Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250474
Nº Convencional: JTRP00006370
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: SOCIEDADE
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
DESTITUIÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199212159250474
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART257 N6.
CPC67 ART460 N2 ART462 ART1484.
LOTJ87 ART79 B ART81 B NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04.
Sumário: I - O pedido de destituição de gerente de uma sociedade por quotas por justa causa, decorrente da violação grave e culposa dos deveres de gerente ( artigo 257, nº 6 do Código das Sociedades Comerciais ) segue a forma de processo comum.
II - É competente para o mesmo, se em atenção ao valor, a forma do processo é a ordinária, o tribunal de círculo - artigos 79, alínea b) e 81, alínea b) da Lei 38/87, de 23/12, na redacção dada pela Lei 24/90, de 9 de Agosto.
III - O processo especial do artigo 1484 do Código de Processo Civil é apenas aplicável no caso de se pretender a revogação judicial de uma cláusula do contrato que atribua a determinado sócio a administração da sociedade.
Reclamações: