Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
240286/08.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043755
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: TERMO RESOLUTIVO
ESSENCIALIDADE DO PRAZO
EXECUÇÃO DA PROMESSA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RP20100325240286/08.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 363 - FLS. 30.
Área Temática: .
Sumário: I — Fixado um termo resolutivo para a execução da promessa, a regra, segundo os usos da vida é a de que o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e o termo subjectivo absolutamente essencial tem carácter excepcional.
II — Desta forma, a essencialidade do prazo integrava o ónus de prova da Ré, em face do teor do contrato escrito, já que o art° 342° n°2 C.Civ. impõe que a prova dos factos impeditivos do direito invocado incumba àquele contra quem a invocação do direito é feita, aproximando-se a lei de um critério de normalidade — é à parte contrária a quem incumbe provar os factos anormais que excluem ou impedem a validade ou eficácia dos elementos constitutivos do direito.
III — Da mesma forma, os critérios aptos a uma apreciação objectiva da perda do interesse do credor constituem ónus probatório desse credor, e, na economia dos autos, facto impeditivo do direito do Autor, nos termos do art° 342° n°2 C.Civ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. – 240286-08.8YYPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 2/11/09.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recursos de apelação interpostos na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº240286/08.8YYPRT, do 1º Juízo Cível do Porto.
Autora – B……………...
Interveniente Principal (pelo lado activo) – C………….. (marido da Autora).
Ré – D……………...

Pedido
Que a Ré/Requerida seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 15 011,94, sendo € 14 963,94 a título de capital e devolução do sinal entregue em dobro.
Pedido Reconvencional
Que se considere resolvido o contrato promessa celebrado entre a Ré e a Autora.
Que se condene a Autora a reconhecer que a quantia paga a título de sinal, no valor de € 7 481,97 é pertença da Ré.

Tese da Autora
Em 2/11/02, a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu-lhe comprar, um prédio urbano destinado a habitação, para o que a Autora entregou à Ré, a título de sinal, a importância de € 7 481,97.
Em data posterior à promessa, porém, a Ré vendeu efectivamente o prédio referido a um terceiro, que registou a respectiva aquisição.
Tese da Ré
A Autora é parte ilegítima quando desacompanhada de seu marido, uma vez que ambos celebraram o contrato-promessa.
Foi a Autora quem comunicou à Ré que desistia do negócio, porque não conseguiu a atribuição de um empréstimo bancário.
A venda definitiva foi, aliás, efectuada passados três anos sobre a promessa celebrada com a Autora, portanto muito depois dos 90 dias acertados entre as partes para a celebração da escritura.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada procedente, por provada, e a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia de € 14.963,94.
Conclusões do Recurso de Apelação da Ré (resenha)
1ª – No prazo estipulado de 90 dias, prazo esse essencial, com carácter absoluto, os Recorridos não procederam à marcação da escritura pública de compra e venda, nem nada comunicaram à Ré (facto provado D); tal incumprimento só aos Recorridos é imputável e transformou-se em incumprimento definitivo; no silêncio dos Recorridos, a escritura foi celebrada três anos após a promessa.
2ª – A Recorrente, em virtude do incumprimento e silêncio dos Recorridos, perdeu o interesse na realização do contrato definitivo; assim, tem a Recorrente direito a fazer seu o sinal – artºs 442º e 808º C.Civ.
3ª – Verifica-se nexo de causalidade entre esta perda de interesse e o incumprimento dos Recorridos e na falta de elementos sobre a vontade real das partes, pois, ao não respeitarem os AA. o prazo limite, absoluto e essencial, de 90 dias, tal incumprimento transformou-se em definitivo.
4ª – O exercício tardio e inesperado do direito à devolução do sinal em dobro sempre constituiria, em todo o caso, um abuso de direito, com o efeito de conduzir à nulidade da promessa.
5ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 441º, 442º, 798ºss., 334º, 804º, 805º e 808º C.Civ.

Os Apelados não produziram contra-alegações.

Factos Apurados em 1ª Instância
1 – Por contrato celebrado em 2/11/02, a Ré prometeu vender e os AA. prometeram comprar a fracção autónoma destinada a habitação sita na Rua de ……., nºs ….. e ….., freguesia de ……, concelho de Matosinhos, inscrita na matriz predial urbana sob o nº 1544 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 510º, pelo preço constante do referido contrato, conforme documento de fls. 5 e 6 dos autos.
2 – Os AA. entregaram à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 7 481,97, através do cheque com o nº 2073394414, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, assinado pelo Autor.
3 – Nos termos das cláusulas 5ª e 6ª do contrato, “a escritura pública terá lugar até 90 (noventa) dias a contar da data deste contrato” e “tal escritura pública instruída pelo Segundo Outorgante, o qual, do dia designado e do Cartório escolhido, avisará o Primeiro Outorgante com 8 dias de antecedência”.
4 – O prazo estipulado para a realização da escritura passou e os segundos outorgantes nada comunicaram à Ré.
5 – Em 11 de Janeiro de 2006, a Ré vendeu a fracção autónoma referida em 1) a E…………… e F…………, encontrando-se esta aquisição registada na ficha do prédio na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, com inscrição G-5, relativa à apresentação 43 de 30/11/2005, convertido em definitivo mediante a apresentação nº 49 de 11/5/2006, conforme docs. juntos a fls. 36 a 38 e 64 a 68 dos autos.

Fundamentos
O recurso dos Autores coloca a questão da reapreciação da matéria de facto fixada e da bondade da decisão de mérito, quanto à procedência do pedido de restituição do sinal em dobro, a favor dos promitentes compradores e do incumprimento definitivo do contrato, incumprimento esse que, na tese da Recorrente, é de imputar antes aos AA.
Passaremos a apreciar tal questão.
I
Não se encontra em causa a bondade da decisão recorrida que, em tese, sustenta que “a recusa de cumprimento pelo promitente vendedor não tem de ser expressa nem, muito menos, reduzida a escrito, podendo manifestar-se num qualquer comportamento que exprima, de forma categórica e séria, a vontade de não cumprir”.
Entre tais comportamentos categóricos por banda do promitente vendedor avulta a venda do bem a terceiro, venda essa que, por natureza, inviabiliza um anterior negócio meramente preparatório do contrato definitivo, como é o contrato promessa.
Pelo respectivo interesse doutrinal, aqui damos por transcritas as citações constantes da sentença recorrida e que suportam a ideia supra – Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, BFDUC, 1989 (nº especial), pgs. 238 a 241, Batista Machado, Revista Decana, 118º/332 (nota 35), Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 4ª ed., pg. 103, Ac.S.T.J. 19/3/85 Bol.345/400, S.T.J. 7/1/93 Col.I/15, Ac.R.C. 24/3/92 Col.II/50, e Ac.R.L. 4/11/93 Col.V/115.
A questão colocada pelo recurso é a da interpretação das cláusulas 5ª e 6ª do contrato, estabelecendo que a escritura teria lugar até trinta dias após a data da celebração do contrato, por instruções dos AA., que deveriam avisar a Ré, promitente vendedora, do dia e hora da celebração do contrato com oito dias de antecedência.
Sustenta, em primeiro lugar, tratar-se, no caso dos trinta dias estipulados para a celebração do contrato, de um termo essencial.
A sentença recorrida, diga-se desde já, não evitou a questão, resolvendo-a por forma que merece a nossa inteira concordância.
Batista Machado (in Obra Dispersa, I/189) refere-se assim à essencialidade do termo: “a essencialidade do termo subjectivo pode ser absoluta ou relativa; se aquela essencialidade significa a importância ou relevância especial do termo, esta relevância pode ainda ter dois graus: pode significar que a não observância do termo implica o incumprimento definitivo da obrigação, ou que importa apenas fundamento do direito de resolução para o credor, o qual nesta hipótese poderá recusar a prestação mas também poderá optar ainda por exigir o cumprimento retardado; no primeiro caso dir-se-á que o termo é um termo essencial absoluto, no segundo que é um termo essencial relativo”.
E acrescenta ainda: “a regra, segundo os usos da vida é a de que o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e o termo subjectivo absolutamente essencial tem carácter excepcional” (op. cit., pg. 190).
Esta doutrina consagrada e acolhida noutros lugares (v.g., Ana Prata, O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, pg. 636, ou Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral e em Especial, pgs. 166 e 167) conduz a que, na dúvida, o termo se deva ter por relativo, isto é, que o adimplente pode “vencido infrutiferamente o prazo, declarar a resolução do contrato ou recusar a prestação e considerar a obrigação como definitivamente não cumprida, com os efeitos do artº 801º, se o incumprimento é culposo, assim como pode ainda, à sua escolha, exigir prestação e a indemnização pelos danos moratórios, se houver lugar a eles” (Batista Machado, op. e loc. cits.).
Ou pode ainda conduzir adequadamente à conclusão referida em Ana Prata, op. e loc. cits., de que saber se se trata, ou não, no caso concreto, de um prazo essencial estipulado, depende, em última análise, da interpretação da vontade negocial, já que “é o acordo entre as partes que liga ao termo do vencimento a presunção absoluta do desaparecimento do interesse do credor, se não houver rigorosa pontualidade no cumprimento, no caso do termo essencial subjectivo” (B. Machado, op. cit., pg. 188).
Ora, o que soe concluir-se desde logo é que o contrato-promessa em análise nos autos encontra-se completamente in albis quanto a estipulações relativas à essencialidade do prazo, designadamente quanto à subjectividade de tal característica.
Desta forma, era à Ré que cabia levar a cabo, demonstrando-o nos autos, a resolução do contrato, pela respectiva iniciativa, nos termos conjugados dos artºs 801º e 808º nº1 C.Civ., de forma a poder concluir-se pela inviabilização definitiva do contrato imputável aos Autores, promitentes compradores.
Não o tendo feito a Ré, encontravam-se os Autores na situação de simples mora quanto ao respectivo incumprimento, facto que não inviabilizava definitivamente o contrato (daria apenas lugar a indemnização pela mora na execução contratual) e que, designadamente, não conferia à Ré o direito de, ela sim, inviabilizar definitivamente o contrato, efectuando uma venda definitiva a terceiros.
Acrescente-se ainda, por atinente, que a essencialidade do prazo integrava o ónus de prova da Ré, em face do teor do contrato escrito.
Isto porque, quando o artº 342º nº2 C.Civ. impõe que a prova dos factos impeditivos do direito invocado incumbe àquele contra quem a invocação do direito é feita, se aproxima a lei de um critério de normalidade – é à parte contrária a quem incumbe provar os factos anormais que excluem ou impedem a validade ou eficácia dos elementos constitutivos do direito.
Ora, considerando, como vimos atrás, que “a regra, segundo os usos da vida é a de que o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e o termo subjectivo absolutamente essencial tem carácter excepcional”, incumbia à Ré a prova do carácter subjectivo absolutamente essencial do prazo que invoca e, não o tendo logrado, o tribunal deverá decidir contra a parte onerada pela prova, que, no caso concreto, e relativamente à matéria alegada, era a própria Ré – a este respeito, cf. Pires de Lima e A. Varela, Anotado, I – artº 342º, nota 5.
II
Nos termos do artº 808º nº1 C.Civ., se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
Esta perda do interesse na prestação deverá ser apreciada objectivamente – artº 808º nº2 C.Civ.
Na interpretação da norma, é bastante conhecida a fórmula de Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 20, nota 3: “o interesse do credor, como fim da obrigação, apresenta conteúdo essencialmente variável, pois reporta-se às utilidades concretas que a prestação lhe proporciona; e, por isso, pode dizer-se que se atende ao valor subjectivo da prestação para exprimir a utilidade que hic et nunc tem para o sujeito activo; valor subjectivo não significa, porém, valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito; não se trata, pois, de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal) em atenção às utilidades que o credor concretamente tiraria da prestação (artº 808º nº2 C.P.Civ.)”.
Ora, é a respeito destes critérios aptos a uma apreciação objectiva da perda do interesse do credor que a matéria de facto fixada falha objectivamente, do ponto de vista da Ré – promitente vendedora, de resto tal como tinham falhado na questão da essencialidade do termo.
Como facto impeditivo do direito do Autor, nos termos do artº 342º nº2 C.Civ. (impeditivos são genericamente, os factos que obstariam a que o direito dos AA. se tivesse validamente constituído, aqueles que impedissem o surgimento do direito ou a possibilidade do seu exercício – ut Ana Prata, Dicionário, 3ª ed., pg. 458), a respectiva prova sempre incumbiria à Ré.
Não o tendo logrado, a dúvida deve resolver-se, de novo, contra a mesma Ré.
III
Resta apreciar o invocado abuso de direito.
A Recorrente divisa-o no exercício tardio e inesperado do direito à devolução em dobro do sinal – a data do contrato é de 2/11/02, a acção foi proposta em 30/9/08 e o contrato que inviabilizou a promessa e a tornou incumprida data de 11/1/06 (vimos já que o contrato promessa estabelecia um termo “ad quem” para a celebração do contrato definitivo que ascendia a meros três meses).
Quid juris?
Em relação ao período de passividade dos AA., face ao direito que lhes assistia, poderá falar-se na figura que a doutrina consagrou como supressio ou, no alemão, verwirkung (assim Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II/pgs. 797ss.).
Ora, para que o exercício tardio do direito se mostre contrário à boa fé:
a) o titular deve comportar-se como se não tivesse o direito ou não mais quisesse exercê-lo;
b) previsão de confiança: a contraparte confia em que o direito não mais será feito valer;
c) desvantagem injusta: o exercício superveniente do direito acarretaria, para a outra parte uma desvantagem iníqua (neste sentido, S.T.J. 19/10/00 Col.III/83 – relator: Nascimento Costa).
Condições que são manifestamente omissas no caso concreto, ou de que os factos provados não dão verdadeira conta.
Acrescente-se, com Meneses Cordeiro, op. cit., pg. 819, que não apenas a supressio é tida na doutrina e na jurisprudência alemãs como remédio extraordinário e, dessa forma, excepcional, como também que, no direito português encontra-se tipificada a influência do tempo nas situações jurídicas, “o que é dizer (quer através da prescrição, como da caducidade), o Direito português codificou a influência do tempo nas situações jurídicas em termos conclusivos, já que todos os direitos subjectivos se encontram sujeitos ao tempo, de acordo com regras precisas”.
Diferente seria se víssemos no comportamento dos AA. um venire contra factuam proprium.
Como salientou Meneses Cordeiro (O Direito 126º/pg. 701 ou R.O.A 58º/pg. 964), são os seguintes, os quatro pressupostos de protecção da confiança através do venire contra factum proprium –
1º - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium);
2º - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3º - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4º - uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança, no factum proprium, lhe seja de algum modo recondutível.
Ora, não se nos permite hipotizar nos autos qualquer protecção da confiança, designadamente por via de qualquer comportamento dos AA., atingidos que seriam pela protecção dada ao confiante.
Também por esta via nada se pode opor à procedência da acção.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Fixado um termo resolutivo para a execução da promessa, a regra, segundo os usos da vida é a de que o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e o termo subjectivo absolutamente essencial tem carácter excepcional.
II – Desta forma, a essencialidade do prazo integrava o ónus de prova da Ré, em face do teor do contrato escrito, já que o artº 342º nº2 C.Civ. impõe que a prova dos factos impeditivos do direito invocado incumba àquele contra quem a invocação do direito é feita, aproximando-se a lei de um critério de normalidade – é à parte contrária a quem incumbe provar os factos anormais que excluem ou impedem a validade ou eficácia dos elementos constitutivos do direito.
III – Da mesma forma, os critérios aptos a uma apreciação objectiva da perda do interesse do credor constituem ónus probatório desse credor, e, na economia dos autos, facto impeditivo do direito do Autor, nos termos do artº 342º nº2 C.Civ.
IV – No âmbito do abuso de direito, a supressio é tida na doutrina alemã, e mesmo na portuguesa, como um remédio extraordinário e, dessa forma, excepcional, desde logo porque, no direito português, encontra-se tipificada a influência do tempo nas situações jurídicas.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da Ré/Recorrente.

Porto, 25/III/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa