Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124671
Nº Convencional: JTRP00000064
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: INDEMNIZAçãO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
NULIDADE DA AVALIAçãO
Nº do Documento: RP199103140124671
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ANULADA A DECISãO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28 ART33 ART62.
CPC67 ART511 N1 ART712 N2.
Sumário: I - Para a indemnização a atribuir aos expropriados ha apenas que apurar o valor real do terreno expropriado, ou seja, o preço que por ele ofereceria um comprador normal e sensato, sem intuito especulativo;
II - No caso de terrenos com frente para vias publicas, havera que determinar o valor real e corrente de cada metro quadrado de terreno, tendo, porem, em conta o disposto no art. 33 do Codigo das Expropriações; esse valor não podera exceder 15% do custo provavel da construção que nesse terreno seja possivel erigir num aproveitamento economico normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor;
III - Não constando dos laudos dos peritos os elementos necessarios a determinação daquele valor, designadamente por se não ter atendido a faixa de 50 m. de profundidade a que alude o art. 62 do Codigo das Expropriações, ha que anular o laudo dos peritos e termos subsequentes, por aplicação analogica do art. 712, n.2, do C. P. Civil.
Reclamações: