Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023895 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CRÉDITO SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901149830014 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N2 N3 ART593 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T4 ANOVII PAG298. AC RL DE 1979/07/17 IN CJ T1 ANOIV PAG1194. | ||
| Sumário: | I - No caso de sub-rogação, sendo esta uma forma de transmissão de obrigações, o sub-rogado fica titular do respectivo direito de crédito e deve exigi-lo dentro do prazo que assistia ao credor primitivo. II - Se o acidentado, em acidente de viação, sofreu lesões que lhe acarretam uma incapacidade permanente parcial de 10%, não há lugar ao alargamento do prazo previsto no n.3 do artigo 498 do Código Civil, verificando-se a prescrição do direito se decorridos mais de três anos a contar da data do acidente até à da propositura da acção. | ||
| Reclamações: | |||