Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033116 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL PACTO SOCIAL VIOLAÇÃO NULIDADE PEDIDO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110180031783 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 459/99-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58 N1 A ART59 N2 A. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito judicial de anulação da deliberação de uma sociedade comercial, com fundamento em violação do pacto social, esta condicionado à observância do prazo de caducidade de 30 dias, contados da data em que foi encerrada a assembleia geral - artigo 59 n.2 alínea a) do Código das Sociedade Comerciais - caducidade que deve ser invocada. II - Tendo decorrido tal prazo aquando da propositura da acção, não pode conhecer-se de tal pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |