Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006218 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL VALOR PROBATÓRIO DIREITO AO REPOUSO | ||
| Nº do Documento: | RP199210289150274 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART24. CCIV66 ART70 ART388 ART389 ART1305 ART1346. CPC67 ART712 N1 A B. L 251/87 DE 1987/06/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG356. AC RP DE 1990/02/06 IN CJ T1 ANOXV PAG92. | ||
| Sumário: | I - A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. II - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, podendo este afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos. III - A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, permitindo à pessoa ameaçada ou ofendida requerer, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. IV - O lar de cada qual é o recatado pequeno mundo onde se procura encontrar o retempero de forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência numa comunidade activa, agitada e esgotante dos tempos presentes, mormente nos grandes centros urbanos, ou onde as pessoas de saúde débil buscam o silêncio e o isolamento que as ajudem a suportar os seus males. V - Não disfruta na sua casa de um ambiente repousante, calmo e tranquilo, aquele que se encontra sujeito a ruídos produzidos pelo motor de ar comprimido de uma arca frigorífica, pertubadores do seu sono durante a noite, bem como causadores de nervosismo, ruídos que até provocam a desvalorização do seu andar, violando deste modo os seus direitos de personalidade e de propriedade. VI - Mesmo que se atribuisse ao lesado uma sensibilidade acima da média, sempre ele tinha o direito de não ser perturbado, pois há que atender à sua situação particular. | ||
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