Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007289 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO CADUCIDADE INEFICÁCIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199302249250188 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 ART1 PARÚNICO ART341 ART349 ART358. CPC67 ART145 N3 ART147. | ||
| Sumário: | I - No Código de Processo Penal de 1929 não existe regulamentação adequada em matéria de prazos. II - Não é taxativa a enumeração das nulidades constantes do artigo 98 daquele Código. III - Nos termos dos artigos 145, nº 3 e 147 do Código de Processo Civil, aplicáveis " ex vi " do artigo 1, parágrafo único do Código de Processo Penal referido, o prazo para deduzir acusação ( artigo 341, 349 e 358 deste diploma ), estando fixado por lei, é um prazo peremptorial improrrogável cujo decurso implica a caducidade do direito de praticar o acto. IV - Tendo o juiz proferido despacho em que dá cobertura à prorrogação do prazo para dedução da acusação do assistente, produziu um acto ineficaz, sendo tal vício de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||