Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011733 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA EXCESSO DE VELOCIDADE PEÃO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199310279340725 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N3. CE54 ART7 N1 N2 H N3 ART40 N1 N6 ART58 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. | ||
| Sumário: | I - Em regra, os automobilistas não são obrigados a prever condutas negligentes de outrém, devendo antes partir do princípio de que os outros cumprem as regras de trânsito; todavia, ao que cumpre da sua parte não lhe assiste o direito de atropelar, v. g., um peão que, em contravenção, circula pela faixa de rodagem, atravessando-a, por forma visível. II - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. | ||
| Reclamações: | |||