Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022546 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS CONTRADITA | ||
| Nº do Documento: | RP199806239820301 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 460-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART640 ART641 N2. | ||
| Sumário: | I - O depoimento da testemunha contraditada deve ser avaliado pelo julgador, a fim de o tomar na consideração que entenda merecer-lhe. II - Quando se contradita uma testemunha faz-se um ataque, não ao depoimento propriamente dito, mas à pessoa do depoente. Não se diz que o depoimento é falso, que a testemunha mentiu; alega-se que, por tais e tais circunstâncias exteriores ao depoimento, a testemunha não merece crédito. Só quando a contradita é dirigida contra a razão de ciência invocada pela testemunha é que as declarações desta são postas em causa, mas ainda aqui não se atacam directamente os factos narrados pelo depoente, mas tão só a fonte de conhecimento que ele invocou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |