Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035640 | ||
| Relator: | ISABEL MARTINS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO DEVER DE INDEMNIZAR PEDIDO CÍVEL PARTE CIVIL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP200303050242113 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12205/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N2 N3 ART51 N1 A ART129. CPP98 ART74 N2 N3 ART401 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC665/99 DE 1999/10/13. AC STJ DE 1998/05/27. AC STJ DE 1987/11/02 IN BMJ N371 PAG178. | ||
| Sumário: | Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão. O dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. Nesse caso o que o julgador pode e deve fazer é subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de todos ou parte da indemnização arbitrada em decisão civil. As partes civis não têm legitimidade para recorrer no âmbito das questões que exclusivamente respeitam à pena. Por isso, não pode o demandante civil impugnar a decisão que não subordinou a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado ao pagamento da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |