Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820747
Nº Convencional: JTRP00041274
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: FALÊNCIA
LIQUIDATÁRIO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP200804080820747
Data do Acordão: 04/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 269 - FLS. 230.
Área Temática: .
Sumário: 1. Na fixação da remuneração do liquidatário deve ter-se em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. apuramento da sua situação jurídica, aferição do seu valor, relações que a falida tinha com terceiros, dimensão do passivo, dificuldades da venda dos bens, resultados obtidos para os credores, diligência aposta na actividade – não podendo deixar de ser considerada a sua capacidade técnica e experiência profissional.
2. Essa remuneração, pela especificidade das funções do liquidatário, tem um regime próprio – art. 5º nº 1 do DL 254/93, de 15/7 e 34º do CPEREF – que não se confunde com o regime resultante do art. 34º nº 1 do CCJ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 747/08 – 2
Agravo

Decisão recorrida: proc. nº …..-J/2000 do …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Recorrente: B……………….

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B……………., liquidatário judicial nomeado no processo de falência nº ……/2000 respeitante a C………………. veio, por apenso a este processo, requerer o seguinte:

- que seja autorizado a juntar aos autos as contas da liquidação do activo do falido, devidamente justificadas em conta corrente de liquidação, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos;

- que seja autorizado o pagamento das despesas realizadas e adiantadas pelo liquidatário judicial e ainda não reeembolsadas, que ascendem ao montante de €5.865,69, pela conta bancária da massa falida.

Cumprido o disposto no art. 223 nºs 1 e 2 do CPEREF (Código dos Processos Especiais da Recuperação de Empresas e da Falência), os credores e o falido nada disseram sobre as contas.

Pelo Min. Público foi promovido que se aprovem as contas apresentadas pelo liquidatário judicial.

Seguidamente a Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão, que passamos a transcrever:

«Veio o Sr. Liquidatário da massa falida de C……………., por apenso aos autos de falência, apresentar contas da liquidação.

Foram citados os credores e ouvido o Ministério Público não tendo sido deduzida qualquer oposição a tal acto.

As contas encontram-se formalmente correctas tendo sido elaboradas em conta corrente.

Estão devidamente documentadas as despesas.

Por tal, julgam-se boas as contas e validamente prestadas.

Custas pela massa falida.

Registe e notifique.

Paguem-se as despesas reclamadas a fls. 6 (5.685,69€), a que se aditam as de fls. 145, por documentadas, no valor de 49,37€.

Tais despesas devem ser a adiantar pelos cofres após o que serão tidas em conta.

Muito embora a remuneração do Sr. Liquidatário devesse ser decidida nos autos principais, e visto que me foram presentes todos os apensos dos presentes autos bem como tendo que se ponderar, na fixação dos mesmos, o valor obtido com a liquidação que foi comprovado neste apenso, as mesmas serão fixadas de imediato.

A remuneração do liquidatário judicial, nos termos dos artigos 34 nº 1 do CPEREF e 5 nº 1 do DL nº 254/93, determina-se pois em função de dois factores: o parecer dos credores e as dificuldades das funções cometidas e o seu resultado para a massa falida.

A comissão de credores, no caso, não emitiu parecer.

Atenta a duração do cargo, a actividade desenvolvida e resultado que esta teve para a massa falida – foi apurada a quantia de 686.398,12€ na liquidação do activo, bem como a relativa complexidade dos autos, e tendo presente o previsto nos artigos 34 e 133 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência e 5 do DL 254/93, fixo em 12.000€ a remuneração do Sr. Liquidatário, a adiantar pelos cofres e a suportar pela massa falida – cfr. art. 249, nº 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência e 5 nº 2 do DL 254/93.

Notifique e demais diligências necessárias.»

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Liquidatário B……………., o qual foi admitido como agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Finalizou as alegações com as seguintes conclusões:

1) É de remunerar em 34.000€ o trabalho prestado pelo recorrente enquanto liquidatário nomeado, durante seis anos e que consistiu, v.g. no desenvolvimento de inúmeros serviços (interpelação para desocupação das fracções apreendidas, inúmeras reuniões com a Comissão de Credores e seus membros, diversas reuniões com mandatários de credores ocupantes de fracções apreendidas, buscas junto das Conservatórias de Registo Predial do Porto e de Vila Nova de Gaia para averiguação de imóveis susceptíveis de apreensão, complexa actividade tendente ao registo dos imóveis apreendidos, reclamações e impugnações de créditos, diversas tentativas de conciliação, várias deslocações ao Departamento de Investigação e Acção Penal para prestar declarações, elaboração do parecer final e do mapa de créditos, etc.) na sequência do qual se conseguiu um activo de 686.398,12€.

2) Tal remuneração corresponde a 5% do activo da liquidação, percentagem essa que corresponde à prevista no art. 34 nº 1 al. e) do CCJ e que visa a retribuição quer dos liquidatários quer dos simples encarregados de venda extrajudicial em processos executivos.

3) Posto que, se para os simples encarregados de venda a lei consente uma remuneração que pode ir até à referida percentagem, mais se justifica esse valor percentual na retribuição do liquidatário em processo falimentar decorrente de serviços que prestou ao longo de seis anos, implicando deslocações e trabalho burocrático de alguma complexidade junto de repartições públicas, preparatório do simples acto de venda.

4) Ao remunerar em 12.000€, a decisão recorrida não teve em devida consideração todo o vasto trabalho e tempo realmente dispendido pelo aqui recorrente liquidatário, pelo que tal remuneração se mostra desajustada e desproporcionalmente magra tendo em consideração a actividade desenvolvida no âmbito do processo.

5) A decisão recorrida violou com isso o disposto nos arts. 34 nº 1 do CPEREF e 5 nº 1 do DL nº 254/93.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida nesta parte e substituindo-a por outra que fixe a quantia de 34.000,00€ a título de remuneração do recorrente pelos serviços prestados.

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o Min. Público tomado a seguinte posição: «Nada se irá alegar porquanto se concorda inteiramente com a douta decisão judicial.»

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se o valor atribuído ao liquidatário (€12.000,00), no âmbito do presente processo de falência, a título de remuneração do seu cargo, se acha correctamente fixado.


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Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.

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Passemos então à apreciação jurídica.

O art. 133 do CPEREF estabelece que o estatuto do liquidatário judicial, designadamente no que concerne ao regime das remunerações, dos adiantamentos e dos reembolsos das despesas, consta de diploma legal próprio.

Esse diploma é o Dec. Lei nº 254/93, de 15.7 que no seu art. 5 nº 1 estatui que «a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial.»

Por seu turno, o art. 34 nº 1 do CPEREF, relativo à remuneração do gestor judicial, prescreve que «o gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remuneração seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.»

Não se pode, contudo, ignorar que as funções do liquidatário são distintas das do gestor judicial.

A principal função do liquidatário é a liquidação do activo da empresa (cfr. art. 180 do CPEREF). A sua actividade destina-se essencialmente a preparar o pagamento aos credores do falido e, para esse efeito, à alienação do seu património, não se esgotando, contudo, nessa actividade.[1]

Na fixação da sua remuneração deve-se então ter em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. apuramento da sua situação jurídica, aferição do seu valor, as relações que a empresa falida tinha com terceiros, a dimensão do passivo, as dificuldades da venda dos bens, os resultados obtidos para os credores, a diligência aposta na actividade.[2]

Por outro lado, terá também que se considerar que o liquidatário judicial é um profissional liberal, qualificado, com funções de responsabilidade, a quem se exigem qualificações técnicas e experiência profissional elevadas. Suporta os riscos inerentes ao exercício da sua função, que implica despesas de organização e funcionamento, toda uma logística de meios que não são gratuitos, que não podem deixar de pesar na remuneração dos seus serviços, e com a qual organizará, manterá e custeará a sua “empresa”. Em suma, a sua capacidade técnica e experiência profissional não poderão deixar de ser consideradas na fixação da sua remuneração.[3]

Prosseguindo, saliente-se agora não ser de dar relevo, nem mesmo em termos comparativos, conforme o pretendeu fazer o recorrente nas suas alegações, ao disposto no art. 34 nº 1 al. e) do Cód. das Custas Judiciais, onde se estatui que «os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior», isto porque, como já se referiu, a remuneração do liquidatário judicial em processo de falência, pela especificidade das suas funções, tem um regime próprio – o dos arts. 5 nº 1 do Dec. Lei nº 254/93, de 15.7 e 34 nº 1 do CPEREF -, não confundível com o regime resultante da citada norma do Cód. das Custas Judiciais.

Posto isto, regressando ao caso concreto, há a assinalar que do processo não consta qualquer parecer emitido pela comissão de credores quanto ao valor da remuneração a fixar. Tal como apontou o Mmº Juiz “a quo” os aspectos a ter em conta nesta fixação serão assim a duração do cargo, a actividade desenvolvida e o resultado que esta teve para a massa falida e a complexidade dos autos.

O exercício do cargo por parte do liquidatário, ora recorrente, prolongou-se pelo extenso período de seis anos e actividade que este desenvolveu, espelhada na documentação constante de fls. 4 a 137, não pode deixar de ser havida como significativa, nada indiciando que o resultado que a mesma proporcionou – um activo de €686.398,12 – não tenha sido positivo.

Essa actividade implicou, para além do inevitável estudo, a realização de inúmeras diligências (reuniões com a comissão de credores, reuniões com mandatários de credores ocupantes de fracções apreendidas, deslocações às Conservatórias do Registo Predial do Porto e de Vila Nova de Gaia, etc.), tendo, naturalmente, motivado uma considerável afectação de tempo e de trabalho.

Se o valor pretendido pelo liquidatário (€34.000,00) se nos afigura excessivo, entendemos também que aquele que foi fixado pelo Mmª Juíza “a quo” carecerá de correcção.

Consideramos, assim, como adequada à actividade desenvolvida pelo liquidatário/recorrente, a remuneração de €17.000,00.


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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso de agravo e, em consequência, fixa-se em €17.000,00 (dezassete mil euros) a remuneração devida ao liquidatário/recorrente B…………….

Custas pelo agravante, na proporção do decaimento.

Porto, 08 de Abril de 2008

Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
António Luís Caldas Antas de Barros
__________

[1] Entre as funções do liquidatário, para além das referidas, contam-se a cobrança dos créditos do falido (art. 146), a prática dos actos de administração ordinária relativamente à massa falida (art. 143), a apresentação de relatórios semestrais sobre o estado da liquidação (art. 219) e a confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa falida (art. 155 nº 2).

[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 26.10.2006, JTRP00039628 e Ac. Rel. Lisboa de 27.3.2007, proc. 10659/2006, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 2.2.2006, JTRP00038774 in www.dgsi.pt.