Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820301
Nº Convencional: JTRP00022546
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: TESTEMUNHAS
CONTRADITA
Nº do Documento: RP199806239820301
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 460-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART640 ART641 N2.
Sumário: I - O depoimento da testemunha contraditada deve ser avaliado pelo julgador, a fim de o tomar na consideração que entenda merecer-lhe.
II - Quando se contradita uma testemunha faz-se um ataque, não ao depoimento propriamente dito, mas à pessoa do depoente. Não se diz que o depoimento é falso, que a testemunha mentiu; alega-se que, por tais e tais circunstâncias exteriores ao depoimento, a testemunha não merece crédito. Só quando a contradita é dirigida contra a razão de ciência invocada pela testemunha é que as declarações desta são postas em causa, mas ainda aqui não se atacam directamente os factos narrados pelo depoente, mas tão só a fonte de conhecimento que ele invocou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: