Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250188
Nº Convencional: JTRP00007289
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
CADUCIDADE
INEFICÁCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199302249250188
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 63/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 ART1 PARÚNICO ART341 ART349 ART358.
CPC67 ART145 N3 ART147.
Sumário: I - No Código de Processo Penal de 1929 não existe regulamentação adequada em matéria de prazos.
II - Não é taxativa a enumeração das nulidades constantes do artigo 98 daquele Código.
III - Nos termos dos artigos 145, nº 3 e 147 do Código de Processo Civil, aplicáveis " ex vi " do artigo 1, parágrafo único do Código de Processo Penal referido, o prazo para deduzir acusação ( artigo 341, 349 e 358 deste diploma ), estando fixado por lei, é um prazo peremptorial improrrogável cujo decurso implica a caducidade do direito de praticar o acto.
IV - Tendo o juiz proferido despacho em que dá cobertura
à prorrogação do prazo para dedução da acusação do assistente, produziu um acto ineficaz, sendo tal vício de conhecimento oficioso.
Reclamações: