Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037075 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO INTERESSADO | ||
| Nº do Documento: | RP200407080433389 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode ser reconhecido o direito a ser indemnizada em processo de expropriação por utilidade pública uma sociedade que apenas alega ter a sua sede no prédio em que se insere a parcela expropriada, sem invocar qualquer título para o efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B.......... e mulher C.........., residentes na Rua....., n.º..., Freguesia da....., Santa Maria da Feira, e “D..........”, com sede no mesmo local da residência daqueles primeiros, intitulando-se interessados no processo de expropriação desencadeado pela entidade expropriante “Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.”, com sede na ....., ......, ....., Cascais, vieram interpor recurso do acórdão arbitral que fixou a indemnização global de 4.094.000$00 pela expropriação da parcela de terreno, designada pelo n.º .., relativa à construção do “Sublanço Feira/Carvalhos – Trecho do Nó com o IC 24 da A1”, parcela essa com a área de 493 m2, a destacar do logradouro que faz parte do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz, da Freguesia de....., sob o art. .... Para tanto e no que respeito diz aos primeiros, na qualidade de proprietários da identificada parcela de terreno, aduziram que o valor indemnizatório que lhes devido é pela expropriação em causa devia fixar-se no valor global de 85.181,47 euros (17.077.351$00), atenta a classificação do solo, benfeitorias existentes e desvalorização para a parte sobrante, esta decorrente da finalidade perseguida pela expropriação que abrange a aludida parcela; já relativamente à sociedade recorrente, defendeu esta a atribuição de uma indemnização – não contemplada no aludido acórdão arbitral – de 30.000 euros (6.014.460$00), posto que, tendo a sua sede no local da residência dos primeiros, aliás sócios da mesma, vinha utilizando a aludida parcela para armazenagem dos materiais e máquinas utilizados no exercício da sua actividade de decoração e comércio por grosso e a retalho de pavimentos para interiores, sendo que, por força da expropriação, ia ser obrigada a transferir o local do seu armazém para outro local, com os inerentes encargos mensais correspondentes ao necessário arrendamento de local apropriado para o efeito. A entidade expropriante respondeu, defendendo, desde logo, a ilegitimidade da sociedade recorrente para intervir no processo e reclamar a indemnização peticionada, por não poder considerar-se titular de direito a indemnização pela expropriação em referência, dado tão pouco ter invocado qualquer título pela ocupação da parcela de terreno expropriada; tendo ainda pugnado pela improcedência do pedido indemnizatório deduzido pelos primeiros expropriados. No desenrolar do formalismo que é próprio deste tipo de processo, veio a realizar-se a competente avaliação, tendo os Srs. Peritos designados pelo tribunal emitido parecer no sentido da indemnização pela expropriação da aludida parcela de terreno dever fixar-se em 30.370 euros (cerca de 6.089 contos), adiantando o Sr. Perito da entidade expropriante o valor indemnizatório de 19.436 euros (cerca de 3.897 contos), enquanto o Sr. Perito dos expropriados deu parecer no sentido de tal indemnização dever fixar-se em 67.000 euros (cerca de 13.432 contos). De referir que os pareceres em causa foram apresentados autonomamente, assim deles tendo tomado conhecimento os intervenientes no processo, havendo a ressaltar que em todos eles se partiu de um critério base comum de classificação do solo, referente à parcela expropriada, com aptidão construtiva, em nenhum deles se aludindo a eventual indemnização a arbitrar a favor da sociedade acima identificada. Subsequentemente, foi proferida sentença em que, desde logo, se decidiu pela ilegitimidade da aludida sociedade para intervir nos presentes autos de expropriação, dado não ser titular de qualquer direito real ou ónus sobre a parcela expropriada, para além da situação pela mesma invocada de ocupação da dita parcela não ser suficiente para concluir por um interesse tutelado no âmbito do processo expropriativo. Decidiu-se ainda, acolhendo o parecer emitido pelos peritos designados pelo tribunal, que a indemnização a arbitrar aos expropriados, donos da mencionada parcela, devia fixar-se no valor por aqueles indicado de 30.370 euros. Do assim sentenciado interpuseram recurso de apelação ambos os recorrentes do acórdão arbitral, tendo apresentado conclusões em que pretendem, segundo é possível depreender, a anulação do decidido, para ampliação da matéria de facto, de forma a que seja contemplada uma indemnização a favor de ambos, suscitando para tanto as questões que mais à frente discriminaremos. A entidade expropriante contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passemos, antes de mais, a indicar a materialidade em que assentou o sentenciado, a saber: - Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20 de Abril de 2000, publicado em .. de Setembro de 2000, no Diário da República, II.ª Série, n.º ..., foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno integradas na obra de construção do “Sublanço Feira/Carvalhos - Trecho Nó com o IC 24 da A1”, nas quais se inclui uma parcela de terreno (n.º ..), com a área de 493 m2, a destacar do logradouro do prédio urbano sito no Lugar....., Freguesia de....., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial; - A parcela expropriada é constituída por terrenos de logradouro, com frente de 4,7 m de largura para uma rua alcatroada, marginada a nascente pela Rua ..... numa extensão de 27 m, com luz eléctrica pública e domiciliária; - A Rua ..... termina junto à parcela expropriada, não tendo ligação para norte; - Na área envolvente a sul e a poente existem construções, predominantemente constituídas por moradias; - No “PDM” a área expropriada é classificada, na sua maioria, por "área de construção preferente" e numa pequena parte por "área agrícola e florestada a preservar"; - Tem plantado um limoeiro de porte médio e uma figueira de grande porte; - A parcela expropriada possui as seguintes construções: . muro de vedação e suporte, em blocos de cimento, com 26m x 1,3m x 0,1m; . muro de vedação e suporte, em blocos de cimento, com 2,8m x 1,2m x 0,1m; . portão de ferro com 1,2m x 1,1 m; . casa para arrumos com comunicação interior para casa dos expropriados, com luz eléctrica, com duas janelas para o exterior, com a superfície coberta de 6m x 2m; . anexo em blocos e cobertura de zinco com a superfície coberta de 1,8m x 1,5m; . coberto com cobertura de zinco, com a superfície de 5m x 4m; . anexo com cobertura de zinco e rede com a superfície coberta de 4m x 2m; . fossa céptica; e . escadas de acesso. - A parcela expropriada tem a área bruta de construção de 295,8 m2; - A entidade expropriante vai construir viaduto a 35 m do prédio dos expropriados; - A qualidade ambiental vai sofrer diminuição por aumento do volume do tráfego; - O prédio dos expropriados vai beneficiar de melhor acessibilidade; - O arruamento de acesso ao mesmo vai dispor de ligação à rede rodoviária. Os recorrentes, em face das conclusões formuladas, suscitam, no essencial, três questões, uma delas respeitante à legitimidade da identificada sociedade para intervir no presente processo expropriativo, a outra relacionada com os relatórios periciais apresentados pelos peritos nomeados para procederem à necessária avaliação e a última dizendo respeito à não consideração, para o cálculo do valor indemnizatório, da existência de desvalorização da parte sobrante, face à expropriação parcial em causa nos autos. No âmbito daquela primeira problemática, defendem os apelantes que a identificada sociedade, dado vir demonstrado nos autos que tem a sua sede no local do prédio em que se insere a parcela expropriada, detém legitimidade para intervir no processo expropriativo, assim padecendo de nulidade a sentença e relatórios periciais, ao não tomarem posição quanto à indemnização por aquela peticionada, atenta a falada expropriação. Na decisão impugnada, denegou-se legitimidade à recorrente sociedade para intervir no processo, por a alegação adiantada pela mesma – já cima descrita em relatório – para formular autonomamente pedido indemnizatório não se enquadrar em qualquer uma das situações previstas no CE/99 caracterizadoras de quem pode considerar-se interessado no processo expropriativo (v., entre o mais, arts. 9 e 40 do CE). Analisemos. A questão em análise, a nosso ver, deverá ser apreciada numa perspectiva diferente da encarada na decisão recorrida, pois que nesta foi enquadrada como legitimidade de ordem processual, quando do que se trata é, na verdade, de problemática condizente com legitimidade substantiva. Naquela primeira perspectiva – legitimidade processual – e ponderando o critério legal para a avaliar (art. 26 do CPC), cremos não existir obstáculo a que à dita sociedade se lhe reconheça legitimidade para intervir no processo, face à pretensão deduzida e até ao fundamento adiantado para o sustentar. Contudo, as normas aludidas na decisão recorrida para sustentar a decisão tomada têm a ver com a legitimidade substantiva, ou seja, com o conceito de interessado, melhor especificando, de sujeito activo da relação jurídica indemnizatória, enquanto lesado pelo acto de expropriação. E interessados, como escreve Perestrelo de Oliveira, “são não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização” – in “Código das Expropriações”, 2.ª ed., em anotação ao art. 9. Ora, na previsão do citado art. 9, entre os interessados, numa primeira linha, encontrar-se-ão os proprietários e os titulares de direitos reais menores sobre o bem expropriado, surgindo numa segunda linha os titulares de ónus sobre esse mesmo bem, aí se englobando os direitos reais de garantia e demais ónus ou encargos inerentes ao bem expropriado, que podem não revestir a natureza de direitos reais, como sucede com os que decorrem do arrendamento de prédios rústicos ou urbanos, a cujos titulares, em face do acto de expropriação, assiste até o direito a uma indemnização autónoma, nesse aspecto constituindo uma excepção ao princípio da atribuição de uma indemnização global a repartir por todos os titulares de direitos inerentes ao bem objecto de expropriação – v., neste sentido, Osvaldo Gomes, in “Expropriações Por Utilidade Pública”, págs. 28 a 30. Mas se assim deve entender-se esta problemática, encarando-a numa perspectiva de legitimidade substantiva – já que de legitimidade processual disporá a aludida sociedade, atento os termos em que interveio no processo – afigura-se-nos que a questão deve situar-se no reconhecimento ou não àquela do direito a indemnização pela expropriação da mencionada parcela de terreno. E, neste âmbito, face aos termos em que a recorrente sustentou o seu pedido indemnizatório – ter a sua sede no prédio em que se insere a parcela de terreno expropriada e utilizar esta última para guarda e armazenagem dos materiais e máquinas que utiliza na sua actividade, sem invocar qualquer título para o efeito – e, nomeadamente, não sendo legítimo constatar a confirmação daquela realidade respeitante à utilização que vinha sendo dada à dita parcela de terreno nos termos invocados – tal não resulta dos elementos recolhidos nos autos, nem a recorrente ofereceu prova para comprovar essa alegação – forçados seremos a concluir que falha à impugnante argumentação bastante para lhe ser reconhecido o direito a ser indemnizada pela expropriação da aludida parcela de terreno. Esta constatação aqui se assume, admitindo que se poderia estar diante de uma ocupação – invocada, mas não comprovada – a configurar um contrato de comodato gerador a favor do comodatário de um direito real de gozo, como o defende Meneses Cordeiro (“Direitos Reais”, 1979, pág. 100) e assim também entendido no Ac. da RL, de 24.3.94, in CJ/94, tomo 2, pág. 106 – tese que não perfilhamos, pois, ainda que de contrato real “quod constituionem” se trate, o comodatário dispõe apenas de tutela possessória contra actos que perturbem o uso da coisa (art. 1333 do CC), sendo duvidoso que seja titular de indemnização a considerar por efeito de acto expropriativo, tanto mais que, na situação invocada, estar-se-ia, quando muito, diante de um comodato precário, legitimador de desocupação a todo o tempo, a pedido do respectivo dono. Encarada nesta perspectiva a questão em referência e admitindo mesmo que a sociedade recorrente dispõe de legitimidade para intervir nos presentes autos de expropriação, quer do ponto de vista processual, quer por poder considerar-se interessada para os termos, entre o mais, dos arts. 9 e 40 do CE, nem por isso lograria a mesma, na situação descrita, obter ganho de causa, no sentido de lhe ser reconhecido o direito a indemnização autónoma. Daí que, percorrendo caminho diferente do mencionado na sentença recorrida, sempre teríamos de concluir pela denegação do montante indemnizatório pretendido pela referida sociedade, tão pouco sendo de colocar a hipótese de à indemnização a arbitrar aos proprietários da aludida parcela de terreno acrescer aquela a que alude o art. 31 do CE, como parece vir equacionado no presente recurso. Com efeito, o normativo em causa prevê esse acréscimo de indemnização para o caso de os próprios titulares do bem expropriado exercerem nele actividade económica, o que nada tem a ver com a situação descrita nos autos, já que a invocada utilização da dita parcela de terreno terá sido realizada por entidade diferente que não se confunde com os donos da mesma – os primeiros recorrentes – pelo que se mostra desajustado chamar à colação o aludido normativo, por forma a considerar o falado acréscimo indemnizatório. Ultrapassada esta primeira questão, importará apreciar aquela outra respeitante à invocada nulidade representada pela apresentação de três relatórios periciais, consequentes à necessária avaliação realizada nos autos, na medida em que a perícia em causa é colegial, assim importando que o relatório fosse um só, ainda que do mesmo se pudessem constar as divergências verificadas quanto às posições de cada um dos peritos nomeados. Estando em causa perícia colegial, impor-se-ia que o respectivo relatório fosse um só, conforme decorre do disposto no n.º 2, do art. 586, do CPC, apresentando-se como prática não aconselhável a forma utilizada de cada um dos grupos de peritos apresentarem três relatórios autónomos, em função da conclusão diferenciada retirada por cada um desses grupos quanto ao montante indemnizatório a arbitrar pela expropriação de que nos vimos ocupando, antes devendo tal divergência ser explicitada em relatório único a elaborar – v., neste sentido, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, em anotação ao citado art. Mas, se assim devia ter sucedido, já daí não decorre necessariamente, como pretendem os impugnantes, que tal devia importar a anulação do acto de avaliação realizado, com a idêntica consequência para os actos ulteriormente praticados. Com efeito, estando em causa uma nulidade secundária, a mesma só poderá ser considerada, por um lado, quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão do litígio (art. 201, n.º 2, do CPC) e, por outro, desde que a mesma seja arguida tempestivamente (205, n.º 1, do CPC). Ora, no caso em presença, a prática levada a cabo pelos Srs. Peritos, ainda que desaconselhável, não é cominada legalmente como nulidade e, principalmente, não se descortina que a mesma possa ter influência na decisão da causa, sendo que tão pouco as recorrentes aduzem qualquer tipo de argumentação nesse sentido, para além do que os relatórios se apresentam com um mínimo de clareza para deles ser possível retirar quais os pontos divergentes que determinaram conclusão diferenciada quanto ao parecer relativo ao montante indemnizatório a fixar. A tudo acresce a extemporaneidade da arguição formulada pelos recorrentes, posto que, tendo sido notificados do seu teor, nada disseram nesse âmbito, apenas suscitando tal questão em sede de alegações para este tribunal, o que constitui mais um óbice ao acolhimento da pretensão deduzida – v., no sentido da análise feita a esta questão, Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, págs. 105 a 109. Tudo o que se acaba de expor é motivo bastante para rejeitar a anulação do acto em referência, bem assim dos que se lhe seguiram e com o mesmo contendem. Por último, defendem os apelantes que devia ser considerada na indemnização a arbitrar pela expropriação o valor correspondente à depreciação da parte do prédio não objecto de expropriação, por a nova via que passará a existir próximo do prédio que funciona como residência daqueles, bem assim a construção de um viaduto a cerca de 35 m do mesmo determinarem uma manifesta desvalorização da parte sobrante não expropriada. Vejamos se é de atender a esta objecção. Resulta da materialidade apurada, na parte que contende com esta problemática, que a entidade expropriante vai construir um viaduto a cerca de 35 m do prédio dos expropriados e que a qualidade ambiental no local da situação desse prédio irá sofrer diminuição, decorrente do aumento do volume do tráfego, mas, por outro lado, o prédio em causa beneficiará de melhor acessibilidade, passando o arruamento de acesso ao mesmo a dispor de ligação à rede rodoviária. Diante deste quadro factual, entendeu a tribunal “a quo”, na sequência das razões expendidas no relatório apresentado pelos Srs. Peritos do tribunal, que a inexistia a invocada desvalorização, contrabalançando a aludida diminuição de qualidade ambiental com o benefício que derivava da melhor acessibilidade de que o prédio passaria a dispor e uma melhor comunicação à rede viária existente. Por nossa parte e atendendo às razões aduzidas pelo tribunal recorrido, cremos que este último, no âmbito desta problemática, fez um correcta ponderação do conflito existente entre os encargos e benefícios que derivam da situação que será criada pela expropriação em causa nos autos. Assim, se é de admitir que a qualidade ambiental do local da situação do prédio dos expropriados poderá ser reduzida por aumento de tráfego – ainda que se desconheça a exacta medida e alcance desse encargo – também vem adquirido para os autos que o aludido prédio se vai valorizar com o melhoramento na sua acessibilidade, bem assim na ligação que passará a dispor à malha viária decorrente das obras que estiveram na origem do acto expropriativo. Estes factores foram tidos em conta no relatório dos Srs. Peritos do tribunal, os quais, na fundamentação das respostas dadas aos quesitos que formulados foram, fizeram ressaltar o equilíbrio que derivava do confronto de tais realidades distintas, a ponto de concluírem que aquele falado encargo era manifestamente compensado por aquele benefício, o qual constituía em si mesmo uma valorização para o prédio dos expropriados. Ora, se essa constatação é retirada em tal relatório, o qual sempre nos oferece maior garantia de imparcialidade, não sendo de ponderar uma predominância do falado encargo em relação àquele outro benefício, então motivos não sobram para censura fazer ao decidido, enquanto concluiu pela inexistência da invocada desvalorização a reflectir-se no valor indemnizatório a arbitrar a favor dos expropriados. Assim devendo interpretar-se a apontada realidade factual, razões também não existem para atender a pretensão dos recorrentes de verem aumentado o valor indemnizatório que lhes vem atribuído pela expropriação da identificada parcela de terreno. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas nesta instância a cargo dos recorrentes. Porto, 8 de Julho de 2004 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho |