Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007687 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199302159221073 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 458-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART153 ART160. DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART5 N1 A. CCIV66 ART7 N1 N2. CPC67 ART837 ART862 N1. | ||
| Sumário: | I - No requerimento inicial da execução por custas, o Ministério Público não está obrigado a concretizar os bens que nomeia à penhora. II - O artigo 160 do Código das Custas Judiciais não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo Decreto- -Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, que deu a actual redacção ao artigo 153 do mesmo diploma; pelo contrário, os regimes estabelecidos nos dois preceitos harmonizam-se perfeitamente. | ||
| Reclamações: | |||