Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009349 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DEFESA DA POSSE PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199306149340309 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 990/A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1276 ART1279. CPC67 ART393 ART395. | ||
| Sumário: | I - O locatário, que for privado da coisa ou perturbado do exercício dos seus direitos, pode usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276 e seguintes do Código Civil. II - Um desses meios de tutela possessória é a restituição provisória de posse, prevista no artigo 1279 do Código Civil, e regulada como providência cautelar nos artigos 393 e 395 do Código de Processo Civil. III - Em harmonia com o citado artigo 393, ao possuidor, que tenha sido esbulhado violentamente da sua posse, assiste o direito de exigir que ela lhe seja restituída. IV - O esbulho consiste na privação da posse e não se confunde com a mera turbação que não acarreta a sua perda; mas não basta que haja esbulho; a lei impõe, ainda, que o esbulho seja acompanhado de violência. | ||
| Reclamações: | |||