Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
220-A/1995.P1
Nº Convencional: JTRP00043119
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20091027220-A/1995.P1
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 229.
Área Temática: .
Sumário: I - A finalidade da actualização que, como se disse, é a de anular a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da declaração de utilidade pública.
II - Não há razão justificativa para a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais.
III - A evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula que alude a documento emanado do INE e, de forma mais simplificada, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, no mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº n° 220-A/1995.P1- Agravo
Tribunal Judicial de Espinho – .º Juízo



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

No processo de expropriação em que é expropriante, IEP – Instituto de Estradas de Portugal, Viúva de B………., foi proferido o seguinte despacho:

“Na sequência do despacho que antecede, esclarece-se que o que se pretende é que a entidade expropriante proceda ao depósito da quantia indemnizatória fixada, no valor de € 2.409,19, devidamente actualizada, desde a data da DUP até à data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Assim, impõe-se proceder ao cálculo das actualizações, nos termos que seguem, considerando que no ano de 1989 o IPC corresponde a 6 meses atenta a data da DUP e no ano de 1998 corresponde a 12 meses, atenta a data do trânsito do acórdão:


Nos termos expostos, com o acréscimo das legais actualizações, a indemnização devida pela expropriante ascende a € 3.946,26”.

Inconformado o expropriante, IEP – Instituto de Estradas de Portugal interpôs recurso, onde conclui:

VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA ALIÁS DOUTA DECISÃO PROFERIDA EM 13 DE MARÇO DE 2009. QUE DECIDIU QUE O MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EM CAUSA FIXADA AOS EXPROPRIADOS DEVE SER ACTUALIZADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ÍNDICES DE PREÇOS NO CONSUMIDOR PUBLICADOS PELO INE, APLICADOS AO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO E PERÍODO TEMPORAL SENTENCIADOS, ANO A ANO, EFECTUANDO OS RESPECTIVOS CÁLCULOS EM FUNÇÃO DE TAL CRITÉRIO.

SALVO O DEVIDO RESPEITO POR MELHOR OPINIÃO, SEM RAZÃO.

POIS QUE NÃO É ESSA A SOLUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 23 DO C. EXP. 91 E DOS N°S 1 E 2 DO ART° 24 DO C. EXP. 99.

SENDO CERTO QUE 0 ANTERIOR CÓDIGO, APROVADO PELO DL 845/76. DE 1 DE DEZEMBRO (C.EXP.76). NÃO DISPUNHA DE QUALQUER PRECEITO ESPECÍFICO PARA A ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A PAGAR AOS EXPROPRIADOS.

O FACTO É QUE, ATÉ POR ANALOGIA TELEOLÓGICA, O CRITÉRIO LEGAL A APLICAR DEVERÁ SER O DA EVOLUÇÃO DO IPC, COM EXCLUSÃO DA HABITAÇÃO, DURANTE O PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DECLARAÇÃO DA UTILIDADE PÚBLICA (DUP) E A DECISÃO FINAL,

E NÃO O DA SIMPLES APLICAÇÃO MULTIPLICADORA DAS TAXAS ANUAIS DA INFLAÇÃO RELATIVAS AO MESMO PERÍODO, SUCESSIVAMENTE. ANO A ANO.

ALÉM DO MAIS PORQUE. DESSA SINGELA APLICAÇÃO MULTIPLICADORA RESULTA UMA «CAPITALIZAÇÃO» SUCESSIVA DOS AUMENTOS ANUAIS.

ORA, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA ADOPTOU EFECTIVAMENTE O CRITÉRIO OS ÍNDICES DE PREÇOS NO CONSUMIDOR (POR ANALOGIA COM O CRITÉRIO ACTUAL, DEPREENDE-SE, ATENTA A APLICAÇÃO. AOS AUTOS. DO C. EXP. 76. NA SUA VERSÃO SUBSTANTIVA).

HÁ, ASSIM E TÃO SÓ, QUE PROCEDER À ACTUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A EVOLUÇÃO DO IPC, COM EXCLUSÃO DA HABITAÇÃO,
10°
VIOLOU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, POR ERRO DE lNTERPRETAÇÃO O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, AO DECIDIR QUE 0 MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA AOS EXPROPRIADOS DEVE SER ACTUALIZADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ÍNDICES DE PREÇOS NO CONSUMIDOR PUBLICADOS PELO INE, APLICADOS AO MONTANTE INDEMNIZATÓRIOS SENTENCIADO, ANO A ANO.
11º
DEVENDO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECIDA NO SENTIDO ANTES DEFENDIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684,º nº 3 e 690,º do CPC, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista estas imposições legais, no caso em apreço, a questão a resolver consiste em apurar se o cálculo da actualização da indemnização devida por expropriação deve seguir o critério que consiste em aplicar os “índices de inflação” ou “taxas de inflação”, publicados pelo INE, ano a ano, incidindo cada um deles sobre o resultado apurado na aplicação do índice anterior ou se, ao invés, não deve tomar em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais.

II – Fundamentação

Na decisão do recurso relevam os elementos fácticos que fundamentam o despacho recorrido.

Factos versus direito

Nos termos do disposto no artº 23º do Código das Expropriações de 1991, aplicável ao caso:
“1. O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.

2. O índice referido no número anterior será o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.”
Foi este um preceito inovador, que regulamentou o cálculo em apreço de forma a se obter um pagamento contemporâneo da justa indemnização – Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, p. 76.

O art. 24º, nº 1, do Código das Expropriações de 1999 veio reproduzir o aludido art. 23º nº 1 do CE/91: «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação».

Preceitua o art. 551º do CC que, quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
Assim, o valor da indemnização deve atender à data da declaração da utilidade pública, com actualização na data da decisão final, nos termos aí exarados.
Acresce que a regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação. Assim o critério de actualização terá de permitir, como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo.

O processo de expropriação por utilidade pública, inicia-se com a fase da arbitragem, isto é, com a constituição de um tribunal arbitral, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a arbitrar ao expropriado. Só depois dessa fase o processo transita para o tribunal judicial, podendo os interessados recorrer da decisão dos árbitros.

Importa não confundir a fixação da indemnização com a actualização da mesma.

Efectivamente, o recurso da decisão dos árbitros visa a modificação do montante da indemnização fixado por aqueles e não a actualização desse montante, pois que esta decorre da lei. Assim, o que transita em julgado é apenas o decidido pelos árbitros relativamente ao montante da indemnização calculado com referência à data da DUP.
Deve aqui anotar-se a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 12/7/2001, segundo o qual “em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Vejamos agora a questão controvertida: se o cálculo da actualização da indemnização devida por expropriação deve seguir o critério que consiste em aplicar os “índices de inflação” ou “taxas de inflação”, publicados pelo INE, ano a ano, incidindo cada um deles sobre o resultado apurado na aplicação do índice anterior ou se, ao invés, não deve tomar em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais.

A jurisprudência divide-se nesta questão:

Uma corrente defende que o critério que consiste em aplicar os “índices de inflação” ou “taxas de inflação”, publicados pelo INE, ano a ano, incidindo cada um deles sobre o resultado apurado na aplicação do índice anterior [Cfr., entre outros, os Acs da Rel. de Évora de 19.2.87 e de 20.10.87, CJ XII, 1, 308 e XII, 4, 296, da Rel. de Lisboa de 26.3.92, CJ XVII, 2, 152 e da Rel. do Porto de 20.6.96, BMJ 458-397 e de 4.6.2001 (em http://www.dgsi.pt)].
Fazendo incidir o índice de preços de cada ano, sempre e só, sobre o montante indemnizatório reportado à data da declaração de utilidade pública não é tido por acertado, já que não se está perante um cômputo de juros mas antes perante uma actualização de um montante indemnizatório que visa preservar o poder aquisitivo da indemnização.

Essa preservação só se pode considerar efectiva e real se se fizer a aplicação do índice de preços ao consumidor, excluindo a habitação, conforme prevê o artº 24º do Cód. das Expropriações, e caso se tenha de ter em consideração vários anos, ao montante indemnizatório apurado ano a ano, ou seja, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice de preços que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação, para esse ano e assim sucessivamente, havendo, no entanto, que ter em conta, que ocorrendo levantamento de uma parcela do depósito, daí por diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado, tendo-se por referência a data da notificação do despacho que autorize o levantamento.
Foi este o critério também adoptado na decisão recorrida.

A outra tese postula que a indemnização não se deverá tomar em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais. É que a finalidade da actualização é anular a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da declaração de utilidade pública.

Visando a actualização, como se disse, preservar o valor do capital, não se justifica a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais.
Neste sentido se decidiu nos acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2008 e da RP de Porto de 11 de Novembro de 2004.

Concordamos com esta solução pois é aquela que se coaduna com a finalidade da actualização que, como se disse, é a de anular a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da declaração de utilidade pública.
Não encontramos razão justificativa para a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais.

Deste modo a evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula que alude a documento emanado do INE e, de forma mais simplificada, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, no mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP.

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo o cálculo da actualização da indemnização fixada ser efectuada de modo a fazer incidir o índice de preços de cada ano, sempre e só, sobre o montante indemnizatório reportado à data da declaração de utilidade pública.

Sem custas.

Porto, 27 de Outubro de 2009
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho