Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340725
Nº Convencional: JTRP00011733
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
EXCESSO DE VELOCIDADE
PEÃO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199310279340725
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART148 N3.
CE54 ART7 N1 N2 H N3 ART40 N1 N6 ART58 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
Sumário: I - Em regra, os automobilistas não são obrigados a prever condutas negligentes de outrém, devendo antes partir do princípio de que os outros cumprem as regras de trânsito; todavia, ao que cumpre da sua parte não lhe assiste o direito de atropelar, v. g., um peão que, em contravenção, circula pela faixa de rodagem, atravessando-a, por forma visível.
II - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
Reclamações: