Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008088 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CRÉDITO ILÍQUIDO RECONVENÇÃO PEDIDO GENÉRICO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199303159350014 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847 N3. CPC67 ART471 N1 ART806 N2. | ||
| Sumário: | I - A compensação deve ser deduzida por reconvenção quando, sendo ilíquido o contracrédito, o réu pretende que na acção sejam efectuadas as operações destinadas à sua liquidação, ele faz nessa altura um pedido autónomo ( de liquidação do seu crédito ), sobre o qual o autor tem evidentemente de se pronunciar. II - O pedido genérico, formulado pelos reconvintes, visando a condenação da autora a pagar-lhes, para além de determinada quantia, mais a que se liquidar em execução de sentença quanto à diferença entre o crédito dela e o contracrédito deles, não se ajusta a qualquer dos casos taxativamente enumerados no artigo 471, n. 1 do Código de Processo Civil, nomeadamente na sua alínea c). | ||
| Reclamações: | |||