Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 679 - FLS. 81. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 436 3925/06 - 3ª Sec. Nos Juízos de Execução do Porto, …º Juízo, no processo de execução comum que B…….., Ldª instaurou contra C……. e marido D……, veio E……. deduzir embargos de terceiro alegando, em síntese, que foram penhorados nessa execução diversos objectos sua pertença, que havia adquirido em 19 de Abril de 2002. Tais embargos foram admitidos liminarmente após a inquirição sumária das testemunhas identificadas para o efeito no requerimento inicial. Posteriormente foram notificados exequente e executados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 357º do CPC. Apenas a exequente apresentou contestação, afirmando que os objectos da penhora são pertença dos executados. Nos termos posteriores, e ao abrigo do disposto no art. 3º, nº.3 do CPC, foram notificadas as partes para se pronunciarem sobre a intempestividade dos embargos deduzidos, assim como da possibilidade de conhecimento oficioso de tal intempestividade. Entendeu o Mm. Juiz já ter elementos suficientes para decidir a causa no despacho saneador e ao abrigo do disposto no art. 510º, nº.1, alin. b) do CPC proferiu decisão a conhecer do seu mérito. E, a final, julgou os presentes embargos improcedentes. Pretendeu o embargante E…… interpor recurso desta sentença que, no seu entender deveria ser processado como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. – v. fls 37. Porém, o Mm Juiz não recebeu tal recurso por o valor da acção ser apenas de € 250,00 – v. fls. 39. Não se conformou o Embargante com a rejeição do seu recurso pelo que se valeu do disposto no art. 688º do CPC reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área contra tal despacho. As alegações que nos dirige a expor razão que justifica o recebimento do recurso é do seguinte teor: “Da fundamentação do despacho de não admissão do recurso consta que atento o valor da causa (250,00 €) nos autos, não é admissível recurso ordinário – nº.1 do artr. 678º do CPC. Ora, salvo o devido respeito, o fundamento adiantado pelo Mm. Juiz não colhe. Com efeito, por despacho do Mm. Juiz de 17.05.05, foi o aqui reclamante notificado para se pronunciar .. “sobre a imtempestividade dos embargos de terceiro deduzidos (por terem sido apresentados para além do prazo de 30 dias fixado no nº.2 do art. 353º do CPC) bem como sobre o ónus de alegação de factos que permitam concluir pela tempestividade daqueles…” O aqui reclamante pronunciou-se sobre a questão da tempestividade dos embargos de terceiro, alegando que estes não eram intempestivos, pois havia requerido o beneficio do Apoio Judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de custas e pagamento de honorários a patrono escolhido. Bem, como deste pedido informou devidamente o Tribunal, considerando o prazo que se encontrava a correr interrompido, nos termos da lei então em vigor - art. 25º Lei 30-E/200, até que obtivesse resposta, quer da Segurança Social, quer da Ordem dos Advogados. Razão pela qual, entendeu que os embargos foram interpostos em tempo. Sem prescindir desta questão, o reclamante também referiu que a existir intempestividade dos embargos., esta teria que ser deduzida em tempo próprio, quer da parte contrária, em sede de contestação, o que não se verificou, quer pelo Mm. Juiz que recebeu os embargos e ordenou a restituição provisória dos bens penhorados, despacho esse que tendo já transitado em julgado, constitui caso julgado. No entanto, o reclamante é notificado da sentença que indefere os embargos alegando que os mesmos são imtempestivos. Com efeito, o recorrente intentou recurso desta sentença que, para além de outros fundamentos, entende que viola o caso julgado, art. 358º do CPC. Na analise da admissão do recurso, o Mm. Juiz não teve em consideração o estatuído no art. 678º nº.2 do CPC, que expressamente diz que se o recurso tiver por fundamento a violação do caso julgado, o recurso é sempre admissível seja qual for o valor da causa. E, assim sendo, como na realidade é, existindo na decisão recorrida ofensa ao caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, e portanto tem este que ser objecto de despacho de admissão”. O Mm. Juiz manteve a sua decisão e não houve resposta da parte contrária. Cumpre decidir. *** Não nos compete apreciar das razões e fundamentos da inconformidade do Reclamante com a decisão de que pretende recorrer, mas apenas se é, ou não admissível de recurso como expressamente prevê e disciplina o art. 688º do CPC. A regra geral em matéria de recurso é a contida no art. 678º, nº.1 do CPC que estabelece, por um lado, a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor situado dentro da alçada do Tribunal de que se recorre e, por outro lado, também a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor superior à referida alçada desde que não sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre. Em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de € 14.963,90 e a dos Tribunais de 1ª Instância é de € 3.740,18 – Lei 3/99, de 13/01, art. 24º e DL 323/01, de 17/12, art. 3º. Esta regra geral tem as excepções previstas nos nº.2 a 6 desse artigo 678º e, ainda, aquelas eventualmente previstas em lei especial. A situação destes autos não está prevista em lei especial que derrogue a regra geral atrás referida. Nem se trata de indeferimento liminar de petição a que se possa aplicar, por analogia, o nº.2 do art. 234º-A do CPC. A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor ao qual um determinado Tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrentes da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das decisões aos diversos “patamares” de recurso – v. Ac. Trib. Const., de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3ª Sec. Invoca o Reclamante que a decisão reclamada não teve em consideração a excepção prevista no art. 678º, nº.2 do CPC quando teve por fundamento a violação de caso julgado. Neste sentido alega que o Mm. Juiz recebeu os presentes embargos e ordenou a restituição provisória dos bens, despacho esse que transitou em julgado. Acontece, como consta da própria acta, que tal decisão foi decretada ao abrigo do disposto nos art. 351º, 353º e 354º do CPC, tratando-se de uma decisão provisória passível de modificação na fase declarativa. No despacho liminar formula-se um juízo de mera probabilidade e não de certeza pelo que o juiz só deverá respeitar os Embargos quando manifestamente sejam inviáveis. No processado posterior a esta fase liminar seguem-se os termos normais de uma acção ordinária e a sentença a final pode confirmar o despacho liminar Bem decidiu o Mm. Juiz não admitir o recurso por falta de alçada. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelos Reclamantes atendendo-se ao beneficio do apoio judiciário com que litigam. *** Porto, 28 de Março de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |