Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015456 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS POSSE ESBULHO PERTURBAÇÃO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509269520617 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 731/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393. CCIV66 ART1279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/04/30 IN JR ANO1969 PAG476. | ||
| Sumário: | I - São requisitos da providência cautelar de restituição provisória de posse: a posse, o esbulho e a violência. II - A turbação distingue-se do esbulho na medida em que, na primeira, o possuidor se mantém no gozo e fruição da coisa, embora perturbado ou impedido de exercer alguns dos seus direitos e, no segundo, o possuidor perde o contacto com a coisa, que é afastada da sua detenção material. III - No caso de corte de um tubo de abastecimento de água a um prédio, o possuidor deste não é esbulhado mas apenas perturbado na sua posse. | ||
| Reclamações: | |||