Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510251
Nº Convencional: JTRP00014758
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
VELOCÍPEDE
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS MORAIS
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RP199505179510251
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 255/93
Data Dec. Recorrida: 03/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B.
CP82 ART2 N4 ART136 N2.
CPP87 ART374 N2 ART379 A ART410 N2.
DL 114/94 DE 1994/05/03.
CCIV66 ART496 N1 N3 ART564 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/16 IN BMJ N403 PAG281.
AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG261.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - A sentença satisfaz a exigência legal respeitante quer à enumeração dos factos provados e não provados, quer à obrigatoriedade de indicação das provas, ao consignar, após a indicação dos factos provados e não provados que " a convicção do tribunal fundou-se, quanto ao acidente, na generalidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação; quanto à personalidade do arguido no depoimento das testemunhas apresentadas; quanto ao pedido de indemnização civil naquele depoimento, nos dados da experiência comum ".
II - Tendo o acidente de viação, em que colidiram dois velocípedes com motor, de que resultou a morte de um dos condutores, ocorrido na vigência do Código da Estrada de 1954 e o arguido sido acusado pelo crime do artigo 59 alínea b), parte final, desse Código, mas sido julgado, já depois da revogação desse diploma legal pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, haverá que apurar qual dos regimes é mais favorável ao arguido: se o daquele Código revogado, se o do artigo 136 do Código Penal.
III - Há negligência grosseira em matéria de acidentes de viação, quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução, em termos de, conhecida a perigosidade do veículo automóvel em circulação, criar alto perigo de acidente.
IV - Ocorrendo o acidente por culpa exclusiva do arguido, e tendo a vítima sofrido em consequência daquele, durante o período em que esteve viva, horríveis sofrimentos físicos, quer pelas dores, quer pela intuição de que ia perder a vida, mostram-se ajustadas as indemnizações de 2.500.000$00 e 500.000$00, respectivamente referentes ao direito à vida e aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte.
Reclamações: