Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023928 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL TRIBUNAL COMPETENTE FORO CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199806259830767 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1178/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART87 N2 N3 ART100 N1 N3 ART110 N1. | ||
| Sumário: | I - À cláusula contratual em que as partes convencionam o foro da comarca de Lisboa para toda e qualquer questão emergente do contrato não é aplicável a disposição do artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil - critério de determinação do tribunal que fica sendo competente - já que esse tribunal está, nessa cláusula, expressamente determinado. | ||
| Reclamações: | |||