Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA SERVIDÃO UTILIDADES DA SERVIDÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201504233872/11.0TBVFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando está em causa um pedido de extinção de uma servidão por desnecessidade, deve atender-se apenas à desnecessidade (objectiva) referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que determina que tal pedido tenha que resultar de alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas no mesmo prédio. II - A apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objecto de um juízo de actualidade, ou seja, há-de ser apreciada pelo tribunal, atendendo à situação que se verifica na data em que a acção é proposta. III - O encargo que resulta para o prédio onerado da servidão, deve desaparecer logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida), ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela vinha conseguindo. IV - De acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus da prova, compete a quem pretende ver extinta a servidão o ónus de alegar e provar que a servidão perdeu, em relação ao prédio dominante, a utilidade que esteve na base da sua constituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº3872/11.0TBVFR.P2 Tribunal recorrido: Comarca de Aveiro St. Mª Feira – Inst. Local – Secção Cível – J3 Relator: Carlos Portela (621) Adjuntos: Des. Pedro Lima da Costa Des. Pedro Martins Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B… e mulher, C…, residentes na Rua …, …., Lourosa, comarca de Santa Maria da Feira, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D… e mulher, E…, residentes na Rua …, …, Lourosa, comarca de Santa Maria da Feira, pedindo em síntese que os réus sejam condenados a: a) Reconhecer que os autores são donos do prédio identificado sob o artigo 1.º da petição inicial; b) Reconhecer que sobre o prédio dos réus, outrora inscrito na matriz rústica sob o artigo 1636.º, da freguesia de Lourosa, desde a hoje chamada Rua …, sobre a sua extrema norte, se encontra constituída por usucapião, uma servidão de passagem para pessoas, carros de bois e tractores, numa extensão aproximada de 50m e com a largura de 2m, orientada aproximadamente no sentido poente-nascente, até à entrada do prédio dos autores; c) Retirar o muro de adobes que construíram em frente à entrada do prédio dos autores, inviabilizando a passagem; d) Não impedir, por qualquer forma e em qualquer altura, sempre que os autores tenham necessidade, o exercício do direito de passar sobre tal faixa de terreno, actualmente pavimentado a betuminoso; e) Pagar aos autores os prejuízos que para estes advieram e advirão em consequência de estarem impedidos de aceder ao referido prédio. Alegaram, para tanto, em síntese, serem donos de um prédio rústico que identificam, ao qual sempre se acedeu, há mais de 20, 30 e 40 anos, a pé, mediante carros de bois e tractores, a partir da via pública, por uma faixa de terreno que faz parte de prédio cujo direito de propriedade atribuem aos réus. Mais dizem que a dita passagem sempre se processou à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, actuando os autores e ante possuidores na convicção de estarem a exercer um direito de passagem por sobre o prédio hoje dos réus e a favor do seu prédio. Dizem ainda que os réus, através da construção de um muro, vêm impedindo os autores de aceder ao seu prédio através da dita faixa de terreno. Devidamente citados para o efeito, vieram os réus contestar e deduziram reconvenção. Na peça processual que deduziram reconhecem aos autores a qualidade de donos do prédio que os mesmos identificam em sede de causa de pedir, mais se afirmando como proprietários do prédio, hoje urbano, que integra uma casa de habitação e a faixa de terreno relativamente à qual os autores pretendem fazer valer direito de passagem, os réus impugnaram todos os factos essenciais hipoteticamente adequados a justificar a invocada constituição de servidão de passagem por usucapião. Sustentaram ainda que o acesso ao prédio dos autores, desde tempos imemoriais, tem vindo a ser feito pelo caminho público sito a nascente do mesmo prédio, outrora em terra batida, e desde há cerca de 20 anos alcatroado, actualmente denominado Rua …, com cerca de 8 metros de largura, dotada de infra-estruturas públicas, nomeadamente iluminação pública. Concluem pugnando pela total improcedência da acção e, para o caso de assim o tribunal não o entender, pela procedência da reconvenção, devendo, em consequência: a) Ser declarada extinta, por desnecessária, a servidão de passagem exercida pelos reconvindos, por si e ante possuidores, sobre o prédio dos reconvintes; b) Condenarem-se os reconvindos a reconhecerem que os reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 3.º da contestação, o qual integra também a faixa de terreno por onde alegaram existir caminho de servidão; c) Condenarem-se os autores a eliminarem/taparem a abertura no muro de vedação do seu prédio voltado para a aludida faixa de terreno; d) Condenarem-se os autores a absterem-se da prática de quaisquer actos que importem o uso, entrada ou passagem no prédio dos RR, nomeadamente na faixa de terreno por onde alegaram existir caminho de servidão; e e) Condenarem-se os réus a título de litigância de má fé, bem como no pagamento das custas do processo. Replicaram os autores, propugnando pela improcedência da reconvenção, sustentando, para além do mais, não se ter verificado, no seu prédio (dominante) qualquer alteração objectiva que torne desnecessária a manutenção da servidão de passagem nas condições invocadas na petição inicial, sendo certo que entre o seu prédio e a Rua … existe um desnível de cerca de 0,80m, o que sempre impediu o acesso por meio de carros de bois e tractores. Os autos prosseguiram os seus termos tendo sido proferido despacho que saneou o processo, admitiu a reconvenção, definiu a matéria de facto provada e elaborou base instrutória com os factos ainda controvertidos. Foi apresentada pelos autores e pelos réus reclamações a tal peça processual, reclamações estas que obtiveram provimento parcial por parte do Tribunal “a quo”. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se proferiu decisão que julgou a matéria de facto controvertida. Esta decisão não mereceu qualquer reparo das partes litigantes. Emitiu-se então sentença que julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção e decidiu: Condenar os réus D… e mulher, E…, a reconhecer: 1º) Que os autores B… e mulher, C…, são donos do prédio identificado em 2.1.1) dos factos provados; 2º) Que sobre o seu prédio, identificado sob os itens 2.1.4) e 2.1.5) dos factos provados, desde a hoje chamada Rua …, se constituiu por usucapião, uma servidão de passagem para pessoas, carros de bois e tractores, numa extensão aproximada de 50 metros e com a largura actual de 4 metros, orientada aproximadamente no sentido poente-nascente, até à entrada do prédio dos autores; 3º) Absolver os réus quanto ao demais peticionado pelos autores; 4º) Declarar extinta, por desnecessária, a servidão de passagem mencionada em 2º); 5º) Condenar os reconvindos B… e mulher, C…, a absterem-se da prática de quaisquer actos que importem o uso, entrada ou passagem no prédio dos reconvintes D… e mulher, E…, identificado em 2.1.4) e 2.1.5) dos factos provados, nomeadamente na faixa de terreno que foi objecto de servidão de passagem, descrita em 2º); 6º) Absolver os reconvindos quanto ao pedido de eliminação/tapagem da abertura existente no muro de vedação do seu prédio voltado para a aludida faixa de terreno; 6º) Julgar não verificada litigância de má fé por parte dos autores/reconvintes; 7º) Condenar autores e réus no pagamento das custas deste processo, em igual proporção, tanto no que se refere à acção como à reconvenção (art. 446.º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil). * Inconformado com o teor desta decisão dela vieram recorrer os autores, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.Os réus contra alegaram e vieram também e em articulado autónomo, interpor recurso subordinado. Ambos os recursos (principal e subordinado), foram considerados tempestivos e legais, admitidos como sendo de apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e porque nada obsta ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito:Sendo certo que como resulta dos autos a presente acção foi proposta em 23.09.2011 e a sentença recorrida foi proferida em 07.06.2013, ao presente recurso é aplicável o regime processual previsto no D.L nº 303/2007 com as alterações introduzidas pela Lei nº41/2013 de 26 de Junho (cf. os artigos 5º, nº1 e 7º nº1 da mesma lei). Ora como é sabido o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo conteúdo das alegações produzidas pelos autores/apelantes no que toca ao recurso principal e pelos réus/apelados no que se refere ao recurso subordinado (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do NCPC). E é o seguinte o teor das alegações dos autores: 1.Conforme resulta dos autos, não se pode concluir que houve qualquer alteração no prédio dos recorrentes, nem antes, nem depois da constituição da servidão judicialmente reconhecida na sentença ora posta em crise; 2.Dos autos resulta que sempre o prédio dos recorrentes teve, a nascente, confrontação com a hoje chamada Rua …; 3.Contrariamente ao alegado pelos recorridos, nunca os recorrentes e antepossuidores do seu prédio utilizaram a Rua … para acesso ao mesmo; 4.Aliás tal acesso não é possível dado o desnível entre as terras do prédio dos recorrentes e a Rua …, uma vez que há um desnível de 1,10 m conforme resulta da inspecção ao local e consta das respostas dadas aos itens nº. 25 e 26 da base instrutória. Não se encontra demonstrado que, na esteira da orientação judicial que foi preterida na sentença, tivesse havido qualquer alteração superveniente à constituição da servidão que legitime a peticionada extinção da servidão que onera o prédio dos recorridos. A superveniência da alteração do prédio dominante nunca existiu, pelo que o pedido reconvencional – atente-se a alguns dos arestos citados e parcialmente transcritos a título meramente exemplificativo – deverá ser julgado improcedente, o que se pede. Acrescentar-se-á mais o seguinte, em termos de conclusões: 6.Mesmo que a orientação seguida na sentença com a qual, respeitosamente, se não concorda, continuam os recorrentes a pensar que ainda, nessa hipótese, o pedido reconvencional deverá ser julgado improcedente pois 5.Não alegaram os recorridos factos que legitimem a conclusão de que os recorrentes, servindo-se pela Rua …, tenham o acesso para o seu prédio em idênticas ou melhores circunstâncias do que as que sempre dispuseram, passando sobre o prédio dos recorridos; 6.Compete a quem pretende a extinção da servidão o ónus de alegar e provar que a servidão perdeu, em relação do prédio dominante, a utilidade que esteve na base da sua constituição. Ora os recorridos sobre tal nada alegaram; 7.Além disso, contrariamente ao propugnado na sentença ora posta em crise e como sempre seria de justiça – vide acórdão deste Venerando Tribunal, supra citado, relatado pelo Juiz Desembargador Afonso Correia, datado de 1998//07/01, a extinção duma servidão, por desnecessidade, quando seja necessário fazer obras, para viabilizar um novo acesso, só deve ser julgada extinta quando o requerente da extinção da servidão, custeie as obras necessária para permitir um novo acesso; 8.No caso concreto, actualmente, mesmo segundo a douta sentença, é necessário fazer obras para vencer o desnível entre o terreno dos recorrentes e a chamada Rua …; 9.Mesmo assim, tais encargos deveriam ser custeados pelos recorridos, à semelhança da alteração do local do exercício da servidão, previsto no art.º 1568º, nº 3 do Cod.Civ. 10.Não poderia o M.Juiz a quo transferir para os proprietários do prédio dominante o dispêndio monetário com a feitura de novas obras que lhes permitisse o acesso ao seu prédio, desonerando o prédio dos recorridos, do ónus da servidão constituída e.... declarada extinta. 11.A desnecessidade da servidão de passagem tem de resultar de ...” alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante “ (ac. do STJ de 11/12/2012 supra parcialmente transcrito..” e 12.Não se encontra demonstrado - e tal competia aos recorridos – que “ a servidão (constituída) perdeu em relação ao prédio dominante, a utilidade que esteve na base da sua constituição” (ac. do STJ citado na conclusão anterior). Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, alterando-se na decisão a proferir a procedência também dos pedidos formulados nas al. c), e d) da petição inicial e, ao contrário, revogar-se a sentença na parte que julga procedente o pedido reconvencional que decretou a extinção da servidão de passagem por desnecessidade formulado na al. a), c) e d) da contestação/reconvenção, com custas na totalidade a suportar pelos recorridos. E é o seguinte o teor das alegações dos réus: 1.Em sede de reconvenção, os ora recorrentes propugnaram pela improcedência da acção e, para o caso do tribunal assim não entender, pela procedência do pedido reconvencional, peticionando a declaração de extinção da servidão de passagem e a condenação dos AA a absterem-se da prática de quaisquer actos que importem o uso, entrada ou passagem no prédio dos RR, nomeadamente na faixa de terreno por onde alegaram existir caminho de servidão, pedidos estes julgados procedentes na douta sentença. 2.Os AA. não se conformaram com a procedência da reconvenção e improcedência parcial da acção e interpuseram recurso de apelação. 3.Os ora recorrentes, embora vencidos parcialmente na acção conformam-se com esta, desde que, claro está – nesse sentido apresentaram a reconvenção indicada supra – se mantenha inalterada a decisão proferida quanto à respectiva extinção por desnecessidade e condenação dos AA a absterem-se da prática de quaisquer actos que importem o uso, entrada ou passagem no prédio dos RR, nomeadamente na faixa de terreno por onde alegaram existir caminho de servidão, pelo que pretendem que o presente recurso subordinado seja apreciado apenas em caso de procedência do recurso principal, entendendo, que de outra forma poder-se-iam praticar actos inúteis. 4.Os AA. no âmbito da acção pediram o reconhecimento da constituição por usucapião de servidão de passagem para pessoas, carros de bois e tractores, numa extensão de 50 m e com a largura de 2 m – cfr. petição inicial e douta sentença proferida. 5.O Meritíssimo Juiz a quo condenou os ora recorrentes a reconhecerem que sobre o seu prédio, desde a hoje chamada Rua …, se constituiu por usucapião, uma servidão de passagem para pessoas, carros de bois e tractores, numa extensão aproximada de 50 metros e com a largura actual de 4 metros, orientada aproximadamente no sentido poente-nascente, até á entrada do prédio dos autores. 6.Da prova produzida não resultou provado que a alegada servidão se faça por caminho com largura (actual ou não), de 4 metros, uma vez que a única coisa que foi apurada com rigor e de forma inequívoca (tanto mais que houve inspecção ao local) foi que a faixa de terreno do prédio dos recorrentes tem a largura de quatro metros, o que é absolutamente distinto de se ter provado que a alegada servidão se constituiu e processou através desses aludidos quatro metros. 7.Do teor da decisão sobre a matéria de facto resulta que o Meritíssimo Juiz, não indica o que esteve na base da sua convicção resultante da análise critica da prova produzida, nomeadamente no que respeita ao ponto 2.1.6 (1ª a 16º) – Desde há 20,30,40 anos que o acesso ao prédio descrito e, 2.1.1) se processa, para passagem de pessoas, carros de tracção animal e tractores motorizados, por um a faixa de terreno, que, tendo inicialmente cerca de 2 metros de largura, apresenta actualmente 4 metros, em virtude do alargamento a que foi sujeita há cerca de 25 anos, mediante cedência de terreno dos prédios confinantes, incluindo o prédio descrito em 2.1.1). 8.Assim, ainda que se possa dar como provado que houve cedência de terreno, não resulta provado em que termos, extensão, (comprimento e largura), e área foi efectuado, nem tão pouco a que título, por quem e em que condições. 9.Caso assim se não entenda, acresce que os AA. alegaram que a servidão sempre se processou por uma faixa de terreno com cerca de dois metros de largura, pelo que no entendimento dos AA. estaria constituída servidão de passagem sobre o prédio dos RR. com uma largura de cerca de dois metros – Cfr. Artigos 8º a 13º da petição inicial e formularam pedido em conformidade. 10.Tal pedido dos AA. não foi objecto de qualquer pedido de alteração e /ou ampliação, seja a que título for, donde decorre que permanece inalterado, pelo que podendo os AA. requerer a alteração/modificação e/ou ampliação da causa de pedir e pedido, não pode, no entendimento dos recorrentes, o Tribunal a quo condenar em objecto diferente e/ou superior ao pedido formulado. 11.Deste modo, caso se não considere o referido supra em 6 e 8. a sentença ao condenar os RR. ora recorrentes, a reconhecer que sobre o seu prédio se encontra constituída por usucapião servidão de passagem com a largura de quatro metros é nula, nos termos do artigo 668º, nº1-e) do CPC, uma vez que condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 12.Ainda com interesse para o presente recurso, pelo Tribunal a quo foram dados como provados os seguintes factos: 2.1.6 (1.º e 16.º) – Desde há 20,30,40 anos que o acesso ao prédio descrito e, 2.1.1) se processa, para passagem de pessoas, carros de tracção animal e tractores motorizados, por uma faixa de terreno que, tendo inicialmente cerca de 2 metros de largura, apresenta actualmente 4 metros, em virtude do alargamento a que foi sujeita há cerca de 25 anos, mediante cedência de terreno dos prédios confinantes, incluindo do prédio descrito em 1.1). 2.1.9 (4.º, 5.º e 15.º) – Até à data em que a mencionada faixa de terreno foi pavimentada em betuminoso pelos réus, o que aconteceu há cerca de 20 anos, e também com o intuito de facilitar o acesso ao prédio descrito em 2.1.4) sempre houve, marcados no terreno, rastos ou sulcos provocados pelos rodados de tracção animal e tractores, os quais sempre forma visíveis. 2.1.10 (6.º) – Os Autores e antepossuidores sempre que abatiam árvores, procediam à retirada das mesmas com tractores ou carros de bois através da faixa de terreno referida em 2.1.6) em direcção ao caminho aludido em 2.1.7). 2.1.11 (7.º) – Da mesma forma se processando quando cortavam mato e o transportavam para os currais das suas casas. 2.1.11 (8.º) – O referido em 2.1.6) a 2.1.8), 2.1.10 e 2.1.11) sempre se processou à luz do dia e à vista de toda a gente. 2.2.12 (9.º) – Nunca ninguém, designadamente os réus, tendo contestado ou posto em dúvida a legitimidade dos autores e ante possuidores para levar a cabo tais actos. 2.2.13 (10.º) – Actuando os autores e ante possuidores na convicção de estarem a exercer um direito de passagem por sobre o prédio referido em 2.1.4) a favor do prédio descrito em 2.1.1). 13.Os meios probatórios e os concretos pontos de facto supra referidos impunham decisão diversa da recorrida, uma vez que do depoimento das testemunhas resulta que não lograram os AA fazer a prova que lhes competia. 14.O Meritíssimo Juíz a quo, em sede de decisão sobre a matéria de facto, proferida a fls. … dos autos, considera os “Itens 6.º a 11.º: Provados”, sem contudo fundamentar tal convicção. 15.Resulta da dita decisão sobre a matéria de facto, que o Meritíssimo Juiz, não indica o que esteve na base da sua convicção resultante da análise crítica da prova produzida. 16.No entendimento dos recorrentes, isto acontece porque, salvo o devido respeito, não foi produzida qualquer prova sobre tal matéria, mormente sobre os itens 6.º a 10.º da Base Instrutória, sendo que é matéria essencial ao julgamento da causa, porquanto configura matéria relativa aos requisitos/pressupostos essenciais da verificação (ou não) da existência (ou não) de servidão de passagem constituída por usucapião, nomeadamente quanto ao exercício do alegado direito de passagem, carácter público (ou não), carácter pacífico (ou não) e animus com que alegadamente é exercido. 17.Assim, no que diz respeito aos aludidos itens 6.º a 11.º não há qualquer fundamentação, ficando os recorrentes impossibilitados de compreender a apreciação e exame crítico da prova que terão sido efectuados pelo Meritíssimo Juíz a quo, desconhecendo, pois, o raciocínio que conduziu à decisão, o que aqui se invoca com as demais consequências legais. 18.Ainda que assim não fosse, do depoimento das testemunhas apresentadas pelos AA não resulta prova cabal, sendo que o ónus da prova cabia aos AA – cf. depoimentos descritos supra e cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado. 19.As regras do ónus da prova (artigo 342.º C.Civil) têm relevância quando o julgador tem dúvida ou ignorância sobre um facto. Nesse caso, tem que decidir contra quem teria o ónus de provar tal facto. 20.Face ao descrito, os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, pugnando pela alteração da resposta dada aos itens/quesitos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 29.º da Base Instrutória, devendo considerar-se os mesmos como não provados, com excepção do item/quesito 29.º que deve considerar-se provado, uma vez que há erro na apreciação da prova que impunha decisão diversa da proferida, nos termos do disposto no artigo 712.º, 1 - alínea a) do C.P.C.. 25. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º, 1287.ºe 1548.º do Código Civil e artigos 653.º e 668.º, n.º 1 – al. e) do C.P.C. (Esclarecem os recorrentes que as disposições legais do C.P.C. indicadas não se reportam à Lei 41/2013 de 26/06. Contudo, caso se entenda ser essa a Lei a aplicar, onde se lê artigos “201.º, 1 e 2” deve ler-se “195.º, 1 e 2”; onde se lê “661.º” deve ler-se “609.º”; onde se lê “668.º, 1-e)” deve ler-se “615.º, e)”; onde se lê “”685.ºB” deve ler-se “640.º” e onde se lê “ “712.º, 1 – a)” deve ler-se “662.º, 1”). * Perante o acabado de expor resulta claro que são as seguintes as questões suscitas no âmbito destes dois recursos:No recurso principal dos autores: 1ª) A que tem a ver com o segmento da mesma decisão no qual se julgou parcialmente procedente a reconvenção e se condenaram os réus nos termos antes melhor descritos nos pontos 4º e 5º; 2ª) A que tem a ver com o segmento da decisão proferida no qual se julgaram improcedentes os pedidos que os mesmos formularam nas alíneas c) e d) da parte final da sua petição inicial; No recurso subordinado dos réus: 1ª) A nulidade da decisão sobre a matéria de facto por falta de especificação dos fundamentos que levaram a ter como provada a matéria que ficou vertida no ponto 2.1.6; 2ª) A que tem a ver com o recurso sobre a decisão da matéria de facto; 3ª) A nulidade da sentença por excesso de pronúncia quanto à condenação operada em 2º). * Como legalmente se impõe, cabe iniciar a nossa análise pelo recurso principal que é como sabemos, o que foi interposto pelos autores B…e C….Também já vimos que neste os mesmos autores e ora apelantes começam por questionar o segmento da decisão recorrida na qual e pela procedência parcial da reconvenção, o Tribunal “a quo” condenou os autores/apelados nos termos antes melhor descritos no ponto I. deste acórdão, recorde-se: 1) A ver declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem melhor referida mencionada em 2º da sentença recorrida; 2) A absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o uso, entrada ou passagem no prédio dos réus denominado “F…”, nomeadamente na faixa de terreno que foi objecto da antes aludida servidão de passagem. Em face de tal pretensão recursiva, importa antes do mais deixar dito o seguinte: Diversamente do que entendem os réus nas suas contra alegações de recurso, não consideramos que os autores neste seu recurso e para além do recurso quanto à matéria de direito, pretendam também questionar o que ficou decidido quanto à matéria de facto. Isto porque como bem se verifica das suas alegações (cf. pág.7 de 13), os mesmos se limitam a colocar a seguinte interrogação: A de saber se a matéria de facto (provada) que resultou das respostas que foram dadas aos quesitos 23º, 24º, 25º e 26º é por si só, suficiente para determinar a extinção, por desnecessidade, da servidão que aqui se discute. Assim, o que claramente resulta de tal peça processual é a opinião segundo a qual e atenta a orientação jurisprudencial que os autores subscrevem, a matéria que nos autos foi dada como provada, não é por si só suficiente para fundamentar o extracto da decisão recorrida no qual o Sr. Juiz “a quo” declarou extinta, por desnecessária, a servidão de passagem em apreço nos autos. Ou seja, não impugnam o teor da decisão sobre a matéria de facto que foi proferida, pretendendo apenas a revogação nesta parte, do que antes ficou exarado no âmbito da decisão que julgou de mérito. Sendo deste modo e não estando impugnada por nenhuma das partes litigantes, tal decisão sobre a matéria de facto, são pois os seguintes os factos provados que importa considerar: 1.Os autores são donos do prédio rústico de cultura, pinhal e mato, sito no …, da cidade de Lourosa, com a área de 2.540 m2, inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 1623º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 01616/250500. (alínea A) dos factos assentes) 2.O referido prédio encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira a favor do autor marido, através da Ap.51/250500, aí constando como confrontando do Norte com G…, do Nascente e Sul com H… e outro e do Poente com caminho. (alínea B)) 3.Tal prédio adveio à propriedade dos autores por escritura pública de compra e venda outorgada a 15 de Maio de 2000 no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, a partir de fls. 47 do Livro 61 E, aí figurando como vendedora N…. (alínea C)) 4.Os réus são donos de um terreno a mato e pinhal denominado "F…", sito no …, da cidade de Lourosa, descrito na Conservatória do Registo Predial como confrontando do Norte com I…, do Sul com J…, do Nascente com K… e do Poente com caminho, prédio esse adquirido no ano de 1977 a L… e mulher M…, na altura encontrando-se tal prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 1636º. (alínea D)) 5.Nesse prédio os réus construíram a sua habitação, composta por casa de rés-do-chão e andar e logradouro, actualmente inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1748º e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 3368/20110203, aí inscrita a favor dos réus. (alínea E)) 6.Desde há 20, 30 e 40 anos que o acesso ao prédio descrito em A) se processa, para passagem de pessoas, carros de tracção animal e tractores motorizados, por uma faixa de terreno que, tendo inicialmente cerca de 2 metros de largura, apresenta actualmente 4 metros, em virtude do alargamento a que foi sujeita há cerca de 25 anos, mediante cedência de terreno dos prédios confinantes, incluindo do prédio descrito em A). (respostas aos quesitos 1º e 16º) 7.A qual se processava a partir de um caminho, hoje denominado Rua …, orientado no sentido aproximado Poente-Nascente, por sobre o prédio descrito em D), no seu limite Norte, aproximadamente. (resposta a quesito 2º) 8.E numa extensão aproximada de 50 metros, até entrar no prédio referido em A). (resposta ao quesito 3º) 9.Até à data em que a mencionada faixa de terreno foi pavimentada em betuminoso pelos réus, o que aconteceu há cerca de 20 anos, e também com o intuito de facilitar o acesso ao prédio descrito em 2.1.4), sempre houve, marcados no terreno, rastos ou sulcos provocados pelos rodados de tracção animal e tractores, os quais sempre foram visíveis. (respostas aos quesitos 4º, 5º e 15º) 10.Os Autores e ante possuidores, sempre que abatiam árvores, procediam à retirada das mesmas com tractores ou carros de bois através da faixa de terreno referida em 1º e 16º em direcção ao caminho aludido em 7). (resposta ao quesito 6º) 11.Da mesma forma se processando quando cortavam mato e o transportavam para os currais das suas casas. (resposta ao quesito 7º) 12.O referido em 6. a 8. 10. e 11, sempre se processou à luz do dia e à vista de toda a gente. (resposta ao quesito 8º) 13.Nunca ninguém, designadamente os réus, tendo contestado ou posto em dúvida a legitimidade dos autores e ante possuidores para levar a cabo tais actos. (resposta ao quesito 9º) 14.Actuando os autores e ante possuidores na convicção de estarem a exercer um direito de passagem por sobre o prédio referido em 4. a favor do prédio descrito em A). (resposta ao quesito 10º) 15.Após o referido em E), os réus procederam à construção de um muro de vedação do prédio aludido em 4., deixando fora dos limites vedados a faixa de terreno mencionada em 6. (resposta ao quesito 11º) 16.Tendo deixado nesse muro dois portões que dão acesso ao interior do prédio descrito em 4. através da faixa de terreno referida em 6. (resposta ao quesito 12º) 17.O terreno aludido em 1. foi vedado com a construção de um muro, há cerca de 25 anos, no qual, na parte confinante com a faixa de terreno mencionada em 6., foi deixada uma abertura, com a largura de 4 metros, para permitir a entrada e saída de pessoas, carros de bois e tractores. (respostas aos quesitos 13º e 14º) 18.Os réus colocaram, na saída da faixa de terreno aludida em 6., junto à Rua ..., uma vara metálica, do tipo das que são usadas em "passagens de nível". (resposta ao quesito 17º) 19.Tal vara metálica acabou por ser removida pelos réus. (resposta ao quesito 19º) 20.Os réus procederam à construção de um muro, em blocos de cimento, ao longo da margem nascente da faixa de terreno mencionada em 1º e 16º, muro esse que apresenta actualmente a altura de 2 metros. (respostas aos quesitos 20º e 28º) 21.Tapando a abertura do muro de vedação, aludida em 17. (resposta ao quesito 21º) 22.O referido em 20.e 21., impede os autores de retirarem do prédio mencionado em 1. madeiras, mato e o demais aí produzido, quando para o efeito é necessária a utilização de carros de tracção animal ou tractores motorizados. (resposta ao quesito 22º) 23.A Nascente do prédio descrito em 1. situa-se uma rua pública, denominado Rua …, com a largura de 8,60 metros e servida por iluminação pública, outrora um caminho público mais estreito, em terra batida e calçada, e desde há cerca de 20 anos alcatroado. (resposta aos quesitos 23º e 24º) 24.O prédio descrito em 1. confronta a Nascente com a referida Rua …, numa extensão de cerca de 21,20 metros, sendo que as terras do prédio se situam a cota mais elevada relativamente àquela rua, em cerca de 1,10 metros, as quais são vedadas e sustentadas por um muro em blocos em toda a sua extensão, muro que integra também dois pilares, separados entre si cerca de 3,40 metros. Entre os referidos pilares existe um muro com a altura total de 95 cm, sendo que, a partir da base e numa altura de 45 cm, é constituído em blocos de cimento, e, na parte restante até ao topo, numa altura de 50 cm, é composto por pedras irregulares sobrepostas e soltas, conforme fotografia de fls. 19/verso. (respostas aos quesitos 25º e 26º) * Ora perante os factos melhor descritos nos pontos 6. a 13 e 16., o Tribunal “a quo”, concluiu o seguinte:“A factualidade que deixamos evidenciada é claramente suficiente para concluirmos que os autores adquiriram a posse de servidão de passagem sobre a faixa de terreno integrada no prédio dos réus. E considerando que os autores, por si e ante possuidores, exerceram actos de posse da dita servidão, durante pelo menos 40 anos, necessariamente temos de concluir também que tal actuação conduziu à aquisição, por usucapião, do direito de servidão de passagem, o que se verificou logo que se completaram vinte anos desde o início dos actos de posse (cfr. arts. 1258º, 1259º, 1260º, nº2 e 1296º, todos do CCivil)”. Mas para além do acabado de expor e tendo em conta o que ficou provado nos pontos 22. e 23., o mesmo Tribunal também concluiu que “os autores não têm objectivamente necessidade de utilizar em alguma medida o prédio dos réus para acederem ao seu próprio terreno, podendo fazê-lo em tão boas ou até melhores condições directamente a partir da via pública, justificando-se, por isso, a pretendida extinção da servidão de passagem”. Vejamos pois se bem ou mal. Ora como é consabido, o art.º1569º do Código Civil contém a enumeração das causas extintivas das servidões. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, “o nº2 deste artigo corresponde à doutrina do § único que a Reforma de 16 de Dezembro de 1930 acrescentou ao artigo 2279º do Código anterior”. De todo o modo e perante tal consagração em letra da lei, é relevante salientar que não foi ideia do legislado, à semelhança do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos europeus, estender o princípio da extinção da servidão por desnecessidade a todas as servidões, seja qual seja o seu título constitutivo. Por isso, se assume que tal tese não vingou porque apesar se existir uma lógica na cessação de todas as servidões que se tornem desnecessárias, transparece uma diferença, sob esse aspecto, entre os encargos constituídos por usucapião e os estabelecidos por acordo das partes. Ou seja, na primeira das hipóteses, que é também a dos autos, os encargos são impostos pelos factos e uma vez desaparecidos estes, ou ultrapassados a latere, os factos que lhes deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção da servidão. Para além do exposto, impõe-se não esquecer que atento o que decorre deste nº2, aplicável por força do disposto no nº3, a desnecessidade não opera automaticamente a extinção da servidão, tornando-se necessária a prolação de uma decisão judicial. Cabe agora transpor todas estas considerações para a questão em litígio. E para saber se a decisão recorrida merece ou não a censura que é proposta pelos autores no seu recurso, vamos recorrer ao conjunto de considerações vertidas no acórdão do STJ de 16.01.2014, proferido no processo nº695/09.0TBBRG.G2.S1 e que está transcrito na íntegra em www.dgsi.pt. Assim e como ali também ocorre “a servidão que está em causa neste recurso foi declarada judicialmente constituída por usucapião. O proprietário do prédio serviente tem portanto a possibilidade de obter a correspondente extinção judicial, posto que se mostre “desnecessária (…) ao prédio dominante” (nº 2 do artigo 1569º do Código Civil)”. Deste modo e seguindo agora o que ficou dito no acórdão daquele Supremo Tribunal de 16.03.2011, no processo nº263/1999.P1.S1, também em www.dgsi.pt, não se questiona que tal desnecessidade deve ser aferida em função do prédio dominante, e não do respectivo proprietário. Isto, tendo nomeadamente em conta o que decorre do disposto no art.º1543º do mesmo código. Ora na tese subscrita no aludido acórdão, a desnecessidade tem ainda de ser superveniente em relação à constituição da servidão de passagem e de decorrer de alterações ocorridas no prédio dominante (neste sentido e entre outros o acórdão do STJ de 1.03.2007, no processo nº07A091, www.dgsi.pt). Segundo tal orientação e como se consigna no referido acórdão de 16.03.2011, “a precisão de que terá de decorrer de alterações no prédio dominante tem de ser devidamente entendida: são ainda alterações, para o efeito que agora releva, por exemplo, modificações verificadas nos prédios vizinhos ou em vias de acesso próximas ou contíguas, que se repercutam nas condições de acesso do prédio em causa.” De todo o modo, é por todos sabido que não existe consenso relativamente a este requisito da superveniência, como bem se ilustra no acórdão do STJ de 25.10.2001, processo nº277/07.0TCMR-G1.S1., www.dgsi.pt. Assim, tem-se ali por dominante a orientação jurisprudencial segundo a qual só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante. Em reforço de tal opinião e continuando a citar com todo o respeito que nos é imposto, o acórdão de 16.01.2014, também o que afirma Oliveira Ascensão em Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, 1964, pág. 239 e seguintes, seguindo o qual “a servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização, lato sensu, de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante, surge-nos a figura da desnecessidade”. Como já vimos, também aqui nos autos está em causa uma servidão de passagem constituída por usucapião. Mas saber se no caso concreto, cumpre adoptar um conceito de desnecessidade paralelo ao interesse que justifica a constituição, e que é o da utilidade para o prédio dominante é questão que nos faz divergir. Tudo e apesar de todos entenderem que uma servidão se pode constituir por ser útil ao prédio dominante (não tem de ser indispensável) e que a mesma se pode extinguir se essa utilidade desaparecer. Assim, para os primeiros, entre os quais se enquadram os subscritores do acórdão do STJ de 21.02.2006, proferido no processo nº05B4254, a tese segundo a qual “ (…), o conceito de "desnecessidade da servidão" abstrai da situação pessoal do proprietário do prédio dominante, devendo ser apreciada em termos objectivos. Só quando a servidão deixou de ter para aquele qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista n°394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista n°2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa, não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização desse prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a "necessidade da servidão" deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião”. Como todos já vimos, não foi de todo esta a orientação seguida na decisão recorrida. Na verdade, o raciocínio que acabou por levar à decisão proferida, foi aquele segundo o qual, do nº2 do art.º1569º do Código Civil, não se retira qualquer distinção entre a desnecessidade originária e a desnecessidade superveniente. E tal entendimento merece todo o nosso acolhimento. Para tanto e entre outros, o recurso ao acórdão do STJ de 11.12.2012, proferido no processo nº33303/07.0TBBCL.G1.S1., www.dgsi.pt. Ou seja e como se afirma no mesmo aresto, “quando se trate de extinguir uma servidão por desnecessidade, nos termos do art.º1569º nº2 do CC., deve atender-se, apenas, à desnecessidade objectiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão, tem de resultar de alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante”. E mais, também entendemos que “a apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objecto de um juízo de actualidade, no sentido que há-de ser apreciada pelo tribunal, atendendo à situação presente, ou seja, atendendo à situação que se verifica na data em que a acção é proposta”. Por fim, a ideia segundo a qual, “constituindo a servidão um direito real que limita seriamente o direito de propriedade do dono do prédio serviente, e sendo tal limitação apenas justificada pela necessidade de obter para o prédio dominante, determinadas utilidades que não estariam disponíveis sem a servidão, resulta manifesto que o encargo deve desaparecer logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida), ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que, por meio dela conseguia”. Regressando à situação concreta, bem discorreu o Tribunal “a quo” quando afirmou que perante os factos tidos como provados e acima melhor referidos em 22.e 23., “o que apetece dizer é que se os autores actualmente não acedem ao seu prédio, a pé, de carro de bois (ou de qualquer outro quadrúpede), ou de tractor, a partir da Rua ..., é simplesmente porque não querem”. Isto porque tal acesso a partir da referida via, se mostra passível de se realizar em condições em tudo idênticas ou até melhores do que as que antes existiam através do caminho de servidão, só dependendo da realização de pequenas obras (se é que de verdadeiras obras se trata), que afastem o obstáculo que actualmente existe e que em grande parte resultou da sua (deles autores), própria acção. Assim e como avisadamente se afirma na decisão recorrida, dos elementos de prova constantes dos autos facilmente se constata que “entre os pilares existentes no muro que os autores edificaram na confrontação com a referida rua, o único obstáculo que se apresenta minimamente consistente, é apenas a parte do referido muro construída em blocos de cimento, com a altura de 45 cm, uma vez que a parte restante, sendo composta por um amontoado de perdas soltas, embora seja suficiente para vedar o prédio, não se apresenta adequada a sustentar terras, bem assim a impedir a todo o tempo o acesso a quem quer que seja.”. Por outro lado é igualmente relevante salientar o que resulta do confronto entre as características do “caminho de servidão” e da referida Rua …. Na verdade e tendo a primeira uma largura de 4 metros e a segunda uma largura de 8,60 metros, evidente se mostra que esta última acessibilidade facilita qualquer movimentação necessária quer de pessoas quer de veículos mesmo os de tracção animal ou os motorizados. Dito de outra forma, nenhum prejuízo resulta para os autores do facto de passarem a aceder ao seu terreno a partir de uma via que é pública e que apresenta as características antes referidas. Em suma, todos sabemos que o ónus da prova da desnecessidade da servidão recai sobre o proprietário do prédio serviente, que pretende a declaração judicial da extinção da servidão (nº1 do artigo 342º do Código Civil). Dos autos resulta para nós claro, que os réus conseguiram chegar a tal objectivo, ou seja, lograram provar a cessação das razões que justificavam a afectação de utilidades do prédio serviente ao prédio dominante. Por tudo isto, bem se decidiu quando entre o mais, se acabou por declarar a extinção da servidão de passagem que onerava o prédio dos réus melhor identificado em 4.e 5. Sem mais, merece a nossa total adesão a decisão recorrida na parte em que julgando parcialmente procedente a reconvenção que estes deduziram, acabou por atender às pretensões formuladas nas alíneas a), c) e d) de tal pedido. E procedendo como procedeu a reconvenção, também bem andou o Sr. Juiz “a quo” quando teve por improcedentes os pedidos formulados pelos autores nas alíneas c), d) e e) da petição inicial. Assim sendo, tem pois que improceder o recurso interposto pelos autores. Apreciado que está o recurso interposto pelos autores, cabe agora saber qual o resultado do recurso interposto pelos réus. Todos sabemos que a circunstância de ser negado provimento ao recurso principal não obsta só por si ao conhecimento do recurso subordinado (neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág.88). Mas como se verifica da conclusão 3ª das suas alegações, os mesmos réus e aqui apelantes (subordinados), afirmam expressamente que “pretendem que o presente recurso subordinado seja apreciado apenas em caso de procedência do recurso principal”. Sendo assim, outra solução não resta a este Colectivo que não seja a de não conhecer o recurso subordinado interposto pelos réus. * Sumário (art.º663º, nº7 do NCPC):1.Quando está em causa um pedido de extinção de uma servidão por desnecessidade, deve atender-se apenas à desnecessidade (objectiva) referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que determina que tal pedido tenha que resultar de alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas no mesmo prédio. 2.A apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objecto de um juízo de actualidade, ou seja, há-de ser apreciada pelo tribunal, atendendo à situação que se verifica na data em que a acção é proposta. 3.O encargo que resulta para o prédio onerado da servidão, deve desaparecer logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida), ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela vinha conseguindo. 4.De acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus da prova, compete a quem pretende ver extinta a servidão o ónus de alegar e provar que a servidão perdeu, em relação ao prédio dominante, a utilidade que esteve na base da sua constituição. * III. Decisão:Pelo exposto, decidem-se do seguinte modo os dois recursos de apelação aqui interpostos: 1º) Improcedente o recurso interposto pelos autores; 2º) Prejudicada a apreciação do recurso interposto pelos réus. Face ao exposto, confirma-se assim a decisão recorrida. * Custas de cada um dos recursos a cargo dos respectivos apelantes neles vencidos (cf. 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).* Notifique.Porto, 23 de Abril de 2015 Carlos Portela Pedro Lima Costa Pedro Martins |