Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350014
Nº Convencional: JTRP00008088
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: COMPENSAÇÃO
CRÉDITO ILÍQUIDO
RECONVENÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199303159350014
Data do Acordão: 03/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 101/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847 N3.
CPC67 ART471 N1 ART806 N2.
Sumário: I - A compensação deve ser deduzida por reconvenção quando, sendo ilíquido o contracrédito, o réu pretende que na acção sejam efectuadas as operações destinadas à sua liquidação, ele faz nessa altura um pedido autónomo
( de liquidação do seu crédito ), sobre o qual o autor tem evidentemente de se pronunciar.
II - O pedido genérico, formulado pelos reconvintes, visando a condenação da autora a pagar-lhes, para além de determinada quantia, mais a que se liquidar em execução de sentença quanto à diferença entre o crédito dela e o contracrédito deles, não se ajusta a qualquer dos casos taxativamente enumerados no artigo 471, n. 1 do Código de Processo Civil, nomeadamente na sua alínea c).
Reclamações: