Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042810 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO VALORES DE IVA INCORPORADOS SUB-ROGAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200907074753/07.7TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 318 - FLS 155. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não restam dúvidas que, nos termos do art° 564° do CC, o cálculo da indemnização deve compreender o “prejuízo causado” e tal prejuízo é, in casu, como foi decidido no tribunal a quo o valor que foi pago pela A. pela reparação do veículo e para o aluguer de um veículo, para substituição o que foi sinistrado até à sua reparação (v. n°s 23 e 27 da fundamentação de facto). II - Os valores de IVA incorporados nas facturas pagas pela A pela reparação e pelo aluguer não é um custo ou prejuízo real por tais valores serem susceptíveis de serem descontados nas declarações periódicas de IVA do credor da indemnização. III - Para poder ter relevância e sabermos se estamos perante um custo real ou não, devia a R. ter alegado e provado, face ao ónus que lhe incumbe, que aquele IVA pago pela A foi incluído na declaração periódica que a mesma apresentou, fazendo a compensação do IVA que pagou pelos bens ou serviços que adquiriu com o IVA que cobrou pelas vendas ou prestações de serviço que realizou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 4753/07.TBMAI.P1 Apelação A: B………., Lda R: C……….., S.A. * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. A A. instaurou contra a R. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumário[1] pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.898,87, acrescida de juros de mora vincendos contados desde a citação. Alega, em resumo, que é proprietária de um veículo automóvel, o qual foi embatido pelo veículo seguro na R., em virtude de o condutor deste circular a velocidade elevada, não conseguindo parar apesar da travagem efectuada. Em virtude de tal acidente o seu veículo sofreu vários danos, tendo pago a quantia de € 2.125,55 para reparação dos mesmos. Invoca ainda que o seu veículo sofreu uma desvalorização comercial, por passar a ser veículo acidentado, quantificando tal desvalorização em € 708,52. Teve de alugar um veículo, no período de reparação do seu, tendo dispendido a quantia de € 1.064,80. Contestou a R. pedindo a absolvição do pedido. Estriba a sua defesa imputando a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo da A, por o mesmo ter efectuado uma manobra de inversão de marcha sem previamente a sinalizar, num local de elevada intensidade de trânsito e com uma lomba a distância não superior a 40 metros. Mais alega que o condutor do veículo da R. tentou evitar o acidente, para o que accionou os travões, mas não o conseguiu em virtude da curta distância a que o condutor do veículo da A efectuou aquela manobra. Impugna ainda a alegada desvalorização e quanto aos demais factos afirma não saber se são ou não reais. Na resposta à contestação o A reafirma a posição expressa na p.i. e conclui como na mesma. Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso. Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 3.190,35, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado. 3. É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar, pretendendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto e a revogação da sentença e substituição por outra que a absolva do pedido. Termina as alegações com aquilo que designa por “conclusões” mas que, em bom rigor, não podem qualificar-se como tal. Não pode, com efeito, dar-se tal designação ao extenso rol de pontos finais das alegações, ocupando 21 folhas e nos quais até se transcrevem depoimentos de testemunhas, isto considerando a exigência contida no artº 690º nº 1 do CPC, no sentido de que o recorrente deve concluir “de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração … da decisão”. Podíamos ter usado da possibilidade prevista no nº 4 daquele artº 690º, convidando a recorrente a sintetizar as conclusões. Porém, a experiência diz-nos que tais convites são, regra geral, mal interpretados e que a sanção prevista, “não se conhecer do recurso”, só vem complicar o processado e o trânsito final das decisões judiciais. Assim optou-se por não formular tal convite, passando a reproduzir-se infra tais “conclusões”, expurgadas daquilo que manifestamente não cabe lá, como sejam considerações e a transcrição dos depoimentos de testemunhas. A. A matéria de facto a que se referem os nºs 8, 24, 25 e 27 da base instrutória[2] foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido. B. Encontra-se gravada toda a prova produzida, razão pela qual as respostas a tal matéria deve ser alterada de acordo com o acima alegado e requerido. C. Quanto ao condutor do RM da Autora, ora recorrida, D………. o seu depoimento está registado na cassete nº1 lado A de 1076 a 2499 e desde o nº 0006 a 0994 do lado B. D. Quanto ao condutor do JL, seguro na ora recorrente, a testemunha E………. o seu depoimento está registado na cassete nº1 lado B de 2014 a 2500 e na cassete nº2 lado A de 0006 a 1980. Por último o guarda da GNR que tomou conta da ocorrência, F………., naturalmente não assistiu ao acidente, mas pode registá-lo aquando da sua deslocação ao local, o seu depoimento está registado na cassete nº1 lado A de 0000 a 938. D. Quanto à matéria dos nºs 8 e 9 da b.i. o Tribunal recorrido deu como provado que “Circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 50 km/h” e que “Devido a essa velocidade não conseguiu evitar o embate no veículo RM”. Porém fê-lo erradamente. Nenhuma das testemunhas do A (afinal as únicas em que o Tribunal se baseou) se referiu à velocidade a que seguia o JL. E. Ninguém, portanto, soube responder à matéria que consta do nº 8 da b.i. …. não se pode concluir que por ter ficado no pavimento um rasto de travagem de 17,30 mts esse veículo seguia a velocidade superior a 50 km/h. F. A resposta ao nº 8 da b.i. deve, por isso, ser alterada, passando a mesma a ser: “Provado apenas que o veículo JL seguia a velocidade não apurada”. G. Quanto ao constante ao nº 9 da b.i., parece evidente que se trata de matéria conclusiva que, em bom rigor, nem sequer devia ter integrado aquela peça… De todo o modo mesmo a manter-se tal matéria a resposta deve ser alterada … Quando muito a resposta a esse número poderia ser “Provado que o condutor do JL não conseguiu evitar o embate no veículo RM”. H. Quanto aos nºs 24, 25 e 27 da b.i., as respostas dadas pelo Tribunal recorrido não estão de acordo com os depoimentos prestados… Parece mais do que evidente dos depoimentos prestados que o RM seguia em sentido oposto ao do JL e que, a dada altura, efectuou uma manobra de inversão de marcha, passando a circular no mesmo sentido do JL, tendo sido por isso que o acidente se deu. I. Dos depoimentos acima descritos parece poder concluir-se de forma segura como o acidente dos autos se processou. J. É evidente que o condutor do RM, mesmo que corresponda à verdade ter parado antes de iniciar a manobra de inversão de marcha e que não tenha visto nessa fase da manobra o JL, teve todas as condições para evitar o acidente… Quem naquelas circunstâncias gozava do direito de prioridade de passagem era o condutor do JL e não o RM. O acidente ocorreu pois por culpa exclusiva do condutor do RM. Foi precisamente a essa conclusão que chegou a seguradora do RM que, por isso, pagou ao proprietário do JL os prejuízos que a este advieram por força do acidente dos autos. K. Assim a resposta ao nº 24 da b.i. deveria ser a seguinte: “Provado que logo que o condutor do JL se apercebeu que o RM ia invadir a metade direita por onde ele seguia, accionou os travões”. L. Assim a resposta ao nº 25 da b.i. deveria ser a seguinte: “Provado que a travagem referida na resposta ao nº 24 da b.i. não foi suficiente para evitar o embate, pois o condutor do RM prosseguiu com a manobra de entrada na metade direita por onde circulava o JL, invadindo tal metade”. M. Assim a resposta ao nº 27[3] da b.i. deveria ser a seguinte: “Provado que o condutor do RM conduzia o RM na altura do acidente pelo facto de ser empregado da A e na sequência do que consta na alínea I) dos factos assentes dispor desse veículo”. N. Mesmo que se entenda que não se verificam razões suficientemente fortes para se alterarem as respostas entende a ora recorrente que o acidente dos autos não pode ser atribuído exclusivamente ao condutor do JL. O. Nos valores indemnizatórios atribuídos à A está incluído o IVA, como se pode ver das facturas juntas. Ora esses valores não constituem custo ou prejuízo para a recorrida, na medida em que são susceptíveis de serem descontados nas declaração periódicas que está obrigada a fazer às Finanças. Devem, pois, esses valores serem descontados da indemnização sob pena de a recorrida receber, sem causa justificável, para além do seu real prejuízo. P. Em consequência, com as respostas alteradas nos termos atrás sugeridos … deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a ora recorrente. É manifesto que o acidente dos autos apenas ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da recorrida. Não se alcança que outro comportamento poderia ter adoptado o condutor do JL para evitar o sucedido. Q. Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente e a absolver a recorrente do pedido. R. A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artºs. 483º, 487º, nº 2, 488.º, 530.º e 566.º do C. Civil e art. nºs 12, nº 1, 24º, 29.º e 31º do Código da Estrada. 4. Nas contra-alegações a A pugnou por ser negado provimento ao recurso e pela manutenção do julgado. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto Da factualidade assente e do despacho de fls. 124/130, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada, que se descreve tal como vem na decisão recorrida, acrescentando-se apenas entre parêntesis a sua origem: 1. A A. é proprietária do veículo de marca Renault, modelo ………., com a matrícula ..-..-RM (al. A) dos factos assentes); 2. Através da apólice n° ……, a ora R assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-JL, marca Opel, modelo ………. (al. B) dos factos assentes); 3. No dia 11 de Março de 2007, pelas 17.45 horas, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-RM e o veículo de matrícula ..-..-JL (al. D) dos factos assentes); 4. A Rua ………., na Maia, é uma via com 9.40 metros de largura e duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito (al. C) dos factos assentes); 5. A Rua ………. é ladeada de armazéns de ambos os lados (resposta ao nº 1 da base instrutória); 6. Em frente ao armazém n …. aí sito, a Rua ………. desenvolve-se em recta com uma extensão de mais de 200 metros para cada um dos lados desse armazém (resposta ao nº 2 da base instrutória); 7. A Rua ………. constitui uma recta que no sentido ………. - ………. tem uma inclinação descendente e apresenta uma lomba (resposta ao nº 18 da base instrutória); 8. Sendo o seu piso em paralelo (resposta ao nº 2 da base instrutória); 9. No dia 11 de Março de 2007, pelas 17.45h estava bom tempo e não chovia (respostas aos nºs 3 e 4 da base instrutória); 10 - E havia boa visibilidade (resposta ao nº 6 da base instrutória); 11 - Nessa altura o veículo de matrícula ..-..-RM circulava na Rua ………., no sentido ………./………. (resposta ao nº 7 da base instrutória); 12. Antes do embate o veículo de matrícula JL circulava na Rua ………., no sentido ………./………. e seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atendo o seu sentido de marcha (al. E) dos factos assentes e resposta ao nº 20 da base instrutória); 13. Em sentido oposto ao do JL aproximou-se o veículo de matrícula RM (resposta ao nº 22 da base instrutória); 14. O condutor do RM fez uma inversão do seu sentido de marcha de forma a passar a circular no mesmo sentido do JL (resposta ao nº 23 da base instrutória); 15. O veículo de matrícula JL circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 50 Km/h (resposta ao nº 8 da base instrutória); 16. E devido a essa velocidade o seu condutor não conseguiu evitar o embate no veículo RM (resposta ao nº 9 da base instrutória); 17. Ao ver o veículo de matrícula RM o condutor do veículo JL travou (al. F) dos factos assentes e resposta ao nº 24 da b.i.); 18. O veículo de matrícula JL embateu com a sua frente na traseira do veículo de matrícula RM (al. G) dos factos assentes); 19. O veículo de matrícula JL deixou um rasto de travagem de 17,30 metros antes do local do embate (al. H) dos factos assentes); 20. O veículo de matrícula RM estava adstrito à utilização de D………., que o usava para o exercício das suas funções, enquanto transporte e veículo de carga, na actividade comercial e particular (al. I) dos factos assentes); 21. Em virtude do embate o veículo RM ficou danificado na traseira e chassis, incluindo as portas traseiras de abertura, pára-choques e frisos (resposta ao nº 10 da base instrutória); 22. E ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios (resposta ao nº 11 da base instrutória); 23. A Autora despendeu a quantia de € 2.125,55 na reparação dos danos sofridos pelo veículo de matrícula RM (resposta ao nº 12 da base instrutória); 24. A reparação do veículo RM implicou desempenar e “estivar” o chassis (resposta ao nº 13 da base instrutória); 25. A Autora alugou uma viatura de substituição da mesma categoria Renault ………. para prover às deslocações do referido D………. (resposta ao nº 15 da base instrutória); 26. Esse aluguer manteve-se até 7.05.2007, data em que o veículo RM saiu da oficina pronto a circular (resposta ao nº 16 da base instrutória); 27. Com esse aluguer a Autora despendeu a quantia de € 1064,80 resposta ao nº 17 da base instrutória). * 2. De direitoSabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[4]. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: a) Verifica-se erro na apreciação da prova quanto às respostas dadas aos nºs 8, 24, 25 e 27 da base instrutória[5] e a resposta ao nº 9 é conclusiva ou deve ser alterada, com a consequência de se concluir que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo da A., devendo absolver-se a R. do pedido? b) Mesmo sem alteração das respostas aos referidos nºs da base instrutória, o acidente não pode ser imputado exclusivamente ao condutor do veículo seguro na R? c) Nos valores indemnizatórios atribuídos à A é de descontar o IVA, por não constituir custo ou prejuízo para a A? Vejamos pois. * a) Erro na apreciação da provaA apelante discorda das respostas dadas aos nºs 8, 9, 24, 25 e 27 da b.i. e fundamenta essa discordância com a prova testemunhal produzida em audiência, na sequência dos depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………. . Verifica-se assim que nas alegações a apelante especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e ainda os meios probatórios em que se funda, depoimentos testemunhais, fazendo-o por referência ao suporte magnético em que os mesmos se mostram registados. Estão assim preenchidos os pressupostos formais exigidos pelo artº 690º-A nºs 1 al. a) e b) e 2. Impõe-se pois a este tribunal de recurso dar cumprimento ao estatuído no nº 2 do artº 712º, conjugado com o nº 5 do artº 690º-A, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão de facto, através da audição dos suportes magnéticos e isto considerando as alegações da recorrente e da recorrida e atendendo a todos os elementos probatórios existentes nos autos. Nesta reapreciação da prova este tribunal não deve olvidar, antes pelo contrário, deve ter presente os princípios atinentes à produção de prova, como o da oralidade e da imediação, corolários do principio da identidade do órgão julgador consagrado no artº 654º, além do principio da livre convicção estabelecido no artº 655º. Subscrevemos assim a jurisprudência[6] que entende que o tribunal de 1ª instância, por ter tido a possibilidade de estar em contacto directo com as testemunhas, pode ter vantagem em relação ao tribunal superior e estar melhor posicionado para perceber alguns aspectos da forma como os depoimentos foram produzidos, aspectos esses que o podem levar a formar a sua convicção num determinado sentido. Esses aspectos podem até não ser susceptíveis de ficar documentados pela gravação da prova, como acontece com gestos, atitudes, formas de olhar e pessoas a quem tais olhares são dirigidos ou, até, formas de não olhar, como o baixar dos olhos e, como aconteceu no caso dos autos, a explicação, por gestos, da manobra realizada com o veículo, em face do croqui do acidente constante dos autos. Mesmo alguns aspectos que fiquem documentados, como sejam hesitações na voz e até emoções (v.g. choro), a imediação que o tribunal de 1ª instância tem pode posicioná-lo melhor para tirar a conclusão da genuinidade ou falsidade de tais manifestações de comportamento. Também sufragamos o entendimento de que a livre convicção do tribunal não pode deixar de ser um processo de formação da decisão do tribunal que é susceptível de apreensão e compreensão. Aliás, quanto mais conseguida for a apreensão e compreensão da formação dessa convicção mais fácil será a aceitação dessa decisão, contribuindo-se dessa forma para a legitimação da decisão do tribunal. Por tudo isto, necessariamente, a convicção do tribunal de 1ª instância é susceptível de ser analisada pelo tribunal de recurso, através da reapreciação da prova. A tarefa que se pede ao tribunal de 2ª instância é ilustrada expressivamente por Teixeira de Sousa[7], quando conclui que se trata de "através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (…) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1ª instância] sobre o julgamento do facto como provado ou não provado», Cremos assim correcto afirmar-se que aqueles princípios, imediação e livre convicção, não devem ser entendidos como consubstanciando uma dificuldade, inultrapassável, de o tribunal de 2ª instância poder reapreciar a prova produzida em 1ª instância. Antes e tão só devem levar a que nessa reapreciação o tribunal ad quem tenha presente e considere que há aspectos da formação da convicção que não são susceptíveis de ficarem documentados na prova gravada, embora também nesses casos o tribunal a quo deva explicitar que a sua convicção teve em conta tais elementos. Vejamos agora o caso sub judicio. Nos nºs da b.i. que a apelante colocava em causa perguntava-se: 8- O veículo de matrícula JL circulava a uma velocidade muito superior a 50 Km/h? 9- E devido a essa velocidade o seu condutor não conseguiu evitar o embate no veículo RM? 24- Logo que o condutor do JL se apercebeu que o RM se encontrava a fazer inversão de marcha e ia invadir a metade direita por onde circulava o JL, accionou os travões? 25- O que não foi suficiente para evitar o embate, dado que o condutor do RM prosseguiu com a manobra de inversão de marcha, invadindo a metade da faixa por onde circulava o JL? 27- Na altura do embate o condutor do RM conduzia-o ao serviço da Autora, estando no exercício das funções pela mesma atribuídas? As respostas dadas pelo tribunal a quo foram negativas aos nºs 25 e 27, positiva ao nº 9 e restritivas aos nºs 8 e 24, nos termos transcritos nos pontos 15 a 17 da fundamentação de facto. Após a reapreciação das provas invocadas pela apelante, feita por este tribunal nos termos atrás considerados como adequados, e procedendo a uma análise critica das mesmas, não podemos concluir que a convicção do tribunal a quo seja irrazoável e que exista fundamento para alterar a decisão de facto, nos termos pretendidos pela apelante, como a seguir se procurará evidenciar. Começando pelo nº 27 da b.i., não se vê como é que a apelante pretende que possa dar-se como provada a factualidade questionada no mesmo. Na verdade, do depoimento da testemunha D………., o condutor do RM, resulta precisamente o contrário, ou seja, que era um domingo, dia de folga, e que estava a dar um passeio com a sua mulher. Aliás, se quisermos ir buscar as declarações de G………., sócio gerente da A., no depoimento de parte, são no mesmo sentido. Por outro lado, àquele nº 27 da b.i. apenas foi indicada para ser ouvida uma outra testemunha, F………., soldado da GNR que tomou conta da ocorrência. Porém, apesar de indicada a esse facto pela R., o seu Exmº Mandatário não lhe fez qualquer pergunta, pelo que nada respondeu. Também no que tange aos nºs 24 e 25 da b.i. não vemos que tenha fundamento a discordância da recorrente no que tange à avaliação da prova. É o próprio condutor do veículo JL, a testemunha E………., que no seu depoimento afirma que não viu o outro veículo interveniente no acidente a efectuar qualquer manobra de inversão de marcha. Por sua vez a testemunha E………. afirma que efectuou tal manobra mas sem o veículo JL estar à vista e só já quando estava a circular no sentido para onde tinha invertido é que visualizou no retrovisor o veículo que lhe veio a bater. Mais nenhuma prova foi feita no sentido questionado, pelo que as respostas não podiam deixar de ser as que foram, negativa ao nº 25, e provado apenas o accionar dos travões (resposta ao nº 24 da b.i.), aliás em conformidade com a factualidade já assente e constante da al. F) dos factos assentes. Quanto ao nº 8 da b.i., começaremos por dizer que o argumento da recorrente, de que nenhuma das testemunhas se referiu à velocidade concreta a que seguia o JL, não é impressivo. Impressivo, embora não necessariamente credível, poderia ser o contrário. Na verdade, não é vulgar a capacidade de olhar para um veículo e calcular a velocidade a que o mesmo circula. Percorrendo o processo de formação da convicção do tribunal a quo constata-se que o mesmo é perceptível e, além disso, tem apoio na prova realizada, como este tribunal constatou pela análise crítica efectuada. Invoca desde logo o depoimento da testemunha D………. que, embora não quantificando a velocidade, crê que seria elevada, em face do pouco tempo que demorou entre o momento em que viu o veículo JL, na sua rectaguarda, pelo espelho retrovisor, e o momento em que ocorreu o embate. Também o depoimento da testemunha H………., esposa daquele e que circulava no veículo RM, a qual, embora não se apercebendo do JL, qualifica o embate como violento. Convoca ainda o rasto de travagem de 17,30 ms deixado no pavimento pelo veículo JL. E, pese embora toda a tentativa de desvalorização desse rasto de travagem, feita pela recorrente, até com factos não provados, como seja o piso estar molhado (note-se que se deu provado que estava bom tempo e não chovia – v. nº 9 da fundamentação de facto - e da circunstância de não se ter provado se o piso estava seco – resposta negativa ao nº 5 da b.i. – não se pode extrair o contrário), a verdade é que esse dado objectivo tem que ser ponderado. Tal ponderação implica que, embora não olvidando o tipo de piso em causa, em paralelo, e o facto de o veículo JL ser um veículo com mais de 10 anos, não possa deixar de considerar-se que as distâncias médias de paragem referidas nos manuais[8], ainda que meramente indicativas ou teóricas, são todas compatíveis com uma velocidade superior a 50 Kms/hora. Por outro lado, não deve olvidar-se que o veiculo JL não se imobilizou no final do rasto de travagem, por efeito desta travagem, sendo certo que aquelas distâncias de paragem indicadas como normais pressupõem a paragem por força da travagem. Antes é de atentar que, in casu, mesmo após aquele rasto de travagem, o veículo JL colidiu violentamente com o veículo RM, produzindo a danificação do chassis deste (peça essencial na estrutura do veículo), o que implicou desempená-lo e “estivar” o mesmo – v. nºs 21 e 23 da fundamentação de facto. Donde se retira que o rasto de travagem seria muito superior para lograr a imobilização do veículo apenas por força do mesmo, em função da velocidade a que circulava o JL. Embora não considerados na fundamentação da convicção do tribunal a quo, chamamos aqui à colação outros aspectos pertinentes para a violência do embate e consequente percepção da velocidade, como seja o facto de o JL ter ficado “bastante danificado”, “com a parte da frente toda metida dentro” segundo as palavras do seu condutor, a testemunha E………. . Por outro lado, não se vê que tenha apoio na prova produzida, nomeadamente nos referidos depoimentos testemunhais, as evidências que a recorrente pretende existirem sobre a prioridade de passagem e a produção do acidente por culpa exclusiva do condutor do RM. A recorrente não parece considerar o depoimento do condutor do JL, a testemunha E………., no sentido de que “não sabe a que distância viu o veículo” quando travou, “não se recorda se ele fez sinal ao entrar na estrada” e também não se recorda do que disse à seguradora do veículo RM, que lhe pagou os prejuízos sofridos no seu veículo. Retirar deste pagamento a conclusão de que o condutor do veículo RM é o culpado na produção do acidente é ilação que a recorrente pretende que seja extraída, mas que não tem fundamento. Aliás, neste momento, provavelmente face ao conhecimento dos factos e do perfil do condutor do JL – desde 1996, data em que tem carta de condução, e até ao momento em que depôs teve 4 ou 5 acidentes, segundo o seu próprio depoimento em audiência – a conclusão daquela seguradora não seria a mesma. Não se vê assim fundamento para alterar a resposta ao nº 8 da b.i. que é prudente e ponderada, não afirmando uma velocidade concreta mas apenas concluindo por uma velocidade superior a 50 Kms/hora. Também não cremos, até pelo que atrás se expôs, que exista qualquer fundamento para alterar a resposta ao nº 9 da b.i., como pretende a recorrente. E se de alguma forma a factualidade inserta naquele nº da b.i. é matéria conclusiva, que vem na decorrência de se ter considerado provado que o JL vinha animado de uma velocidade superior a 50 Kms/h, é uma conclusão factual e que, por isso, se não vê razão nem fundamento legal para se concluir que não pode integrar a base instrutória, ao contrário do que alega a R. Finalmente, ainda no âmbito da questão supra enunciada, cumpre referir que não havendo fundamento para alterar as respostas aos referidos nºs da b.i., como atrás se procurou fundamentar, não é possível imputar ao condutor do veículo da A a culpa exclusiva na produção do acidente, por violação das regras estradais relativas à cedência de passagem, máxime o estatuído nos artºs 12º, 29º e 31º do Código da Estrada[9], como pretende a R. E, não podendo afirmar-se aquela culpa exclusiva, não é possível absolver a R. do pedido. Conclui-se, assim, que feita a análise crítica das provas, desde logo os depoimentos testemunhais invocados pelo recorrente, mas também os dados de facto, o rasto de travagem, o posicionamento dos veículos, os locais de impacto e os danos daí resultantes, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, não cremos que exista fundamento para concluir que houve erro na decisão de facto, nomeadamente em relação aos referidos nºs da base instrutória, merecendo assim resposta negativa a questão acima enunciada quanto ao erro na apreciação da prova. Igualmente é de responder negativamente à segunda parte de tal questão, pois não é possível concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo da A e, assim, absolver a R. do pedido. Improcedem pois as “conclusões” A a M, P e Q das alegações da recorrente. * b) Culpa na produção do acidentePretexta a A que, mesmo a não se alterarem as respostas à matéria de facto, nos termos em que propugna, ainda assim não pode ser atribuída a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo JL. Analisados os argumentos da recorrente afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião, que não lhe assiste razão. Na verdade, dizer-se que “o RM invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o JL” e que “o RM não gozava do direito de entrar nessa via sem deixar passar o JL” só pode ter subjacente duas teses, que não logram apoio na factualidade apurada. Ou a tese da R. sobre o modo como o acidente se teria dado, a alegada manobra de inversão de marcha a curta distância do JL, e da qual não logrou fazer prova. Ou uma outra versão dos factos, a trazida à audiência pela testemunha E………., segundo o qual o RM lhe saiu dum armazém ou do estacionamento à direita, versão esta que a R. não alegou na contestação e que o tribunal a quo não considerou, por desvalorizar o depoimento desta testemunha. Também a argumentação da R. de que o Tribunal não “apurou a que distância estava o JL do RM quando este invadiu a metade por onde seguia aquele” não tem fundamento válido para permitir daí retirar uma ideia de culpas concorrentes na produção do acidente. Na verdade, a prova de que a inversão do sentido de marcha, realizada pelo RM, foi feita “a cerca de 20 a 25 metros um do outro”, como se perguntava no nº 23 da b.i., na sequência do alegado pela R. na contestação, incumbia-lhe a ela R., atento o disposto no artº 342º nº 2 do Código Civil[10], pois era facto impeditivo do direito invocado pela A. E como a R. não logrou a prova de tal facto, a resposta do tribunal em termos de facto provado não podia deixar de ser uma resposta restritiva (v. nº 14 da fundamentação de facto). Rememora-se aqui que o condutor do JL seguro na R., a testemunha E………., foi claro ao dizer que o local do acidente é uma recta, com mais ou menos 200/300 metros, e que ele não viu qualquer manobra de inversão de marcha e não conseguiu indicar a distância a que viu o veículo RM à sua frente, só sabendo que quando o viu travou. Finalmente, refira-se, ainda neste item, que não pode deixar de concordar-se com a R. quando afirma que o acidente podia ter-se produzido na mesma, ainda que o JL seguisse a velocidade inferior a 50 Kms/h, “se o JL estivesse a distância curta de tal modo que não tivesse nem espaço para parar”. A conclusão é correcta, em teoria. Mas o problema é que os factos apurados nos autos não sustentam tal teoria, pois não se provou que o RM cortou a linha de marcha do JL a uma distância tão curta que este não tinha espaço para parar. Nestas circunstâncias temos de concluir que não existe fundamento para chamar à colação as regras sobre a colisão de veículos e a repartição da culpa, previstas no artº 506º do CC, para daí partir para uma absolvição parcial da R. Neste domínio é antes de convocar o artº 713º nº 5 do Código de Processo Civil para remeter para os fundamentos da decisão recorrida quando funda a responsabilidade da R. no artº 483º do CC, na sequência do comportamento estradal do condutor do veículo seguro na mesma, de violação do artº 24º do Código da Estrada. Cumpre concluir pois pela negativa, em relação à questão supra enunciada, na sequência da improcedência das “conclusões” N e R. * c) Inclusão do IVA nos valores indemnizatóriosImporta, finalmente, defrontar a questão suscitada na “conclusão” O, que consiste na pretensão da R. em ver deduzido ao valor indemnizatório arbitrado o valor do IVA. Não restam dúvidas que, nos termos do artº 564º do CC, o cálculo da indemnização deve compreender o “prejuízo causado” e tal prejuízo é, in casu, como foi decidido no tribunal a quo o valor que foi pago pela A. pela reparação do veículo e para o aluguer de um veículo, para substituição o que foi sinistrado até à sua reparação (v. nºs 23 e 27 da fundamentação de facto). A tese da R. de que os valores de IVA incorporados nas facturas pagas pela A pela reparação e pelo aluguer não é um custo ou prejuízo real, é susceptível de, em abstracto, ter fundamento. Aliás, parece ser nesse plano que a R. coloca a questão ao referir que esses valores “são susceptíveis de serem descontados nas declarações periódicas que está obrigada a fazer às Finanças” (o sublinhado é nosso). Mas, para poder ter relevância e sabermos se estamos perante um custo real ou não, devia a R. ter alegado (o que não fez na contestação) e provado, face ao ónus que lhe incumbe, que aquele IVA pago pela A foi incluído na declaração periódica que a mesma apresentou, fazendo a compensação do IVA que pagou pelos bens ou serviços que adquiriu com o IVA que cobrou pelas vendas ou prestações de serviço que realizou. Parte-se da concepção, que cremos segura, de que não estamos perante um facto notório, que não careça nem de alegação nem de prova – v. artº 514º do CPC) De outra forma ficamos sem saber se houve, efectivamente, aquela dedução do IVA ou se, como argumenta a R. nas contra-alegações, está legalmente “impedida de deduzir os valores de reparação e manutenção dos veículos ligeiros”. Assim, é de concluir pela improcedência da “conclusão” O e pela resposta negativa à questão enunciada na al. c) supra. * III- DECISÃOPelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Cível em confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso. Custas a cargo da apelante. * Porto, 07.07.09António Francisco Martins António Guerra Banha Anabela Dias da Silva ______________________ [1] Proc. nº 4753/07.7TBMAI do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia [2] Adiante designada abreviadamente de b.i. [3] Nas alegações foi referido o “nº 25” mas por manifesto lapso de escrita, que se deduz do contexto, e por isso se rectifica para “nº 27”, ao abrigo do artº 249º do Código Civil. [4] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação. [5] Adiante designada abreviadamente de b.i. [6] De que é manifestação o Ac. da Relação de Évora de 03.06.04, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo III, p. 249 e segs e que é elucidativo, quando nele se afirma, a pág. 251: “(…) o sistema legal, tal como está consagrado, [mesmo] com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa». [7] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 348. [8] V., por todos, os mapas nºs 1 a 3, a fls. 548/550, do Manual de Acidentes de Viação de Dário Martins de Almeida (Livraria Almedina, 3ª edição). [9] Aprovado pelo artº 1º do DL 114/94 de 03.05. [10] Adiante designado abreviadamente de CC. |