Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0242113
Nº Convencional: JTRP00035640
Relator: ISABEL MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
DEVER DE INDEMNIZAR
PEDIDO CÍVEL
PARTE CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200303050242113
Data do Acordão: 03/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 12205/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART50 N2 N3 ART51 N1 A ART129.
CPP98 ART74 N2 N3 ART401 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN PROC665/99 DE 1999/10/13.
AC STJ DE 1998/05/27.
AC STJ DE 1987/11/02 IN BMJ N371 PAG178.
Sumário: Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão.
O dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. Nesse caso o que o julgador pode e deve fazer é subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de todos ou parte da indemnização arbitrada em decisão civil.
As partes civis não têm legitimidade para recorrer no âmbito das questões que exclusivamente respeitam à pena. Por isso, não pode o demandante civil impugnar a decisão que não subordinou a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado ao pagamento da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: