXV. Ora, a pretensão da A., ora Apelada, consistia em ver reconhecido que a R., ora Apelante, lhe tinha, alegadamente, encomendado e que ela, Apelada, lhe tinha, alegadamente, fornecido mercadorias.
XXVI. Porém, nada ficou provado quanto a isso, uma vez que, a Apelada, não logrou provar, fosse através de documentos, fosse através dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, nem a alegada encomenda, nem o alegado fornecimento.
XXVII. Sendo certo que, a ela, Apelada, incumbia o ónus da prova de tais factos, como, aliás, refere, e bem, o Mer. Juiz a quo, na Douta Sentença, ora recorrida - vide - “No caso presente o autor estriba a sua pretensão nos artigos 879º e 874º do C. Civil, perante cujas previsões lhes incumbia provar a efectiva celebração do acordo”.
XXVIII. Sentença onde, de igual modo se pode ler que: “Da factualidade provada não existe qualquer referência à efectiva encomenda dessa mercadoria pela Ré à Autora”.
XXIIX. Aliás, o Mer. Juiz a quo concluiu mesmo que: “In casu, a Autora não logrou provar estes factos. Por isso a sua pretensão terá de improceder por carência de factos que alicercem a sua pretensão”.
XXX. O que, naturalmente, só poderia conduzir a uma decisão de improcedência do pedido da A., ora Apelada.
XXXI. Só que, a presente Decisão foi precisamente em sentido contrário, não se vislumbrando como pode, por um lado, concluir que a A. não logrou provar a sua pretensão e, por outro lado, decidir pela procedência de tal pretensão.
XXXXII. Ora, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, nulidade de que, tal como fica demonstrado, enferma a Sentença ora recorrida e que, por tal facto, desde já, se argúi.
XXXIII. Porém, caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre dirá a Apelante:
II
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
XXXIV. Entende, igualmente, a ora Apelante, que está incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos autos.
XXXV. De facto, o Mer. Juiz a quo, salvo o devido respeito, incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que:
. No exercício da sua actividade a A. entregou à R. aparelhos de ar condicionado no valor global de € 2.986,13, tendo emitido e entregue as facturas constantes dos autos (vide ponto 2 dos factos provados na motivação da Sentença, ora recorrida);
. Juntamente com os artigos fornecidos enviou a A. à R. as respectivas facturas (vide ponto 3 dos factos provados na motivação da Sentença, ora recorrida);
. A R. não liquidou a quantia referida em 2) e que a A. em 11.03.2004 enviou para o domicílio da R. a carta, junta aos autos a fls. 72 e 73, reclamando o pagamento dessa quantia - (vide ponto 4 dos factos provados na motivação da Sentença, ora recorrida).
A) DO VALOR PROBATÓRIO DAS FACTURAS
XXXVI. O Mer. Juiz a quo, salvo o devido respeito, fundamentou a decisão na alegada emissão de três facturas em nome da Apelada.
XXXVII. Não ficou provado, no entanto, que a R., ora Apelante, tenha feito qualquer encomenda à A., ora Apelada, como não fez.
XXXVIII. Dos documentos juntos aos autos, e dos depoimentos testemunhais, produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, não resultou qualquer prova que fundamentasse a pretensão da A., ora Apelada.
XXXIX. De facto, dos depoimentos das testemunhas da própria A., ora Apelada, apenas se retém que nenhum contacto tiveram com a encomenda, venda e entrega dos produtos à R., ora Apelante.
XL. E que nenhuma relação comercial existiu entre a A., ora Apelada, e a R., ora Apelante.
XLI. O que, na verdade, consta da fundamentação de facto da Sentença ora recorrida – “Assim sendo face a tão lacunar prova testemunhal é evidente que o tribunal só possui um elemento objectivo quanto à entidade a quem foi submetida a encomenda, ou seja, o documento junto pela própria autora e aceite por esta que não permite, pois, outra resposta à matéria de facto.”
XLII. Bem como, da fundamentação de Direito: “Da factualidade provada não existe qualquer referência à efectiva encomenda dessa mercadoria pela Ré à Autora”.
XLIII. Certo é que, não pode a mera junção de facturas, fundamentar que o Mer. Juiz a quo dê como provado que “a A. entregou à Ré aparelhos de ar condicionado no valor global de 2.986,13 euros tendo emitido e entregue as facturas que constam dos autos a fls. 7, 8, 9 (…)”.
XLIV. Trata-se, aliás, de duplicados de três facturas, emitidas pela A., ora Apelada, indicando, designadamente, a identificação da R., ora Apelante, a sua morada, o seu número de cliente e de contribuinte, o valor total do débito, data de vencimento e a discriminação dos produtos.
XLV. Sendo certo que, por se tratar de documentos particulares, não assinados pela R., ora Apelante, são, obviamente, insuficientes para prova da compra e venda.
XLVI. Vide, por todos e entre outros o Acórdão STJ, 1992.09.07: BMJ, 419.º-741.
XLVII. Tanto mais que tais facturas foram expressamente impugnadas pela R., ora Apelante, quanto ao seu conteúdo e valores.
XLVIII. E, por isso, competia à A., ora Apelada, provar a sua veracidade, o mesmo é dizer para provar o seu direito de crédito, teria esta de o comprovar, o que, na realidade, não fez.
XLIX. Não sendo de aplicar, no caso em apreço, qualquer regra específica que liberte a A., ora Apelada, do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, que, desse modo, estava submetida ao regime geral do nº 1 do artigo 342º do C.C..
L. Com tais elementos, não poderia, o Mer. Juiz a quo, à luz do Direito, considerar provada a compra e a recepção dos produtos ali enunciados, nem, muito menos, que lhes correspondesse a dívida aí indicada.
LI. Vide, por todos e entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Maio de 2005
B) DO VALOR PROBATÓRIO DA ALEGADA “DECLARAÇÃO NEGOCIAL”:
LII. Também não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que a R., ora Apelante, tenha sido interpelada extra-judicialmente para cumprir a obrigação alegada pela A., ora Apelada.
LIII. Entendeu o Mer. Juiz a quo que a carta que a A., ora Apelada, juntou aos autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, se traduziu numa interpelação extra-judicial.
LIV. E que tal interpelação se consubstancia numa declaração negocial, enviada para a sede da R., ora Apelante.
LV. Mas, salvo o devido respeito, não podia o Tribunal a quo defender tal entendimento.
LVI. Desde logo, por que dá como provada a alegada interpelação extrajudicial, com fundamento no envio de uma carta registada, sem qualquer aviso de recepção.
LVII. E, o certo é que, da apreciação do documento junto aos autos a fls. 73 não se infere que a referida carta, embora registada, tenha sido recepcionada pela R., ora Apelante, como, efectivamente, não foi.
LVIII. Certo é que, a R., ora Apelante, nem sequer recebeu a referida carta, como se pode constatar no registo dos CTT, número ............., onde consta, como estado da entrega ”Objecto com tentativa de entrega -2004/05/25 - Refugos Postais”, ou seja, a carta em causa nunca foi entregue àquela.
LIX. Requerendo, desde já, a R., ora Apelante, ao abrigo do disposto nos artigos 706º e 524º do C.P.C., a junção às presentes alegações, por a sua apresentação não ter sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância, do supra mencionado registo, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – Doc. 1.
LX. O documento em causa foi junto pela A., ora Apelada, apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, o que impedia a R., ora Apelante, de provar documentalmente que por si não fora recebido.
LXI. Recepção que, em sede de audiência de discussão e julgamento, a R., ora Apelante, alegou nunca ter ocorrido.
LXII. Assim, a junção do documento ora requerida destina-se a provar um facto cuja apresentação não foi possível até ao encerramento da discussão e se tornou necessária por circunstâncias posteriores, não podendo, a ora apresentante, com normal diligência, dele ter conhecimento na altura, pois só posteriormente pôde contactar os serviços dos CTT e obter tal prova.
LXIII. Ademais, do próprio documento em causa não resulta qualquer obrigação ou declaração negocial para a R., ora Apelante, para com a A., ora Apelada.
LXIV. O mesmo não se encontra assinado, nem tem qualquer timbre da empresa ora Apelada, nele apenas constando o nome dactilografado de “Ernestina”, que se desconhece quem seja e que relação possa ter com a A., ora Apelada.
LXV. Ora, como muito bem se compreende e é forçoso concluir, não pode um mero “escrito”, sem assinatura e sem remetente, ser elemento probatório bastante para suportar a pretensão da A., ora Apelada.
LXVI. Motivo por que não poderia o Mer. Juiz a quo dar como provado que tal facto signifique uma interpelação extrajudicial, muito menos que pudesse ser fundamento da Decisão de procedência do pedido da A., ora Apelada.
LXVII. Aliás, consta da Sentença ora recorrida, que a interpelação extra-judicial teria ocorrido a 11.03.2004, com o envio do documento em causa, quando, na verdade, nessa data, ainda nem sequer a A., ora Apelada, o tinha enviado à R., ora Apelante, uma vez que o registo é data de 14.03.2004.
LXVIII. Em face do exposto, devem, os factos dados como provados, na Motivação da Sentença, enumerados de 2 a 4, pelo contrário, ser dados como não provados, o que ora se requer.
C) DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LXIX. A situação dos presentes autos não se enquadra no instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que não estão verificados os requisitos de que a Lei faz depender a sua verificação.
LXX. Não se verificou, no caso em apreço, qualquer enriquecimento patrimonial da R., ora Apelante, nem qualquer empobrecimento da A., ora Apelada.
LXXI. Nenhum fundamento de facto ou de Direito permite, no caso sub iudice, sustentar tal tese.
LXXII. Nem se entende, salvo o devido respeito, como pode ter o Mer. Juiz a quo concluído, na Sentença, ora recorrida, que a A. ora Apelante tenha enriquecido à custa do empobrecimento da A., ora Apelada, referindo “No caso presente, é evidente que existe um empobrecimento da Autora, já que esta efectivamente entregou à Ré produtos no valor de 2.986,13.”
LXXIII. Uma vez que decorre da própria fundamentação da Sentença ora recorrida, conclusão contrária, quando se lê “As duas primeiras testemunhas da Autora sabiam apenas o que consta do teor dos documentos juntos aos autos, pois sendo funcionários administrativos da empresa nenhum contacto tiveram com a encomenda, venda e entrega dos produtos.”
LXXIV. E, ainda, que “Acresce que a terceira e última testemunha da Autora (a única aliás que depôs de forma coerente, frontal e directa) afirma não ter dúvidas de que essa encomenda foi realizada à Autora mas admite que as empresas do grupo H.......... funcionavam de forma unitária partilhando quer os funcionários administrativos, quer os vendedores e apenas facturando de forma distinta os produtos vendidos consoante a marca em causa.”
LXXV. Ora, certo é que, de tal depoimento não pode, em circunstância alguma, concluir-se que a R., ora Apelante, tenha feito qualquer encomenda à A., ora Apelada.
LXXVI. Sendo exactamente isso que conclui o Mer. Juiz a quo quando, na Sentença ora recorrida, refere que “Se assim é (e tendo em conta as próprias notas de encomenda juntas pela Autora) é evidente que a encomenda não foi realizada à autora mas sim a uma sociedade denominada H.......... que, aparentemente engloba várias empresas. Ora nos autos não consta qualquer documento autêntico ou autenticado que demonstre essa relação de grupo sendo que a prova sendo que a prova testemunhal não o pôde demonstrar.”
LXXVII. E, também, que “Por outro lado, apesar de as testemunhas dizerem de forma concordante que “têm a certeza” que a Ré sabia que a encomenda era processada pela autora o certo é que além dos documentos juntos aos autos em sede de audiência nenhuma razão de ciência directa lhes permite formular essa conclusão.”
LXXVIII. E, finalmente, que “Acresce que, estranhamente, o vendedor que terá efectuado o contacto comercial nem sequer foi arrolado como testemunha.”
LXXIX. Assim sendo, os depoimentos das testemunhas nenhuma relevância tiveram para prova de que a A., ora Apelada, tenha entregue alguma encomenda à R., ora Apelante, ou que esta sequer tivesse feito qualquer encomenda àquela, como, efectivamente, não fez.
LXXX. Certo é que a A., ora Apelada, não logrou provar os factos que fundamentam a sua pretensão, o que por si só, sem necessidade de quaisquer outras provas, conduz à improcedência do pedido.
LXXXI. O que até consta da Sentença ora Recorrida: “Por isso a sua pretensão terá de improceder por carência de factos que alicercem a sua pretensão”.
LXXXII. Assim sendo, de acordo com o invocado erro de julgamento da matéria de facto, caem por terra os pressupostos em que assentou a Decisão proferida.
LXXXIII. Revelando-se a ora pretendida correcção essencial à boa decisão da causa e ao princípio da descoberta da verdade material.
Nestes termos e nos mais de direito, com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, requer-se que:
Seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a Sentença recorrida, considerando-a nula e de nenhum efeito, por violação do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do C.P.C., o que consubstancia a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do C.P.C., e por estar a Decisão proferida em oposição com os fundamentos, o que, de igual modo, constitui uma nulidade, concretamente, a prevista na alínea c) do mesmo preceito legal, absolvendo-se a Ré do pedido;
Ou, a entender-se que a Sentença não enferma de vícios que impliquem a sua nulidade, seja reapreciada a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712º do C.P.C., por se revelar indispensável ao apuramento da verdade material, sendo, em consequência, concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a Sentença recorrida, que condena a R. ao pagamento de mercadorias que não encomendou nem recebeu.
... ..
A recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão em recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
... ...
Fundamentação
A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) A Autora é uma empresa comercial que se dedica ao comércio de electrodomésticos, brinquedos, quinquilharias, plásticos, televisores, rádios, gravadores, utilidades domésticas e outros.
2) No exercício da sua actividade a Autora entregou à Ré aparelhos de ar condicionado no valor global de 2.986,13 euros tendo emitido e entregue as facturas que constam dos autos a fls. 7, 8 e 9, cujo restante teor se dá por reproduzido.
3) Juntamente com os artigos fornecidos enviou a Autora à Ré as respectivas facturas.
4) A Ré até à data não liquidou a quantia referida em 2) e que a Autora em 11.3.2004 enviou para o domicilio da Ré a carta junta aos autos a fls. 72 e 73 cujo restante teor se dá por reproduzido, reclamando o pagamento dessa quantia.
5) A Ré encomendou os produtos referidos na resposta aos factos nº2 da pi à sociedade H.......... .
... ...
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
Assim, as questões suscitadas pela recorrente dizem respeito:
I - À nulidade da sentença por apreciação de questões não alegadas pelas partes e por oposição dos fundamentos com a decisão
II - Erro notório na apreciação das provas quanto ao valor probatório das facturas e ao valor probatório da declaração negocial;
III - Enriquecimento sem causa
… …
Da nulidade da sentença
Sustenta a recorrente que o tribunal decidiu o mérito da acção com fundamento no enriquecimento sem causa e que tal questão e enquadramento jurídico não havia sido suscitado pelas partes, pelo que, oficiosamente, dele não podia conhecer-se.
Apreciando esta questão observamos desde logo que o art. 664º do C.P.C. diz que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º.
Deste preceito resulta a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico e, por isso mesmo, se o tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes pode decidir conforme assim entender.
Com isto não se esquece que o nosso ordenamento jurídico adoptou a teoria da substanciação, (conforme ensina o Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, p. 392/3), em que todas as acções se configuram por dois elementos: o pedido e a causa de pedir, sendo esta constituída pelos factos concretos porque se pede. E não se esquece porquanto o pedido é a pretensão concreta formulada e não o seu enquadramento jurídico[1].
Estando provados todos os elementos de facto que conduzam à procedência do pedido da Autora, ainda que com fundamento jurídico diverso daquele que ela invocou, esta diversidade não obsta, em princípio, a que o tribunal conheça do que foi pedido com base nos factos que ficaram provados.
Contudo este entendimento que devém da interpretação do princípio da adequação tem de ser conjugado com um outro, e igual importância e que é o do contraditório.
O art. 3º, nº 3, do C.Proc.Civil estabelece que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
Consagra-se, nesta norma (entre outras) o princípio do contraditório, designadamente através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes[2].
Como se escreveu no Ac. so STJ de 13/1/2005 no proc. 04B4031 in dgsi.pt “(…) mesmo admitindo que, in casu, o M.mo Juiz da 1ª instância, ao exarar a sentença, cingindo embora a sua actividade ao disposto no art. 664º do C.Proc.Civil (sujeição, quanto à matéria factual, à alegação das partes, mas liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito) veio a concluir por uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, certo é que a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º, nº 1: dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.”[3].
No caso vertente o conhecimento do mérito da acção baseou-se num fundamento que as partes não tinham obrigação de prever e é manifesto que, por não se terem podido pronunciar (mormente a Ré) sobre esse fundamento se traduz num desiquilibrio[4] que não seria razoável impor-lhe em abono de uma interpretação absolutista do principio da adequação.
Cremos porém que a omissão da audição das partes (salvo no caso de falta de citação) não constitui nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente, a eventual nulidade daí decorrente tem que ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (arts. 203º, nº 1 e 205º, nº 1, do C.Proc.Civil).
Porém, “embora tenha apelado da sentença da 1ª instância, a recorrente nas alegações que apresentou não refere minimamente a irregularidade que agora denuncia, motivo por que, não o tendo feito, não só a mesma se havia que ter como sanada, mas ainda o acórdão recorrido não tinha que se pronunciar acerca da sua possível existência”[5].
Assim e em concreto, para que a sentença fosse nula por ter o tribunal conhecido de fundamentação jurídica não alegada pelas partes (ainda que permitida pelos factos provados) teria sido necessário que a recorrente tivesse, mesmo em sede de recurso, invocado a nulidade de violação do principio do contraditório, o que não tendo feito, importou a sanação dessa nulidade, improcedendo assim, nesta parte as conclusões de recurso
… …
Quanto à oposição entre os fundamentos e a decisão, a recorrente refere que o Mmo Juiz fundamentou a matéria de facto em oposição ao que veio a decidir porque não tendo ficado provada qualquer encomenda da Ré à Autora e não tendo ficado provado qualquer fornecimento desta àquela, de modo algum poderia ser julgada procedente (ainda que parcialmente) a acção.
A questão suscitada carece de uma observação prévia.
A oposição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão remete para verificação de um vício lógico de raciocínio do julgador em que a premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue e declara o oposto.
Esta situação é diversa daquela em que na resposta á matéria de facto se dão como provados determinados factos e a fundamentação destes conduz a convicção diferente, matéria que só pode ser suscitada pela impugnação da matéria de facto (o que a recorrente também faz mas noutra sede argumentativa).
Manifestamente que a sentença em si mesma, na verificação dos factos assentes, sua apreciação e valoração e no sentido em que declara o direito não é contraditória nem sofre do vício aludido no art. 668 nº1 al. c) do CPC porque deu como provados os fornecimentos da Autora à Ré.
É verdade também que a decisão recorrida menciona que não ficaram provadas as encomendas de material da Ré à Autora e que neste domínio a pretensão (com base nos arts. 878 e 874 do CC) deveria improceder, ou seja, a matéria provada não inscreve a previsão do instituto legal apresentado pela demandante. Porém, é manifesto também que a mesma decisão é clara quando refere que os factos provados permitem, através do enriquecimento sem causa, por referência aos fornecimentos de equipamentos, conhecer da pretensão da recorrida de forma a dar-lhe parcial provimento.
Assim, entende-se que a decisão recorrida não padece do vício apontado.
Do erro notório na apreciação das provas
A recorrente refere que o Mmo juiz fundamentou a sua decisão na alegada emissão de três facturas e que, embora reconhecendo a ausência de prova relativamente à existência de qualquer encomenda feita pela Ré à Autora acabou por extrair dessas mesmas facturas a prova do fornecimento e da entrega da mercadoria.
Cremos que este raciocínio padece de uma imprecisão porquanto em parte alguma da fundamentação da matéria de facto se diz que a prova do fornecimento dos equipamentos á Ré se retirou, directa ou indirectamente, e menos ainda, exclusivamente, das facturas apresentadas.
Desde logo nesse despacho de motivação diz-se que “as duas últimas testemunhas admitiram ter montado e contactado na sua actividade de funcionários da Ré com equipamentos da marca D……….”.
Embora o recurso não tenha suscitado em rigor técnico-jurídico a impugnação da matéria de facto com o consequente e expresso pedido de alteração das respostas dadas, e com a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (art. 690 nº1 al. a) e b) do CPC) certo é que acaba por referir que “com tais elementos (as facturas) não poderia o Mer. Juiz a quo, á luz do direito, considerar provada a compra e recepção dos produtos ali enunciados nem, muito menos, que lhes correspondesse a dívida aí indicada”, remetendo para o Ac. R.P de 24 Maio de 2005 onde se diz que “É insuficiente para prova de compra e venda um documento particular apresentado pelo autor sem qualquer assinatura do devedor, para mais impugnado por este.
Só que neste acordão a questão suscitada era bem diversa pois que, aí, a única prova apresentada ( e disponível) havia sido uma factura , impugnada.
Parece-nos pacífico que de uma factura impugnada não pode retirar-se a prova de uma compra e venda e, bem assim, a prova de qualquer fornecimento. Contudo, no caso que nos ocupa a situação é diferente e aquilo que com maior ou menor clareza se disse na sentença, foi que se das facturas não decorria a prova de qualquer encomenda feita pela Ré à Autora, ficou provado (não pelas facturas mas pelas testemunhas) que a demandante forneceu à demandada determinados equipamentos que esta não pagou.
A recorrida partindo da afirmação de que nos autos a única prova relevante são as facturas acaba por se centrar no poder probatório destas e esquece a restante prova (testemunhal) alargando à prova dos fornecimentos aquilo que se diz na motivação das respostas a propósito da prova das encomendas.
Percebe-se quando se diz, na motivação, que “o depoimento das testemunhas foi quase irrelevante” se está a medir esta relevância exclusivamente no que diz respeito à prova das encomendas e não à prova dos fornecimentos, o que resulta confirmado com a audição dos depoimentos das testemunhas.
Realizada esta audição conclui-se que as questões suscitadas nas instâncias incidiram sobre as encomendas e os fornecimentos e, se quanto à primeira matéria o despacho de motivação é de todo esclarecedor no sentido de apreciar a impossibilidade de dar como provado que a Ré fez à Autora as encomendas aludidas nas facturas, já quanto ao segundo aspecto (os fornecimentos) essa mesma motivação não é tão explícita, embora a convicção de que tais entregas foram realizadas seja inteiramente acertada não só porque, como na motivação se diz, as duas últimas testemunhas referiram ter contactado com equipamentos da marca D………. (comercializados pela Autora que faz parte do grupo de empresas da H………. que recebe encomendas mas não os factura) como também, as testemunhas E………. (empregado da Autora) F………. (empregado da Autora) mencionaram ter sido feitas essas entregas por saberem que a transportada (G………., Lda) as realizaram e não ter havido devoluções ou, sequer, qualquer relatório de não entrega.
Acresce que esta última testemunha, de seu conhecimento directo, referiu que contactou, já depois dos fornecimentos feitos a Ré e que esta apenas pedia segundas vias das facturas sem nunca haver mencionado que não havia recebido os equipamentos.
Em face do expendido, concluímos que foi feita nos autos prova da entrega dos equipamentos de ar condicionado à Ré e que esta prova não decorre das facturas impugnadas mas se obtém, conjugadamente e segundo as regras de razoabilidade e segurança, da prova testemunhal.
… …
Do valor probatório da declaração negocial.
Refere a recorrente que o tribunal também não pode retirar do documento de fls. 76, junto na audiência de julgamento, o sentido de uma interpelação de pagamento uma vez que não decorre que tal carta tenha sido recebida pela Ré, afirmando que o não foi e protestando a junção, com as alegações de recurso, de um documento dos CTT de onde diz resultar a evidência de que a não recebeu.
Sobre a eficácia da declaração negocial, dispõe o art. 224º do CC que, quando tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida. É também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, sendo que a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
A carta em causa, que constitui o documento junto a fls. 76 dirigida à recorrida integra uma declaração receptícia, cuja eficácia fica dependente da recepção por ela. É necessário que chegue ao seu poder ou ao seu conhecimento para se tomar eficaz. Mas, para protecção dos interesses do declarante, dentro dos princípios da boa fé, a declaração também se considera eficaz se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Como nota Pires de Lima, in Rev. Leg. Jur. 102º, 143, o legislador consagrou no nº 1 do art. 224º citado, uma teoria mista: o destinatário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento em que esta lhe foi dirigida (por exemplo, uma carta) não lhe tenha sido entregue. Mas ficará igualmente vinculado, nos termos da teoria da recepção, logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo.
Ora, como resulta do que acima se deixou explícito e tendo presente o disposto no art. 224º do CC, é ao declarante que cabe provar que a declaração chegou ao conhecimento do destinatário, não se exigindo, contudo, a prova desse conhecimento.
Cremos que é precisamente no domínio do ónus da alegação e prova que se resolve esta questão.
Se observarmos a petição iniciala Autora apenas referiu que “apesar das mais variadas diligências feitas pela A. Para a Ré liquidar integralmente o referido débito... embora sempre reconhecendo a sua obrigação, ainda não pagou”.
Verifica-se então que no seu articulado em parte alguma a Autora alegou ter enviado à ré a carta referida e que esta a recebeu, e não o tendo feito concluímos que a ora recorrente, não satisfez devidamente o ónus de alegação que sobre ela recaía, o que a deixou numa posição processual que lhe não permite sanar essa falta de alegação com a junção, que fez em audiência, do teor da carta e do registo de envio, já que tal junção, nessa fase processual, não podia equivaler à alegação que não fora feita oportunamente; os articulados, normais ou supervenientes, são as únicas peças de que as partes dispõem para expor os fundamentos da acção e da defesa - cfr. art. 151º, nº 1 do CPC.
Aliás, ainda que a Autora tivesse alegado o envio concreto daquela carta e o meio por ela escolhido, esta alegação seria absolutamente inócua, pois se era a ela que cabia interpelar a Ré, sobre ela impendia também o ónus de demonstrar que cumpriu eficazmente essa prestação, o que, no caso, se não esgotava no envio da carta, meio por ela escolhido, mas ainda que o seu não recebimento pela destinatária se ficou a dever apenas a culpa desta[6].
Em face das considerações anteriores conclui-se que ao tribunal estava vedado pronunciar-se sobre essa matéria referente ao envio da carta, sendo certo que apesar de o ter feito (vd. matéria do nº 4 dos Factos assentes), de ter tido em consideração a existência dessa carta, para efeitos de formação de convicção, não consignou que a mesma tinha sido recebida. E ainda que o tivesse feito, não poderia, em sede decisória, usar-se esse facto, dado o disposto no art. 664º do CPC. De qualquer modo, mesmo o que se deu por porvado retirava a esse documento a possibilidade de ser entendido como uma interpelação por não resultar da matéria assente que a carta foi recebida ou qualquer outro elemento de onde decorresse que não teria sido recebida por culpa da destinatária[7].
Em resumo, a apreciação da admissibilidade do documento junto nas alegações fica prejudicado pela circunstância de se entender que a matéria de facto dada por assente não é suficiente para numa interpretação de direito permitir a conclusão de que existiu uma interpelação de pagamento da Autora à Ré anterior à citação para a acção (vd. art. 805 nº1 do CC).
Mais se concluiu que, nesta parte, assiste razão à recorrente e, como assim, deve considerar-se que a Ré se constitui em mora e na obrigação de pagar juros sobre o capital pedido, desde a data da citação em 28 de Julho de 2006 (vd. fls. 33).
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Por último, e quanto ao enriquecimento sem causa a recorrente vem defender que não estão verificados os requisitos deste instituto mas remete novamente para a decisão sobre a matéria de facto repetindo o que já havia dito a propósito da nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão, ou seja, que não ficou provada a entrega de quaisquer bens da Autora à Ré.
Neste domínio vale aqui o que anteriormente se afirmou, quando se confirmaram os factos provados, nomeadamente ter sido feita a entregue do material.
No mais, e quanto aos pressupostos do enriquecimento sem causa, apenas podemos repetir que o instituto, previsto nos arts. 473º e segs. do Cód. Civil constituiu uma das fontes de obrigações, estando dependente da verificação cumulativa de três requisitos: I. a existência de um enriquecimento; II. que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem e, III. a falta de causa justificativa.
E sabendo-se que pelo fornecimento dos materiais em questão a Ré obteve um efectivo enriquecimento correspondente ao valor de tais bens, à custa da Autora que os forneceu sem obter o respectivo ganho, apenas importa considerar o terceiro requisito que enuncia "um simples princípio geral que, pela amplitude e elasticidade dos seus termos, permite à jurisprudência contemplar adequadamente, sob o instituto do enriquecimento injustificado, muitos casos práticos que o legislador não poderia prever de modo expresso "- Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 6ª ed. pág. 419.
"A noção de causa de enriquecimento é muito controvertida e difícil de definir.
Parece que tudo se reconduz à interpretação da lei, à determinação da vontade legislativa, isto é, saber se a ordem jurídica considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve. O enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão de ser para ele. Cumpre ver em cada hipótese, no âmbito do instituto jurídico aplicável, se o enriquecimento corresponde à vontade profunda do legislador" - I. Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 161.
Ora, sendo este um dos requisitos do direito da autora cabe-lhe a ela fazer a sua prova nos termos do art. 342 nº1 do CC.
Ora, tendo a autora invocado como causa (do enriquecimento) determinado contrato de compra e venda que não se provou, a acção deve proceder se, demonstrando que a Ré fez seus os equipamentos que a autora lhe entregou, a ré por seu turno,se tiver limitado a impugnar a causa da entrega sem todavia indicar nenhuma outra.
Em conclusão, encontrando-se provados os requisitos do enriquecimento sem causa não merece censura a decisão recorrida que apenas deverá ser alterada na parte em que considerou a Ré interpelada para o pagamento e constituída em mora, a partir de 12 de Março de 2004.
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Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a Apelação, na parte em que sustentou a ausência de interpelação para pagamento anterior à citação para a acção e, em consequência, altera-se a decisão recorrida mantendo a condenação da Ré em pagar à Autora a quantia de 2.986,13 € (dois mil novecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos) mas , agora, acrescida de juros de mora à taxa civil desde 28 de Julho de 2006 até integral pagamento.
Custas pela Apelante na proporção do seu decaimento.

Porto, 18 de Junho de 2007
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão

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[1] Vd. Ac.R.L de 12/12/2006 ins dgsi.pt
[2] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, Coimbra, 1999, pag. 9.
[3] Vd. neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 48.
[4] Este desiquilíbrio é revelador desde logo no facto de não ter a Ré podido invocar, v.g. a prescrição dói enriquecimento sem causa
[5] É esta a solução indicada expressamente no citado Ac. do STJ de 13/1/2005 no proc. 04B4031 in dgsi.pt
[6] Vd. neste sentido Ac. STJ de 08-06-2006 no processo 06A1355, in dgsi.pt
[7] Vd. Ac.STJ de 28-05-2002 no processo 02A1301, in dgsi.pt