Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740230
Nº Convencional: JTRP00023255
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199803029740230
Data do Acordão: 03/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 177/96-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT ENTRE ANCIPA E SINDICATO NACIONAL OPERÁRIOS CONFEITEIROS E OFÍCIOS CORRELATIVOS DISTRITO PORTO IN BTE N17 1ªSÉRIE DE 1979/05/08 CLAUS10 E ANEXO I.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/11/04 IN CJ T5 ANOXVIII PAG185.
AC STJ DE 1992/01/29 IN AD N373 PAG117.
Sumário: I - Embora seja à entidade patronal que compete atribuir aos seus trabalhadores a respectiva categoria profissional, esta torna-se vinculativa quando institucionalizada.
II - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas ou desempenhadas e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribui.
III - O abaixamento de categoria profissional, por revelador de violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador, é motivo de justa causa de rescisão, por este, do contrato de trabalho.
Reclamações: