Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2930/09.5TDLSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP201105112930/09.5TDLSB.P1
Data do Acordão: 05/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A expressão: "(…) funcionária pouco empenhada e desmotivada. Ao nível das relações humanas no trabalho a mesma revelou alguma «aptidão» para a criação de situações de conflito e mal-estar quer entre colegas quer com a chefia (…)", escrita por notador no quadro da avaliação do desempenho profissional de uma funcionária [a ofendida], não revela animus difamandi.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2930/09.5TDLSB.P1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

1. No processo de instrução n.º 2930/09.5TDLSB do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido B…, melhor identificado nos autos a fls. 91, finda a instrução requerida pela assistente C…, por despacho judicial proferido em 26 de Novembro de 2010, não foi pronunciado pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo n.º 1 do art.º 180.º e dos art.ºs 184.º e 188.º do Código Penal.

2. Porém, a assistente, inconformada com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
a) Está provado que o arguido, na parte traseira da folha de notação da assistente escreveu "funcionária pouco empenhada e desmotivada. Ao nível das relações humanas no trabalho a mesma revelou alguma «aptidão» para a criação de situações de conflito e mal-estar quer entre colegas quer com a chefia";
b) Tais epítetos são objectivamente desvaliosos já que encerram um juízo de falta de empenho profissional e de temperança, qualidade socialmente exigidas como devendo estar presentes nas relações laborais;
c) E forma escritas na parta traseira da folha de notação, sem qualquer suporte de factos que as suportem e sem o conhecimento nem a concordância da segunda notadora, o que demonstra bem o animus difamandi;
d) Pelo que, está indiciada a prática do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.° e 184.° do CP;
Termos em que, deve a douta decisão ser revogada pronunciando-se o arguido como requerido no requerimento de abertura de instrução.

3. O arguido respondeu e apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
I - De lado algum dos autos se retira a existência de indícios de ter o arguido cometido o crime pelo qual a assistente o quer ver pronunciado;
II - Não se mostra objectiva ou subjectivamente preenchido o tipo legal de crime da assistente.
IV – Ainda que assim não fosse, sempre se verificariam, causas de exclusão da ilicitude da conduta do arguido.
V – As afirmações produzidas situam-se no terreno da avaliação e crítica profissional enquanto dirigidas à respectiva actuação e competência (da assistente) enquanto titular de um cargo, ou seja especialista auxiliar da Polícia Judiciária.
VI - Na actuação deste não está presente o dolo em qualquer uma das suas formas.
VII – Pelo que está excluída a ilicitude senão ao abrigo do disposto no art. 180.°, n.° 2 do Cod. Penal, ao abrigo do disposto no art. 31.°, n.° 2 do mesmo diploma legal.
VIII – Atento o disposto nos arts. 115.°, n.° 3, 180.°, 184.° e 188.°, n.°1, a), ex vi art. 132.°, al. l), todos do Cod. Penal e arts. 48.° e 49.° n.° 1 do C. Processo Penal verifica-se a impossibilidade legal de prosseguimento do procedimento criminal.

4. O Ministério Público respondeu, sem apresentar conclusões, mas pugnou pela manutenção do despacho de não pronúncia, uma vez que não existe a possibilidade séria do arguido ser condenado em audiência de julgamento, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 283.º e n.º 1 do art.º 308.º do CPP, face à falta de indícios suficientes de ter praticado um crime.
5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto e emitiu parecer no sentido da decisão sob recurso não merecer censura e subscreve o alegado em primeira instância.

6. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPP e nada foi dito.

7. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].

Mediante o recurso apresentado, a assistente pretende que se submeta à apreciação deste Tribunal Superior apurar se o arguido deve ser pronunciado perla prática do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.° e 184.° do CP, em virtude de ter escrito na sua ficha de notação: "funcionária pouco empenhada e desmotivada. Ao nível das relações humanas no trabalho a mesma revelou alguma «aptidão» para a criação de situações de conflito e mal-estar quer entre colegas quer com a chefia".

2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas.

Entende a assistente (recorrente) que a expressão escrita pelo arguido e acima referida, na sua notação, enquanto avaliador do seu mérito profissional, é ofensiva da sua honra e consideração e consubstancia a prática de um crime de difamação previsto e punido pelos art.ºs 180.º e 184.º do Código Penal.
A expressão é a seguinte (transcrição): "funcionária pouco empenhada e desmotivada. Ao nível das relações humanas no trabalho a mesma revelou alguma «aptidão» para a criação de situações de conflito e mal-estar quer entre colegas quer com a chefia".

3. Vejamos se assiste razão à recorrente.

O crime de difamação, é um crime de perigo abstracto-concreto, em que basta a possibilidade de se ofender a honra ou consideração de outrem[2].
No entanto, não sendo necessária a concretização em concreto do perigo, exige-se que esse perigo para os valores respeitantes à dignidade humana, consistentes na sua honra e consideração perante si próprio e os demais, seja possível[3].
Está assente que o arguido, no âmbito do processo de Classificação de Serviço, Ficha-Resumo de Notação, referente ao período de 09.04.2008 a 09.11.2008 da Polícia Judiciária, avaliou, no exercício das suas funções, com a classificação de “Bom”, a ora recorrente.
Foi no exercício destas funções de avaliador que a expressão: "funcionária pouco empenhada e desmotivada. Ao nível das relações humanas no trabalho a mesma revelou alguma «aptidão» para a criação de situações de conflito e mal-estar quer entre colegas quer com a chefia", foi escrita pelo arguido.
Esta expressão está escrita a fls. 181 verso dos autos.
Para melhor compreensão, referiremos que no rosto da ficha de notação em causa constam os seguintes parâmetros/graus que foram preenchidos pelo avaliador do seguinte modo:
- Quantidade de Trabalho: Satisfaz plenamente os requisitos do cargo;
- Iniciativa e Sentido de Responsabilidades: Satisfaz os requisitos do cargo;
- Qualidade de Trabalho: Satisfaz plenamente os requisitos do cargo;
- Conhecimentos Profissionais: Satisfaz plenamente os requisitos do cargo;
- Capacidade de Aperfeiçoamento: Satisfaz plenamente os requisitos do cargo;
- Efectividade e Pontualidade: Satisfaz de forma excepcional os requisitos do cargo;
- Aprumo e Urbanidade: Satisfaz de forma excepcional os requisitos do cargo;
- Relações Humanos no Trabalho: Satisfaz os requisitos do cargo:
- Expressão Escrita: Satisfaz plenamente os requisitos do cargo;
No verso da mesma ficha de notação existe o seguinte título: “Apreciação Global”, contendo entre parênteses a seguinte menção: “A preencher pelos Notadores”.
De seguida tem escrito no ponto 1 o seguinte: “Apreciação geral salientando se há ou não adaptação à função, quais os pontos fortes e fracos e quais os meios de aperfeiçoamento adequados: O arguido, anotador em tal ficha, manuscreveu a expressão acima já transcrita.
Para aferir se esta afirmação/consideração efectuada pelo agente notador da assistente é difamatória, é necessário atender às circunstâncias do caso concreto.
Torna-se indispensável inserir tal afirmação no contexto em que foi proferida, para podermos avaliar se é susceptível de constituir um crime de difamação previsto e punido pelos art.ºs 180.º e 184.ºdo CP.
A esta luz, importa considerar que o arguido escreveu a expressão, que a assistente considera difamatória, no exercício das suas funções de Notador, para lhe atribuir uma classificação de serviço.
Importa apurar se a expressão empregue foi além dos poderes/deveres do arguido no âmbito do objecto de classificação e se é de molde a ofender a honra e a dignidade da recorrente.
O Notador, aqui arguido, para concretizar o objectivo de classificar a funcionária, aqui assistente, para efeitos de serviço, era obrigado a produzir uma apreciação geral sobre a mesma.
Na verdade, tinha que, em geral, salientar se havia ou não adaptação à função, quais os pontos fortes e fracos e quais os meios de aperfeiçoamento adequados.
Na execução dessa apreciação geral, o notador escreveu: funcionária pouco empenhada e desmotivada. Ao nível das relações humanas no trabalho a mesma revelou alguma «aptidão» para a criação de situações de conflito e mal-estar quer entre colegas quer com a chefia". Esta apreciação global está em linha com a notação que lhe deu no parâmetro relativo às Relações Humanas no Trabalho, onde considerou que: satisfaz os requisitos do cargo.
A notação atribuída neste parâmetro, se a compararmos com as notações referentes a outros aspectos da prestação de trabalho da assistente, revela que poderá considerar-se suficiente o desempenho da funcionária nesta área. Daí que a apreciação global efectuada pelo notador refira que a avaliada revelava aptidão para criar situações de conflito e mal-estar entre colegas e com a chefia. Realce-se que o notador não diz que a funcionária cria conflitos e mal-estar com os colegas e chefia, mas apenas que, pelo que pôde apreciar em geral, tem latente a possibilidade de que tal ocorra.
De igual modo, a expressão funcionária pouco empenhada e desmotivada, enquanto apreciação geral obrigatória para o notador, está em consonância com o parâmetro Iniciativa e Sentido de Responsabilidades, em que o notador atribuiu o grau de satisfaz os requisitos do cargo, que corresponde a suficiente. Neste parâmetro está em causa avaliar a capacidade de conceber soluções para os casos que ultrapassam a rotina e a forma como executa as instruções recebidas. Este grau de classificação deixa entender que a funcionária necessitava de melhorar este parâmetro, daí que não possamos contradizer a veracidade do escrito pelo notador.
Em nosso entender, resulta do conjunto da prova testemunhal, do alegado pela assistente, arguido e demais elementos juntos aos autos, que a expressão inscrita na Apreciação Geral efectuada pelo arguido destinava-se a cumprir a sua função de avaliar o desempenho profissional da funcionária, sem qualquer animus difamandi.
Decorre das regras da experiência que no âmbito de processos de avaliação de desempenho os notadores têm que fazer uma apreciação geral do funcionário avaliado, em jeito de conclusão.
É o caso dos autos e é neste contexto que deve ser apreciada a expressão escrita pelo arguido no processo de classificação de desempenho da assistente.
A honra e a consideração apresentam diferente densidade valorativa, negativa ou positiva, consoante o local onde as pessoas vivem, a forma como se relacionam[4], os usos e costumes presentes e o ambiente que as molda.
Perante este circunstancialismo, entendemos que o arguido, ao escrever a expressão que a recorrente considera ofensiva da sua honra e consideração, pretendia apenas deixar plasmada uma ideia geral sobre a funcionária que foi chamado a classificar e não atingir a honra e a consideração da assistente.
Trata-se de verdadeiro animus narrandi. O arguido descreve, no campo da apreciação geral que era obrigado a preencher, um certo modo de ser da funcionária que merecia ser tido em conta e melhorado.
Trata-se, a nosso ver, de um juízo de apreciação e valoração crítica atípica[5], referente à conduta da assistente, que não ultrapassa o âmbito da crítica objectiva suportada pelos factos apurados[6] na instrução destes autos.
Deste modo, consideramos que não se verifica o crime de difamação imputado ao arguido, porquanto o juízo de valor consubstanciado nas palavras que escreveu no processo de classificação constituem o reflexo de uma crítica objectiva, em que não é possível concretizar-se o perigo de ofender a honra e a consideração da assistente no contexto de apreciação do seu desempenho profissional, com vista a ser classificada.
Face ao disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 308.º e 283.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPP, tal como a decisão recorrida, também entendemos que os autos não contém indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, in casu, que tenha praticado o crime de difamação previsto e punido nos art.ºs 180.º n.º 1 e 184.º do CP.
Face ao decidido quanto à insuficiência dos indícios da prática pelo arguido de um ilícito penal, fica prejudicado o conhecimento do mais que é referido na resposta apresentada pelo arguido, quanto a eventuais causas de exclusão da ilicitude. Estas só têm razão de ser e só actuam se estiver apurado que ocorreu um ilícito penal, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento, por desnecessário.
De igual modo, não foram violados pelo referido despacho os art.ºs 286.°, n.º 1, 308.°, e n.º 2 do 283.°, todos do CPP e 180.º n.º 1 e 184.º do CP, porquanto os factos apurados não consentem afirmar que estão recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Nos termos expostos, entendemos que o arguido não deve ser pronunciado pelo crime de difamação previsto e punido pelos art.ºs 180.º n.º 1, 184.º do Código Penal, confirmando-se o despacho recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão de não pronúncia e ordenando-se o arquivamento dos autos.
Custas pela recorrente assistente, sendo de 3 UCs a taxa de justiça.
Notifique nos termos legais.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art.° 94.° n.° 2 do CPP)

Porto, 11 de Maio de 2011.
Moisés Pereira da Silva
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Acs. STJ, de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451°, p. 279 e 453°, p. 338, e CJ/STJ, t, I, p. 247, e ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP.
[2] Ac. STJ, de 03.06.2009, processo 09P0617, in, http://www.gde.mj.pt/jstj, consultado em 25.09.2009.
[3] Ac. RL, de 03.02.1999, CJ, t, I, p. 138, e Ac. RC, de 13.06.2001, CJ, t, III, p. 53.
[4] Não sendo de excluir que palavras cujo significado constitui uma grave ofensa à honra e consideração das pessoas numa região possam ser inócuas noutra localidade. Do mesmo modo existe por banda de algumas pessoas o hábito de dizerem palavrões como forma de manifestarem admiração a alguém, mas que noutro lugar ou entre outras pessoas pode ser considerado ofensivo.
[5] Ac. RL, de 03.02.2009, processo n.º 10661/2008-5, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[6] No mesmo sentido e em caso semelhante: Ac. RC, de 24.03.2004, CJ, t, II, p. 46.