Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006370 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE DESTITUIÇÃO ACÇÃO ESPECIAL TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199212159250474 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART257 N6. CPC67 ART460 N2 ART462 ART1484. LOTJ87 ART79 B ART81 B NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04. | ||
| Sumário: | I - O pedido de destituição de gerente de uma sociedade por quotas por justa causa, decorrente da violação grave e culposa dos deveres de gerente ( artigo 257, nº 6 do Código das Sociedades Comerciais ) segue a forma de processo comum. II - É competente para o mesmo, se em atenção ao valor, a forma do processo é a ordinária, o tribunal de círculo - artigos 79, alínea b) e 81, alínea b) da Lei 38/87, de 23/12, na redacção dada pela Lei 24/90, de 9 de Agosto. III - O processo especial do artigo 1484 do Código de Processo Civil é apenas aplicável no caso de se pretender a revogação judicial de uma cláusula do contrato que atribua a determinado sócio a administração da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||