Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1466/08.6TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP00043197
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO COMERCIAL
CEDÊNCIA DE PARTE
Nº do Documento: RP200911101466/08.6TBPRD.P1
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS 42.
Área Temática: .
Sumário: I - Se o réu-marido, comerciante em nome individual, exerce a sua actividade no estabelecimento comercial sito no locado, e continuando a fazê-lo, autorizou ou permitiu que a sociedade «F………., Ldª» aí, conjuntamente consigo, exercesse também o seu comércio, por os réus serem os únicos sócios da aludida sociedade, sendo o réu-marido dela gerente, e ainda a circunstância da sociedade carecer de local para continuar a sua actividade em consequência do encerramento do seu estabelecimento comercial, não se está perante qualquer cessão da posição contratual de locatário, nem um sub-arrendamento, nem mesmo um empréstimo ou comodato.
II - Tal acto é em tudo equiparável àqueles outros e tipificados negócios, considerando os efeitos que dela decorrem, já que, por via dessa autorização, a sociedade ficou juridicamente legitimada a utilizar o local arrendado para o exercício da sua actividade comercial, não obstante o réu-marido, manter-se no uso e fruição do locado, embora vendo esses seus poderes limitados pelos direitos que conferiu àquela sociedade.
III - Verifica-se uma alteração da qualidade do locatário que configura uma cedência de parte, não especificada, do locado, dependente da autorização do senhorio, visto tratar-se duma cedência não permitida por lei, cfr. art.° 1112.° do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo nº 1466/08.6 TBPRD.P1
Tribunal Judicial de Paredes – ..º juízo cível
Recorrentes – B………. e mulher
Recorridos – C………. e mulher
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Sílvia Maria Pereira Pires
Desemb. Henrique Antunes



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – C………. e mulher, D………. intentaram no Tribunal Judicial de Paredes a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B………. e mulher, E………., pedindo que os réus fossem condenados a ver declarada a resolução do contrato de arrendamento referido em 3, 4, 5, 6 e 7 da petição inicial e, em consequência condenados a despejar, de imediato, o rés-do-chão e um anexo para quarto de banho, entregando-os livre de pessoas e coisas.
Alegaram para tanto que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito em Paredes, que melhor identificam, tendo o antepossuidor do mesmo, por escritura pública de 1.06.1997, dado de arrendamento ao réu marido o respectivo rés-do-chão e um anexo para casa de banho, para o exercício, por este, de comércio a retalho de panos, tecidos e roupas feitas; esse contrato foi realizado pelo prazo de 1 ano, mediante o pagamento da renda mensal de 1.500$00, a pagar no 1.º dia útil do mês a que respeitasse; foi ainda estipulado que o arrendatário não podia dar ao locado outro destino sem o consentimento escrito do senhorio. Tal contrato mantêm-se vigente e a renda actual é de € 89,83.
Em Fevereiro de 2008 os autores tomaram conhecimento que os réus haviam cedido gratuitamente, sem sua autorização ou conhecimento, o uso do locado à sociedade “F………., Ldª”. Esta sociedade, até Junho ou Julho de 2003, teve o seu estabelecimento comercial noutro local da cidade de Paredes, mas desde que o mesmo aí encerrou e até 9.08.2007, ininterruptamente, passou a utilizar o arrendado como seu estabelecimento, aí comercializando artigos de confecção, sapataria e tecidos, e como sua sede, aí recebendo correspondência, encomendas e fornecedores. Aliás quando foi requerida a insolvência dessa sociedade, a sua sede, foi fixada no locado, e as respectivas citações e notificações foram aí efectuadas e recebidas pela dita sociedade.
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Os réus deduziram oposição e pediram improcedência da acção. Para tanto alegaram que a sociedade “F………., Ldª” nunca utilizou o locado como seu estabelecimento comercial, não tendo recebido no mesmo qualquer fornecedor, correspondência ou encomenda. Certo que nesse local foi afixado um edital respeitante ao processo de insolvência da mesma, mas tal sucedeu apenas por um dia, pois os réus, logo no dia seguinte, dirigiram-se ao tribunal a informar que o edital havia sido afixado em local errado.
Terminam pedindo a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
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Os autores vieram responder pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
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Dispensou-se a realização de audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto e elaborando-se a base instrutória, que não mereceu qualquer censura das partes.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, que também não sofreu qualquer reclamação.
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Proferiu-se, por fim, sentença onde se julgou a acção procedente, por provada, e em consequência, declarou-se a resolução do contrato de arrendamento dos autos e condenou-se os réus a entregar imediatamente, livre de pessoas e coisas, o locado aos autores.
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Inconformados com tal decisão dela recorreram, de apelação, os réus, pedindo a sua revogação e substituição por outra que os absolva do pedido.
apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Entendem os recorrentes, que da prova produzida em audiência de julgamento decorre que os pontos 1, 5, 7 e 12, da base instrutória se encontram incorrectamente julgados e os meios probatórios constantes dos autos que o Tribunal usou para se convencer dos factos que logrou ficarem provados, impunham uma decisão diversa da recorrida.
2. Tais pontos da base instrutória, foram incorrectamente julgados, pois, as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento impunham uma decisão diversa da recorrida.
3. A Mm.ª Juiz “a quo”, não fez uma análise crítica das provas produzidas, tendo existido um erro na apreciação do seu valor probatório.
4. O Tribunal considerou como provado que os RR, sem autorização ou conhecimento dos AA permitiram que a sociedade mencionada em G), vendesse material que possuía no locado.
5. Para dar com provado tais factos, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha L………., que de acordo com a versão acolhida pela Mmª Juiz, disse que a testemunha viu parte desses materiais serem vendidos no local arrendado.
6 - O curioso é que, ao ouvirmos o depoimento dessa testemunha no CD de gravação da audiência de discussão e julgamento, transcrito supra, em momento algum a testemunha refere ter visto esses materiais serem vendidos no local arrendado. O que a testemunha disse, foi que as suas amigas lhe mostraram artigos que compraram no local arrendado e ela reconheceu esses artigos, como sendo da sociedade.
7. Mas vai mais longe a testemunha, quando afirma que está de relações cortadas com os recorrentes, “nunca mais lá fui, a minha mágoa é muita, sou incapaz de ir ao estabelecimento deles”.
8. Ora, não se percebe como pôde a Mm.ª Juiz considerar tal depoimento sério e isento e não ter considerado credível o depoimento da testemunha G………., só porque sendo funcionário dos recorrentes no locado, tinha interesse na decisão da causa.
9. Considerou ainda a Mm.ª Juiz o depoimento das testemunhas H………. e I………., pois, estes afirmaram que nos anos de 2003 e 2004, a sociedade referida, apresentou compras e vendas de materiais. Com base nisso, a Mmª Juiz partiu do pressuposto de que, a ser assim, tais vendas só poderiam ter ocorrido no local arrendado.
10. Ora, mais uma vez, não esteve bem a Mm.ª Juiz, pois, não pode partir de pressupostos, tem que ter provas concretas de que efectivamente essas vendas ocorreram no local arrendado e isso não ficou provado nos autos, pois, nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ao Tribunal tal facto.
11. Efectivamente as vendas poderiam muito bem, ter sido feitas noutro local, pois, é comum nestas situações os “restos” serem vendidos a feirantes.
12. Quanto à resposta ao quesito 12, a Mm.ª Juiz deu como provado que a sede da sociedade em causa, foi fixada no local arrendado, atenta a cópia da sentença, junta a fls. 106/09 dos autos.
13. Mais, uma vez, não esteve bem a Mm.ª Juiz, pois, o que consta na sentença é que a sede da sociedade foi fixada no ………. . Ora, para além do local arrendado se situar no ……….., também a residência dos Recorrentes se situa no ………. .
14. O próprio administrador da insolvência, cujo depoimento se transcreve supra, disse ao Tribunal que a citação do Réu no processo de insolvência foi efectuada na casa do Réu, no ………. .
15. Mas vai mais longe a Mm.ª Juiz para dar como provado tal quesito, atendeu ao depoimento da testemunha J………., que prestou no seu entender, um depoimento credível, seguro e isento, quando disse que viu o edital da insolvência fixado no local arrendado por mais de duas semanas.
16. Mais, uma vez, é de espantar que a Mm.ª Juiz tenha considerado tal depoimento como credível, já que quando inquirida a testemunha, no sentido de saber se viu o edital e a que se referia, a mesma ter dito que “era um papel relativo àquele senhor (referia-se ao AA), pra ele sair, o que dizia não me lembro, já foi há muito tempo”. Remete-se para o depoimento na íntegra desta testemunha que já se encontra transcrito supra.
17. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, cujos excertos se deixaram supra transcritos, possuem uma muito relativa e débil força probatória, não sendo de todo idóneos e eficientes para suportar a decisão a que chegou o Tribunal “a quo”.
18. Assim, entendem os recorrentes que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido aos factos quesitados nos pontos 1, 5, 7 e 12 da base instrutória de forma diversa, dando-se pois em caso de dúvida razoável que não foi suprida pela prova produzida, como não provados tais factos.
19. Não obstante tudo o que acima se expôs, entendem os recorrentes, que o Tribunal “a quo”, ao mandar entregar imediatamente, livre de pessoas e coisas, o local arrendado aos AA, por entender ter existido resolução do contrato de arrendamento, representa uma conduta incompatível com a boa fé e, por isso abusiva, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, dado configurar.
20. Ora, no caso em apreço, verifica-se um claro abuso do direito, pois, mesmo a admitir-se como provada a factualidade constante dos autos, nomeadamente, admitindo-se por hipótese, que os produtos da sociedade em causa tenham sido vendidos no local arrendado, tal facto não seria suficiente para originar a resolução do contrato de arrendamento, pois: o ramo comercial da sociedade e o que se pratica no local arrendado é o mesmo e a sociedade em causa era constituída pelas mesmas pessoas que exploram o local arrendado, Réus na presente acção, que são marido e mulher; logo, não se pode dizer que o locatário cedeu a sua posição contratual a outrem, pois, os arrendatários são as mesmas pessoas que faziam parte da sociedade.
21. Mas mesmo que, em última análise, se admita que a venda de produtos da sociedade, tenha ocorrido no local arrendado (o que não é verdade, nem se provou nos autos), tais vendas não seriam suficientes, para considerar por si só, que houve cedência do local arrendado à sociedade.
22. Pretenderem os AA, a entrega do local arrendado, consubstancia uma situação que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo que, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, não lhes pode ser reconhecido tal direito, sob pena de estarmos perante uma violação do princípio da confiança.
23. Assim, com base no abuso do direito, que pressupõe logicamente a existência do direito, embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional, do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.
24. Tendo em conta a factualidade apurada nos autos, temos de concluir que o Tribunal “a quo”, não esteve bem, quando condenou os RR a entregarem o local arrendado aos AA, pois, estamos claramente face a uma situação de abuso de direito, a qual obsta á entrega do local arrendado ocupado pelos recorrentes.
25. Pretenderem os AA a entrega do local arrendado, consubstancia uma situação que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo que, nos temos do artigo 334.º do Código Civil, não lhe pode ser reconhecido tal direito.
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Os autores juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.

II – Cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
A) Encontra-se registada a favor dos autores a propriedade de um prédio urbano composto de casa térrea, telhada e sobradada com quintal junto, com a área coberta de 108m2 e descoberta de 200m2, sito no gaveto das Ruas ………. e ………. (……….), freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o art.º 00515/240490 e inscrito na matriz sob o art.º 357.º, conforme certidão junta a fls. 9 a 12 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Alínea A) dos factos assentes.
B) O prédio referido em A) foi adquirido pelos AA. por contrato de compra e venda titulado pela escritura datada de 17 de Maio de 2006 cuja certidão se encontra junta a fls. 13/16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Alínea B) dos factos assentes.
C) Por contrato de arrendamento celebrado entre o antepossuidor do prédio referido em A), K………., e o réu, no dia 1 de Junho de 1977, aquele cedeu a este a título de arrendamento o rés-do-chão e um anexo para quarto de banho do prédio referido em A). – Alínea C) dos factos assentes.
D) Tal arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de uma renda mensal de mil e quinhentos escudos, paga no 1.º dia útil do mês a que respeitasse, no domicílio do senhorio ou do seu representante legal. – Alínea D) dos factos assentes.
E) O local arrendado referido em C) destinou-se ao exercício do comércio a retalho de panos, tecidos e roupas feitas do réu marido, não podendo o arrendatário dar-lhe outro destino sem o consentimento escrito do senhorio. – Alínea E) dos factos assentes.
F) Aquando da aquisição do prédio referido em A) pelos autores, a posição que os seus antepossuidores detinham no contrato de arrendamento referido em C) transmitiu-se para os autores. – Alínea F) dos factos assentes.
G) A sociedade “F………., Lda.” encontra-se matriculada na Conservatória do registo comercial de Paredes, tendo registado que a sua sede é na ………., n.º .., Paredes. – Alínea G) dos factos assentes.
H) Foi requerida a insolvência da sociedade referida em G), dando origem ao processo …./07.8TBPRD do ..º juízo cível deste tribunal. – Alínea H) dos factos assentes.
I) Os editais relativos à insolvência mencionada em H) foram afixados na porta do local arrendado mencionado em C). – Alínea I) dos factos assentes.
J) Os réus, sem autorização ou conhecimento dos autores, permitiram que a sociedade mencionada em G) gratuitamente, vendesse material que possuía no locado. – resposta ao quesito 1.º da b. i..
K) A sociedade referida em G) teve o seu estabelecimento no prédio que lhe servia de sede, sito na ………., .., Paredes. – resposta ao quesito 3º da b. i..
L) Em Dezembro de 2002 o estabelecimento referido em L) encerrou. – resposta ao quesito 4.º da b. i..
M) A sociedade referida em G), após Dezembro de 2002, utilizou o local arrendado referido em C) para vender materiais que comercializava, o que fez simultaneamente com o réu. – resposta ao quesito 5.º da b. i..
N) A citação à sociedade “F………., Lda.” no processo de insolvência foi efectuada na pessoa do, aqui, réu no ………. . – resposta ao quesito 11.º da b. i..
O) A sede da sociedade “F………., Lda.” foi fixada, no processo de insolvência mencionado em H) no locado referido em C). – resposta ao quesito 12.º da b. i..

III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 684.º n.º3 e 690.º n.ºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são questões a decidir:
1ª – Saber se a decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância, relativa aos factos 1.º, 5.º, 7.º e 12.º da base instrutória, enferma de manifesto erro na apreciação da prova e como tal deve ser alterada?
2ª – Saber se a resolução do presente contrato de arrendamento representa um claro abuso de direito?
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Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e artº 12.º do citado DL.
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Vejamos a 1.ª questão – impugnação da matéria de facto.
Alegam os apelantes que a decisão proferida em 1ª instância e relativa aos factos 1.º, 5.º, 7.º e 12º da base instrutória enferma de erro manifesto, pois que atentos os depoimentos produzidos pelas testemunhas L………., G………., H………., I………. e J………. deveria ser outra a decisão desses mesmos factos.
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No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil, segundo o qual:
a) A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Ora, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., 2001, pág. 127, resulta de tal preceito que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no artº 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15/12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não se pode esquecer que, nos termos do artº 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto, respectivamente, no art.º 396.º do C.Civil.
Está assim hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção), o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.

Finalmente, sempre que se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, há-de o recorrente atentar no que preceitua o art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, segundo o qual é, nesse caso, ónus do apelante, observar as seguintes formalidades:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n..º 2 do artigo 522.º-C.
Pelo que é assim manifesto que não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto. Sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 690.º-A do C.P.Civil, isto é:
a) – que especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) – que indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
c) – e que desenvolva uma análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, verificamos que os apelantes cumpriram tais ónus de alegação, não se vislumbrando motivo para uma rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto.
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Importa, agora, averiguar das razões dos apelantes quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Os factos que os recorrentes entendem terem, pela prova produzida em audiência, resultado não provados, mas que o Tribunal “a quo” julgou, incorrectamente, provados, no todo ou em parte, são os seguintes:
- Facto 1.º da b.inst. – “Os réus, sem autorização ou conhecimento dos autores, cederam, em Junho/Julho de 2003, gratuitamente, o uso do locado à sociedade mencionada em G)?”
- Facto 5.º da b.inst. – “E desde essa altura a sociedade referida em G) passou a utilizar o local arrendado referido em C) como seu estabelecimento?”
- Facto 7.º da b.inst. – “Durante esse período, a sociedade referida em G) comercializava, no local arrendado referido em C), artigos de confecção, tecidos e sapataria que lhe pertenciam?”
- Facto 12.º da b.inst. – “A sede da sociedade “F………., Ldª” foi fixada, no processo de insolvência mencionado em H), no locado referido em C)?”
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A 1.ª instância julgou:
- o facto 1.º - “Provado que os réus, sem autorização ou conhecimento dos autores, permitiram que a sociedade mencionada em G) gratuitamente, vendesse material que possuía no locado”;
- o facto 5.º - “Provado apenas que a sociedade referida em G), após Dezembro de 2002, utilizou o local arrendado referido em C) para vender materiais que comercializava, o que fez simultaneamente com o réu”;
- o facto 7.º - “Provado apenas o que resulta da resposta aos artigos 1.º e 5.º” e,
- o facto 12.º- “Provado” .
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E fundamentou tal decisão, escrevendo: “O tribunal considerou como provado que os réus, sem autorização ou conhecimento dos autores permitiram que a sociedade mencionada em G), gratuitamente, vendesse material que possuía no locado (art. 1.º) e que a sociedade referida em G) utilizou o local arrendado referido em C) para vender materiais que comercializava, o que fez simultaneamente com o réu (art. 5.º) pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar atendendo ao depoimento da testemunha L………. (trabalhadora da sociedade F………., Lda.) que, de uma forma séria, referiu que a referida sociedade encerrou o seu estabelecimento comercial em Dezembro de 2002, sendo certo que, nessa data, ainda possuía materiais, sendo certo que viu que parte desses materiais foram vendidos no locado, apesar de no mesmo o réu continuar a exercer a actividade que até aí fazia no mesmo.
Ou seja, os materiais que pertenceriam à sociedade terão sido vendidos por essa sociedade o que apenas poderá ter acontecido no outro estabelecimento comercial que o réu teria, tratando-se do estabelecimento arrendado, sendo certo que, simultaneamente, o réu exerceria a sua actividade no local a título pessoal.
Por outro lado, inquirida a Técnica oficial de contas e o Administrador de Insolvência da sociedade referida em G) os mesmos foram claros em afirmar que, nos anos seguintes a 2002, mais concretamente, nos anos de 2003 e 2004, a sociedade referida em G) apresentava contabilisticamente compras e vendas de materiais.
Ora, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que, para além do estabelecimento comercial mencionado em 3.º, o réu apenas possuía o locado onde poderia vender os "restos" de colecção que possuía no outro estabelecimento comercial.
Os próprios documentos contabilisticos juntos ao processo retratam essa situação sendo certo que o réu nenhuma prova fez de que tivesse efectuado compras e vendas noutro local.
De toda a prova produzida o tribunal ficou, pois, convencido que o réu, para além de exercer a sua actividade individual no locado, "aproveitou" ser arrendatário desse local para, no mesmo, vender os "restos" de colecção que a sociedade de que era representante legal possuía.
(...)
Relativamente à resposta ao art. 7.º e tendo em conta que não resultou provado até quando a sociedade mencionada em G) vendeu materiais que lhe pertenciam no locado considerou-se apenas provado o que já resultava das respostas aos artigos 1.º e 5.º.
(...)
Considerou-se como provado que a sede da sociedade F………., Lda, foi fixada, no processo de insolvência mencionado em H) no locado referido em C) atenta a cópia da sentença junta a fls. 106/109. (...)”
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Pretendem os apelantes que os factos 1.º, 5.º, 7.º e 12.º da base instrutória sejam julgados não provados;
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Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, em especial, os chamados à colação pelos apelantes, (J………., L………., G………., I………. e H……….) e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das imprecisões de exposição e mesmo dos diversos níveis de voz, que resultam bem audíveis, julgamos estar perante um caso evidente de erro manifesto ocorrido em 1.ª instância quer na apreciação crítica dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, quer na análise e interpretação do teor dos documentos juntos aos autos, o que decisivamente inquinou a decisão de facto proferida, e ora impugnada.
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Na realidade ouvido o depoimento prestado pela testemunha J………. verificamos que a mesma nada referiu, de concreto, relativamente aos factos agora em apreço. Esta testemunha afirmou conhecer a “loja” (estabelecimento comercial) que a sociedade “F………., Ldª” tinha na “……….” e, afirmou também que esta fechou há muito tempo. Depois, claramente, sugestionada pelo teor da questão que lhe foi colocada pelo mandatário dos autores, respondeu, sem qualquer convição, que admitia que esse encerramento tivesse ocorrido em 2003. Mais disse conhecer o “comércio” que o réu tem na “……….”. Pelo que é assim nossa convicção que este depoimento nenhuma influência teve, ou podia ter, na decisão dos factos, ora em causa.
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A testemunha L………. que foi empregada da sociedade “F………., Ldª, durante 32 anos e até Setembro de 2002, trabalhava na loja sita na ………., em Paredes, espontaneamente, começou por afirmar, relativamente ao facto de conhecer o réu marido que “... e por jeitos ainda me ficou a dever muito dinheiro ...” , resultando ainda provado, pelo que foi aflorado em audiência de julgamento e consta do teor da certidão junta a fls. 99 dos autos, que foi esta testemunha quem requereu a insolvência da referida sociedade.
Relativamente à loja da referida sociedade afirmou, revelando conhecimento pessoal, que a mesma encerrou em Dezembro de 2002. Depois, à questão colocada pelo mandatário dos autores, que começou por afirmar que: - “... nós também temos aqui documentos que nos dizem que apesar da loja ter encerrado, portanto que pertencia a F………., Ldª, a sociedade F………., Ldª, continua a apresentar contas, contabilidade, ... enfim como se continuasse o negócio normalmente ... tem ideia depois desta loja ter encerrado onde é que se continuou a fazer o negócio” e “... a haver negócio ele só podia ser no estabelecimento da ………. ...” a testemunha respondeu que “ele” (o réu marido) continuou o negócio no outro e único estabelecimento que tem na ………., ou seja, o que está situado no locado em apreço nos autos, justificando tal afirmação, dizendo que assim era “porque não tinha outra hipótese ....”. Mais referiu tal testemunha que na loja da ………. o réu vende de tudo, roupas, calçado, etc, “produtos mais baratos”, contrariamente ao que se vendia habitualmente no estabelecimento comercial da sociedade, que eram “produtos bons”.
Depois, a sugestão do mandatário dos autores, que lhe começou por lhe afirmar sem que a testemunha se tivesse referido, por qualquer forma aos fornecedores que “...portanto na opinião da senhora ele passou a receber os fornecedores que eram da loja da ………. ...” respondeu que sim, porque não havia outra hipótese.
Esta testemunha voltou ainda a afirmar que os produtos que a sociedade vendia no estabelecimento que teve na ………., onde trabalhou, eram diferentes, quanto à qualidade e quanto ao preço, aos que o réu vende na loja, sita no locado, sendo estes “produtos mais baratos”. Questionada como é que sabia que o réu vendia produtos da sociedade na sua loja da ………., respondeu que sabia porque pessoas amigas lhe mostraram produtos que disseram ter sido comprados na loja do réu, sita no locado, e que ela reconheceu como sendo produtos da loja da sociedade. Por fim concluiu que nunca mais foi à loja do réu, sita na ………., isto é, sita no locado, (presumidamente, depois de ter sido despedida da sociedade “F………., Ldª”) porque “a minha mágoa é muita, que eu fui incapaz de ir ao estabelecimento dele”.
Como se vê, a credibilidade do depoimento prestado por tal testemunha está afectada pelo profundo ressentimento que a mesma expressamente assume ter para com o réu marido. Não obstante, do teor de tal depoimento decorre que a testemunha se limitou a, gratuitamente, afirmar que o réu marido vendeu no estabelecimento sito no locado os artigos que eram pertença da sociedade “F………., Ldª”, e que existiam aquando do encerramento do estabelecimento comercial desta, tendo acabado por admitir que nunca viu qualquer desses artigos, isto é artigos que eram vendidos pela referida sociedade, no estabelecimento do réu, sito na ………., designadamente, em exposição ao público, a serem mostrados ou vendidos a quem quer que fosse. Pelo mesmo modo, a referida testemunha afirmou que o réu recebeu no estabelecimento sito no locado, fornecedores e vendedores da referida sociedade, mas também não justificou, minimamente, esta sua afirmação.
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A testemunha G………. que afirmou ser, há mais de 20 anos, empregado de balcão no estabelecimento comercial dos réus, sito no locado, afirmou peremptoriamente que, segundo sabia, os produtos que a sociedade “F………., Ldª” vendia eram “artigos caros”, e nunca foram vendidos no estabelecimento onde trabalha, nem mesmo depois do estabelecimento comercial daquela sociedade ter encerrado. À sugestiva questão colocada pelo mandatário dos autores que começou por afirmar à testemunha que quando o estabelecimento comercial da referida sociedade encerrou aí ficou mercadoria por vender, (facto que não resulta provado nos autos) disse não saber o que é que o réu marido fez à mesma, afirmando que ela não veio para o estabelecimento sito no locado.
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I………., administrador da insolvência da sociedade “F………., Ldª”, foi ouvido como testemunha, por determinação do tribunal, disse que no âmbito dessa sua função recebeu da sociedade as pastas com documentos relativos aos anos de 2003 a 2006. Espontaneamente afirmou que, pela documentação que recebeu, detectou que a partir de 2002, a actividade da sociedade era mínima, ou praticamente nenhuma. Mais afirmou que nessa documentação, isto é, na contabilidade, e até ao ano de 2004, havia registos de movimentos. Perguntado se esses movimentos eram compras e vendas, respondeu que não, eram movimentos de contabilidade. E por fim disse que, no âmbito daquele sua função, de administrador da insolvência, procurou e encontrou o réu marido (sócio-gerente da insolvente) na residência deste, sita na ………., não no estabelecimento comercial sito no locado.
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A testemunha H………., técnica oficial de contas (TOC), que prestou serviços de contabilidade para a sociedade “F………., Ldª”, começou por dizer que não sabia onde se situava o estabelecimento comercial dessa sociedade. A testemunha, em face do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 242 a 286, que, ao que nos foi possível aperceber da gravação da audiência, lhe foram aí exibidos, afirmou que a referida sociedade apresenta, contabilisticamente, em 2002, compras e vendas no valor de € 23.734,13, e em 2003, também contabilisticamente, essas compras e vendas, são de € 9.932,28. No ano de 2004, também, contabilisticamente, a sociedade, apenas apresenta uma penhora dos bens existentes no seu estabelecimento, os quais foram nessa ocasião levados (removidos), mas não sabe se foram vendidos.
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É manifesto que, contrariamente, ao afirmado na fundamentação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, a testemunha L………. não viu serem vendidos no estabelecimento comercial sito no locaso locado quaisquer bens que pudesse afirmar serem da aludida sociedade comercial, ou serem próprios do comércio realizado por esta, existentes no seu estabelecimento comercial à data do respectivo encerramento, pelo que, apreciando livremente este depoimento, dele não resultar qualquer prova relativa aos factos contidos nos quesitos 1.º, 5.º e 7.º da base instrutória.
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Dessa mesma fundamentação, resulta ainda que a Mm.ª juiza partindo do facto de que “os materiais que pertenceriam à sociedade foram por ela vendidos”, veio a julgar, presumidamente, provado que “... o que apenas poderá ter acontecido no outro estabelecimento comercial que o réu tinha, ou seja, o situado no locado” e mais concluiu que “todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que, para além do estabelecimento comercial da sociedade sito na ………., o réu apenas possuía o locado onde poderia vender os "restos" de colecção que possuía naquele à data do encerramento”.
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Ora de harmonia com o disposto no art.º 349.º do C.Civil, as “presunções judiciais (admitidas nos termos do disposto no art.º 351º do C.Civil) são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”.
Segundo Vaz Serra in RLJ, ano 108, pág. 352, as presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência, não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou segundo Antunes Varela, também na RLJ, ano 123, pág. 58, o recurso às presunções judiciais consiste na “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.
Para o cabal funcionamento de uma presunção é seu pressuposto a existência de factos conhecidos – base da presunção – a provar, nos termos gerais, por quem deles aproveita, a partir dos quais a lei (no caso das presunções legais), ou o julgador, (no que concerne às presunções judiciais), por via de juízos assentes em máximas da experiência, juízos correntes de probabilidade e princípios da lógica, se inferem factos diversos – factos presumidos.
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No caso em apreço, resulta da fundamentação da decisão de facto recorrida que a Mm.ª juiza partiu do princípio que os bens que a sociedade possuía à data do encerramento do seu estabelecimento foram por ela vendidos (facto base da presunção) (facto que, com a necessária segurança, julgamos não ter resultado provado nos autos, como abaixo desenvolveremos), e que logicamente, ou com base em máximas de experiência, essas vendas só poderão ter sido realizados no estabelecimento comercial do réu, sito no locado, consequentemente, dando assim este facto (facto presumido) por provado.
Admitindo que à ocasião do encerramento ao público do estabelecimento comercial da sociedade “F………., Ldª” nele ficaram artigos por vender, ou como vulgarmente se designa, aí ficaram algumas “existências”, do facto do réu marido ser sócio-gerente dessa sociedade e possuir, como comerciante em nome individual, um estabelecimento aberto ao público, sito no locado, não decorre, necessariamente, ou seguramente com base em regras de experiência, ou ainda convictamente alicerçado num juízo de probabilidade, que essas existências tenham aí sido vendidas. Na verdade, é conjecturável que a referida sociedade, através do seu sócio-gerente, tenha vendido as referidas existências, por grosso, e não ao público em geral, a outros comerciantes, a feirantes, etc, aliás o que até, segundo julgamos é prática corrente, para assim, de forma expedita se “desfazer” de tais bens, e prontamente realizar capital. Também é conjecturável que as vendas de tais bens tenham sido realizadas no local onde os mesmos se encontravam, ou seja, no referido estabelecimento, pois que não obstante resultar assente dos autos que o mesmo encerrou em Dezembro de 2002, desconhece-se se esse encerramento foi apenas ao público, mantendo-se no seu interior os bens e as mercadorias que aí existiam à data, ou se esse encerramento implicou a imediata desocupação do local, com a retida desses bens para outro sítio.
Do exposto não aceitamos como legítimo ter-se julgado, por tal forma, provado que os bens pertencentes à referida sociedade, e que existiam no seu estabelecimento à data do seu encerramento, só poderiam ter sido vendidos no estabelecimento comercial sito no locado.
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Resulta também do teor de tal fundamentação que, incorrectamente, se entendeu que o ónus probatório da não realização de vendas dos produtos da sociedade no estabelecimento sito no locado, competia ao réu, consignando-se para o efeito que: - “... o réu nenhuma prova fez de que tivesse efectuado compras e vendas noutro local”.
Resulta do disposto na al. f) do art.º 1038.º do C.Civil, que é obrigação do locatário não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto de a lei o permitir ou o locador o autorizar.
De onde decorre que, fora dos casos em que a lei permite ou o locador autoriza, o facto do locatário “proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato”, facto ilícito, por violador de tal obrigação contratual, é que é a causa em que se vai fundar o pedido de resolução do contrato de arrendamento e subsequente despejo.
Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cfr. art.º 342.º n.º1, do C.Civil. Isto, quer os factos sejam positivos, quer sejam negativos, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in “Código Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 228; Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 455 e Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, vol. III, pág. 194.
A pretensão dos autores/apelados funda-se na alegação de o locatário (réu-marido) ter cedido, ou ter permitido, gratuitamente, o uso e fruição do arrendado à aludida sociedade comercial e para o exercício da actividade comercial desta, pelo que àqueles incumbe o ónus de prova dessa cedência. Sem a prova desse facto, dessa cedência, a acção improcederá, o que é sinal de que se trata de facto constitutivo da pretensão deduzida pelos autores.
É assim óbvio que não era ao (s) réu(s)/apelante(s) que competia fazer a prova de que as compras e as vendas dos bens pertencentes à sociedade foram efectuadas noutro local, sendo aos autores/apelados que competia fazer a prova de que as compras e as vendas desses bens foram efectuadas, pela referida sociedade, no locado, o que, como se vê, não lograram provar.
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Finalmente, resulta da referida fundamentação da decisão de facto, agora em causa, que: - “Os próprios documentos contabilisticos juntos ao processo retratam essa situação...”, ou seja, para o tribunal recorrido, dos documentos contabilísticos juntos aos autos resulta que os artigos da sociedade, que existiam no seu estabelecimento comercial, à data do seu encerramento, foram vendidos, o que só se podia ter verificado no estabelecimento comercial do réu, sito no locado.
Da prova produzida em audiência podemos inferir que à data do encerramento do estabelecimento comercial que a sociedade “F……….,Ldª” possuía na ………., em Paredes, aí se encontravam artigos ou mercadorias por vender, o que resulta do teor do depoimento da testemunha H………., a qual declarou que no ano de 2004 foi realizada uma penhora aos bens da sociedade (desconhecendo-se quais os bens penhorados e onde se encontravam), admitindo-se que esses bens poderiam ser, parte, dos que ficaram por vender aquando do encerramento do estabelecimento.
Do teor dos documentos contabilísticos da referida sociedade, juntos aos autos e respeitantes aos anos de 2002 a 2004, o tribunal recorrido concluiu que nos anos de 2003 e 2004 (ou seja, depois do encerramento do referido estabelecimento comercial) que ela realizou compras e vendas de mercadoria.
Como acima se deixou consignado, do depoimento esclarecedor em termos de interpretação dos referidos elementos contabilísticos produzido pela testemunha H………., no ano de 2004, a referida sociedade não apresenta qualquer compra ou qualquer venda, e o que se encontra registado contabilisticamente é tão só a supra referida penhora dos bens da sociedade. Analisando o teor do documento junto a fls. 251 a 259 dos autos, julgamos que é isso mesmo que dele resulta, ou seja, no ano de 2004 não ocorreu qualquer compra de mercadoria, estando como valor de mercadorias existentes a quantia de € 1.556,32, que foram penhoradas por € 1.000,00.
No que concerne ao ano de 2003, verificamos, pelo teor dos referidos documentos contabilísticos, que a sociedade “vendeu” mercadorias no valor de € 9.932,28, no entanto, é do conhecimento geral que a contabilidade nem sempre traduz a realidade, uma vez que tem por filosofia, mais do que espelhar uma realidade comercial, destin-se a demonstrar, através das operações aí efectuadas, a correspondência final entre os movimentos a débito e a crédito e os respectivos saldos. Pelo que, e na sequência do que acima já deixámos aflorado, apenas pelo teor dos referidos documentos contabilísticos, julgamos não resultar, com a necessária segurança, provado que a dita sociedade vendeu mercadoria depois do encerramento do seu estabelecimento comercial.
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Por fim, e no que respeita ao quesito 12.º da base instrutória, deu a 1.ª instância por provado que a sede da insolvente “F………., Ldª” foi fixada, no âmbito do seu processo de insolvência, no locado, fundamentando tal decisão no teor da respectiva sentença junta a fls.106 a 109 dos autos.
Ora, visto o teor de tal documento, e tendo presente o depoimento do Administrador da insolvência que declarou em audiência de julgamento que o réu marido tem a sua residência no ………., onde então o contactou, não podemos aceitar o assim decidido em 1.ª instância.
Consta da referida decisão da insolvência que: “Fixo a sede da insolvente e do seu gerente B………. no ………., Paredes”. Ora, manifestamente daí não resulta que a referida sede foi fixada no locado, mas tão só no ………., Paredes, onde, decerto existem várias residências (para além da dos réus) e até outros estabelecimentos comerciais, para além no situado no locado em apreço nestes autos. Pelo, sabendo nós que, no ………., em Paredes, o réu tanto tem a sua residência, como o seu estabelecimento comercial, no mínimo, na mente do julgador teria de subsistir a dúvida sobre se o que consta da referida decisão de insolvência se reporta ao locado ou à residência dos réus, o que apela ao disposto no art.º 516.º do C.P.Civil, ou seja, a dúvida sobre a realidade de tal facto resolve-se contra a parte a quem ele aproveita, no caso, contra os autores/apelados, logo esse quesito tem de ser julgado não provado.
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Por tudo o que se deixa consignado, é nossa convicção que os factos constantes dos quesitos 1.º, 5.º, 7.º e 12.º da base instrutória têm de ser julgados não provados, alterando-se, em conformidade, a respectiva decisão proferida em 1.ª instância.
Procedem as respectivas conclusões dos apelantes.
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Perante a alteração da matéria de facto provada nos autos, fica prejudicada a apreciação da 2.ª questão – acima enunciada - abuso de direito.
Fixando-se provado nos autos o seguinte complexo fáctico:
A) Encontra-se registada a favor dos autores a propriedade de um prédio urbano composto de casa térrea, telhada e sobradada com quintal junto, com a área coberta de 108m2 e descoberta de 200m2, sito no gaveto das Ruas ………. e ………. (……….), freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o art.º 00515/240490 e inscrito na matriz sob o art.º 357.º, conforme certidão junta a fls. 9 a 12 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Alínea A) dos factos assentes.
B) O prédio referido em A) foi adquirido pelos AA. por contrato de compra e venda titulado pela escritura datada de 17 de Maio de 2006 cuja certidão se encontra junta a fls. 13/16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Alínea B) dos factos assentes.
C) Por contrato de arrendamento celebrado entre o antepossuidor do prédio referido em A), K………., e o réu, no dia 1 de Junho de 1977, aquele cedeu a este a título de arrendamento o rés-do-chão e um anexo para quarto de banho do prédio referido em A). – Alínea C) dos factos assentes.
D) Tal arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de uma renda mensal de mil e quinhentos escudos, paga no 1.º dia útil do mês a que respeitasse, no domicílio do senhorio ou do seu representante legal. – Alínea D) dos factos assentes.
E) O local arrendado referido em C) destinou-se ao exercício do comércio a retalho de panos, tecidos e roupas feitas do réu marido, não podendo o arrendatário dar-lhe outro destino sem o consentimento escrito do senhorio. – Alínea E) dos factos assentes.
F) Aquando da aquisição do prédio referido em A) pelos autores, a posição que os seus antepossuidores detinham no contrato de arrendamento referido em C) transmitiu-se para os autores. – Alínea F) dos factos assentes.
G) A sociedade “F………., Lda.” encontra-se matriculada na Conservatória do registo comercial de Paredes, tendo registado que a sua sede é na ………., n.º .., Paredes. – Alínea G) dos factos assentes.
H) Foi requerida a insolvência da sociedade referida em G), dando origem ao processo …./07.8TBPRD do ..º juízo cível deste tribunal. – Alínea H) dos factos assentes.
I) Os editais relativos à insolvência mencionada em H) foram afixados na porta do local arrendado mencionado em C). – Alínea I) dos factos assentes.
J) A sociedade referida em G) teve o seu estabelecimento no prédio que lhe servia de sede, sito na ………., .., Paredes. – resposta ao quesito 3º da b. i..
K) Em Dezembro de 2002 o estabelecimento referido em L) encerrou. – resposta ao quesito 4.º da b. i..
L) A citação à sociedade “F………., Lda.” no processo de insolvência foi efectuada na pessoa do, aqui, réu no ………. . – resposta ao quesito 11.º da b. i..
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Está assim provada a existência de um contrato de arrendamento de um o rés-do-chão e um anexo para quarto de banho de prédio urbano sito no gaveto das Ruas ………. e ………. (……….), freguesia de ………., Paredes, em que figura como senhorio o antepossuidor do prédio referido hoje dos autores, K………. e como inquilino o réu marido, contrato esse destinado ao exercício do comércio a retalho, de panos, tecidos e roupas feitas, deste e que foi reduzido a escritura pública.
Aquando da aquisição do referido prédio pelos autores, a posição contratual do seu antepossuidor no aludido contrato de arrendamento transmitiu-se para eles.
Tal contrato foi celebrado em 1.06.1977 e mantêm-se vigente.
Invocam os autores como fundamento do pretendido despejo, o facto de o réu ter cedido, gratuitamente, sem a sua autorização ou conhecimento, o uso do locado à sociedade comercial por quotas “F………., Ldª”, para comercializar os seus artigos, ou seja, confecções, tecidos e calçado, para receber os seus fornecedores, como vinha fazendo, até então, no estabelecimento que encerrou.
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Preceitua o art.º 1038.º al. f) do C.Civil que:
«São obrigações do locatário:
(…)
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
(…)»
Contudo, decorre do art.º 1049.º do C.Civil que:
«O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.»
O incumprimento das obrigações impostas ao locatário na referida al. f) do art.º 1038.º do C.Civil, tem hoje a sua sanção consagrada, por força do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, na al. e) do n.º 2 do art.º 1083.º do C.Civil, segundo a qual:
«1 – (…).
2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
(…)
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 – (…).
4 – (…).»
Como vem sendo entendido, numa orientação praticamente uniforme, tanto na Doutrina como na Jurisprudência, a al. f), do citado art. 1038.º do Código Civil deve interpretar-se no sentido de que a enumeração, que nela se faz, dos actos relativos ao gozo da coisa que ao locatário é vedado praticar não reveste carácter taxativo, cfr. Pinto Furtado, in “Manual do Arrendamento Urbano”, págs. 455 e 818; Ac. do STJ de 19.09.2004 e da Rel. de Lisboa de 3.05.2001, ambos in www.dgsi.pt. Por isso, a referência aos tipos legais - cessão de posição contratual, subarrendamento, comodato - não significa que outras situações de cedência não se possam considerar ao abrigo dessa previsão legal.
O fundamento deste art.º 1038.º al. f) do C.Civil, reside no carácter “intuitus personae” da locação, pois não é indiferente, para o locador, a pessoa a quem se proporciona o gozo e fruição do local arrendado, daí o princípio da instransmissibilidade da posição jurídica do arrendatário e a consequente obrigação que recai sobre este de não proporcionar a terceiro o uso ou fruição da coisa locada, salvo permissão da lei ou autorização do locador, sob pena de incorrer em ilícito contratual fundamentador da resolução do contrato de arrendamento, cfr. art.º 1083.º n.º 2 al. e) do C.Civil.
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Como acima já se deixou expresso a enumeração dos negócios que tenham sido celebrados entre o locatário e aquele para quem ele transfere, no todo ou em parte, o uso e fruição do local arrendado e constantes da citada al. f) do art.º 1038.º do C.Civil não é taxativa, podendo vir a considerar-se como subjacentes àquele ilícito contratual do locatário, vários outros negócio jurídicos.
No caso dos autos, alegaram os autores/apelados que o réu-marido, comerciante em nome individual, exerce a sua actividade no estabelecimento comercial sito no locado, e continuando a fazê-lo, autorizou ou permitiu que a sociedade “F………., Ldª” aí, conjuntamente consigo, exercesse também o seu comércio. Subjacente a este negócio está o facto de os réus serem os únicos sócios da aludida sociedade, sendo o réu-marido dela gerente, (vide certidão registral junta aos autos com a p. inicial), e ainda a circunstância da sociedade carecer de local para continua a sua actividade em consequência do encerramento do seu estabelecimento comercial.
O assim alegado, manifestamente, não constitui qualquer cessão da posição contratual de locatário, nem um sub-arrendamento, cfr. art.º 1060.º do C.Civil; nem mesmo um empréstimo ou comodato, cfr. art.º 1129.º do C.Civil. No entanto, o acto alegadamente praticado pelo réu-marido, de autorização para que uma sociedade comercial funcionasse, ao seu lado, no local arrendado, é em tudo equiparável àqueles outros e tipificados negócios, considerando os efeitos que dela decorrem, já que, por via dessa autorização, a sociedade ficou juridicamente legitimada a utilizar o local arrendado para o exercício da sua actividade comercial, não obstante o réu-marido, manter-se no uso e fruição do locado, embora vendo esses seus poderes limitados pelos direitos que conferiu àquela sociedade. Em rigor verifica-se uma alteração da qualidade do locatário que configura uma cedência de parte, não especificada, do locado, e implica o proporcionamento do gozo do imóvel a pessoa, no caso a referida sociedade, que antes não tinha o gozo desse bem, enquadrável na citada al. f) do art.º 1038.º do C.Civil, por ser uma transmissão, parcial, do direito ao arrendamento para essa sociedade, dependente da autorização do senhorio, visto tratar-se duma cedência não permitida por lei, cfr. art.º 1112.º do C.Civil.
No entanto, e como resulta dos factos agora provados nos autos, os autores/apelantes não lograram fazer a prova dos factos constitutivos do direito à resolução do contrato de arrendamento que assim pretendiam fazer valer, cujo ónus sobre si recaía, cfr. art.º 342.º n.º do C.Civil, vide respostas negativas aos quesitos 1.º, 5.º, 7.º e 12.º da base instrutória, razão pela qual a acção tem de ser julgada improcedente, pelo que há que revogar a decisão recorrida.

IV – Pelo exposto acordam os juizes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em consequência, julga-se a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus, B………. e mulher, E………., dos pedidos contra si feitos por C………. e mulher.
Custas pelos autores/apelados.

Porto, 2009.11.10
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes