Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009775 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | BURLA BURLA AGRAVADA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199306169310382 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 C. | ||
| Sumário: | I - São elementos do crime de burla: a) a intenção de obter para o agente ou terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) o erro ou o engano sobre os factos em que o ofendido foi astuciosamente induzido pelo agente para obter o referido enriquecimento; c) a prática pelo burlado, determinada pelo citado erro ou engano, de actos que lhe causem, ou a outrém, prejuízos patrimoniais. II - Se o montante desses prejuízos é consideravelmente elevado e não for reparado pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal, a burla é agravada. | ||
| Reclamações: | |||