Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006387 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONDUÇÃO AUTOMÓVEL EXCESSO DE VELOCIDADE PROVA DA CULPA PRESUNÇÕES JUDICIAIS DIREITO À VIDA DANOS FUTUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199211199240541 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 N2 ART504 N2. CE54 ART7 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/11/19 IN CJ ANOXVI T5 PAG66. AC RC DE 1985/05/21 IN CJ ANOX T3 PAG81. AC RC DE 1983/03/15 IN CJ ANOVIII T2 PAG16. AC RC DE 1977/11/16 IN CJ ANOII PAG1124. | ||
| Sumário: | I - Ressalvada a verificação de condições anormais ou factos imprevisíveis, decorre do artigo 7 do Código da Estrada a regra ou princípio de que, a fim de evitar acidentes, o condutor de qualquer veículo deve proceder por forma a conservar em todas as circunstâncias o domínio do veículo. II - Se o Réu circular a uma velocidade superior a 80 quilómetros/hora, num máximo legal possível de 90 quilómetros/hora, e ao descrever uma curva pouco pronunciada para a sua direita perdeu o domínio da marcha do veículo e, descontrolado, saíu da faixa de rodagem, tanto basta para concluir, com base nestes dados, ser excessiva a velocidade. III - A negligência presume-se sempre que ocorra violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios, "maxime" as normas do direito estradal; violação da qual decorre uma prova "prima facie" ou de primeira aparência de que resulta para o lesante o ónus da contraprova. IV - Deve atribuir-se a culpa na produção do acidente, cuja vítima era passageiro do automóvel, ao condutor do mesmo, que invadiu a berma, se se não provaram circunstâncias anormais que tal tenham determinado. V - É entendimento pacífico ser lícito ao Tribunal da Relação recorrer a presunção natural, simples, judicial ou de experiência ( "praesumptio hominis" ) designadamente para prova do excesso de velocidade. VI - Satisfeito o ónus de alegação e prova de um dano, quem exige a indemnização não necessita de indicar a importância em que o avalia. VII - Nas acções de indemnização por acidente de viação as verbas parcelares não constituem pedidos autónomos, referindo-se os limites da condenação do artigo 661 do Código de Processo Civil ao pedido global. VIII - É de admitir que um homem ( casado, com mulher e um filho ) gastará em média, com as suas despesas pessoais, pelo menos um terço do seu salário. IX - A indemnização por danos patrimoniais próprios de um menor que perdeu o pai em acidente de viação, porque tem natureza alimentar, deve ser calculada em função do número de anos que lhe faltam para atingir a maioridade. X - É ajustado fixar hoje - 19 de Novembro de 1992 - em 1500 contos a indemnização pela perda do direito à vida de um homem de 34 anos e fixar em 1000 contos os danos não patrimoniais próprios da viúva e em 500 contos os do filho de 8 anos. | ||
| Reclamações: | |||