Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310382
Nº Convencional: JTRP00009775
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: BURLA
BURLA AGRAVADA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RP199306169310382
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 8/92
Data Dec. Recorrida: 01/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 C.
Sumário: I - São elementos do crime de burla: a) a intenção de obter para o agente ou terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) o erro ou o engano sobre os factos em que o ofendido foi astuciosamente induzido pelo agente para obter o referido enriquecimento; c) a prática pelo burlado, determinada pelo citado erro ou engano, de actos que lhe causem, ou a outrém, prejuízos patrimoniais.
II - Se o montante desses prejuízos é consideravelmente elevado e não for reparado pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal, a burla é agravada.
Reclamações: