Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO EMPRESAS DE DECORAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARQUITETURA DE INTERIORES | ||
| Nº do Documento: | RP201203193863/11.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 514º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Não um facto notório por não ser do conhecimento da generalidade dos cidadãos normalmente informados que as empresas de decoração que se dedicam à prestação de serviços de arquitectura de interiores, quando se trata de fornecer peças de mobiliário, de decoração ou outras que sejam colocadas ou incorporadas nas obras que projectaram, vendem esses mesmos bens aos seus clientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Proc. 3863/11.0TBMAI.P1 Sumário I – Facto notório é aquele que é do conhecimento da generalidade dos portugueses normalmente informados. II - Não é facto notório que as empresas de decoração que se dedicam à prestação de serviços de arquitectura de interiores, quando se trata de fornecer peças de mobiliário, de decoração ou outras que sejam colocadas ou incorporadas nas obras que projectaram, vendem esses mesmos bens aos seus clientes. * Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI – Relatório B… instaurou acção especial de prestação de contas contra C…, Lda pedindo que seja ordenada a Ré para, ao abrigo do art. 1014º A do CPC apresentar as contas dos serviços prestados no âmbito do contrato identificado no art. 3º da petição inicial sob pena de não poder deduzir oposição às que venham a ser apresentadas pelo Autor e, em consequência, ser condenada a pagar o saldo que se apurar a favor do Autor. Alegou, em síntese: - o Autor é proprietário de um prédio denominado “…”, no concelho de Baião; - a Ré dedica-se à prestação de serviços de decoração e arquitectura de interiores; - em Setembro de 2005 o Autor adjudicou à Ré um projecto de arquitectura de interiores e decoração relativamente a esse prédio, sendo os honorários no montante de 15.000 €; - fazia parte da adjudicação do projecto a escolha de todo o mobiliário e diversos materiais e equipamentos bem como a escolha de fornecedores para a escolha de materiais e equipamentos; - o Autor, desde a adjudicação da obra – Setembro de 2005 - até ao final de 2007 entregou à Ré quantias que ascenderam a 236.414,67 € que se destinavam a liquida as aquisições feitas pela Ré no âmbito das competências que lhe tinham sido atribuídas e que diziam respeito entre outras, referentes ao equipamento e materiais; - porém, os materiais e equipamentos colocados pela Ré no prédio do Autor não têm o valor que aquela reflectiu nos sucessivos pedidos de pagamento solicitados, chegando a haver valores que duplicam o valor que apresentam numa loja de venda ao público; - além disso, a Ré não concluiu o serviço que lhe foi adjudicado, pois há situações de execução do projecto de decoração que se encontram mal executadas e a necessitar de reparação; - o Autor solicitou à Ré a discriminação dos materiais e equipamentos colocados bem como a entrega das facturas comprovativas da sua aquisição, recusando-se a Ré a prestar contas, alegando que os valores por ela cobrados estão devidamente justificados e o serviço adjudicado bem executado. * A Ré contestou, tendo alegado, em resumo:- o contrato celebrado entre o Autor e a Ré é um contrato de prestação de serviços de arquitectura de interiores e decoração; - serviços que foram prestados; - tendo a Ré emitido facturas que foram, com exclusão de uma só, integralmente pagas pelo Autor; - nunca tendo existido por parte do Autor qualquer reclamação às facturas apresentadas pela Ré; - não há assim, quaisquer contas a fazer entre o Autor e a Ré; - apenas o Autor terá que pagar o remanescente do preço que não pagou, referente à factura nº ../2007 de 24/10; - a falta de pagamento do valor total dessa factura levou a Ré a intentar uma acção especial para cumprimento de obrigações, que foi contestada pelo Autor; - a Ré não administrou bens alheios do Autor; - antes procedeu a um projecto - e sua execução – de arquitectura de interiores (e alguns exteriores) e decoração, que avançou conforme o Autor aceitava as sugestões da Ré. Conclui pugnando pela improcedência da acção. * De seguida foi proferida decisão julgando a pretensão do Autor procedente, decidindo-se que a Ré está obrigada a prestar contas nos termos solicitados.* Inconformada, apelou a Ré, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:I – A recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de arquitectura de interiores (elaborando projectos e acompanhando obras) e ainda à compra e venda de peças de mobiliário, de decoração, iluminação e outros materiais decorativos para incorporação nas obras cujos projectos elabora. II – A recorrente para além de prestar serviços de arquitectura de interiores (elaboração de projectos e acompanhamento de obras) exerce também uma actividade comercial de venda de bens – materiais decorativos, peças de mobiliário, tecidos de decoração etc. III – O contrato firmado entre a recorrente e o recorrido deverá ser qualificado como um contrato misto (vide n.º 2 do Art.º 405º do Código Civil), que teve por objecto as duas vertentes da actividade da C… e que se descreveram nos pontos I e II das presentes Conclusões. IV – Tudo se passou como se existissem dois contratos, um de prestação de serviços e outro de venda de materiais, peças de mobiliário, de decoração, etc. – devendo aplicar-se a cada uma das partes as regras próprias de cada um dos contratos. V – E quanto à parte do contrato, que corresponde à de venda de bens (ou ao contrato de venda de bens, caso se prefira) a recorrente não tem que prestar contas. VI – Neste sentido, a recorrente na execução do contrato firmado com o recorrido forneceu diversos materiais, peças de mobiliário, peças decorativas, tecidos, etc., os quais foram facturados, liquidado o respectivo IVA, apresentadas oito facturas ao recorrido e por este pagas com excepção da factura n.º 94/2007, de 24 de Outubro, no valor de € 14.276,15. VII – Factura essa que foi paga apenas parcialmente – € 10.000,00 – ficando em dívida a quantia de € 4.276,15, que deu origem a uma AECOP, que corre os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 273466/09.9YIPRT. VIII – Nunca a recorrente recebeu verbas do recorrido para as administrar em seu nome e por sua conta, nomeadamente no que respeita à aquisição de bens e serviços a incorporar na obra em causa. IX – Nunca a recorrente administrou bens do recorrido, nomeadamente dinheiro que lhe tenha sido entregue para esse fim. X – O que a recorrente fez foi facturar os serviços que foi prestando e os bens que foi fornecendo e vendendo ao recorrido, no âmbito da sua actividade, e que foram sendo incorporados na obra e colocados no interior da casa. XI – A douta decisão ora posta em crise, parte de uma errada interpretação dos elementos de conteúdo da relação jurídica estabelecida entre o A. e a R. ao concluir pela obrigação da R. prestar contas ao A., nomeadamente quando atribui à ora recorrente a qualidade de administrador no que respeita a bens que a esta não lhe pertencem. XII – Esta interpretação nem sequer é consistente com os usos de mercado do sector em que a recorrente presta a sua actividade (facto notório, do conhecimento geral, tal como se encontra definido no n.º 1 do Art.º 514º do CPC), os quais deverão ser tidos em conta face à inexistência de contrato escrito entre as partes, ou seja, as empresas de decoração que dedicam à prestação de serviços de arquitectura de interiores não exercem nenhum mandato, nem administram dinheiro dos clientes quando se trata de fornecer peças de mobiliário, de decoração ou outras que sejam colocadas ou incorporadas nas obras que projectaram, antes exercem neste aspecto uma actividade comercial – venda desses mesmos bens. XIII – Nestes termos e nos demais alegados, a decisão recorrida violou o disposto no Art.º 1014º do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação de prestar contas pressupõe, tal como se encontra determinado neste normativo legal, o exercício da administração de bens alheios, facto que nunca ocorreu in casu como se viu supra, mormente no que respeita à parte do contrato firmado entre as partes e que corresponde à venda de bens. Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, com as legais consequências, revogação da decisão recorrida – e a sua substituição pela decisão que a recorrente não está obrigada a prestar contas ao recorrido decorrente do contrato que com ele celebrou em Setembro de 2005. * O apelado contra-alegou defendendo a confirmação do julgado e pedindo a condenação da apelante como litigante de má-fé.Concluiu nestes termos: A - Encarregando-se a recorrente de prestar serviços e comprar materiais e equipamentos que seriam pagos pelo recorrido mas faturados à recorrente, é óbvio que ela está a praticar atos de administração por conta do recorrido ao adquirir bens que o recorrido teria de pagar, mas seria ela, recorrente a escolher, no que toca a quantidade, qualidade e preço. B - Nada há na fatura nº ../2007 que refira que se trata do preço de diversos materiais, peças de mobiliário, peças decorativas, tecidos, etc, como pretende a recorrente, antes ela se reporta a “Projeto de Decoração de uma casa, sito em …, concelho de Baião – 5ª e última prestação, conforme consta do seu requerimento de injunção em que exige do recorrido no requerimento de injunção nº 2734666/09.9 YIPRT, pelo que tratando-se da negação de factos pessoais, a recorrente deverá ser condenada, como litigante de má fé, nos termos dos artºs 456º e 457º do CPC, em multa e indemnização ao recorrido, incluindo nesta o pagamento dos honorários do signatário. C - Como resulta quer da petição inicial quer da contestação, o que está aqui em causa são dúvidas fundadas sobre o direito que a recorrente tem a exigir do recorrido o que exige. Ora quem está em condições de prestar essas informações é a recorrente, pelo que as deverá prestar. D - A recorrente estava a administrar o dinheiro do recorrido, e não obsta a tal a que o pagamento dos bens que a recorrente adquirisse para o recorrido não tivesse sido previamente efetuado, pois ele teria sempre de se efetuar, como bem sabia a recorrente e esta veio pedir. Além disso o recorrido adiantou dinheiros à recorrente por conta desses bens e serviços, pelo que tem o direito de saber como foi gasto o seu dinheiro, informação essa que a recorrente está em condições e terá de prestar. E - Ao contrário do que alega a recorrente, é dos usos de mercado e facto notório que quem faz umas obras e adquire diversos materiais, peças de mobiliário, peças decorativas, tecidos, destinados a terceiro, que os terá de pagar, tem o dever de prestar informação sobre o que comprou e as obras que fez. Assim, o tribunal recorrido apreciou e decidiu corretamente todas as questões versadas neste recurso, pelo que este deverá improceder, e a recorrente ser condenada como litigante de ma fé. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas: - se a apelante está ou não obrigada a prestar contas - se a apelante litiga de má fé * III – FundamentaçãoA) A decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, mas não foi arguida a sua nulidade ao abrigo do art. 668º nº 1 al b) do CPC. De harmonia com os art. 713º nº 2 e 659º nº 3 do CPC, na fundamentação deste acórdão serão, no entanto, tomados em consideração os factos admitidos por acordo e provados por documento. Assim, atento o acordo das partes e os documentos juntos aos autos, estão provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1 – O Autor é proprietário do prédio denominado “…”, situado no …, inscrito na matriz urbana sob os nº 55, 56 e 227 da freguesia …, concelho de Baião e descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº 102. 2 – A Ré dedica-se à prestação de serviços de decoração e arquitectura de interiores. 3 – O Autor adjudicou à Ré um projecto de arquitectura de interiores e decoração relativamente ao referido prédio, em Setembro de 2005. 4 – O projecto, a título de honorários, foi adjudicado pelo preço de 15.000 €, acrescendo o IVA. 5 – Fazia parte da adjudicação do projecto, entre outros, a prestação dos seguintes trabalhos: - escolha de todo o mobiliário da casa; - escolha de tecidos e consequente confecção de cortinas, almofadas e colchas; - escolha de quadros decorativos; - escolha de candeeiros e tapetes; - escolha de artigos decorativos; - escolha de armários, mesas, cadeiras; - escolha de tecidos e consequente estofador para a confecção de sofás, almofadas de cadeiras, sommier forrados, banqueta; - escolha de roupas de cama e de banho; - escolha de electrodomésticos para a cozinha (forno, placa de indução, frigorífico, exaustor, máquina de lavar loiça, micro-ondas, máquina do café, garrafeira de temperatura controlada); - bem como a escolha de fornecedores para a colocação dos materiais e equipamentos necessários a que a casa ficasse apta a ser usada em condições de segurança e conforto. 6 – O Autor desde a adjudicação da obra – Setembro de 2005 – até ao final de Setembro de 2007, foi entregando à Ré todas as quantias que esta lhe foi pedindo para pagamento de fornecedores e aquisições feitas pela Ré de materiais e equipamentos para colocação na obra, 7 – tendo essas quantias ascendido a 236.414,67 €. 7 – O Autor solicitou à Ré a discriminação dos materiais e equipamentos colocados na casa bem como a entrega das facturas comprovativas das aquisições daqueles, 8 – Recusando-se a Ré, até à presente data, a prestar contas, alegando que os valores por ela cobrados na aquisição daqueles estão devidamente justificados e o serviço bem executado. 9 – A Ré instaurou uma acção judicial – Proc. nº 273466/09.9YIPRT, pendente no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia que se iniciou como injunção - contra o Autor para pagamento da quantia de 4.276,15 € correspondente ao remanescente da factura nº ../2007 de 24/10, no valor de 14.276,15 € incluindo IVA. 10 – Na factura aludida em 9 consta, sob a palavra «Descrição»: «Projecto de Decoração de uma casa, sita em …, concelho de Baião – 5ª e última prestação. 11 – Na referida acção judicial a ora Ré C…, Lda alegou, no requerimento de injunção: «A Requerente foi contratada pelo Requerido para proceder ao projecto de decoração de uma casa sita em Pala, concelho de Baião. Está em falta o pagamento de EUR 4.276,15, correspondente a parte da 5ª e última prestação, de acordo com a factura nº ../2007 da Requerente, com vencimento dia 24/10/2007 e no valor de EUR 14.276,15.». * B) O DireitoEstabelece o art. 1014º do Código de Processo Civil: «A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.» Na sentença recorrida lê-se: «(…) entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, tal como o mesmo se encontra definido no artigo 1154º do Cód. Civil, sendo que de acordo com o disposto no artigo 1156º do Cód. Civil, as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. Ora, nos termos do artigo 1161º, alínea d) do Cód. Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir. Assim, atenta a relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, é legalmente exigível a prestação de contas. Por outro lado, tendo adquirido diversos bens e objectos para o autor, a quem exigiu o pagamento do respectivo preço, a ré praticou actos com reflexo directo na administração do património do autor, assistindo a este a faculdade de conhecer os valores efectivamente despendidos.». Nas conclusões da sua alegação recursória sustenta a apelante: - que se dedica à prestação de serviços de arquitectura de interiores (elaborando projectos e acompanhando obras) e ainda à compra e venda de peças de mobiliário, de decoração, iluminação e outros materiais decorativos para incorporação nas obras cujos projectos elabora, - que além de prestar serviços de arquitectura de interiores (elaboração de projectos e acompanhamento de obras) exerce também uma actividade comercial de venda de bens – materiais decorativos, peças de mobiliário, tecidos de decoração, etc., - que tudo se passou como se existissem dois contratos, um de prestação de serviços e outro de venda de materiais, peças de mobiliário, de decoração, etc., devendo aplicar-se a cada uma das partes as regras próprias de cada um dos contratos; - quanto à parte do contrato que corresponde à de venda de bens (ou ao contrato de compra e venda de bens) não tem de prestar contas; - na execução do contrato firmado com o recorrido forneceu diversos materiais, peças de mobiliário, peças decorativas, tecidos, etc., os quais foram facturados, liquidado o respectivo IVA, apresentadas oito facturas ao recorrido e por este pagas com excepção da factura nº 94/2007 de 24 de Outubro, no valor de € 14.276 que foi paga parcialmente, - é um facto notório, do conhecimento geral, tal como se encontra definido no nº 1 do art. 514º do CPC, devendo ser tido em conta pelo tribunal, que as empresas de decoração que se dedicam à prestação de serviços de arquitectura de interiores não exercem nenhum mandato nem administram dinheiro dos clientes quando se trata de fornecer peças de mobiliário, de decoração ou outras que sejam colocadas ou incorporadas nas obras que projectaram, antes exercem neste aspecto uma actividade comercial – venda desses mesmos bens. Invocou ainda que foram acordadas algumas alterações ao inicialmente estipulado no contrato que se traduziram num alargamento do mesmo, tendo passado a estar incluídos, para além da prestação de serviços de arquitectura de interiores, nomeadamente: - o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra (pavimentos, revestimento, louças sanitárias, electrodomésticos encastrados, etc), - que a apelante faria a decoração da casa, seleccionando o que seria colocado no seu interior (mobiliário, candeeiros, tecidos, cortinas, almofadas, sofás, etc.), - que a apelante forneceria e venderia ao apelado os referidos materiais, peças de mobiliário, de decoração e tecidos. * Vejamos.Em cumprimento do disposto no art. 1014º - A do CPC foi a Ré citada para apresentar as contas ou contestar a acção. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário. É, pois, aplicável o art. 489º do CPC que dispõe: «1 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente». Por sua vez, o art. 664º do CPC prevê: «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocantes à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º». O nº 2 do art. 264º estabelece: «O juiz só pode fundar a decisão nos facto alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa». Na contestação, não alegou a Ré que também se dedica à venda de materiais decorativos, peças de mobiliário, tecidos de decoração e outros materiais decorativos para incorporação nas obras cujos projectos elabora. Só agora, na fase de recurso alega esses factos socorrendo-se do preceituado no art. 514º nº 1 do CPC. O nº 1 do art. 514º prescreve: «Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral». No ensinamento de Alberto dos Reis (cfr Código de Processo Ciivl anotado, vol III, pág. 262/262), que perfilhamos, facto notório é aquele que é do conhecimento por parte da grande maioria dos cidadãos do País, ou antes, por parte da massa dos portugueses que possa considerar-se regularmente informados, isto é, acessíveis aos meios normais de informação, podendo classificar-se em duas grandes categorias: a) acontecimento de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc); b) factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Ou seja, «São notórios os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência» (cfr Lebre de Freitas, A. Montalvão, Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil anotado, vol 2º, 2ª ed, pág. 428). Ora, não é do conhecimento da generalidade dos cidadãos normalmente informados que as empresas de decoração que se dedicam à prestação de serviços de arquitectura de interiores, quando se trata de fornecer peças de mobiliário, de decoração ou outras que sejam colocadas ou incorporadas nas obras que projectaram, vendem esses mesmos bens aos seus clientes. Assim, não é um facto notório que a apelante se dedica também à compra e venda de peças de mobiliário, de decoração, iluminação e outros materiais decorativos para incorporação nas obras cujos projectos elabora e que no caso concreto vendeu essas peças e materiais ao apelado. Portanto, carece de fundamento legal a invocação do disposto no art. 514º nº 1 do CPC para que em sede de recurso sejam dados como provados tais factos não alegados na contestação. Não está, pois, provado qualquer facto do qual se possa concluir que entre a apelante e o apelado foi celebrado um contrato misto de prestação de serviços e compra e venda de equipamentos, peças de mobiliário e outras peças de decoração e materiais e que a apelante vendeu ao apelado esses bens. Resulta dos factos provados, sim, que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços e que a apelante recebeu do apelado as quantias que lhe foi pedindo para pagamento a fornecedores e para pagamento de aquisições de materiais e equipamentos para colocação na obra. A este contrato são aplicáveis as disposições sobre o mandato com as necessárias adaptações (cfr 1156º do Código Civil). Assim, ao apelado cabia fornecer à apelante os meios necessários à execução do contrato e a reembolsá-la das despesas feitas que esta fundadamente tenha considerado indispensáveis (art. 1167º al a) e c) do Código Civil). Por seu lado, a apelante está obrigada a prestar contas e a entregar ao apelado o que recebeu se não o despendeu normalmente no cumprimento do contrato (art. 1161º al d) e e)). Em consequência, tem o apelado direito a conhecer os valores referentes às despesas com pagamentos a fornecedores e com aquisições de materiais e equipamentos. Nestes termos, está a apelante obrigada a prestar contas, improcedendo todas as conclusões do recurso. * - Da litigância de má fé - Na contra-alegação, diz o apelado que a apelante litiga de má fé pois suscita a questão de que falta pagar apenas a parte relativa à compra e venda de diversos materiais, peças de mobiliário, peças decorativas, tecidos etc. parte da factura nº ../2007, alegando agora algo completamente diferente do que consta na factura e no requerimento de injunção, para se eximir à prestação de contas, negando factos pessoais. Porém, a apelante não alegou que está apenas por pagar a parte relativa à compra e venda dos referidos materiais. Alegou, sim, que as facturas respeitam a um contrato que era originariamente de prestação de serviços de arquitectura de interiores e que na sequência de alterações ao acordado passou a ser um contrato misto composto por prestação de serviços (projecto e selecção de materiais e peças) e fornecimento e venda de materiais, equipamentos, peças de mobiliário e de decoração, e que a emissão das facturas é consistente com o conteúdo que o contrato tinha e que acabou por tomar depois das alterações acordadas. Portanto, a apelante invocou que as facturas, incluindo a nº ../2007, respeitam à prestação dos serviços e à venda dos bens no âmbito de um pretenso contrato misto. De harmonia com o art. 456º nº 2 al b) do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos. Visto que, contrariamente ao que sustenta o apelado, não veio a apelante alegar que falta apenas pagar a parte relativa à compra e venda, improcede o pedido de condenação como litigante de má fé. * IV – DecisãoPelo exposto, decide-se: a) julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; b) não condenar a apelante como litigante de má fé. Custas pela apelante. Porto, 19 de Março de 2012 Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos |