Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830014
Nº Convencional: JTRP00023895
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CRÉDITO
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199901149830014
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 68/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N2 N3 ART593 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T4 ANOVII PAG298.
AC RL DE 1979/07/17 IN CJ T1 ANOIV PAG1194.
Sumário: I - No caso de sub-rogação, sendo esta uma forma de transmissão de obrigações, o sub-rogado fica titular do respectivo direito de crédito e deve exigi-lo dentro do prazo que assistia ao credor primitivo.
II - Se o acidentado, em acidente de viação, sofreu lesões que lhe acarretam uma incapacidade permanente parcial de 10%, não há lugar ao alargamento do prazo previsto no n.3 do artigo 498 do Código Civil, verificando-se a prescrição do direito se decorridos mais de três anos a contar da data do acidente até à da propositura da acção.
Reclamações: