Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL ACÇÃO COMUM REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20130520279/12.5TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Aceitando o trabalhador o despedimento por extinção do posto de trabalho e pedindo, apenas, a condenação do empregador a satisfazer-lhe créditos laborais decorrentes da mesma, não tem de recorrer à ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, antes deve usar a ação comum, beneficiando por isso do prazo de um ano e não apenas do prazo de 60 dias para o fazer. II - Alegando o empregador que o trabalhador aceitou o despedimento e apenas quis que lhe fosse emitida a declaração para obtenção de subsídio de desemprego, sem referir que este comportamento integra uma remissão abdicativa, tal alegação de facto é insuscetível de revelar, com toda a probabilidade, a declaração tácita da sua vontade de remir as dívidas e assim, o julgador não está impedido de proferir despacho saneador/sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 279/12.5TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 256) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que B….., mecânico de madeiras, residente em Perafita, move contra C…., Lda, com sede em Leça da Palmeira, o Autor pede a condenação da ré a pagar-lhe: a) a título de compensação pela extinção do posto de trabalho: 12.535 € b) A título de Férias e Subsidio de Férias referentes ao ano de 2010: 1.090€ c) Subsídio de Natal de 2011: 323,20€ d) Férias e Subsidio de Férias 2011: 646,40€ e) A título de diferença Salarial: 1.320€ Alegou o A. em síntese que foi admitido em 01.04.1988 ao serviço D…., Lda., que por acordo celebrado entre esta e a Ré, foi transferido, sem qualquer alteração para a sua situação laboral, no sentido de que, pela Ré foram reconhecidos os seus direitos de antiguidade e os direitos derivados do contrato de trabalho celebrado em 01.04.1988. O A. foi contratado para exercer na sede da Ré trabalhos de carpintaria em geral com a categoria de pré-oficial, embora a função efectivamente desempenhada pelo A. desde 1990 fosse a de mecânico de madeiras. Em 31 de Outubro de 2011, a R. cessou o contrato de trabalho com o A. invocando a extinção do seu posto de trabalho. À data da cessação do contrato, o A. auferia a remuneração de €485. Às relações jurídico-laboral entre A. e R. aplica-se a CCT para o sector da construção civil, sendo que no caso concreto a CCT em vigor data de 1 de Janeiro de 2010 nos termos da qual à categoria do A., mecânico de 1º por força da progressão automática da categoria, corresponde a remuneração no montante 545€. Nos termos do disposto no art. 366º ex vi 372º do C. Trabalho, a extinção do posto de trabalho cria no trabalhador o direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Os créditos salariais devidos ao A. pela extinção do seu posto de trabalho serão calculados por referência à sua remuneração base a qual nos termos da CCT supra referenciada, à data da cessação do contrato corresponde a 545€. Assim, o Autor tem direito, a receber o valor correspondente às férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho efectivamente prestado no ano anterior à cessação do contrato, ou seja, referente ao ano de 2010 e, referente ainda ao ano da cessação, o A. tem direito a receber o subsídio de Natal calculado com base no tempo de trabalho desse mesmo ano. Finalmente, o A. tem direito a receber o valor proporcional até à data da cessação à razão de 2 dias por cada mês de trabalho, a título de férias e subsídio de férias. Contestou a Ré, arguindo a excepção de caducidade do direito do A. relativamente à impugnação do despedimento e pugnando pela total improcedência da acção. Para tanto alega que: A forma processual adequada deveria ter sido a Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do despedimento, dos artigos 98º B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, e não a forma de processo comum prevista nos art. 51º ss. do mesmo Código. Ora, nos termos do disposto no artigo 387º número 2 do Código do Trabalho, o prazo que o autor dispõe para se opor ao despedimento, através deste tipo de acção é de 60 dias, a contar da recepção da comunicação do despedimento, que já decorreram, atenta a