Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221073
Nº Convencional: JTRP00007687
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199302159221073
Data do Acordão: 02/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 458-A/91
Data Dec. Recorrida: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART153 ART160.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART5 N1 A.
CCIV66 ART7 N1 N2.
CPC67 ART837 ART862 N1.
Sumário: I - No requerimento inicial da execução por custas, o Ministério Público não está obrigado a concretizar os bens que nomeia à penhora.
II - O artigo 160 do Código das Custas Judiciais não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo Decreto- -Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, que deu a actual redacção ao artigo 153 do mesmo diploma; pelo contrário, os regimes estabelecidos nos dois preceitos harmonizam-se perfeitamente.
Reclamações: