Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150274
Nº Convencional: JTRP00006218
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
DIREITO AO REPOUSO
Nº do Documento: RP199210289150274
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 61/89-3
Data Dec. Recorrida: 11/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CONST89 ART24.
CCIV66 ART70 ART388 ART389 ART1305 ART1346.
CPC67 ART712 N1 A B.
L 251/87 DE 1987/06/24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG356.
AC RP DE 1990/02/06 IN CJ T1 ANOXV PAG92.
Sumário: I - A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
II - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, podendo este afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos.
III - A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, permitindo à pessoa ameaçada ou ofendida requerer, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, as providências adequadas
às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
IV - O lar de cada qual é o recatado pequeno mundo onde se procura encontrar o retempero de forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência numa comunidade activa, agitada e esgotante dos tempos presentes, mormente nos grandes centros urbanos, ou onde as pessoas de saúde débil buscam o silêncio e o isolamento que as ajudem a suportar os seus males.
V - Não disfruta na sua casa de um ambiente repousante, calmo e tranquilo, aquele que se encontra sujeito a ruídos produzidos pelo motor de ar comprimido de uma arca frigorífica, pertubadores do seu sono durante a noite, bem como causadores de nervosismo, ruídos que até provocam a desvalorização do seu andar, violando deste modo os seus direitos de personalidade e de propriedade.
VI - Mesmo que se atribuisse ao lesado uma sensibilidade acima da média, sempre ele tinha o direito de não ser perturbado, pois há que atender à sua situação particular.
Reclamações: