Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520617
Nº Convencional: JTRP00015456
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
POSSE
ESBULHO
PERTURBAÇÃO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199509269520617
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 731/95
Data Dec. Recorrida: 03/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART393.
CCIV66 ART1279.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/04/30 IN JR ANO1969 PAG476.
Sumário: I - São requisitos da providência cautelar de restituição provisória de posse: a posse, o esbulho e a violência.
II - A turbação distingue-se do esbulho na medida em que, na primeira, o possuidor se mantém no gozo e fruição da coisa, embora perturbado ou impedido de exercer alguns dos seus direitos e, no segundo, o possuidor perde o contacto com a coisa, que é afastada da sua detenção material.
III - No caso de corte de um tubo de abastecimento de água a um prédio, o possuidor deste não é esbulhado mas apenas perturbado na sua posse.
Reclamações: