Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041321 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE AGRICULTURA | ||
| Nº do Documento: | RP200805050810429 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 101 - FLS. 148. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Tendo em atenção a condição especial 03 da apólice uniforme (aprovada pela Norma 12/99, de 8 de Novembro do Instituto de Seguros de Portugal), no seguro agrícola por área pode considerar-se actividade agrícola o corte e recolha de lenha para consumo da exploração agrícola. II- A lacuna de regulamentação, no caso de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente, deve ser preenchida com a norma vigente no contrato de seguro dos trabalhadores por conta de outrem, devidamente adaptada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 505 Proc. N.º 429/08-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………… deduziu contra C………………, S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar ao A.: - A pensão anual e vitalícia de € 4.737,37; - € 298,08 a título de indemnização pelo período de ITA; - € 63,68 de despesas com medicamentos e tratamentos; - € 184,75 despendidos em deslocações. Alega o A., para tanto e em síntese, que no dia 2004-08-04 quando, sendo trabalhador por conta própria, exercendo a actividade de agricultor e tendo a sua responsabilidade infortunística transferida para a R. pela retribuição anual de € 5.118,40, sofreu um acidente quando procedia ao corte de lenha para consumo próprio, que consistiu em ter sido atingido na mão esquerda pela corrente da motossera que estava a utilizar, em virtude de a respectiva lâmina ter partido, o que lhe determinou incapacidade temporária absoluta por 31 dias e a incapacidade permanente parcial de 8%. Contestou a R., alegando que o acidente não ocorreu no local de trabalho, nem no desempenho da actividade de agricultor exercida pelo A. e deveu-se a negligência grosseira do próprio sinistrado, pelo que conclui pela improcedência do pedido. O A. respondeu à contestação, ao que a R. se opôs. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória [de ora em diante, apenas BI], sem reclamações, tendo sido ordenado o desdobramento do processo. No apenso respectivo, procedeu-se a exame por Junta Médica, tendo sido fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 2,5%. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 188, que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A.: - O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 89,57, com início no dia 2004-09-05; - A quantia de € 298,57 a título de indemnização pelo período de ITA; - A quantia de € 248,43 de despesas. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O contrato de seguro celebrado entre o sinistrado e a apelante visava dar cobertura aos acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado enquanto trabalhador por conta própria, ou seja, como trabalhador independente, no exercício da actividade da agricultura. 2. O carácter de obrigatoriedade do seguro não abrange os trabalhadores independentes cuja produção se destina, exclusivamente, ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família - art. 1°, n.° 2 do DL 159/99. 3. Regulando-se o contrato de seguro, antes de mais, pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, a seguradora só ficou obrigada a pagar ao sinistrado e ao seus familiares as prestações decorrentes de acidentes de trabalho por aquele sofridos no exercício da actividade por ele declarada e constante das Condições Particulares da Apólice. 4. Face ao circunstancialismo em que o acidente ocorreu, é óbvio que o sinistrado não estava a exercer aquela actividade: Trata-se, por um lado, de uma tarefa alheia à sua actividade profissional de agricultor, e por outro lado, as galhas cedidas ao A. por um seu conhecido destinavam-se ao consumo próprio (doméstico), e, por isso, o acidente não está coberto pelo contrato de seguro, dado que, como já foi dito, o risco coberto pelo contrato de seguro era restrito aos acidentes que viesse a sofrer no decurso da sua actividade como trabalhador independente na agricultura. 5. Nos termos art. 6.° do Decreto-Lei n.° 159/99, de 11 de Maio, que veio regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no art. 3.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, só se considera acidente de trabalho o que ocorrer, no que interessa nos presentes autos, no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço. 6. Determina o n.° 3 do art. 6° da LAT que se entende por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho. 7. Ora, como decorre da factualidade dada como provada, o acidente não ocorreu no local de trabalho do sinistrado e também não ocorreu em local onde ele estivesse a prestar o seu serviço de agricultor; deu-se na mata de um conhecido, sita em …………., o qual, tendo cortado vários pinheiros, tinha proposto ao A. ficar com as galhas das árvores que se destinavam ao consumo doméstico. 8. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço por violação do disposto nos artigos art. 427.º do Código Comercial, art. 6.° do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio e art. 6°, n.ºs 1 e 3, da LAT. O A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a final a confirmação da sentença. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao teor de tal parecer. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - O A. nasceu a 8/10/70. - A) da matéria assente. 2 - O A. exerce a actividade profissional de agricultor, por conta própria. - B) da matéria assente. 3 - Celebrou contrato de seguro com a R. seguradora, ramo de acidente de trabalho, titulado pela apólice n°. 069/00672625/000, pela remuneração anual de € 5.118,40. - C) da matéria assente. 4 - No dia 14/8/04, pelas 14,00 horas, quando o A. se encontrava a cortar lenha - galha de um pinheiro -, utilizando uma pequena moto serra, esta encravou, tendo-se partido a lâmina e saltado a corrente. - D) da matéria assente. 5 - O A. foi atingido na mão esquerda, o que lhe provocou ferimentos, nomeadamente corte profundo. - E) da matéria assente. 6 - O A., quando desenvolvia a actividade referida em 4), encontrava-se na mata de um conhecido, sita em ………., o qual, tendo cortado vários pinheiros, tinha proposto ao A. ficar com as galhas das árvores - resposta aos quesitos 2° e 3°. 7 - As galhas que o A. se encontrava a cortar (lenha) destinavam-se a ser aproveitadas no seu consumo doméstico - G) da matéria assente. 8 - O A. teve alta no dia 4/9/04, tendo estado com ITA durante 31 dias. - F) da matéria assente. 9 - O A. gastou a importância de € 63,68 em despesas com medicamentos e tratamentos, e €184,75 em deslocações a Viana do Castelo para consultas e tratamentos - resposta aos quesitos 4° e 5°. Estão também provados os seguintes factos: 10 - Da apólice referida no ponto 3 consta que o tomador do seguro tem a profissão de agricultor, que o local do risco é em qualquer local do território nacional e que a natureza dos trabalhos seguros é outros trabalhos – cfr. doc. de fls. 14, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 11 - Pelo despacho de fls. 20 do apenso respectivo, foi fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 2,5%. O Direito. Sendo pelas conclusões dos recursos que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n,º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber se: I – O corte de lenha para consumo próprio – doméstico – não estava abrangido pelo objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho e II – O acidente não ocorreu no local de trabalho. Vejamos. Resulta dos factos factos provados que o A. é um trabalhador por conta própria ou independente. Prevê o Art.º 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no seu n.º 1, que os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio. Tal veio a acontecer com a edição do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que prescreve: 1 – Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garante, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrém e seus familiares. 2 – São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar. Entretanto, foi publicada a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes[2], que no seu Art.º 2.º, n.º 1 dispõe: A seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante o pagamento dos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura identificada na apólice, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria, também identificada nas particulares da apólice. Deste conjunto de normas resulta que os trabalhadores independentes, que até à entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, apenas podiam precaver-se contra as consequências nefastas de acidentes ocorridos no exercício da sua actividade profissional, com a celebração de contratos de seguros de acidentes pessoais, passaram a ter um mecanismo legal imperativo para acautelar o mesmo tipo de danos, mas agora ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho. A lei, apesar de o trabalhador prestar a sua actividade de forma autónome, sem subordinação jurídica a um empregador, pretendeu que ele tivesse o mesmo nível de protecção infortunística de que gozam aqueles que prestam a sua actividade dentro dos parãmetros do contrato de trabalho. Claro que a obrigatoriedade do trabalhador independente celebrar o contrato de seguro de acidentes de trabalho cessa quando ele exerce a sua actividade tendo como destinatário apenas a sua pessoa e o seu agragado familiar, mas com isso não se quer significar que ele não o possa fazer voluntariamente, pois só assim pode ver reparadas as consequências danosas de acidente de trabalho que ocorra no desempenho da sua actividade não dirigida para terceiros. Por outro lado, vê-se claramente que, para efeitos infortunísticos, o legislador pretendeu claramente equiparar os trabalhadores por contra de outrém aos independentes, assim se aproximando dos valores materiais que norteiam o direito da segurança social, deixando de ser o contrato de trabalho o denominador comum para o efeito e passando a ser a prestação de actividade, independentemente da forma pela qual ela é levada a cabo e independentemente da pessoa do destinatário dela[3]. Assim, o contrato de seguro dos trabalhadores independentes é, de igual forma, de acidentes de trabalho, revestindo-se das mesmas características e regime jurídico, salvas as devidas adaptações previstas no Art.º 1.º, n.º 1 e as especificidades elencadas nos Art.ºs 2.º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio. Tal significa que ele se rege pelas normas constantes dos diplomas acima referidos, bem como pelo que estiver estabelecido nas condições gerais, especiais e particulares da respectiva apólice, sendo certo que o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um negócio formal. Desta característica resulta que importa perscrutar o seu regime a partir do que constar das condições da apólice. Remetendo as condições gerais para as particulares, como se vê do Art.º 2.º, n.º 1, acima transcrito, vejamos o que a esse nível se provou: 2 - O A. exerce a actividade profissional de agricultor, por conta própria. - B) da matéria assente. 4 - No dia 14/8/04, pelas 14,00 horas, quando o A. se encontrava a cortar lenha - galha de um pinheiro -, utilizando uma pequena moto serra, esta encravou, tendo-se partido a lâmina e saltado a corrente. - D) da matéria assente. 6 - O A., quando desenvolvia a actividade referida em 4), encontrava-se na mata de um conhecido, sita em Castelo do Neiva, o qual, tendo cortado vários pinheiros, tinha proposto ao A. ficar com as galhas das árvores - resposta aos quesitos 2° e 3°. 7 - As galhas que o A. se encontrava a cortar (lenha) destinavam-se a ser aproveitadas no seu consumo doméstico - G) da matéria assente. 10 - Da apólice referida no ponto 3 consta que o tomador do seguro tem a profissão de agricultor, que o local do risco é em qualquer local do território nacional e que a natureza dos trabalhos seguros é outros trabalhos – cfr. doc. de fls. 14, cujo teor aqui se dá como reproduzido. Ora, como é sabido, o contrato de seguro de acidentes de trabalho, para além de formal ou solene, é também um contrato de adesão, em que o tomador do seguro tem de aceitar o clausulado inserto nas condições gerais e especiais, o qual obedece ao estipulado na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho. Trata-se de formulários rígidos, padronizados, elaborados sem a vontade das partes, mesmo das seguradoras, que obedecendo ao teor da referida apólice, fogem, nalguns aspectos, ao regime jurídico da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais[4], aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro[5]. Tem-se entendido, no entanto, que em sede de interpretação é de aplicar, nas situações normais, a teoria da impressão do destinatário, vazada no Art.º 236.º do Cód. Civil[6] e, relativamente à matérias das CCG, no Art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro[7]. Porém, nos casos de dúvida insanável, não se deve aplicar em matéria de interpretação o disposto no Art.º 237.° do Cód. Civil - em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece … nos negócios onerosos, como é o caso, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - mas o disposto no Art.º 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, segundo o qual, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente, emanação do brocardo dos romanos, ambiguitas contra stipulatorum ou, como outros preferem, contra proferentem. Ponto é que a dúvida exista realmente e seja insanável[8]. Ora, nas condições particulares da apólice estabeleceu-se que a profissão do sinistrado é agricultor e que os trabalhos seguros são outros trabalhos. Estará o corte de lenha para consumo doméstico abrangido pelo objecto do contrato de seguro dos autos? As condições da apólice, gerais, especial e particulares, não nos fornecem qualquer subsídio interpretativo nesta matéria, para além dos factos assentes sob o n.º 10. Estabelece, porém, a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem[9], o seguinte: CONDIÇÃO ESPECIAL 03 SEGURO DE AGRICULTURA (GENÉRICO E POR ÁREA) 1. Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador de seguro… 2. A presente condição especial não é aplicável à execução dos seguintes trabalhos: i) trabalhos de carpintaria, de lenhadores e serradores, a menos que se destine ao consumo da exploração agrícola… Ora, como se vê, no seguro agrícola por área, embora a actividade seja mais propriamente qualificável como florestal, admite-se que o corte e recolha de lenha para consumo da exploração agrícola, ainda seja considerado como actividade agrícola, assim integrando o objecto do contrato de seguro. Cremos que a lacuna de regulamentação no caso de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente deve ser preenchida com a norma vigente no contrato de seguro dos trabalhadores por conta de outrém, devidamente adaptada, de forma a considerar que o contrato de seguro dos autos tenha a amplitude necessária de forma a comporta o corte de lenha que se destine ao consumo doméstico do trabalhador independente, atento o disposto no Art.º 10.º do Cód. Civil. Isto para a hipótese de, não se querer atender às regras de interpretação especiais que devem vigorar neste sector, que nos conduziriam ao mesmo resultado face à indeterminação dos trabalhos constantes das condições particulares da apólice, tanto mais que a prática da agricultura nas zonas rurais visa fundamentalmente satisfazer as necessidades do respectivo agregado familiar pois é, amiúde, de subsistência. Assim e em síntese, a actividade de corte de lenha para consumo próprio não pode deixar de integrar o objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho dos autos. A 2.ª questão. Trata-se de saber se o acidente não ocorreu no local de trabalho. Como se encontra provado sob o n.º 10, o local do risco é em qualquer local do território nacional. Assim, atentos os fundamentos invocados na questão anterior, nenhuma dúvida resta de que o acidente ocorreu em un dos locais previstos nas condições particulares da apólice, pelo que o referido pela apelante é destituído de fundamento, sem necessidade de sobre tal matéria tecer mais considerações. Impedem, destarte, as conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 05 de Maio de 2008 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ___________ [1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [2] Aprovada pela Norma n.º 14/99-R, de 16 de Dezembro, do Instituto de Seguros de Portugal, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro. [3] Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 28 a 30. Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-05-03 e de 2002-03-13, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IX-2001, Tomo II, págs. 269 a 272 e Ano X-2002, Tomo I, págs. 274 a 276, bem como os Acórdãos da Relação de Coimbra de 1993-10-28, de 2002-11-14 e de 2005-02-10, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XVIII-1993, Tomo IV, págs. 103 a 105, Ano XXVII-2002, Tomo V, págs. 52 a 54 e Ano XXX-2005, Tomo I, págs. 60 a 61. [4] Abreviadamente, LCCG. [5] Cfr. José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 107 a 109. [6] Cujo n.º 1 dispõe: A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. [7] Que estabelece: As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. [8] Cfr. José Carlos Moitinho de Almeida, A Interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, in Scientia Ivridica, Julho-Setembro 2007, Tomo LVI – N.º 311, págs. 439 a 473, Pedro Romano Martinez, in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, 2001, pág. 69, citando por sua vez, na nota 26, Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, págs. 437 e segs., Mário Júlio de Almeida Costa, in Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 22 e 23, Ana Prata, in Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, 1985, págs. 354 a 358 e José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 349 a 354. Cfr. também Carlos Mateus, As inexactidões e reticências no seguro de acidentes de trabalho, in www.verbojuridico.net| com|org, Dezembro de 2004 e in Scientia Ivridica, Maio-Agosto 2004, Tomo LIII – N.º 299. [9] Aprovada pela Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, do Instituto de Seguros de Portugal, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro. |