Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202506049790/23.1T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos com as alegações de recurso não pode servir para reverter uma conduta negligente da parte que, estando na posse do documento e tendo obrigação de saber poder o mesmo ser relevante para a decisão da causa face às questões que nela se suscitam, ou importante para contraditar uma testemunha cuja credibilidade pretende pôr em causa, não o junta nas fases processuais previstas para o efeito. II - Colocado perante a dedução de uma oposição ao inventário pela requerida/cabeça de casal (art. 1104º nº 1 al. a) e nº 2 do CPC), e perante uma reclamação à relação de bens apresentada pela requerente do inventário (art. 1104º nº 1 al. d) do CPC) e/ ou alegação de sonegação de bens cuja apreciação é feita conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados (art. 1105º nº 4 do CPC), o tribunal deve proferir despacho de saneamento do processo em que resolva todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (art. 1110º nº 1 al. a) do CPC), desde logo resolvendo as questões sobre as quais ainda persista algum diferendo ou cuja resolução seja prejudicial relativamente à subsequente tramitação, nelas se incluindo, em primeira linha, as deduzidas na oposição ao inventário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9790/23.1T8VNG-A.P1 Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- Juiz 5 ** Sumário (elaborado pela Relatora):……………………………… ……………………………… ……………………………… *** I. RELATÓRIO1. AA instaurou Inventário cumulativo para partilha da herança aberta por óbito de seus pais, BB e CC, indicando como outra interessada DD, alegando que por escritura pública de Doação de meação e quinhão hereditário e partilha, outorgada no dia 04 de dezembro de 2019, ambas as interessadas procederam à partilha dos bens imóveis da herança, mas que estão por partilhar os bens móveis da herança do falecido casal, não havendo entre elas acordo quanto à mesma. Mais indicou a requerida DD para exercer as funções de cabeça de casal. 2. Citada a requerida para os termos do Inventário, veio esta apresentar requerimento que denominou de “resposta”, em 1.03.2024, Ref. Citius 48151308, no qual deduziu oposição à pretensão da requerente, alegando que todos os bens existentes já foram partilhados, sejam sujeitos a registo ou não sujeitos a registo, antes e após o falecimento do pai de ambas, CC, e aquando da partilha dos saldos e depósitos bancários (património financeiro), não existindo quaisquer outros bens, imóveis ou móveis, ainda por partilhar, o ouro e peças valiosas existentes foram partilhadas após o falecimento da mãe e com o pai de ambas ainda vivo, e o recheio das casas foi partilhado e distribuído entre ambas após o falecimento da mãe e do pai de ambas, o que é do perfeito e total conhecimento da requerente. Mais requereu a junção aos autos do compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça-de-casal, informando que todo o acervo patrimonial hereditário das heranças abertas pelos óbitos dos pais das partes já foi há muito partilhado. Concluiu, pedindo que a presente acção de Inventário cumulativo fosse julgada improcedente, por não provada, já no despacho saneador, uma vez que nada mais há a partilhar. 3. Notificada a requerente da posição assumida pela cabeça de casal, veio esta apresentar requerimento nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 1104º do CPC que denominou de Reclamação à relação de bens, no qual suscita a questão da sonegação de bens por parte da cabeça de casal, pede a sua condenação como litigante de má-fé e relaciona os bens móveis por verbas, alegando que parte dele está na sua posse e o outro na posse da cabeça de casal, constituindo o recheio de cada uma das habitações adjudicada a si e a outra adjudicada à requerida. 4. A requerida veio apresentar resposta à reclamação apresentada pela requerente, mantendo que os bens móveis que constituem o recheio das referidas casas foi já entre elas partilhado, ficando cada uma com o recheio da casa que lhe foi adjudicada, e sem prejuízo disso alega ter adquirido por usucapião os bens móveis que desde a referida altura estão na sua posse. 5. Inquirida a testemunha arrolada no requerimento de reclamação à relação de bens, foi proferida decisão em 23.10.2024, Ref. Citius 464712912, com o seguinte teor (transcrição): “AA, requerente nos autos em referência, em que é cabeça-de-casal, DD, veio, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 1104º do CPC apresentar RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS Alegou, em síntese que na Relação de Bens apresentada pela CC não constam os bens móveis ainda não partilhados que indicou e que fazem parte do acervo hereditário do inventariado: A CC apresou reposta sustentando não existem quaisquer outros bens, imóveis ou móveis, ainda por partilhar, como é do perfeito e total conhecimento da Requerente, já que todos os bens que existiam já foram partilhados entre as irmãs, aqui partes, nomeadamente o recheio das casas foi partilhado e distribuído entre ambas após o falecimento da mãe e do pai de ambas * Foi ouvida uma testemunha.Não há questões prévias. * Factos provados por referência ao objeto da Reclamação apresentada:A) na Relação de Bens apresentada pela CC não constam os seguintes bens móveis correspondentes ao Recheio das Habitações do inventariado: I - Bens móveis da habitação da Rua ..., ... - ... (na posse da Requerente AA) Verba nº 1 Cuba em inox com valor de ................................................. 130,00€ Verba nº 2 Dorna em madeira e pipas para vinho com valor de ........... 160,00€ Verba nº 3 Escadas em alumínio e madeira no valor de ......................... 90,00€ Verba nº 4 Carretas (2) e 1 Engarrafador ................................................. 30,00€ Verba nº 5 O equivalente a uma tonelada de lenha ................................ 100,00€ Verba nº 6 Várias peças de ferramenta agrícola com valor de ............... 70,00€ Verba nº 7 Vários garrafões de plástico 5 L com valor de ...................... 20,00€ Verba nº 8 Vários cestos de plástico com valor de ................................. 20,00€ Verba nº 9 Banco de madeira e arca com valor de ................................. 20,00€ Verba nº 10 Jarrão de barro com valor de ................................................. 10,00€ Verba nº 11 Candeeiros de teto no valor global de .................................. 100,00€ Verba nº 12 Roupeiros (3) no valor de ..................................................... 120,00€ Verba nº 13 Camas de ferro (3) com valor global de .............................. 150,00€ Verba nº 14 Mesas de cabeceira com valor global de .............................. 50,00€ Verba nº 15 Várias cadeiras em madeira com valor global de .................. 80,00€ Verba nº 16 Candeeiros de cabeceira com valor global de ....................... 50,00€ Verba nº 17 Cómoda, Aparador e cristaleira com valor global de .......... 140,00€ Verba nº 18 Mesa de sala de jantar com valor de ..................................... 80,00€ Verba nº 19 Sofá muito usado com valor de ............................................. 50,00€ Verba nº 20 Maceira, fogão a gás, e frigorico com valor global de ........ 150,00€ Verba nº 21 Pratos, tigelas, copos de vidro, garfos, facas e colheres com valor de ............................................................................................ 80,00€ Verba nº 22 Tachos, panelas de cozinha e travessas em inox com valor de ....... 50,00€ Verba nº 23 Serviço de café incompleto com valor de .............................. 15,00€ Verba nº 24 Cobertores, colchas, lençóis, tapetes e atoalhados com valor de .................. 90,00€ II - Bens móveis da habitação da Rua ..., ... – V.N. Gaia (na posse da cabeça-de-casal, DD) Verba nº 25 Máquina de costura de marca Singer com valor de ........................ 100,00€ Verba nº 26 Rádio antigo e instrumento musical (cavaquinho) com valor de ....... 100,00€ Verba nº 27 Ferro a vapor novo com valor de .......................................... 50,00€ Verba nº 28 Mesa sala jantar, 8 cadeiras e aparador baixo com valor de ......... 500,00€ Verba nº 29 Móvel de tv, aparador alto e relógio de parede com valor global de ............................................................................................... 500,00€ Verba nº 30 Mesa cozinha, cadeiras, máquinas de lavar louça e roupa c/ valor de ........................................................................................... 250,00€ Verba nº 31 Forno elétrico, placa indução, frigorico e arca frigorica c/ valor de ................................................................................................ 400,00€ Verba nº 32 Faqueiro, serviços de sala jantar, caneca de casquinha, garrafa e copos de cristal e vários pratos Vista Alegre com valor global de ................... 650,00€ Verba nº 33 Vários candeeiros de teto e 2 apliques de parede com valor de ........ 200,00€ Verba nº 34 Mobílias de quarto com valor global de .............................. 700,00€ Verba nº 35 Passe-partout em prata e vários quadros de parede com valor de ............................................................................................... 100,00€ Verba nº 36 Arca de madeira com linhos e atoalhados com valor de .................... 150,00€ Verba nº 37 Móvel biblioteca com bar e louças com valor de ................ 150,00€ Verba nº 38 Sofás em pele e sofás em tecido com valor de ................. 350,00€ Verba nº 39 Secretário de escritório e banco de madeira com valor de .. 80,00€ Verba nº 40 Sapateira, vitrine, jarra de vidro e jarrão de louça com valor de .................. 200,00€ Verba nº 41 Serviços de copos de vidro, taças e várias travessas com valor de ....................... 100,00€ Verba nº 42 Serviço de café e chávenas com valor de ............................ 50,00€ Verba nº 43 Tapetes, carpetes, toalhas de mesa e de casa de banho com valor de ............................................................................................ 80,00€ Verba nº 44 Vários lençóis, edredons e cobertores com valor de ........... 90,00€ Verba nº 45 Vitrine situada no escritório com colecção de notas e moedas e ainda salvas de prata com valor global de .......................... 450,00€ B) Os referidos bens eram propriedade do inventariado que faleceu em 12-2-2022 C) Desde 2019 que a Cabeça de Casal guarda e utiliza os bens móveis referidos em II que ficaram com o recheio do bem imóvel a si designado - prédio urbano composto por casa de rés-de-chão, primeiro andar e águas furtadas sito na Rua ..., ..., união de freguesias ... e ..., do concelho de Vila Nova de Gaia Factos Não provados: - que tenha sido assinada pela CC e interessada reclamante uma declaração, designado que o recheio das casas ficaria para cada uma das irmãs. - que o referido em C) tenha ocorrido, até ao falecimento do inventariado na convicção da CC de eu os bens eram da sua titularidade e que após esse falecimento a posse desses bens pela CC ocorreu sem oposição da interessada Reclamante. * Motivação:Quanto aos factos provados: 1.Relativamente à identificação dos bens em causa e respetivos valores: confissão ficta; 2.Quanto ao mais: Depoimento da testemunha EE, marido da interessada reclamante que disse, em síntese que: - Que após a escritura não mexeram em nada, sendo que o sogro ficou lá até falecer a 12-2-2022, até à última semana de vida. As irmãs assinaram então a declaração junta ao cheque que está nos autos. - Descreveu sucintamente os bens em causa - Disse que 24-5-22 as duas irmãs foram ao Banco e dividiram o dinheiro que havia. Não esteve presente nessa ocasião mas ao almoço a mulher disse-lhe que terá pedido para dividir o recheio e a irmã (cc) lhe disse que ainda podiam dividir nesse dia tendo ela (interessada) adiado. - Mais tarde uns dias, perto do final de maio a sua mulher ligou à CC e em alta voz para combinar a data em que iriam dividir os recheios das casas mas a irmã (CC) respondeu então que o assunto estava encerrado, uma ficava com o recheio da aldeia e o de Gaia para ela; e desligou. No dia seguinte ela falou com o cunhado – disse que ele não se iria meter. Ligou então ele ao cunhado mas não atendeu e por isso mandou mail junto aos autos. Do exposto resulta que não houve qualquer acordo quanto à divisão dos bens móveis em causa, o que também é corroborado pela declaração anexa ao cheque junto aos autos. Do mesmo depoimento resulta ainda a posse dos bens nos termos assentes. Quanto a factos não provados: - Quanto à suposta declaração escrita: por falta de prova da mesma pois que não foi apresentada nos autos; - Quanto à alegada não oposição da interessada R.te à posse dos bens pela CC: depoimento da referida testemunha no sentido de que reiteradamente foi solicitado à CC a divisão dos bens em causa. * Direito:Como se sintetiza no Ac. RC de 9-11-22 (dgsi.pt) «um dos aspectos essenciais na partilha de qualquer património, maxime do património hereditário, é a determinação dos bens que devem figurar na partilha, porque dessa determinação depende a satisfação efectiva do direito a esse património. A transparência patrimonial é, assim, uma condição indispensável, ao êxito e à justiça de qualquer partilha, e por isso, não admira a vinculação do cabeça-de-casal, desde logo, a este fundamental dever: o de relacionar os bens – todos os bens - que hão-de figurar no inventário (art.ºs 24.º, n.º 3 do RJPI, e 1097.º, n.º 3, c), do CPC). No inventário devem figurar todos os bens que o autor da sucessão era titular no momento da sua abertura, dado que só assim se garante o princípio fundamental a que divisão desse património deve obedecer: o da equidade» Exceção a este princípio verifica-se nos casos em que sem dependência de processo de inventário de os interessados procederam a partilha parcial de certos bens por acordo, isto é, a uma partilha extrajudicial . No caso dos autos provou-se que os bens em causa na reclamação apresentada eram da titularidade do inventariado que deles usufruía e dispunha como seu proprietário. Por outro lado não ficou demonstrado que tivesse havido entre as interessadas uma partilha extrajudicial dos bens objeto da reclamação. Alegou ainda a CC a aquisição por usucapião dos bens em causa. Como referido no Ac. RL de 10-4-2014 a «usucapião enquanto modo de aquisição originária do direito de propriedade sobre bens móveis (sujeitos ou não a registo) ou imóveis postula, no âmbito dos seus elementos integrantes, uma posse (art.º 1251.º do mesmo Cód.), a qual se traduz num “corpus” – consubstanciado na prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito –, tal como num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, posse essa que deve ser exercida por um certo lapso de tempo e que deve revestir as características da pacificidade, publicidade e continuidade (cfr. art.ºs 1293.º e segs. e 1298.º e segs. ainda do CCiv.)» No caso dos autos apenas ficou demonstrada a posse pela CC dos bens em causa (com animus) após o falecimento do inventariado (em 2022) pois que só após essa data, mais precisamente após a partilha dos ativos financeiros comunicou à interessada Reclamante que ficaria para si em partilha com os bens móveis que compunham o recheio da casa que lhe coube, sendo que, por outro lado, não ficou demonstrada uma posse decorrente do acordo ainda que tácito (não se demonstrou a falta de oposição da Reclamante) pelo que não pode qualificar-se a posse dos bens em causa pela CC como «pacífica» nem «de boa fé» para efeitos do artigo 1299º do CC. Assim sendo não estão verificados os requisitos legais para a alegada para aquisição pela CC, por usucapião, dos bens em causa – art. 1299º do CCivil (a contrário) Deverá assim proceder a Reclamação apresentada. * Decisão:Face ao exposto, julga-se a reclamação totalmente procedente e, em consequência, condena-se a CC a apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, nova Relação de Bens de onde constem os bens objeto da presente reclamação identificados na alínea A) dos factos acima dados como provados. Custas pela CC. Registe e notifique.” 6. Inconformada com aquela decisão, a cabeça de casal interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES (…) 7. A Recorrida ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 8. Foram cumpridos os Vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC). * 1ª Questão- Se é de admitir o documento junto com as alegações de recurso; 2ª Questão- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; 3ª Questão-Se os bens móveis cuja partilha está a ser peticionada já foram partilhados entre as interessadas; 4ª Questão- Se a Apelante adquiriu por usucapião os móveis que constituem o recheio do imóvel que lhe foi adjudicado na partilha extrajudicial. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Factos provados por referência ao objeto da Reclamação apresentada: A) na Relação de Bens apresentada pela CC não constam os seguintes bens móveis correspondentes ao Recheio das Habitações do inventariado: I - Bens móveis da habitação da Rua ..., ... - ... (na posse da Requerente AA) Verba nº 1 Cuba em inox com valor de ................................................. 130,00€ Verba nº 2 Dorna em madeira e pipas para vinho com valor de ........... 160,00€ Verba nº 3 Escadas em alumínio e madeira no valor de ........................ 90,00€ Verba nº 4 Carretas (2) e 1 Engarrafador ................................................ 30,00€ Verba nº 5 O equivalente a uma tonelada de lenha ............................... 100,00€ Verba nº 6 Várias peças de ferramenta agrícola com valor de ............... 70,00€ Verba nº 7 Vários garrafões de plástico 5 L com valor de ..................... 20,00€ Verba nº 8 Vários cestos de plástico com valor de ................................ 20,00€ Verba nº 9 Banco de madeira e arca com valor de ................................................... 20,00€ Verba nº 10 Jarrão de barro com valor de ................................................ 10,00€ Verba nº 11 Candeeiros de teto no valor global de ................................. 100,00€ Verba nº 12 Roupeiros (3) no valor de .................................................... 120,00€ Verba nº 13 Camas de ferro (3) com valor global de ............................. 150,00€ Verba nº 14 Mesas de cabeceira com valor global de ............................. 50,00€ Verba nº 15 Várias cadeiras em madeira com valor global de ................. 80,00€ Verba nº 16 Candeeiros de cabeceira com valor global de ...................... 50,00€ Verba nº 17 Cómoda, Aparador e cristaleira com valor global de .......... 140,00€ Verba nº 18 Mesa de sala de jantar com valor de ..................................... 80,00€ Verba nº 19 Sofá muito usado com valor de ............................................ 50,00€ Verba nº 20 Maceira, fogão a gás, e frigorico com valor global de ....... 150,00€ Verba nº 21 Pratos, tigelas, copos de vidro, garfos, facas e colheres com valor de ............................................................................................. 80,00€ Verba nº 22 Tachos, panelas de cozinha e travessas em inox com valor de ....... 50,00€ Verba nº 23 Serviço de café incompleto com valor de ............................. 15,00€ Verba nº 24 Cobertores, colchas, lençóis, tapetes e atoalhados com valor de ............................................................. 90,00€
II - Bens móveis da habitação da Rua ..., ... – V.N. Gaia (na posse da cabeça-de-casal, DD) Verba nº 25 Máquina de costura de marca Singer com valor de ........... 100,00€ Verba nº 26 Rádio antigo e instrumento musical (cavaquinho) com valor de ....... 100,00€ Verba nº 27 Ferro a vapor novo com valor de .......................................... 50,00€ Verba nº 28 Mesa sala jantar, 8 cadeiras e aparador baixo com valor de ......... 500,00€ Verba nº 29 Móvel de tv, aparador alto e relógio de parede com valor global de .............................................................................................. 500,00€ Verba nº 30 Mesa cozinha, cadeiras, máquinas de lavar louça e roupa c/ valor de .......................................................................................... 250,00€ Verba nº 31 Forno elétrico, placa indução, frigorico e arca frigorica c/ valor de ............................................................................................... 400,00€ Verba nº 32 Faqueiro, serviços de sala jantar, caneca de casquinha, garrafa e copos de cristal e vários pratos Vista Alegre com valor global de ...... 650,00€ Verba nº 33 Vários candeeiros de teto e 2 apliques de parede com valor de ........ 200,00€ Verba nº 34 Mobílias de quarto com valor global de .............................. 700,00€ Verba nº 35 Passe-partout em prata e vários quadros de parede com valor de ............................................................................................... 100,00€ Verba nº 36 Arca de madeira com linhos e atoalhados com valor de .... 150,00€ Verba nº 37 Móvel biblioteca com bar e louças com valor de ............... 150,00€ Verba nº 38 Sofás em pele e sofás em tecido com valor de ................. 350,00€ Verba nº 39 Secretário de escritório e banco de madeira com valor de .. 80,00€ Verba nº 40 Sapateira, vitrine, jarra de vidro e jarrão de louça com valor de ............................................................................................... 200,00€ Verba nº 41 Serviços de copos de vidro, taças e várias travessas com valor de ............................................................................................... 100,00€ Verba nº 42 Serviço de café e chávenas com valor de .......................... 50,00€ Verba nº 43 Tapetes, carpetes, toalhas de mesa e de casa de banho com valor de ...................................................................................... 80,00€ Verba nº 44 Vários lençóis, edredons e cobertores com valor de ........... 90,00€ Verba nº 45 Vitrine situada no escritório com colecção de notas e moedas e ainda salvas de prata com valor global de ..................................... 450,00€
B) Os referidos bens eram propriedade do inventariado que faleceu em 12-2-2022 C) Desde 2019 que a Cabeça de Casal guarda e utiliza os bens móveis referidos em II que ficaram com o recheio do bem imóvel a si designado - prédio urbano composto por casa de rés-de-chão, primeiro andar e águas furtadas sito na Rua ..., ..., união de freguesias ... e ..., do concelho de Vila Nova de Gaia - que tenha sido assinada pela CC e interessada reclamante uma declaração, designado que o recheio das casas ficaria para cada uma das irmãs. - que o referido em C) tenha ocorrido, até ao falecimento do inventariado na convicção da CC de eu os bens eram da sua titularidade e que após esse falecimento a posse desses bens pela CC ocorreu sem oposição da interessada Reclamante. *** Admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso Como resulta das alegações do presente recurso, a Apelante juntou nesta instância recursiva um documento, que consubstancia uma comunicação dirigida à Apelante da autoria da única testemunha inquirida nos autos- EE, marido da Apelada- de cujo teor se comprova, na perspectiva da Apelante, a divisão do recheio ocorrida em Setembro de 2022. No caso em apreço, a Apelante juntou pura e simplesmente o documento com as alegações de recurso, apresentando como justificação para a sua apresentação nesta fase processual que “só agora foi possível obter”. Nesta fase processual a junção de documentos está sujeita às regras previstas nos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte do CPC, pelo que, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão, ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Tal como A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa escrevem em anotação ao art. 425º do CPC, “não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa.”[1] A propósito da previsão estabelecida no n.º 1 do art. 651º do CPC a jurisprudência e a doutrina entendem de forma consolidada que se reporta às situações de imprevisibilidade do resultado-designadamente quando a 1ª instância conhece oficiosamente de uma questão não suscitada ou tratada pelas partes, toma em consideração meio de prova inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou se baseia em preceito jurídico cuja aplicação justificadamente não tivessem previsto (neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 14.02.2023, Proc. Nº 1680/19.9T8BGC.G1.S1,Ac. RP de 24.09.2018, Proc. Nº 3289/07.0TBVCD-B.P1, Ac. RP de 8.03.2018, Proc. Nº 2555/11.5TBOAZ-A.P1 e Ac. STJ de 26.09.2012, Proc. Nº 174/08.2TTVFX.L1.S1,www.dgsi.pt). Os Autores acima citados, em anotação ao art. 651º do CPC, reforçam que, “a jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.” A junção de documentos com as alegações de recurso não pode servir para reverter uma conduta negligente da parte que, estando na posse do documento e tendo obrigação de saber poder o mesmo ser relevante para a decisão da causa face às questões que nela se suscitem, não o junta nas fases processuais previstas para o efeito. Como se refere no Ac. STJ de 13.03.2003 (citando o Acórdão do mesmo Tribunal de 27.06.2000), “a junção de documentos em fase de recurso, nos termos do art. 706º, n.º 1, do CPC (…) tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos (ou infirmá-los) com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova (ou contraprova) sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido.” Como salienta A. Abrantes Geraldes, “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva e subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. “ A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. “[2] No caso em apreço a Apelante opôs-se desde logo ao prosseguimento do presente inventário defendendo que todos os bens que haviam pertencido à herança aberta por morte quer da mãe, quer do pai de ambas as interessadas, já haviam sido objecto de partilha entre elas, inclusivamente os bens móveis que constituíam o recheio de cada um dos bens imóveis partilhados extrajudicialmente, móveis esses cuja partilha a requerente aqui peticiona. Se, no seu entender, tal documento permitia comprovar que a divisão do recheio já havia sido feita em Setembro de 2022, como já alegara a Apelante na oposição, estando o mesmo em seu poder pois que se trata de um email por si recebido em 1.09.2022, não se pode considerar que a apresentação não fosse possível até ao encerramento da discussão. Do mesmo modo também não consubstancia um documento cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, pois ainda que se diga que será útil para abalar a credibilidade da testemunha EE, como invocou a Apelante, esta já sabia desde que foi notificada do requerimento da Apelada de “reclamação à relação de bens”, que a mesma estava indicada como testemunha e poderia vir a ser inquirida, como veio a ser, não se estando perante um meio de prova com o qual a Apelante não pudesse contar. Por conseguinte, destinando-se tal documento, como se depreende das alegações de recurso, a pôr em causa a credibilidade do depoimento prestado por aquela testemunha, devia ter sido suscitado o incidente da contradita aquando da sua inquirição (art. 521º e 522º do CPC) e nessa mesma ocasião junto aos autos tal documento, e não agora em sede de recurso. Deste modo, pelas razões acima expostas, não se pode afirmar que no caso em apreço se verifique qualquer superveniência objectiva ou subjectiva que justifique a junção da documentação pretendida pela Apelante. A decisão proferida em 1ª instância não constitui motivo que tenha tornado necessário, apenas nesta fase de recurso, a junção do documento em apreço, pelo contrário, já anteriormente se vislumbrava ser relevante para a decisão da causa toda a documentação que porventura existisse e possibilitasse aferir se os bens móveis já haviam sido ou não partilhados extrajudicialmente, e o que resulta dos autos é que a comunicação que apenas agora a Apelante juntou foi-lhe dirigida em 2022 e portanto estava em condições de a juntar aquando da apresentação da oposição. Deste modo, bem sabendo a Apelante que o documento agora junto tinha interesse para esclarecer o dissenso existente entre as partes quanto à partilha dos bens móveis, assim como para eventual contradita do depoimento da testemunha indicada pela Apelada, não pode pretender que seja alterada a decisão que o Tribunal a quo proferiu sem ter tido acesso àquele documento, quando este podia e devia ter sido junto quer com a oposição ao pedido de inventário, quer quando exerceu o contraditório relativamente à reclamação à relação de bens apresentada pela requerente, no final da qual estava arrolada como testemunha o autor da missiva agora junta, quer aquando do depoimento da testemunha EE. Esta instância recursiva destina-se à reapreciação da decisão proferida pela 1ª Instância, à luz dos meios de prova juntos antes da prolação daquela decisão. Assim sendo, tem de se concluir que a junção do documento pela Apelante com as alegações de recurso não é admissível nesta instância e, como tal não será o mesmo considerado para a decisão de reapreciação que nos cumpre proferir. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[3] São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados, enquanto que a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios, pode constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra. Compulsadas as conclusões do presente recurso, a Apelante na Conclusão 12ª indica como estando incorretamente julgados os seguintes concretos pontos de facto: i. Que a lista de bens alegada pela Recorrida ainda se encontre por partilhar; ii. Que a lista de bens alegada pela Recorrida tenha o valor que a mesma atribuiu; iii. Que a cabeça de casal não tenha ficado na posse dos bens que se encontravam no imóvel que lhe foi atribuído em 2019 com a convicção de que os bens eram da sua titularidade e que após o referido falecimento, a posse desses bens não tenha permanecido na sua titularidade com a mesma convicção. Acontece que tais asserções não constam do elenco da factualidade vertida na decisão recorrida, nem nos factos provados, nem nos factos não provados, sendo assim impercetível o que pretende a Apelante quando afirma que aqueles factos estão incorrectamente julgados. Quando a lei exige que o recorrente especifique os concretos pontos de facto impugnados está-se a referir especificamente aos pontos de facto como tal elencados na sentença recorrida (no elenco dos factos provados ou no elenco dos factos não provados) ou nos pontos de facto enumerados nos articulados caso o recorrente pretenda o aditamento de factos não vertidos na fundamentação de facto da sentença. O legislador teve o cuidado de aludir à expressão “pontos de facto” impondo que o recorrente de forma cabal, expressa e clara, concretize os pontos de facto de que discorda, necessariamente por referência ao elenco dos pontos de facto vertidos pelo tribunal na decisão recorrida, quer nos factos provados quer nos factos não provados, ou então por referência aos artigos dos articulados onde os factos a aditar foram alegados (deve ser concretizada a fonte da factualidade considerada incorrectamente julgada).[4] Deste modo tem de se considerar que a Apelante não fez constar das conclusões de recurso os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tendo-se limitado a afirmar terem sido incorrectamente julgados pontos que não passam de asserções de natureza conclusiva e não factual. Das conclusões de recurso, que balizam o seu objecto, não se extrai se a Apelante considera incorrectamente julgado algum dos factos vertidos nas alíneas A) a C) dos factos provados, ou algum dos factos não provados, não correspondendo a sua impugnação ao teor de qualquer um deles. O que nos parece é que a Apelante discorda da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o facto de não ter ainda sido partilhados os bens móveis indicados pela Apelada na lista por si apresentada, assim como discorda do facto de o tribunal ter aceite o valor que aquela atribuiu aos bens que compõem tal lista, bem como discorda da conclusão a que o tribunal chegou de que a cabeça de casal não ficara na posse dos bens que se encontravam no imóvel que lhe foi atribuído em 2019 com a convicção de que os bens eram da sua titularidade e que após o referido falecimento, a posse desses bens não tenha permanecido na sua titularidade com a mesma convicção. Essas discordâncias quanto às conclusões extraídas pelo Tribunal recorrido traduzirão a invocação de um erro de julgamento, mas não se pode considerar uma impugnação válida da decisão relativa à matéria de facto, pois que a Apelante não cumpriu o ónus de especificação dos concretos pontos de facto impugnados por referência ao elenco factual vertido na decisão recorrida. Tal como exemplarmente sintetiza o Ac STJ de 19/1/2023, “Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no nº 1 do art. 640ºdo Código de processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões de recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados. (…)Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [4]. (…) o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [5]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [6]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [7]. Se as conclusões de recurso balizam o conhecimento do tribunal ad quem, compreende-se a exigência de nelas constarem os concretos pontos de facto impugnados, sob pena de poder ser apreciado algum ponto de facto com o qual a parte recorrente se conformou, desvirtuando-se o principio da auto-responsabilidade das partes.”[5] Por conseguinte, a especificação dos concretos pontos de facto cuja impugnação pretende o recorrente, deve constar das conclusões recursórias, sob pena de rejeição imediata do recurso da impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no art. 640º do CPC (omissão absoluta).[6] Afigura-se-nos que é precisamente essa omissão que ocorre no presente recurso, não constando das conclusões de recurso os concretos pontos de facto impugnados por referência aos pontos de facto vertidos na decisão sobre a matéria de facto elaborada pelo Tribunal a quo. Se alguma das afirmações mencionadas pela Apelante na referida Conclusão 12ª até poderá contender com algum dos pontos de facto considerados como provados ou não provados na decisão recorrida, o que é certo é que a Apelante não concretizou quais estava a impugnar, como se lhe impunha, o que deve determinar o não conhecimento da impugnação sob pena de se correr o risco de se proceder à reapreciação de factos que a recorrente não pretendeu colocar em causa. Já Abrantes Geraldes ensina, de forma lapidar, “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos. Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[7] O que ressalta das conclusões de recurso da Apelante é precisamente inconformismo com as conclusões a que o tribunal chegou na decisão proferida, sem especificar quais dos factos nela elencados impugnava, tendo descurado totalmente o ónus de impugnação imposto pelo referido art. 640º nº 1 al. a) do CPC. Também descurou o ónus previsto no art. 640º nº 2 al. a) do CPC, pois que tendo invocado como fundamento do erro na apreciação das provas o valor que foi dado ao depoimento da testemunha EE, cuja credibilidade pôs em causa, e tendo ficado tal depoimento gravado, não indicou as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que determina a imediata rejeição do recurso nessa parte. E, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, contrariamente ao recurso da matéria de direito (art. 639º nº 3 do CPC), não existe a faculdade de ser prolatado despacho de aperfeiçoamento, não podendo o efeito da rejeição previsto no art. 640º do CPC ser precedido de convite ao aperfeiçoamento.[8] Deste modo, rejeita-se o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se conhecendo da mesma, por total omissão de cumprimento dos ónus consagrados no art. 640º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do CPC. Não obstante rejeitar-se o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, constata-se, em face do teor das demais conclusões de recurso, articuladas com a análise dos autos, que o Tribunal a quo omitiu no elenco dos factos subjacentes à decisão por si proferida matéria factual essencial para a decisão final e que se prende com matéria alegada pela cabeça de casal na oposição que deduziu ao pedido de inventário (que denominou erradamente de “resposta”) apresentada em 1.03.2024, Ref. Citius 48151308, e que embora o tribunal a ela tenha feito referência no segmento do direito fê-lo sem o correspondente substracto factual. Estamo-nos a referir à alegação feita pela aqui Apelante, nessa oposição ao inventário, de que todos os bens que integravam o acervo patrimonial dos pais das aqui requerente e requerida já foram partilhados extrajudicialmente entre as interessadas, inclusivamente os bens móveis cujo pedido de partilha constitui o objecto deste inventário. Resulta da decisão recorrida que o tribunal a quo terá dado como adquirido que tal partilha ainda não ocorrera, tendo feito referência, aquando do conhecimento do direito, que “por outro lado não ficou demonstrado que tivesse havido entre as interessadas uma partilha extrajudicial dos bens objeto da reclamação” sem que esse facto essencial conste dos factos não provados, não permitindo a sua sindicância pelas partes, como se impunha, pois que tal facto é relevante para a decisão da causa- tanto é que a ele o tribunal fez alusão e nele alavancou o sentido decisório da sua decisão. Efectivamente, só se justifica conhecer e decidir as questões relativas à determinação dos bens a partilhar se estiver demonstrado ser necessário proceder-se à partilha dos mesmos por tal partilha ainda não ter sido feita entre as interessadas, designadamente por forma extrajudicial. Não podemos deixar de salientar que, salvo o devido respeito, a tramitação do presente inventário padece de inúmeras desconformidades processuais que terão conduzido à decisão recorrida, pois que nela se faz menção única ao conhecimento da “reclamação à relação de bens”, quando antes dela se impunha o conhecimento da oposição ao inventário apresentada pela requerida, pois que desse conhecimento prévio dependia o prosseguimento dos autos para conhecimento dos bens a partilhar. Ao abster-se de conhecer da matéria factual vertida naquela oposição, e ao não colocar no elenco dos factos provados ou dos factos não provados a factualidade que nela foi alegada, o Tribunal a quo proferiu uma decisão que padece de manifesta insuficiência de factos essenciais e necessários à resolução da questão prejudicial, suscetível de influir na partilha, e que respeita à admissibilidade do presente processo de inventário, oportunamente questionada pela requerida. Por isso vem insistentemente a Apelante pugnar, ao longo das suas conclusões de recurso, pela existência de uma partilha do recheio dos imóveis já feita entre as interessadas, não se conformando com a conclusão a que chegou o tribunal a quo de que aqueles bens móveis indicados pela requerente ainda não haviam sido partilhados extrajudicialmente, sem que conste da factualidade elencada na decisão recorrida tal matéria de facto. Convém salientar que os presentes autos foram intentados por quem não veio a assumir o cargo de cabeça de casal, não constando do requerimento inicial qualquer relação de bens alegadamente sujeitos a inventário, apenas a menção de que os bens móveis que constituem o recheio dos imóveis já partilhados permanecem por dividir e não há acordo entre as interessadas. Quando a requerida foi citada e nomeada cabeça de casal, desde logo deduziu oposição ao inventário, alegando que todos os bens pertencentes ao acervo hereditário de seus pais já havia sido partilhado extrajudicialmente entre as interessadas, não tendo apresentado qualquer relação de bens. Notificada que foi da posição assumida pela requerida, veio então a requerente, de forma quanto a nós precipitada, apresentar requerimento que denominou de “reclamação à relação de bens”, insistindo que os bens móveis que constituem o recheio das casas já partilhadas mantém-se por partilhar, e nesse requerimento para além de identificar os bens cuja partilha pretende, por verbas e com valores, suscitou a sonegação de bens e a condenação da requerida como litigante de má-fé. Independentemente de não se poder confundir a questão da falta de relacionamento de bens, com a questão da sonegação de bens (tendo sido ambas as questões suscitadas pela requerente), devem ser apreciadas conjuntamente, não o tendo sido na decisão recorrida, mas para além do mais, o que é certo é que só faz sentido conhecer-se de uma reclamação à relação de bens se previamente tiver sido apresentada pelo cabeça de casal alguma relação de bens, o que no caso não aconteceu. Deste modo, parece-nos insólito que o Tribunal a quo tenha proferido decisão a conhecer de uma reclamação à relação de bens, e tenha dado como provado que na “relação de bens apresentada pela CC não constam” determinados bens, quando nenhuma relação de bens fora apresentada, não tendo conhecido previamente se o inventário é admissível por existirem ainda bens por partilhar, questão essa prejudicial a tudo o resto. Colocado perante a dedução de uma oposição ao inventário pela requerida/cabeça de casal (art. 1104º nº 1 al. a) e nº 2 do CPC), e perante uma reclamação à relação de bens apresentada pela requerente do inventário (art. 1104º nº 1 al. d) do CPC) e/ ou alegação de sonegação de bens cuja apreciação é feita conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados (art. 1105º nº 4 do CPC), o tribunal deve efectuar as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz (art. 1105º nº 3 do CPC) e só depois deve proferir despacho de saneamento do processo em que resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (art. 1110º nº 1 al. a) do CPC). Esta decisão de saneamento deve abarcar “todas as questões que ainda se mostrem controvertidas e que sejam suscetíveis de influir na partilha, de modo a permitir que o processo transite, sem mais sobressaltos, para a fase ajustada à concretização da repartição do acervo hereditário”, (…) “com identificação e resolução das questões sobre as quais ainda persista algum diferendo ou cuja resolução seja prejudicial relativamente à subsequente tramitação; (…) “ entre as questões pendentes poderão estar, em primeira linha, as deduzidas na oposição deduzida ao inventário (…)”.[9] Deduzida oposição ao inventário, assim como reclamação, devem as partes indicar as provas nos respectivos requerimentos, mas o juiz não está limitado pelos meios de prova indicados, devendo exercer o princípio do inquisitório, ordenando as provas que considere necessárias (art. 1105º nº 3 do CPC), à semelhança do que está previsto em termos gerais no art. 986º nº 2 do CPC para os processos de jurisdição voluntária, nos quais o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. “Entre as provas admissíveis e que, no caso específico do inventário, poderão ser de extrema relevância para a apreciação de factos relativamente aos quais não existam outros meios de prova, encontram-se as declarações de interessados (ou declarações de parte, na terminologia do art. 466º) que, aliás, estão prevenidas explicitamente no art. 1109º nº 1”.[10] Feitas estas considerações, afigura-se-nos que se impõe anular a decisão proferida na 1ª Instância, por duas ordens de razões: - quer porque, a decisão proferida sobre a matéria de facto padece de deficiência notória sobre pontos determinados da matéria de facto vertida na oposição ao inventário e na resposta à reclamação que consubstanciam factos essenciais para a resolução da questão prejudicial da admissibilidade do inventário, não estando tal decisão devidamente fundamentada, e sendo indispensável a ampliação desta- art. 662º nº 2 al. c) e d) do CPC; - quer porque, se nos afigura manifestamente insuficiente a prova que foi produzida para a resolução das questões que o tribunal a quo tem de conhecer, suscitando-se dúvida fundada sobre a prova realizada- a qual se resumiu ao depoimento da testemunha EE, que é o marido da requerente do inventário e sobre cuja credibilidade foram suscitadas dúvidas sérias pela Apelante que devem ser esclarecidas –estando o tribunal em condições de ordenar as provas que considere necessárias para resolver todas as questões que lhe foram colocadas, sem que o tenha feito. Entre essas possíveis diligências, o Tribunal a quo pode designadamente ouvir em declarações de parte ambas as interessadas (diligências que estavam requeridas mas de que a requerente prescindiu, sem que isso impeça o tribunal de as inquirir oficiosamente), fazer uma inspeção aos bens móveis que constituem o recheio dos imóveis adjudicados a cada uma das interessadas, ou então determinar uma verificação não judicial não qualificada que determine os bens móveis existentes, com eventual determinação do seu valor (embora a questão do valor dos bens a partilhar possa ser decidida mais tarde, nos termos do art. 1114º do CPC), cabendo-lhe a escolha dos meios probatórios necessários e adequados ao seu melhor esclarecimento com vista à prolação de uma decisão sustentada- art. 662ºnº 2 al. a) e b) do CPC. Em suma, ao abrigo do supra mencionado preceito legal, decide-se anular a decisão recorrida para que seja produzida prova sobre os pontos de facto vertidos nos artigos 2, 3 e 8 do requerimento de oposição apresentado pela requerida, sobre os pontos de facto vertidos no artigo 13 do requerimento de reclamação à relação de bens apresentado pela requerente e sobre o ponto de facto 5 vertido no requerimento de resposta apresentada pela requerida à reclamação, devendo ainda ser renovado o depoimento da testemunha EE, e ordenada a produção de novos meios de prova que ao Tribunal a quo se afigurem necessários para o conhecimento das questões relativas à admissibilidade do inventário e aos bens a partilhar, e findas que se mostrem as diligências probatórias deve proferir nova decisão, quer em termos de facto, quer em termos de direito. Em função do assim decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas neste recurso. * V. DECISÃO:Em razão do antes exposto, decide-se anular a decisão recorrida, para ampliação da decisão sobre a matéria de facto e renovação de diligências probatórias, nos termos supra determinados, ao abrigo do art. 662º nº 2 al. a), b), c) e d) do CPC. Custas pela Apelada, que ficou vencida. Notifique. Porto, 4 de Junho de 2025 Maria da Luz Seabra João Ramos Lopes João Diogo Rodrigues (O presente Acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) _______________ [1] CPC Anotado, Vol. I, pág. 523 [2] Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 286-287 [3] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência [4] Neste sentido Ac STJ Proc nº 28533/15.7T8PRT.P1.S1, www.dgsi.pt [5] Proc. Nº 3160/16.5T8LRS-A.L1.S1, www.dgsi.pt [6]Ac STJ de 6/7/2022, Proc. Nº 28533/15.7T8PRT.P1.S1; Ac STJ de 17/11/2020, Proc. Nº 846/19.6T8PNF.P1.S1; Ac STJ de 11/9/2019, Proc. Nº 42/18.0T8SRQ.L1.S1; Ac STJ de 7/7/2016, Proc. Nº 220/13.8TTBCL.G1.S1; Ac STJ de 8/10/2019, Proc. Nº 3138/10.2TJVNF.G1.S2; Ac STJ de 13/11/2019, Proc. Nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, www.dgsi.pt [7] Recursos no Novo CPC, 2ª edição, pág. 135 [8] Neste sentido Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 134; Ac STJ de 19/12/2018, Proc. Nº 2364/11.1TBVCD.P2.S2; Ac STJ de 2/6/2016, Proc. Nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, www.dgsi.pt [9] António A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado Vol. II, pág. 620/621 [10] António A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Ob. cit, pág. 609 |