Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ATOS PROCESSUAIS PRÁTICA DOS ATOS INCIDENTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202404092162/21.4T8OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prática de atos processuais em período que deva considerar-se de suspensão da instância por falecimento de um autor não determina a nulidade absoluta dos mesmos, sendo a sanção para tal cominada pela lei - n.º 3 do art.º 270.º do CPC - uma invalidade mista, estabelecida em benefício dos sucessores da parte falecida ou extinta. II - Tendo sido inquiridas pessoas que ficaram impedidas de depor como testemunhas, porquanto passaram a poder depor como partes na causa, nos termos do artigo 496.º do CPC, sucessíveis da primitiva autora, e posteriormente habilitadas para prosseguir na causa na posição que aquela ocupava, o meio processual que a lei faculta para obstar à sua inquirição é o incidente da impugnação, regulado pelo artigo 515.º do CPC. III - Pelo que, terminado o interrogatório preliminar sem que qualquer incidente de impugnação tenha sido deduzido, o depoimento tem lugar, sem que sanção alguma o invalide, bem como os atos subsequentes, | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 2162/21.4T8OVR.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… AA e cônjuge BB propuseram em 28/12/2021 contra CC, todos com os sinais dos autos, ação com processo comum pedindo a condenação da ré a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários do prédio que descrevem no artigo 1.º da PI, com a delimitação que resulta dos documentos juntos à mesma, nomeadamente, reconhecer a propriedade dos autores sobre a faixa de terreno concretizada no artigo 14.º da PI, desocupando e deixando-a totalmente livre e desimpedida e restituir aos Autores a referida faixa de terreno a que corresponde uma ocupação de 145m2. Alegaram para tanto, e no essencial, que o aludo prédio lhes veio à propriedade em 2005, por sucessão hereditária dos pais da autora, tendo eles dado continuidade ao uso que aqueles sempre lhe haviam dado. A área que reivindicam, objeto de ocupação por parte da ré, encontra-se delimitada por marcos que os antepossuidores da ré sempre reconheceram com constituindo os limites de ambas as propriedades e sempre respeitaram. Citada, a ré contestou, no essencial impugnando os factos respeitantes à extensão do direito de propriedade e exercício do poder de facto por parte dos autores e antepossuidores e dizendo que nunca ocupou nem ocupa nenhuma parcela do prédio dos autores. Em 13-06-2022 faleceu a autora BB, sucedendo-lhe os seus filhos DD e EE. Em 20 de Janeiro de 2023 teve lugar a audiência de julgamento, no decurso da qual foram inquiridos como testemunhas os aludidos DD e EE. Em 31 de janeiro de 2023 o autor requereu a junção aos autos de cópia integral do Assento de Óbito de BB. Em 15 de fevereiro de 2023 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré a restituir aos autores a parcela de terreno por eles reivindicada, descrita no ponto 9, dos factos provados, mais a condenando a abster-se, no futuro, de qualquer ato violador do direito dos autores, ora reconhecido, sobre a dita parcela. Inconformada com a sentença, dela interpôs a ré recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1) Esta ação foi instaurada, em litisconsórcio necessário, por AA e mulher, BB, contra a ora Recorrente; 2) Na audiência de julgamento, foram inquiridos como testemunhas dos Autores, os seus filhos DD e EE que, aquando dos seus depoimentos como testemunhas disseram que a sua mãe BB havia falecido; 3) Só depois de decorridos mais de 7 meses (31-01-2023) após a data do falecimento da Autora BB e depois da audiência de julgamento em 20-01-2023, é que o Autor AA, deu conhecimento ao Tribunal com uma certidão da Conservatória do Registo Civil de Ovar que já tinha em seu poder desde o dia 14 de junho de 2022 (data da emissão da certidão junta aos autos) que a falecida Autora BB, havia falecido em 13-06-2022 (Assento de Óbito nº... do ano de 2022); 4) O tipo de ação interposta (ação de reivindicação) exige para a sua instauração e desenvolvimento processual, a existência de litisconsórcio necessário por parte dos Autores, ou, na sua impossibilidade, a intervenção provocada que possa suprimir a ausência de alguma das partes, o que provocou que, na audiência de julgamento desta ação; 5) o senhor mandatário judicial dos Autores, tivesse deixado de representar a Autora, já falecida BB, por caducidade do mandato judicial; 6) O Autor AA, a partir de 13-06-2022 (data do falecimento da sua mulher), enquanto sozinho e desacompanhado pelos herdeiros da sua mulher falecida, passou a ser parte ilegítima no processo, 7) As testemunhas DD e EE, como filhos da falecida BB e herdeiros obrigatórios desta, na sua qualidade de herdeiros legitimários tinham que encabeçar a posição de parte no processo, a partir do falecimento da BB, através do incidente processual rápido de habilitação de herdeiros e que teria sempre a sua conclusão normal, em data anterior à data da audiência de julgamento; 8) Na audiência de julgamento (mais de 7 meses depois da morte da mãe, estas testemunhas DD e EE, sabiam plenamente que tinham que ser obrigatoriamente partes do processo, pois tinham e têm interesse direto na decisão que viesse a ser proferida nesta ação. 9) No que respeita à prova testemunhal, o artigo 496º do Código do Processo Civil é explícito e imperativo quando diz que: “Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”. 10) É do conhecimento oficioso do Tribunal que a caducidade de mandato judicial ocorre aquando da data da morte por morte do mandante, no caso concreto, a morte da Autora BB, pelo que a partir de 13 de junho de 2022 caducou o mandato judicial que esta Autora havia conferido; 11) Desde a data da morte da Autora BB até à data da marcação da audiência de julgamento decorreram mais de 5 meses e até à data da audiência de julgamento, decorreram mais de 7 meses; 12) O Tribunal cometeu uma nulidade absoluta e insanável, invocável a todo o tempo, a) ao ter aceite como testemunhas, pessoas que, b) por força da morte da Autora BB, encabeçavam e encabeçaram, na sua qualidade de herdeiros legitimários da falecida, a posição desta na ação, sendo obrigatório, para isso, que os Autores tivessem deduzido o incidente de habilitação de herdeiros; c) As testemunhas DD e EE, por óbito da sua mãe, passaram a integrar, como herdeiras legitimárias, a posição da parte BB, pelo que nunca podiam nem deviam ter sido inquiridas como testemunhas. 13) O Senhor Juiz de Primeira Instância praticou uma nulidade absoluta ao não apreciar, na sentença que proferiu 15 dias depois de ter tido conhecimento oficial da data da morte da Autora BB, a caducidade do mandato judicial em relação à parte Autora BB; 14) O Senhor Juiz de Primeira Instância praticou uma nulidade absoluta ao não se ter pronunciado sobre a exigência, neste processo de reivindicação, da existência obrigatória do litisconsórcio necessário e 15) O Senhor Juiz de Primeira Instância praticou uma nulidade absoluta ao não atender ao impedimento legal imperativamente imposto pelo artigo 496º do Código do Processo Civil dos filhos herdeiros legitimários da Autora BB falecida em 13-06-2022; 16) O Autor AA, com o comportamento que teve e atrás narrado, levou a induzir em erro o Senhor Juiz de Primeira Instância, nas decisões que proferiu, pois, ao atuar como atuou, a partir da data da morte da Autora BB, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que estava a exercer no processo, pelo que atuou com abuso de direito punível nos termos do artigo 334º do Código Civil; 17) Porque haviam decorrido mais de 7 meses da morte de sua mulher na data em que comunicou a morte da Autora BB ao processo, e escondeu essa informação do processo, na sentença que foi proferida, deveria o Autor ser declarado parte ilegítima por falta do litisconsócio necessário exigível para este tipo de processo de reivindicação de propriedade, e ter sido decidida a absolvição da instância da Ré; 18) O Senhor Doutor Juiz da Primeira Instância violou o disposto nos artigos 1174º, 1175º e 334º do Código Civil e artigos 33º e 496º do Código do Processo Civil. *** Não foram apresentadas contra-alegações.Posteriormente, em 01-06-2023, foi proferida sentença de incidente de habilitação que julgou habilitados para prosseguir a causa dos autos principais, como sucessores da autora BB, os requeridos DD, FF, EE e GG. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), as questões a decidir são as de saber se o processo se encontra inquinado de nulidade insuprível por terem sido praticados atos em momento em que deveria considerar-se suspensa a instância, designadamente a inquirição como testemunhas dos filhos da falecida autora. *** Os factos a considerar são os descritos no relatório supra, que se dá como reproduzido, sendo os seguintes os factos considerados provados e não provados pela 1.ª instância constantes da sentença recorrida: Factos Provados: 1. Encontra-se descrito na CRP de Ovar sob o n.º ... da freguesia ... e ali registado a favor dos Autores pela Ap. ... de 2005/06/13, um prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Ovar, composto por terreno a eucaliptal, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com HH e outros e do nascente com II, inscrito na respetiva matriz rústica a favor da autora mulher sob o artigo ...; 2. Tal prédio que veio à posse dos Autores, no ano de 2005, por sucessão hereditária deferida em partilha extrajudicial, por óbito dos pais da Autora mulher, JJ e KK ou LL; 3. Tal prédio tem a área de 1.420m2 (mil quatrocentos e vinte metros quadrados) e tem a configuração e delimitação representados a ponteado vermelho no levantamento topográfico junto aos autos como doc. 10, da PI; 4. A ré é proprietária do prédio rústico sito no Lugar ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...; 5. Tal prédio confina do lado poente com o prédio dos autores; 6. Há mais de quarenta anos que o lugar de confinância dos prédios dos autores e da ré, nas suas estremas nascente/poente, respetivamente, se encontra assinalado por três marcos colocados pelos antepossuidores dos respetivos prédios, no local representado no doc. 10, da PI, pela linha com ponteado vermelho; 7. Quer os antecessores e antepossuidores do prédio dos autores, quer os antecessores e antepossuidores do prédio da ré sempre respeitaram a delimitação resultante daqueles marcos, reconhecendo-a como o limite das suas propriedades; 8. Tanto os autores como os seus antepossuidores sempre fizerem uso do prédio com os limites representados a ponteado vermelho no doc. 10, da PI, na convicção e intenção de que lhes pertence como coisa sua, sem oposição de ninguém, incluindo os antepossuidores do prédio da ré, pagando as correspondentes contribuições e demais encargos, fruindo e explorando-o como seu. 9. Por volta de junho de 2021, a ré procedeu a movimentações de terras, com rebaixamento da cota natural do terreno para a cota do caminho e ocupação da faixa de terreno representada no doc. 10, da PI, de 46,87m de comprimento a poente (ponteado vermelho) e 45,11m de comprimento a nascente (ponteado verde), com a largura no seu limite norte de 3,41m (ponteado vermelho) e de 3,14m (ponteado vermelho) no seu limite sul, totalizando uma área de 145m2 (cento e quarenta e cinco metros quadrados). Factos não provados: Não há factos não provados com interesse para a decisão a proferir. *** Nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do CPC, "Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família". Consagra este normativo a figura do litisconsórcio necessário para as ações, como a presente, que tenham designadamente por objeto o exercício do direito de propriedade sobre bens que integrem a comunhão conjugal. A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes, distinguindo-se da coligação, que se reporta às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respetivos fundamentos.Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a ação seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (arts. 27º do anterior CPC e 32º do novo CPC). Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (arts 28º do anterior CPC e 33º do novo CPC) (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, p. 58). Tendo a ação sido proposta pelo autor AA e pelo falecido cônjuge, BB, ficou ab initio assegurada a legitimidade das partes, mantendo-se o autor como parte legítima. E tendo o falecimento de um dos cônjuges sobrevindo, o incidente previsto nos arts. 371.º a 377.º do CPC é o meio adequado a modificar a instância quanto às pessoas, substituindo-se alguma das partes na relação substantiva em litígio (art. 270 al. a) do CC); “pelo processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição: não se aprecia a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida, legitimidade essa que só coincide com a definida pelo artigo 26º, ou seja, com a legitimidade para a causa principal, se, por sua vez, a parte substituída era legítima” (cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 1992, p. 297). No mesmo sentido referia Alberto dos Reis "a habilitação propõe-se um objectivo: certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava" (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 1980, p. 573.). Aduzindo ainda Salvador da Costa que a habilitação destinando-se á “prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou de uma situação jurídica ou complexo de situações jurídicas”, por esse incidente cuida-se de apurar “quem tem a qualidade legitimante da substituição da parte falecida na pendência da causa (…) sendo o direito substantivo que estabelece quem a substitui na relação jurídica substantiva que constitui o objeto do litígio”(cfr. Os Incidentes da Instância, 4ª ed., 1999, p. 235). O incidente de habilitação, por sucessão mortis causa, tem carácter obrigatório, sendo que nos termos da al. a) do nº1 do art. 276.º e do art. 284.º nº1 al. a) do CPC a causa se suspende desde o falecimento, situação que só termina com a habilitação do sucessor da parte falecida. O artigo 270.º, n.º 1 do CPC prescreve que "Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão". Dispondo o n.º 2 que "A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo". Os efeitos da suspensão da instância produzem-se, ou retrotraem-se, desde a data do falecimento da parte. No entanto e contrariamente ao sustentado pela recorrente, a prática de atos processuais em período que deva considerar-se de suspensão da instância não determina a nulidade absoluta dos mesmos. A sanção cominada pela lei - n.º 3 do citado art.º 270.º do CPC - é uma invalidade mista, estabelecida em benefício dos sucessores da parte falecida ou extinta, que podem, nos termos do n.º 4, ratificar os atos praticados, considerando-se então suprida a nulidade. Consequentemente, nenhuma nulidade cometeu o Mmo. Juiz a quo ao ter designado data e iniciado a audiência de julgamento mais de 7 meses depois do falecimento da primitiva autora, mormente não existindo no processo comunicação alguma do óbito. É certo que as testemunhas DD e EE, arroladas pelo autor, por via do óbito da sua mãe BB, e posteriormente habilitadas para prosseguir na causa na posição que aquela ocupava, ficaram impedidas de depor como testemunhas, porquanto passaram a poder depor como partes na causa, nos termos do artigo 496.º do CPC. Assim, por via de regra, não deviam ter sido inquiridas como testemunhas, como sustenta a recorrente. Contudo, e ainda aqui, a inquirição dos – posteriormente - habilitados sucessores não dá lugar a qualquer nulidade secundária do processado, nos termos do art.º 195.º do CPC. O meio processual que a lei faculta para obstar à inquirição de testemunhas em violação do disposto no aludido art.º 496.º do CPC é o incidente da impugnação, regulado pelo artigo 515.º do CPC. Este normativo estabelece, no seu n.º 1, que a impugnação é deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse ato, não podendo produzir mais de três testemunhas. Seguindo-se que o tribunal decide imediatamente se a testemunha deve depor. Daqui resultando que, terminado o interrogatório preliminar sem que qualquer incidente de impugnação tenha sido deduzido, o depoimento deve ter lugar, sem que sanção alguma o invalide, bem como os atos subsequentes, sem prejuízo de tal circunstância poder e dever ser livremente valorada, caso venha ser detetada até ao momento da decisão sobre matéria de facto. Não podendo pretender-se, como faz a recorrente, que todo o processado subsequente resulte inquinado de nulidade insuprível. Por fim, nenhum sentido tem a invocação de abuso de direito por parte do autor AA, ao ter deixado decorrer mais de 7 meses sobre a morte da autora BB na data em que a comunicou nos autos. Os direitos que a lei pretende acautelar com o dever de tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, imposto pelo n.º 2 do art.º 270.º do CPC, são os dos sucessores da parte falecida ou extinta, e não os da parte contrária, no caso a recorrente. Improcede, pelo exposto, a apelação. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 9/4/2024 João Proença Alberto Taveira Fernando Vilares Ferreira |