data em que aquele lhe foi comunicado, 24 de Outubro de 2011 e a data que deu entrada a acção em Tribunal, 19 de Março de 2012. Deverá ser caduco o direito do Autor para instaurar a presente acção, devendo-se indeferir o peticionado. O Autor, sendo familiar do sócio gerente da Ré, sabe que a Ré está a passar por graves dificuldades financeiras, pois os clientes não pagam a esta. A Ré chamou o Autor dizendo-lhe que não podia continuar a pagar-lhe o salário, dado que iria requerer a sua extinção do posto de trabalho, ao que o Autor aceitou. O Autor tem os seus salários completamente pagos. A única coisa que o Autor quis foi a Declaração de Situação de Desemprego. Nunca a Ré foi interpelada para o pagamento de quaisquer créditos salariais, diferenças de salário, indemnização por antiguidade e proporcionais. Mas se também fosse interpelada, nunca a Ré poderia pagar o quer que seja, pela simples razão que não tem capacidade económica para tal, facto esse sobejamente conhecido pelo Autor. O A. apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções arguidas na contestação. Foi então proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu a excepção de erro na forma de processo, indeferindo-a, e considerando que os autos permitiam já o conhecimento de mérito, se passou a proferir despacho saneador/sentença, de cuja parte dispositiva consta a final que: “- Pelo exposto, decide-se: I - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa, emergente de contrato de trabalho e sob a forma de processo comum, intentada por B…. contra C…., Lda, e, em consequência, condeno a Ré no pagamento ao A.: a) da quantia de € 11.437,94 (onze mil, quatrocentos e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) a título de compensação pela extinção do posto de trabalho: 12.535 €[1]. b) da quantia de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) a título de férias referentes ao ano de 2010. c) da quantia de € 969,60 (novecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato. II - Julgar improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art.446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.). Ao abrigo do disposto nos arts. 305º, 306º e 315º do C.P.Civil, fixo à acção o valor de € 15.914,60. Consequentemente, dou sem efeito a data agendada para realização de audiência de julgamento”. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. O RECORRIDO INTENTOU ACÇÃO EM PROCESSO COMUM, PARA IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO QUE LHE FOI MOVIDO PELA RECORRENTE, NA SEQUÊNCIA DE EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO “ MEDIANTE CARTA DATADA DE 24 DE OUTUBRO DE 2011, A RÉ COMUNICOU AO A. O DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO COM EFEITOS REPORTADOS A 31 DE OUTUBRO DE 2011, CONFORME DOCUMENTO CONSTANTE DE FLS. 38” – PONTO 5 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS DA MUI DOUTA SENTENÇA DO JUÍZ A QUO. 2. AO PEDIDO FORMULADO PELO RECORRIDO APLICA-SE A ACÇÃO [ESPECIAL] DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. 3. HAVENDO ERRO NA FORMA DO PROCESSO, DEVE SER DETERMINADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 199.° DO CPC, A ANULAÇÃO DOS ACTOS QUE NÃO POSSAM SER APROVEITADOS. 4. CASO SE ENTENDA QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS QUE O REQUERIMENTO EM FORMULÁRIO ELECTRÓNICO OU EM SUPORTE DE PAPEL (APROVADO PELA PORTARIA N.° 1460-C/2009, DE 31/12) CONTÉM, OU SEJA, A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, A DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR DE OPOSIÇÃO AO DESPEDIMENTO, O RELATÓRIO FINAL DO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR, A DECISÃO DE DESPEDIMENTO, A ASSINATURA DO MANDATÁRIO DO AUTOR, 5. CONTUDO NÃO FOI APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 387°, N.° 2 DO CÓDIGO DO TRABALHO. 6. E NA SENDA DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011, PROCESSO NÚMERO 799/10.6 TTLRS.L1.S1, 4ª SECÇÃO, DO RELATOR PEREIRA RODRIGUES, EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 06 DE ABRIL DE 2011, DO RELATOR FERREIRA MARQUES, TODOS DISPONÍVEIS 7. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 387º NÚMERO 2 DO CÓDIGO DO TRABALHO, O PRAZO QUE O AUTOR DISPÕE PARA SE OPOR AO DESPEDIMENTO, ATRAVÉS DESTE TIPO DE ACÇÃO É DE 60 DIAS, A CONTAR A PARTIR DA RECEPÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO, 8. O QUE COMO É EVIDENTE, JÁ DECORRERAM, ATENTA A DATA EM QUE AQUELE LHE FOI COMUNICADO, DIA 24 DE OUTUBRO DE 2011, CONFORME DOCUMENTO CONSTANTE DE FOLHAS 38, TAL COMO ESTÁ PROVADO NO PONTO 5 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, 9. E QUANDO DEU ENTRADA A ACÇÃO JUDICIAL EM TRIBUNAL 19 DE MARÇO DE 2012. 10. NÃO PODENDO POR CONSEGUINTE O TRIBUNAL TER APROVEITADO O ACTO, E ANULAR A PARTE RESTANTE E CONVOLAR A FORMA DE PROCESSO UTILIZADA PARA OUTRA FORMA. 11. DEVERÁ SER CADUCO O DIREITO DO RECORRIDO PARA INSTAURAR A PRESENTE ACÇÃO, DEVENDO-SE INDEFERIR O PETICIONADO. 12. NÃO PODENDO O RECORRIDO USAR A ACÇÃO DE PROCESSO COMUM, QUANDO DEVERIA TER INSTAURADO A ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. 13. A REMISSÃO ABDICATIVA CONSTITUI UMA DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, ASSUMINDO NATUREZA CONTRATUAL, TAL COMO DECORRE DO ART. 863.º, N.º 1, DO CC: “O CREDOR PODE REMITIR A DÍVIDA POR ACORDO COM O DEVEDOR”. 14. PORÉM, NÃO SENDO A “REMISSÃO” UM NEGÓCIO SOLENE, NADA IMPEDE QUE A DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO SEJA TÁCITA, BASTANDO A SIMPLES EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. 15. NÃO EXIGINDO O ART. 863º DO C.C. QUE O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR, A SUA ACEITAÇÃO À PROPOSTA DE ACORDO, SEJA MANIFESTADO POR FORMA EXPRESSA, FICA ELE SUJEITO AO REGIME GERAL, PODENDO A SUA ACEITAÇÃO SER TÁCITA E VÁLIDA COMO TAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 217º A 219º DO CC. 16. A PROVA APENAS PODIA SER EFECTUADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 17. A RÉ POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART.° 342°, N° 2, TINHA O ÓNUS DE DEMONSTRAR TAL FACTO. 18. DEVIA SE TER REALIZADO A AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO PARA APURAMENTO DE TAL REALIDADE FÁCTICA, O QUE SE INVOCA PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. 19. A SENTENÇA PROFERIDA OFENDEU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 98º C 98º-D 98º-E, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELO DECRETO - LEI NÚMERO 295/ 2009, DE 13 DE OUTUBRO EX VI PORTARIA NÚMERO 1460 – C / 2009, DE 31 DE DEZEMBRO, ARTIGO 387.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, ARTIGOS 199º, 493º E 494º B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 863.º N.º 1, NOS TERMOS DOS ARTS. 217º A 219º DO CÓDIGO CIVIL. TERMOS EM QUE, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, DECLARANDO-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A SENTENÇA PROFERIDA, DEVENDO SER JULGADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA A PETIÇÃO INICIAL DO RECORRIDO (…)”. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte: 1. O A. foi admitido em 01.04.1988 ao serviço da D…., Lda. 2. Por acordo celebrado entre a “D….”, a Ré “C…., Lda” e o Autor, foi este transferido para a Ré, com efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008, conforme documento constante de fls. 8 a 11 3. Na decorrência dessa transferência, foram reconhecidos pela Ré ao autor os seus direitos de antiguidade e os direitos derivados do contrato de trabalho celebrado em 01.04.1988. 4. O A. foi contratado para exercer na sede da Ré trabalhos de carpintaria em geral, tendo-lhe sido atribuída a categoria de pré-oficial. 5. Mediante carta datada de 24 de Outubro de 2011, a Ré comunicou ao A. o despedimento por extinção do posto de trabalho com efeitos reportados a 31 de Outubro de 2011, conforme documento constante de fls. 38. 6. À data da cessação do contrato, o A. auferia a remuneração de € 485,00. 7. A citação da Ré, nesta acção, ocorreu em 29 de Março de 2012 (cfr. fls. 20). III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) saber se houve erro na forma de processo; b) saber, caso não tenha havido erro na forma de processo, se ocorreu a caducidade do direito do Autor a impugnar o despedimento e em consequência a reclamar créditos laborais dele derivados; c) saber se devia ter sido ordenada a realização do julgamento para a Ré poder provar que ocorrera remissão abdicativa. a) e b) Vamos começar por afirmar o que já foi várias vezes afirmado nos autos: - o A. aceitou o despedimento e só pediu o que tinha direito em função disso. Por isso, não está, nunca esteve, a reclamar nos autos créditos derivados da ilicitude do despedimento. Limitou-se a propor contra a Ré uma acção por via da qual pretende que esta lhe pague os créditos resultantes da extinção lícita do seu posto de trabalho, ou seja, limita-se a propor uma acção para cobrança, digamos assim popularmente, dos seus créditos salariais. A acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento destina-se – e por se destinar, só tem cabimento quando – aos casos em que ocorre inequívoco despedimento escrito cuja, vamos repetir, regularidade e licitude, o trabalhador pretenda contestar. Se fossemos já para b), diríamos então que, se se recordam, o que o legislador de 2009 pretendeu fazer foi agilizar o mercado de trabalho, evitando que um empregador, num caso em que inequivocamente despedira o seu trabalhador, ficasse sujeito a que este pudesse ponderar impugnar o despedimento durante o prazo de um ano, e que a seguir o processo se pudesse protelar em tribunal por anos a fio – visto que a forma de processo competente não era urgente, ao contrário do que agora sucede – e que por isso, durante anos a fio o empregador não pudesse ir à sua vida, ou seja, organizar a sua actividade produtiva. Porque o que lhe estava em cima da cabeça, pendente, era a possibilidade de ter de reintegrar o trabalhador nos seus quadros, ou de ter de suportar uma indemnização para o não fazer, no caso, apenas, do trabalhador não pretender voltar. Por outro lado, para aquele trabalhador que estivesse na esperança dum dia poder retomar o trabalho, quis o legislador que não envelhecesse nesta espera. Quer dizer, a génese do encurtamento do prazo de um ano para 60 dias nenhuma relação tinha com simples créditos laborais, indiscutíveis, que tivessem ficado por pagar. E assim em b), tal como em a), diríamos imediatamente que a recorrente não tem razão. Porém, como das decisões judiciais se espera a devida e aprofundada fundamentação jurídica, e como essa teve lugar, proficientemente e de forma cabal, dispensando quaisquer outros esclarecimentos, vamos repetir, por com eles concordarmos, os fundamentos aduzidos pelo Mmº Juiz no seu despacho saneador sentença. Citamos, sem notas de rodapé: “A forma de processo escolhida pelo(a) Autor(a) deve ser adequada à(s) pretensão(ões) que formula(m), determinando-se pelo(s) pedido(s)que é(são) deduzido(s) e, ainda, pela causa de pedir1. O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que visa a finalidade pretendida pelo(a) Autor(a)2. Significa isto que é em função da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo(a) Autor(a) que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa3. A indicação da forma de processo constitui um dos requisitos da petição inicial (art. 467º, n.º 1, al. b) do Código de Processo do Trabalho – CPC[2]), com repercussões ao nível da distribuição (arts. 222º do CPC e 21º do Código de Processo do Trabalho), constituindo o erro na forma de processo uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (arts. 202.º e 265.º-A do CPC), importando a mesma unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (arts. 199.º e 265.º-A do CPC). Existe erro na forma de processo quando é utilizada uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei. De acordo com o art.º 48.º n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (CPT), “[o] processo declarativo pode ser comum ou especial. O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial” (n.º 3). Esta norma corresponde, no essencial, ao preceituado no art.º 460.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Para se aferir se deverá aplicar-se processo especial, importa, antes do mais, averiguar se a pretensão formulada pelo autor considerada em abstracto corresponde a alguma modalidade de processo especial prevista na lei, neste caso, no Código de Processo do Trabalho. E a questão coloca-se, assim, entre a aplicabilidade do processo declarativo comum e o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto e regulado no art.º 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.). Ora, a impugnação de um despedimento promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito está adstrita a um processo especial previsto no capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho revisto pelo Dec. Lei n.º 295/2009, de 13/10. Com efeito, resulta do art. 98º-C do C.P.T. que tal forma de processo tem aplicação exclusiva nas situações de impugnação do despedimento previstas no art. 387º do Código do Trabalho revisto pela Lei n.º 7/2009 de 12/02. Esta disposição legal, por sua vez, prevê a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento individual em qualquer uma das modalidades previstas na lei, desde que promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito: despedimento por facto imputável ao trabalhador (art. 351º e segs.); despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 367º e segs.) e despedimento por inadaptação (art. 373º e segs.). Como ensina Albino Mendes Batista (A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 73), a nova acção é aplicável “aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”. No mesmo sentido se pronunciou José Eusébio Almeida (A reforma do Código de Processo do trabalho e, em especial, a Acção de Impugnação da Regularidade e licitude do Despedimento, in www.csm.org.pt), segundo o qual “o legislador construiu um processo especial (…) para todos aqueles casos em que o despedimento individual é indiscutível – já que resultado de uma decisão (de despedimento) comunicada por escrito – e deixou para o processo comum todos os outros casos em que a cessação do contrato, se é um despedimento, carece, ainda, de ser demonstrado.” Terá de tratar-se de uma situação de despedimento propriamente dito e não de uma qualquer outra forma invocada para a cessação do contrato, ainda que esta possa reputar-se de insubsistente. Se a causa invocada para a cessação do contrato for outra, diversa do despedimento, v.g. caducidade do contrato a termo ou por encerramento do estabelecimento, denúncia do contrato por abandono do trabalho, revogação por mútuo acordo, ou se a decisão de despedimento não constar de documento escrito, como sucede nos despedimentos de facto ou verbais, então a sua impugnação deve ser feita por via da acção comum e dentro do prazo geral de prescrição previsto no art. 337º do Código do Trabalho, posto que o prazo de caducidade previsto no art. 387º está circunscrito ao exercício do direito de acção aí previsto, ou seja, aos casos em que a impugnação do despedimento deva efectuar-se pela via da acção especial prevista no art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho. A nova forma de processo só tem cabimento nos casos em que o próprio empregador qualifique a modalidade de cessação do contrato como despedimento individual e o comunique por escrito ao trabalhador. Fora desses casos, ainda que se trate efectivamente de um despedimento individual, a acção terá de seguir a forma de processo comum, sendo pura perda de tempo e desperdício de esforços e de meios estar a proceder a diligências no âmbito do processo especial quando se sabe de antemão que esse processo, por não ser o adequado nem aproveitável qualquer acto, sempre terá de ser anulado [cfr. Ac. da RL de 15 de Junho de 2011 (Relatora Maria João Romba), www.dgsi.pt.]. O mesmo é dizer que o recurso a este procedimento só é viável quando esteja em causa um despedimento em sentido próprio, justo ou injusto, mas assumido como tal pela entidade patronal. Ou, dito de modo diverso, nos casos em que o trabalhador é despedido pelo empregador mediante comunicação escrita e desde que estejamos perante um despedimento individual, quer ele tenha origem em facto imputável ao trabalhador, quer derive da extinção do posto de trabalho, ou de inadaptação, o trabalhador terá de lançar mão obrigatoriamente da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. No caso concreto o Autor pede, entre o mais, a condenação da ré no pagamento: a) A título de compensação pela extinção do posto de trabalho: 12.535 € b) A título de Férias e Subsidio de Férias referentes ao ano de 2010: 1.090€ c) Subsídio de Natal de 2011: 323,20€ d) Férias e Subsidio de Férias 2011: 646,40€ e) A título de diferença Salarial: 1.320€. Como causa de pedir de tais pretensões alega o Autor que (…) Em 31 de Outubro de 2011, a R. cessou o contrato de trabalho com o A. invocando a extinção do seu posto de trabalho conforme documento junto. Mais alega que a cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho (art. 367º do C. Trabalho) configura um despedimento não disciplinar, mas fundado em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento quer do trabalhador, quer do empresário. A aplicação deste regime exige a elaboração de um procedimento, em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de o despedimento ser ilícito. Tais pressupostos não foram cumpridos, designadamente a falta de aviso prévio, o que configura causa de nulidade ou ilicitude do despedimento de que foi vitima ou, se assim não se entender, a ilicitude da decisão da R. em pôr termo ao contrato de trabalho do A. com a invocação de extinção do seu posto de trabalho. Nem tão pouco foram pagos a compensação e os créditos laborais devidos, atinentes a férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho efectivamente prestado no ano de 2010, bem como os proporcionais de férias, subsídio de ferias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato. Em face do que antecede, e não obstante fazer menção à ilicitude do despedimento por inobservância do procedimento legal prescrito para o despedimento por extinção de posto de trabalho, a verdade é que o A. não retira dessa alegação qualquer consequência jurídica, pois que não peticiona o reconhecimento dos direitos decorrentes dessa ilicitude. Como emerge do pedido formulado na petição inicial, o autor não pretende pôr em causa a validade do despedimento por extinção de trabalho decretado pela Ré, mas tão só que esta seja condenada a pagar-lhe a compensação legal devida por essa extinção de trabalho. A sua pretensão (o efeito jurídico visado nestes autos) não consiste, pois, em impugnar o despedimento individual de que foi alvo, mas sim em obter a condenação da ré no pagamento dos valores decorrentes da validade dessa forma cessação do contrato, que consubstanciam créditos laborais a que diz ter direito. Assim, pelas razões supra expostas, a acção comum prevista nos arts. 51º ss. do Código de Processo do Trabalho é o meio processual adequado à defesa dos direitos que o A. pretende ver reconhecidos em juízo, e não a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos art. 98º-B do mesmo diploma legal”. Apenas nos apraz dizer que se o A. tivesse querido impugnar o despedimento e pedir os efeitos decorrentes da ilicitude deste, poderia ter pedido a sua reintegração ou a indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, cujo valor não é fixo nem necessariamente coincide com o da compensação por extinção do posto de trabalho, que é devida em caso do despedimento ser lícito. Além disso, podia ter pedido indemnização por outros danos patrimoniais e não patrimoniais, e entre os primeiros um certamente não despiciendo é o direito aos salários de tramitação. Por isso, renovamos, é o pedido concretamente formulado que interessa para a definição da forma de processo correspondente, e neste caso o recurso à acção comum não apresenta qualquer erro. Quanto à questão da caducidade, citamos, também sem notas de rodapé: “Dado que a cessação do contrato de trabalho produziu efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2011, ao caso dos autos é aplicável o Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02 (diploma a que pertencerão os preceitos adiante citados, sem menção da origem), que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009. – cfr. arts. 8º da Lei n.º 99/2003, de 27/08 e 7º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12/02. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 337º 4, “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. E o n.º 2 do art. 387º estatui que “o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso do artigo seguinte”. No preâmbulo do Dec. Lei n.º 295/2009, de 13/10, consignou-se o seguinte: “Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. (…) Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”. Resulta do transcrito que a intenção do legislador foi a de estabelecer um prazo de caducidade para as acções de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador. Em todos os outros casos de despedimento individual (p. ex., os despedimentos verbais) para cuja impugnação o trabalhador deve recorrer à forma de processo comum, não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito ficam apenas abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT/2009. O contributo da parte do preâmbulo transcrito encontra apoio na letra da lei, conjugando as normas substantivas e adjectivas [cfr. Ac. da RC de 24/05/2012, www.dgsi.pt.]. Ora, no caso versado nos autos, como tivemos já oportunidade de explicitar a propósito da (im)propriedade da forma de processo adoptada, não obstante o A. aludir na causa de pedir à ilicitude do despedimento, certo é que não formulou o correspondente pedido de impugnação do despedimento por extinção do posto de trabalho, pedindo, sim, a condenação da ré no pagamento do valor devido correspondente à compensação legal decorrente da validade desse despedimento – que não impugnou ao nível do segmento petitório e, por conseguinte, com o qual se conformou – bem como dos demais créditos salariais emergentes do contrato e da sua cessação. Nesta conformidade, não estando em causa uma impugnação do despedimento por extinção do posto de trabalho, mas tão só a reclamação do créditos derivados dessa válida cessação do contrato, não sendo – pelas razões supra alinhavadas - adequado o recurso à acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos art. 98º-B do mesmo diploma legal, mas sim a acção de processo comum prevista nos arts. 51º ss. do Código de Processo do Trabalho, é de concluir que o prazo para reclamar aqueles créditos é o de prescrição previsto no citado n.º 1 do artigo 337º - cuja extinção se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho - e não o de caducidade estabelecido no n.º 2 do artigo 387.º - “no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso do artigo seguinte”. Consequentemente, considerando que os efeitos da cessação do contrato de trabalho se reportam a 31 de Outubro de 2011 e a citação da Ré ocorreu em 29 de Março de 2012 (cfr. fls. 20), é inegável não ter decorrido o prazo prescrito no n.º 1 do artigo 337º, o que nos reconduz à improcedência da invocada excepção peremptória de caducidade do direito de propor a presente acção”. c) Quanto à questão do julgamento dever ser realizado por, ao tempo da prolação do despacho saneador, haver matéria controvertida fundamental para a apreciação duma das questões da defesa, diremos o seguinte: Nos termos do artigo 467º nº 1 al d) do CPC, de par com o artigo 488º do mesmo diploma, a parte tem de alegar os factos e as razões de direito que fundamentam a sua pretensão. Na contestação, a Ré alegou, na sequência da resposta ao artigo 10º da petição inicial onde o A. referia o não cumprimento das formalidades do seu despedimento (artº 25º), que o Autor é primo do sócio gerente da Ré, que sendo seu familiar sabe que a Ré está a passar por graves dificuldades financeiras, pois os clientes não lhe pagam, que a “Ré tendo o ora relatado” chamou o Autor dizendo-lhe que não podia continuar a pagar-lhe o salário, dado que iria requerer a sua extinção do posto de trabalho, ao que o Autor aceitou, que o Autor tem os seus salários completamente pagos, e que a única coisa que o Autor quis foi a Declaração de Situação de Desemprego, e finalmente, que nunca foi interpelada para pagamento de quaisquer créditos salariais, diferenças, indemnização por antiguidade e proporcionais e que se o fosse, ou tivesse sido, cremos, nunca poderia pagar, por não ter capacidade económica, o que o A. sobejamente sabe. Ora, isto são factos, isto é a alegação dos factos. Razões de direito? Nem uma. A Ré nunca se referiu, na sua contestação, à remissão abdicativa, nem sugeriu dalgum modo que os factos que alegava pudessem ser fundamento da remissão abdicativa. Deste modo, a questão sobre a remissão abdicativa e a necessidade dos autos prosseguirem para julgamento até se apresenta como uma questão nova, não posta à consideração do tribunal recorrido – que competente como é, esboçou a hipótese teórica de tais factos se referirem a tal instituto – e por isso não susceptível de ser conhecida pelo tribunal de recurso – artigo 676º nº 1 do CPC. Mesmo que assim se não entenda, não se pode dizer – por falta de exposição dos fundamentos de direito – que a Ré levantou essa questão e que em consequência o Mmº Juiz devia ter ponderado da necessidade de apurar os factos pertinentes. De todo o modo, também se dirá que, dos factos acima relatados, não resulta qualquer renúncia abdicativa ou remissão de dívida. Em primeiro lugar, os factos, como resulta do realce que fizemos à sua potencialidade de defesa para a alegação de ilicitude do despedimento, não se referem a outra coisa senão a isso mesmo: - o Autor aceitou o despedimento. Não o fez por escrito, é certo, mas perante a evidência que ele mesmo conhecia da impossibilidade de continuar a ser pago, aceitou que a Ré lhe extinguisse o contrato de trabalho. Em segundo lugar, não basta falar-se, como nas conclusões do recurso, na possibilidade duma aceitação tácita da remissão (e ainda assim teríamos de ir à procura, na contestação, dos factos dos quais a mesma inequivocamente se retirasse – artigo 217 nº 1 parte final do CPC), tem de se afirmar nesse caso uma “proposta” de remissão. Isto é, tem de ser inequívoco – na mesma, tem de se retirar de factos que com toda a probabilidade o revelem – face ao comportamento do A., que ele queria extinguir as dívidas que a Ré tem para com ele (não os salários que não estivessem em dívida, mas a compensação e proporcionais, pelo menos, derivados da aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho). Ora, dizer que o A. aceitou o despedimento e que a única coisa que queria era a declaração para o Desemprego, não revela, com toda a probabilidade, que o A. tenha aceitado o despedimento sem que nada – nenhum dos direitos devidos em função do despedimento lícito – lhe fosse pago. Nem mesmo sabendo ele que a Ré não podia pagar (mais ordenados) e que se lhe pedisse lhos não pagaria (na sequência expositiva, isto vem depois de “só queria a declaração”), sendo certo que a condição familiar não é condição de probabilidade de compreensão e harmonia. Nada é alegado sobre a impossibilidade de pagamento não voluntário, ou dito de outro modo, não podia pagar porque os credores não lhe pagavam a ela, mas não tinha instalações ou equipamentos ou mercadoria a partir da qual pudesse realizar esse pagamento? Termos em que, também por insuficiência da factualidade alegada para se subsumir a uma remissão de dívida ou renúncia abdicativa, não era devido, pelo Mmº Juiz, a consideração da necessidade de prosseguir os termos do processo. Tal remissão, devido à insuficiência factual alegatória, sempre estaria aliás votada ao insucesso. Concluindo, improcede também esta questão do recurso, e este na sua totalidade, devendo confirmar-se o saneador/sentença recorrido. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmam o saneador/sentença recorrido. Custas pela recorrente. Porto, 20.5.2013 Eduardo Petersen Silva João Diogo Rodrigues Paula Maria Roberto _____________________ Sumário: Aceitando o trabalhador o despedimento por extinção do posto de trabalho, e apenas pedindo a condenação do empregador a satisfazer-lhe créditos laborais decorrentes da mesma e, por via dessa aceitação, lícita extinção, não tem de recorrer à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, antes deve usar a acção comum, beneficiando por isso do prazo de um ano e não apenas do prazo de 60 dias para o fazer. À parte compete alegar os factos e as razões de direito que fundamentam a sua pretensão. Alegando o empregador que o trabalhador aceitou o despedimento e apenas quis que lhe fosse emitida a declaração para obtenção de subsídio de desemprego, sem referir nos articulados que este comportamento integra uma remissão abdicativa, esta alegação de facto é insusceptível de revelar, com toda a probabilidade, a declaração tácita da sua vontade de remir as dívidas, pelo que o julgador não está impedido de proferir despacho saneador/sentença, não tendo de relegar o apuramento dessa factualidade – porque inconsequente para a fundamentação duma questão que não foi formulada – para julgamento. Eduardo Petersen Silva _________________________ [1] Conforme resulta de fls. 91, a referência a 12.535€ deve-se a manifesto lapso informático, sendo o valor correcto o referido de 11.437,94€. [2] Por mero lapso indica-se o Código do Processo de Trabalho quando é evidente que se quer indicar o Código de Processo Civil. |