Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000064 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAçãO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS NULIDADE DA AVALIAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103140124671 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28 ART33 ART62. CPC67 ART511 N1 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Para a indemnização a atribuir aos expropriados ha apenas que apurar o valor real do terreno expropriado, ou seja, o preço que por ele ofereceria um comprador normal e sensato, sem intuito especulativo; II - No caso de terrenos com frente para vias publicas, havera que determinar o valor real e corrente de cada metro quadrado de terreno, tendo, porem, em conta o disposto no art. 33 do Codigo das Expropriações; esse valor não podera exceder 15% do custo provavel da construção que nesse terreno seja possivel erigir num aproveitamento economico normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor; III - Não constando dos laudos dos peritos os elementos necessarios a determinação daquele valor, designadamente por se não ter atendido a faixa de 50 m. de profundidade a que alude o art. 62 do Codigo das Expropriações, ha que anular o laudo dos peritos e termos subsequentes, por aplicação analogica do art. 712, n.2, do C. P. Civil. | ||
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