Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041274 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200804080820747 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 269 - FLS. 230. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. Na fixação da remuneração do liquidatário deve ter-se em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. apuramento da sua situação jurídica, aferição do seu valor, relações que a falida tinha com terceiros, dimensão do passivo, dificuldades da venda dos bens, resultados obtidos para os credores, diligência aposta na actividade – não podendo deixar de ser considerada a sua capacidade técnica e experiência profissional. 2. Essa remuneração, pela especificidade das funções do liquidatário, tem um regime próprio – art. 5º nº 1 do DL 254/93, de 15/7 e 34º do CPEREF – que não se confunde com o regime resultante do art. 34º nº 1 do CCJ. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 747/08 – 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº …..-J/2000 do …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Recorrente: B………………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B……………., liquidatário judicial nomeado no processo de falência nº ……/2000 respeitante a C………………. veio, por apenso a este processo, requerer o seguinte: - que seja autorizado a juntar aos autos as contas da liquidação do activo do falido, devidamente justificadas em conta corrente de liquidação, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos; - que seja autorizado o pagamento das despesas realizadas e adiantadas pelo liquidatário judicial e ainda não reeembolsadas, que ascendem ao montante de €5.865,69, pela conta bancária da massa falida. Cumprido o disposto no art. 223 nºs 1 e 2 do CPEREF (Código dos Processos Especiais da Recuperação de Empresas e da Falência), os credores e o falido nada disseram sobre as contas. Pelo Min. Público foi promovido que se aprovem as contas apresentadas pelo liquidatário judicial. Seguidamente a Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão, que passamos a transcrever: «Veio o Sr. Liquidatário da massa falida de C……………., por apenso aos autos de falência, apresentar contas da liquidação. Foram citados os credores e ouvido o Ministério Público não tendo sido deduzida qualquer oposição a tal acto. As contas encontram-se formalmente correctas tendo sido elaboradas em conta corrente. Estão devidamente documentadas as despesas. Por tal, julgam-se boas as contas e validamente prestadas. Custas pela massa falida. Registe e notifique. Paguem-se as despesas reclamadas a fls. 6 (5.685,69€), a que se aditam as de fls. 145, por documentadas, no valor de 49,37€. Tais despesas devem ser a adiantar pelos cofres após o que serão tidas em conta. Muito embora a remuneração do Sr. Liquidatário devesse ser decidida nos autos principais, e visto que me foram presentes todos os apensos dos presentes autos bem como tendo que se ponderar, na fixação dos mesmos, o valor obtido com a liquidação que foi comprovado neste apenso, as mesmas serão fixadas de imediato. A remuneração do liquidatário judicial, nos termos dos artigos 34 nº 1 do CPEREF e 5 nº 1 do DL nº 254/93, determina-se pois em função de dois factores: o parecer dos credores e as dificuldades das funções cometidas e o seu resultado para a massa falida. A comissão de credores, no caso, não emitiu parecer. Atenta a duração do cargo, a actividade desenvolvida e resultado que esta teve para a massa falida – foi apurada a quantia de 686.398,12€ na liquidação do activo, bem como a relativa complexidade dos autos, e tendo presente o previsto nos artigos 34 e 133 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência e 5 do DL 254/93, fixo em 12.000€ a remuneração do Sr. Liquidatário, a adiantar pelos cofres e a suportar pela massa falida – cfr. art. 249, nº 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência e 5 nº 2 do DL 254/93. Notifique e demais diligências necessárias.» Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Liquidatário B……………., o qual foi admitido como agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Finalizou as alegações com as seguintes conclusões: 1) É de remunerar em 34.000€ o trabalho prestado pelo recorrente enquanto liquidatário nomeado, durante seis anos e que consistiu, v.g. no desenvolvimento de inúmeros serviços (interpelação para desocupação das fracções apreendidas, inúmeras reuniões com a Comissão de Credores e seus membros, diversas reuniões com mandatários de credores ocupantes de fracções apreendidas, buscas junto das Conservatórias de Registo Predial do Porto e de Vila Nova de Gaia para averiguação de imóveis susceptíveis de apreensão, complexa actividade tendente ao registo dos imóveis apreendidos, reclamações e impugnações de créditos, diversas tentativas de conciliação, várias deslocações ao Departamento de Investigação e Acção Penal para prestar declarações, elaboração do parecer final e do mapa de créditos, etc.) na sequência do qual se conseguiu um activo de 686.398,12€. 2) Tal remuneração corresponde a 5% do activo da liquidação, percentagem essa que corresponde à prevista no art. 34 nº 1 al. e) do CCJ e que visa a retribuição quer dos liquidatários quer dos simples encarregados de venda extrajudicial em processos executivos. 3) Posto que, se para os simples encarregados de venda a lei consente uma remuneração que pode ir até à referida percentagem, mais se justifica esse valor percentual na retribuição do liquidatário em processo falimentar decorrente de serviços que prestou ao longo de seis anos, implicando deslocações e trabalho burocrático de alguma complexidade junto de repartições públicas, preparatório do simples acto de venda. 4) Ao remunerar em 12.000€, a decisão recorrida não teve em devida consideração todo o vasto trabalho e tempo realmente dispendido pelo aqui recorrente liquidatário, pelo que tal remuneração se mostra desajustada e desproporcionalmente magra tendo em consideração a actividade desenvolvida no âmbito do processo. 5) A decisão recorrida violou com isso o disposto nos arts. 34 nº 1 do CPEREF e 5 nº 1 do DL nº 254/93. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida nesta parte e substituindo-a por outra que fixe a quantia de 34.000,00€ a título de remuneração do recorrente pelos serviços prestados. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o Min. Público tomado a seguinte posição: «Nada se irá alegar porquanto se concorda inteiramente com a douta decisão judicial.» Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se o valor atribuído ao liquidatário (€12.000,00), no âmbito do presente processo de falência, a título de remuneração do seu cargo, se acha correctamente fixado. * Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete. * Passemos então à apreciação jurídica. O art. 133 do CPEREF estabelece que o estatuto do liquidatário judicial, designadamente no que concerne ao regime das remunerações, dos adiantamentos e dos reembolsos das despesas, consta de diploma legal próprio. Esse diploma é o Dec. Lei nº 254/93, de 15.7 que no seu art. 5 nº 1 estatui que «a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial.» Por seu turno, o art. 34 nº 1 do CPEREF, relativo à remuneração do gestor judicial, prescreve que «o gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remuneração seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.» Não se pode, contudo, ignorar que as funções do liquidatário são distintas das do gestor judicial. A principal função do liquidatário é a liquidação do activo da empresa (cfr. art. 180 do CPEREF). A sua actividade destina-se essencialmente a preparar o pagamento aos credores do falido e, para esse efeito, à alienação do seu património, não se esgotando, contudo, nessa actividade.[1] Na fixação da sua remuneração deve-se então ter em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. apuramento da sua situação jurídica, aferição do seu valor, as relações que a empresa falida tinha com terceiros, a dimensão do passivo, as dificuldades da venda dos bens, os resultados obtidos para os credores, a diligência aposta na actividade.[2] Por outro lado, terá também que se considerar que o liquidatário judicial é um profissional liberal, qualificado, com funções de responsabilidade, a quem se exigem qualificações técnicas e experiência profissional elevadas. Suporta os riscos inerentes ao exercício da sua função, que implica despesas de organização e funcionamento, toda uma logística de meios que não são gratuitos, que não podem deixar de pesar na remuneração dos seus serviços, e com a qual organizará, manterá e custeará a sua “empresa”. Em suma, a sua capacidade técnica e experiência profissional não poderão deixar de ser consideradas na fixação da sua remuneração.[3] Prosseguindo, saliente-se agora não ser de dar relevo, nem mesmo em termos comparativos, conforme o pretendeu fazer o recorrente nas suas alegações, ao disposto no art. 34 nº 1 al. e) do Cód. das Custas Judiciais, onde se estatui que «os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior», isto porque, como já se referiu, a remuneração do liquidatário judicial em processo de falência, pela especificidade das suas funções, tem um regime próprio – o dos arts. 5 nº 1 do Dec. Lei nº 254/93, de 15.7 e 34 nº 1 do CPEREF -, não confundível com o regime resultante da citada norma do Cód. das Custas Judiciais. Posto isto, regressando ao caso concreto, há a assinalar que do processo não consta qualquer parecer emitido pela comissão de credores quanto ao valor da remuneração a fixar. Tal como apontou o Mmº Juiz “a quo” os aspectos a ter em conta nesta fixação serão assim a duração do cargo, a actividade desenvolvida e o resultado que esta teve para a massa falida e a complexidade dos autos. O exercício do cargo por parte do liquidatário, ora recorrente, prolongou-se pelo extenso período de seis anos e actividade que este desenvolveu, espelhada na documentação constante de fls. 4 a 137, não pode deixar de ser havida como significativa, nada indiciando que o resultado que a mesma proporcionou – um activo de €686.398,12 – não tenha sido positivo. Essa actividade implicou, para além do inevitável estudo, a realização de inúmeras diligências (reuniões com a comissão de credores, reuniões com mandatários de credores ocupantes de fracções apreendidas, deslocações às Conservatórias do Registo Predial do Porto e de Vila Nova de Gaia, etc.), tendo, naturalmente, motivado uma considerável afectação de tempo e de trabalho. Se o valor pretendido pelo liquidatário (€34.000,00) se nos afigura excessivo, entendemos também que aquele que foi fixado pelo Mmª Juíza “a quo” carecerá de correcção. Consideramos, assim, como adequada à actividade desenvolvida pelo liquidatário/recorrente, a remuneração de €17.000,00. * DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso de agravo e, em consequência, fixa-se em €17.000,00 (dezassete mil euros) a remuneração devida ao liquidatário/recorrente B……………. Custas pelo agravante, na proporção do decaimento.
Porto, 08 de Abril de 2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires [1] Entre as funções do liquidatário, para além das referidas, contam-se a cobrança dos créditos do falido (art. 146), a prática dos actos de administração ordinária relativamente à massa falida (art. 143), a apresentação de relatórios semestrais sobre o estado da liquidação (art. 219) e a confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa falida (art. 155 nº 2). [2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 26.10.2006, JTRP00039628 e Ac. Rel. Lisboa de 27.3.2007, proc. 10659/2006, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 2.2.2006, JTRP00038774 in www.dgsi.pt. |