Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035163 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200310080340506 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/02 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | . | ||
| Sumário: | Mesmo que o condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não entregue a carta de condução no momento indicado nos artigos 69 n.3 do Código Penal de 1995 e 500 n.2 do Código de Processo Penal de 1998, alegando extravio, o cumprimento daquela pena acessória inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que a decretou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (4.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca Montalegre, no processo sumário n.º ../02.2GAMTR, por sentença proferida em 01-04-2002 e transitada em julgado, o arguido Bruno..., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), foi condenado, além da pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de cinco meses (art.º 69.º, n.º 1, al. a) do CP). Tendo procedido ao pagamento daquela multa, o arguido não procedeu, porém, à entrega da carta de condução nos termos que lhe foram impostos, nem se logrou obter a sua apreensão, por a mesma lhe ter sido furtada, não lhe tendo sido emitida 2.ª via. Em 01-10-2002, por ter decorrido o período de cinco meses da sanção acessória aplicada ao arguido nos autos, e nos termos do artigo 69º, n.º 2, do CP, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor produzir efeito a partir do trânsito em julgado da decisão — sendo a entrega da carta pelo arguido irrelevante para o início da produção de efeitos e de contagem do prazo da referida pena acessória — o Ministério Público promoveu que as penas principal e acessória, cominadas ao arguido, fossem declaradas extintas, pelo cumprimento, arquivando-se os autos. Na sequência desta promoção, veio a ser proferido despacho judicial no qual, fazendo-se interpretação diversa da do M.º P.º, se decidiu não se considerar extinta pelo cumprimento a sanção acessória aplicada ao arguido e se ordenou a notificação deste para, em dez dias, proceder à entrega da carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal ordenar a respectiva apreensão. Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis prevista no artigo 69.º n.º1. do Código Penal produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinou, nos termos do disposto no n.º 2. do mesmo artigo: 2. A decisão que condenou o arguido Bruno... na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses transitou em julgado em 16/04/2002. pelo que já se mostra decorrido este prazo e 3. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 69.º n.º 2. do Código Penal. Nestes termos. e nos mais que doutamente se suprirão. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. substituindo-a por outra que declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir imposta ao arguido e. consequentemente. determine a restituição da carta de condução cuja entrega lhe foi ordenada nestes autos. * Não houve resposta à motivação do recurso.Não foi proferido despacho de sustentação. * Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto depois de ter promovido e terem sido juntos os elementos tidos como necessários para a decisão do recurso, emitiu o seu douto parecer, referindo, nomeadamente, o seguinte:« ... para além das judiciosas considerações sobre a execução da pena acessória de proibição de conduzir do Ex.mo magistrado do M.º P.º , que foi beber em estudos tão sólidos como os dos juizes de direito PEDRO SOARES ALBERGARIA E PEDRO MENDES LIMA, Condução Em Estado de Embriaguez, Verbo jurídico.net e JOÃO LATAS, a Pena Acessória de Proibição de Conduzir Veículos com Motor, CEJ —Abril de 2002, o problema posto em análise está resolvido por natureza, isto é, por força da evidência dos factos.” “Na verdade, estando nós agora de posse de todos os elementos necessários para a decisão com a instrução do recurso com as peças pertinentes, só podemos concluir que o arguido já cumpriu efectivamente a pena acessória de proibição de conduzir.” Basta atentar nos documentos agora juntos. Por eles se vê que o arguido foi privado dos seus documentos, alegadamente por furto, conforme participação que fez à entidade policial. E, coerentemente com tal evento, pediu nas instâncias competentes não só a renovação do bilhete de identidade, mas também, segundo alega e se indicia com plausibilidade, da carta de condução. Todavia, a Direcção-Geral de Viação, tendo tido conhecimento da pena acessória aplicada, implicando apreensão da carta, ter-lhe-á respondido que uma 2.ª via da carta só poderia ser obtida depois de passado o período de duração da referida pena acessória. E foi o que aconteceu. Com efeito, o arguido só veio a obter a 2.ª via da carta de condução depois de decorrido o tempo em que, por força da pena acessória, ele esteve privado de conduzir. E foi essa 2.ª via que ele veio entregar ao tribunal, depois de decorrido aquele período. Certo é que o arguido esteve privado de carta de condução ou de qualquer outro título durante os cinco meses, após o trânsito da sentença, em que esteve proibido de conduzir. Por conseguinte, cumpriu a pena, estando ela extinta, seja qual for a posição que se tenha sobre a questão do começo de execução deste tipo de pena. Mais do que isso: já depois de cumprida a pena, o arguido leva quase outro tanto de (re)cumprimento dessa pena, uma vez que entregou a 2.ª via da carta de condução ao tribunal, como se atesta a fls. 38. Nestes termos, somos de parecer que o recurso merece provimento.» * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre apreciar e decidir. De interesse para a decisão, vejamos os elementos que se extraem da certidão das peças processuais que instruem o recurso: 1. Por sentença proferida em 01-04-2002 (proc. sumário n.º ../02.2GAMTR), o arguido Bruno... foi condenado, pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.º, n.º 1 Código Penal (CP), na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2, no montante global de € 120 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de cinco meses (art.º 69.º, n.º 1, al. a) do CP), devendo entregar a respectiva carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da respectiva decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta (cf. art.º 500.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), e de incorrer em crime de desobediência. (cf. acta de audiência de julgamento e sentença de fls. 12-19) 2. Esta sentença foi depositada na secretaria judicial em 01-04-2002, ou seja, na mesma data (cf. declaração de fls. 20) e não objecto de recurso. 3. Em 26-04-2002, compareceu na secretaria judicial o pai do arguido a informar não ser possível proceder à entrega da carta de condução, uma vez que o seu filho foi vítima de roubo, pelo que vai juntar diligenciar no sentido de juntar comprovativo de tal facto (cf. cota de fls. 57). 4. Em 29-04-2002, o arguido apresentou o requerimento de fls 59, dirigido ao Juiz de Montalegre, declarando não poder apresentar a carta de condução em virtude de lhe terem sido furtados todos os documentos e requereu a prorrogação do prazo para a sua apresentação, tendo indicado o número do processo relativo à participação feita na Nona Esquadra do Porto: .../02.0PJPRT. 5. A pena de multa e as custas constantes da liquidação de fls. 58, foram pagas em 13-05-2002 (cf. recibo de fls. 70). 6. A Polícia de Segurança Pública no ofício de 15-05-2002, e em resposta ao solicitado relativamente ao processo em causa, informou que a Queixa apresentada por Bruno... com o nuipc .../02.0pjprt está relacionado com o furto de documentos a qual inclui a Carta de Condução em questão, sendo este expediente remetido ao Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto (fls. 66), estando ainda anexa a relação de objectos e documentos subtraídos, num total de oito, mencionando-se, além de objectos (dois casacos, um kispo e um telemóvel), vários documentos, entre eles, o livrete e título de registo de propriedade, o bilhete de identidade e a carta de condução (fls. 67). 7. Notificado pelo Tribunal para apresentar a 2.ª via da carta de condução, o arguido apresentou o requerimento de fls. 74, datado de 06-06-2002, informando não poder apresentar a 2.ª via da sua carta de condução por a Direcção Geral de Viação só o poder fazer no final do período da apreensão. 8. No requerimento de fls. 89-90, dirigido ao Sr. Juiz, o arguido vem novamente aos autos dizer que em 26-09-2002, findo o prazo de inibição, obteve junto da Direcção Geral de Viação a 2.ª via da carta de condução e requer que se considere cumprido o tempo de inibição de conduzir e se arquive o processo. 9. Em 01-10-2002, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, em vista dos autos, exarou: Por sentença transitada em julgado, proferida em 01/04/02, foi o arguido Bruno... condenado como autor de uni crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 2920. n01. do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2, no montante global de € 120. Foi ainda proibido de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses. O arguido procedeu ao pagamento da multa em que foi condenado. Porém, não procedeu à entrega da carta de condução nos termos que lhe foram impostos. nem se logrou obter a sua apreensão. alegando aquele que a mesma lhe foi furtada, não lhe tendo sido emitida 2.ª via. Nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, a sanção acessória de proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão. Donde, a entrega da carta pelo arguido é irrelevante para o início da produção de efeitos e de contagem do prazo da referida pena acessória (neste sentido, pode ver-se João Latas. CEJ- Abril de 2002. A Pena Acessória de Proibição de Conduzir Veículos com Motor).” Desta forma, mostra-se decorrido o período de cinco meses da sanção acessória aplicada ao arguido nos autos. Face ao exposto. promove-se: - que as penas. principal e acessória, em que o arguido foi condenado sejam declaradas extintas, pelo cumprimento. - que seja remetido boletim ao Registo Criminal: - se comunique à DGV: e - que oportunamente se arquivem os autos. 10. O tribunal "a quo" diligenciou ainda junto da Direcção Geral de Registos e Notariado no sentido de saber se o arguido Bruno... diligenciou pela obtenção de novo Bilhete de Identidade, confirmando-se ter o arguido declarado o extravio do seu B.I., requerendo 2.ª via (fls. 94-97). 11. Em 15-11-2002, o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho: Por sentença proferida em 01/04/2002, transitada em julgado, foi o arguido Bruno... condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292.º, n.º 1 Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), no montante global de € 120 (cento e vinte euros). Foi ainda proibido de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses. O arguido procedeu ao pagamento da multa em que foi condenado (cfr. fls. 29). Porém, não procedeu à entrega da carta de condução nos termos que lhe foram impostos, nem se logrou obter a sua apreensão, alegando aquele que a mesma lhe fora furtada, não lhe tendo sido emitida 2.ª via Na sua promoção de fls. 47, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, por considerar mostrar-se decorrido o período de cinco meses de sanção acessória aplicada ao arguido nos autos, promoveu, designadamente, que a pena acessória de entrega de carta de condução em que o arguido Bruno... foi condenado, fosse declarada extinta, em virtude do cumprimento. Para o efeito alega, em síntese, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 2 do Cód. Penal, produzir a sanção acessória de proibição de conduzir efeito a partir do trânsito em julgado da decisão. Donde, considerar o magistrado do Ministério Público, ser a entrega da carta de condução pelo arguido irrelevante para o início da produção de efeitos e de contagem de prazo da referida pena acessória. Cumpre decidir. Como acima se referiu, o arguido Bruno... foi condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses — art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos, designadamente, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.,º ambos do Cód. Penal. O art. 69.º CP prevê uma pena acessória. E como pena acessória depende da aplicação em concreto de uma pena principal, com a sua aplicação se pretendendo alcançar um efeito dissuasor, contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De acordo com o ensinamento de Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado. Vol. 1, 2.ªed., 1995, pp. 542, a proibição de conduzir veículo motorizados caracteriza-se quanto: - aos efeitos: a partir do trânsito em julgado da decisão; - âmbito: pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada; - comunicação: a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes; - consequências: implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial (anotação na licença quando se trate de licença internacional); - contagem: não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Com efeito, preceitua o art. 69.º, n.º 3 do Cód. Penal: «No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo». Este preceito é o corolário lógico do princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no n.º 2 do art. 32.º da Const. República Portuguesa. Ora, emergindo como primeira consequência da aplicação da sanção acessória da proibição de conduzir veículos com motor, a obrigação, para o condenado que for titular de licença de condução, de a entregar na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, não se nos afigura válida outra interpretação senão a de que a entrega e recebimento da licença de condução tem de equivaler ao início do cumprimento da sanção acessória. Não tendo o arguido procedido à entrega da respectiva carta de condução, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, é manifesto não se poder considerar que a sanção acessória aplicada se tenha extinto pelo cumprimento, quando tal cumprimento ainda nem teve inicio. Pelo exposto, notifique o arguido para, em dez dias; proceder à entrega da carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal ordenar a respectiva apreensão. * É deste despacho que o Ministério Público recorre, e a questão levantada, face às conclusões que delimitam o objecto do recurso, é a de saber:— se a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no artigo 69.º n.º 1, do CP, produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinou, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, e, por ter decorrido o período da proibição sobre o trânsito daquela decisão, a decisão ora recorrida [apesar da não entrega da carta de condução por motivo de furto], deve ser revogada por outra que declare extinta a pena acessória e determine a restituição da carta de condução cuja entrega foi ordenada. * Questão prévia.Deve salientar-se que não devia ter sido atribuído efeito devolutivo ao recurso do despacho em causa, mas sim, o efeito suspensivo como requereu, aliás, o Ministério Público, visto que o efeito útil do recurso da decisão que determinou a execução imediata da pena acessória ficou, obviamente, precludido, podendo o arguido, já depois de cumprida a pena acessória que o Ministério Público promoveu e pretende agora que seja declarada extinta pelo cumprimento, ter (re)cumprido outro tanto – como refere o Ex.mo P.G.A. no seu douto parecer – uma vez que, entregou a carta de condução ao tribunal em 22-11-2002, (supostamente a 2.ª via) como se atesta a fls. 38, não constando dos autos se após o recurso, acaso, lhe foi restituída. Mesmo assim, não deixamos de abordar a questão de fundo. * Do recurso.Abordando, agora, a questão objecto do recurso , que é a de saber se a execução da pena acessória tem início logo com o trânsito em julgado ou antes com a efectiva entrega ou apresentação do título de condução, diremos já que, preceituando o n.º 2 do art.º 69.º, do CP, que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, a razão parece estar do lado do Ex.mo Recorrente que evoca também o preceituado no art.º 103.º do CP. Na decisão recorrida argumenta-se que o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo, mas do teor deste normativo, designadamente do segmento final, não se pode concluir que só com a entrega efectiva do título de condução é que se dá o início do cumprimento da sanção acessória, e também porque esta pode ser aplicada a quem não seja titular da necessária habilitação legal para conduzir e cometa, v.g., o crime previsto no art.º 292.º do CP, idêntico aos dos presentes autos.[ Neste sentido cf. Ac. da RC de 22-05-2002, C. J., XXVII, T. 3.º, p. 45] Sobre a questão de saber se a execução da pena de proibição de condução (art.º 69.º do CP) ou da medida de segurança de cassação da licença de condução (art.º 101.º do CP) — sendo a primeira que está aqui em causa — têm início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução, os Juizes de Direito Dr. Pedro Soares Albergaria Dr. Pedro Mendes Lima, no estudo Condução em estado de embriaguez Aspectos Processuais e Substantivos, in verbojuridico.net.., referem o seguinte: «A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (artigos 69.º, n.º 2 e 100.º, n.º 3 ex vi do artigo 101.º, n.º 3 e 6 do CP). Com efeito, assim o entendemos.» «Todavia, e muito embora não consigamos recensear jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, não falta quem sustente na 1.ª instância que a concatenação daquelas normas com os artigos 500.º, n.º 2, 3 e 4 e 508.º, n.º 4 do CPP, impõe a conclusão oposta. Essencialmente, tal posição funda-se em que estas últimas normas, na medida em que disciplinam respectivamente a execução da pena acessória de proibição de conduzir e da medida de segurança de cassação da licença, determinando a entrega desta e no limite a sua apreensão coerciva, no primeiro caso com retenção dela pelo período da proibição, implicam necessariamente a consideração desses actos como termo inicial daquelas reacções criminais.» «Porém, um tal modo de perspectivar o problema eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena ou medida de segurança.» «Na verdade, o acatamento da proibição de conduzir depende largamente da vontade do arguido, no sentido em que este, com ou sem carta de condução, pode prevaricar e seguir conduzindo. Mais ainda, aquela pena pode mesmo ser aplicada a quem, de todo em todo, não seja titular de licença [É o que resulta literalmente do artigo 69.º, n.º 3 do CP. A questão foi objecto de debate na Comissão Revisora do CP, tendo Figueiredo Dias justificado a susceptibilidade de aplicação da pena aos não titulares com a necessidade de preservação da igualdade de tratamento (Código Penal. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, MJ, 1993, p. 76). Também na jurisprudência a questão foi debatida, parecendo hoje pacificada naquele sentido (cfr. Ac. do TRL de 19.9.1995, CJ 1995, IV, 147 e recentemente Acs. do TRC 25.3.1999 e 9.6.1999 e Acs. do TRE 23.11.1999 BMJ 491.º, respectivamente, pp. 339, 346 e 356)]. «E por essa razão, se alguém que se recusar a entregar a carta, ou se não se logre apreender-lha, ou até mesmo tendo-a entregue ou sendo-lhe apreendida, for surpreendido a conduzir no período da proibição ou com ela cassada, incorre no primeiro caso em crime de desobediência (artigo 348.º, n.º 1 al. b) do CP, e posto que regularmente cominada), e nos demais num crime de violação de proibições (artigo 353.º do CP). Mas quem entenda que a execução só começa com a efectiva entrega ou apreensão da licença, coerentemente teria de sustentar que entre o trânsito e aquela entrega ou apreensão a condução em violação da decisão não integraria o crime de violação de proibições.» «Por outro lado, podendo decorrer a não entrega ou apreensão do título de factores alheios à vontade do arguido (v.g., extravio não culposo ou furto) e eventualmente podendo ocorrer que essas circunstâncias não sejam plenamente esclarecidas pelo tribunal, não faria sentido imputá-las sem mais àquele, confrontando-o de facto com uma pena de proibição de conduzir ou com um período de interdição decorrente da cassação (100.º, n.º 2 ex vi do 101.º, n.º 6 do CP) muito mais longos do que os fixados em sentença.» «Tudo para concluir que a entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reacções criminais ou quando menos facilitar a detecção do arguido acaso seja surpreendido a conduzir no período da proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efectividade da sanção prevista no artigo 353.º do CP. Não sendo o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele em sua posse, o arguido está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado.» Voltando-nos para o caso em apreço e atentando nos elementos do processo que instruem o recurso, teremos de concluir que o arguido já cumpriu efectivamente a pena acessória de proibição de conduzir, visto que não recorreu da sentença que o condenou e pagou a respectiva pena de multa e custas, devendo considerar-se que transitou em julgado em 16-04-2002, e dentro do prazo fixada para a entrega da carta de condução, informou o tribunal da impossibilidade de a entregar, alegadamente por furto, conforme participação que fez à entidade policial. “E – como observa o Ex.mo P.G.A. no seu douto parecer – coerentemente com tal evento, pediu nas instâncias competentes não só a renovação do bilhete de identidade, mas também, segundo alega e se indicia com plausibilidade, da carta de condução. Todavia, a Direcção-Geral de Viação, tendo tido conhecimento da pena acessória aplicada, implicando apreensão da carta, ter-lhe-á respondido que uma 2.ª via da carta só poderia ser obtida depois de passado o período de duração da referida pena acessória. E foi o que aconteceu. Com efeito, o arguido só veio a obter a 2.ª via da carta de condução depois de decorrido o tempo em que, por força da pena acessória, ele esteve privado de conduzir. E foi essa 2.ª via que ele veio entregar ao tribunal, depois de decorrido aquele período." Deste modo, tendo estado privado de carta de condução ou de qualquer outro título durante os cinco meses, após o trânsito em julgado da sentença que lhe aplicou a proibição de conduzir, o arguido cumpriu já a pena acessória, e, como promoveu o Ministério Público em 01-10-2002, deveria ter sido julgada extinta pelo cumprimento, em face do processado, mostrando-se violado o preceituado no art.º 69.º n.º 2 do CP, por se ter decidido no pressuposto de que a entrega efectiva da carta de condução, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, era uma condição necessária para a execução da referida pena, não obstante o arguido ter alegado e documentado ter-lhe sido furtada. Procede, assim, a argumentação do Ex.mo Magistrado Recorrente. *** Decisão: Pelo que exposto fica, acordam os juizes desta Relação em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que declare extinta, pelo cumprimento, a sanção acessória de proibição de conduzir imposta ao arguido, reportando-se à data do trânsito em julgado da sentença que a determinou, com todas as legais consequências. Não há lugar a tributação do recurso. * Porto, 2003-10-08 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes |