Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014758 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO VELOCÍPEDE CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS MORAIS SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP199505179510251 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 255/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B. CP82 ART2 N4 ART136 N2. CPP87 ART374 N2 ART379 A ART410 N2. DL 114/94 DE 1994/05/03. CCIV66 ART496 N1 N3 ART564 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/16 IN BMJ N403 PAG281. AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG261. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - A sentença satisfaz a exigência legal respeitante quer à enumeração dos factos provados e não provados, quer à obrigatoriedade de indicação das provas, ao consignar, após a indicação dos factos provados e não provados que " a convicção do tribunal fundou-se, quanto ao acidente, na generalidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação; quanto à personalidade do arguido no depoimento das testemunhas apresentadas; quanto ao pedido de indemnização civil naquele depoimento, nos dados da experiência comum ". II - Tendo o acidente de viação, em que colidiram dois velocípedes com motor, de que resultou a morte de um dos condutores, ocorrido na vigência do Código da Estrada de 1954 e o arguido sido acusado pelo crime do artigo 59 alínea b), parte final, desse Código, mas sido julgado, já depois da revogação desse diploma legal pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, haverá que apurar qual dos regimes é mais favorável ao arguido: se o daquele Código revogado, se o do artigo 136 do Código Penal. III - Há negligência grosseira em matéria de acidentes de viação, quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução, em termos de, conhecida a perigosidade do veículo automóvel em circulação, criar alto perigo de acidente. IV - Ocorrendo o acidente por culpa exclusiva do arguido, e tendo a vítima sofrido em consequência daquele, durante o período em que esteve viva, horríveis sofrimentos físicos, quer pelas dores, quer pela intuição de que ia perder a vida, mostram-se ajustadas as indemnizações de 2.500.000$00 e 500.000$00, respectivamente referentes ao direito à vida e aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte. | ||
| Reclamações: | |||