Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240541
Nº Convencional: JTRP00006387
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
EXCESSO DE VELOCIDADE
PROVA DA CULPA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DIREITO À VIDA
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199211199240541
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 18/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 N2 ART504 N2.
CE54 ART7 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/11/19 IN CJ ANOXVI T5 PAG66.
AC RC DE 1985/05/21 IN CJ ANOX T3 PAG81.
AC RC DE 1983/03/15 IN CJ ANOVIII T2 PAG16.
AC RC DE 1977/11/16 IN CJ ANOII PAG1124.
Sumário: I - Ressalvada a verificação de condições anormais ou factos imprevisíveis, decorre do artigo 7 do Código da Estrada a regra ou princípio de que, a fim de evitar acidentes, o condutor de qualquer veículo deve proceder por forma a conservar em todas as circunstâncias o domínio do veículo.
II - Se o Réu circular a uma velocidade superior a
80 quilómetros/hora, num máximo legal possível de
90 quilómetros/hora, e ao descrever uma curva pouco pronunciada para a sua direita perdeu o domínio da marcha do veículo e, descontrolado, saíu da faixa de rodagem, tanto basta para concluir, com base nestes dados, ser excessiva a velocidade.
III - A negligência presume-se sempre que ocorra violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios, "maxime" as normas do direito estradal; violação da qual decorre uma prova "prima facie" ou de primeira aparência de que resulta para o lesante o ónus da contraprova.
IV - Deve atribuir-se a culpa na produção do acidente, cuja vítima era passageiro do automóvel, ao condutor do mesmo, que invadiu a berma, se se não provaram circunstâncias anormais que tal tenham determinado.
V - É entendimento pacífico ser lícito ao Tribunal da Relação recorrer a presunção natural, simples, judicial ou de experiência ( "praesumptio hominis" ) designadamente para prova do excesso de velocidade.
VI - Satisfeito o ónus de alegação e prova de um dano, quem exige a indemnização não necessita de indicar a importância em que o avalia.
VII - Nas acções de indemnização por acidente de viação as verbas parcelares não constituem pedidos autónomos, referindo-se os limites da condenação do artigo 661 do Código de Processo Civil ao pedido global.
VIII - É de admitir que um homem ( casado, com mulher e um filho ) gastará em média, com as suas despesas pessoais, pelo menos um terço do seu salário.
IX - A indemnização por danos patrimoniais próprios de um menor que perdeu o pai em acidente de viação, porque tem natureza alimentar, deve ser calculada em função do número de anos que lhe faltam para atingir a maioridade.
X - É ajustado fixar hoje - 19 de Novembro de 1992 - em 1500 contos a indemnização pela perda do direito à vida de um homem de 34 anos e fixar em 1000 contos os danos não patrimoniais próprios da viúva e em 500 contos os do filho de 8 anos.
Reclamações: