Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20131104747/12.9TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se da análise da dinâmica do relacionamento entre as partes na execução contratual emergem indícios tradicionalmente entendidos como reveladores de subordinação jurídica, porque demonstrativos de que o prestador da actividade exerceu as suas funções inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade (o local de trabalho, o horário, a existência de ordens e instruções), este elemento organizatório não é, em si, decisivo para a qualificação contratual se, tendo em consideração o tipo de actividade em causa – transporte de profissionais de saúde para prestação de assistência domiciliária –não podia a mesma desenvolver-se fora de um enquadramento organizacional, maxime quando o estabelecimento das escalas de trabalho não é unilateralmente definido e depende da disponibilidade do prestador e não se apuraram ordens e instruções com um mínimo de concretização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 747/12.9TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto II 1. Relatório1.1. B… propôs em 15 de Maio de 2012 a presente acção declarativa de condenação no Tribunal do Trabalho do Porto contra C…, Lda., com benefício de apoio judiciário, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente, e em consequência: “a) – Ser judicialmente declarado que entre a Ré e o Autor existiu um contrato de trabalho subordinado que durou entre o dia 25 de Outubro de 1991 e 15 de Setembro de 2011, inclusive; b) – Ser judicialmente declarada nula a cláusula justificativa constante no “contrato de trabalho a termo certo” que a Ré fez o Autor assinar a 1 de Outubro de 2004 e, em fase disso; c) – Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o montante de 7.260,90 € (sete mil, duzentos e sessenta euros e noventa cêntimos), a título de diferença da indemnização legal que não lhe foi paga aquando da cessação do seu contrato de trabalho, acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal de 4%, no valor de 192,12 €, o que perfaz o valor total a pagar pela Ré de 7.453,02 € (sete mil quatrocentos e cinquenta e três euros e dois cêntimos) e ainda dos juros vincendos, bem como ser a Ré condenada a pagar as custas, procuradoria e demais encargos legais.” Para tanto, alegou, em síntese: que em 25 de Outubro de 1991 foi admitido ao serviço da R., através de contrato de trabalho para exercer as funções de motorista, nas instalações da própria R, com horários de trabalho fixados pela mesma, mediante retribuição mensal; que em 01 de Outubro de 2004, a R. fez o autor assinar um contrato de trabalho a termo certo, pretendendo a ré com a feitura daquele contrato simular a contratação «ex novo» do A.; que no dia 15 de Setembro de 2011 cessou o vínculo contratual do autor com a ré, por via de um despedimento colectivo, mas a R. pagou-lhe uma indemnização em valor inferior àquele a que tinha direito, pois calculou-a com base apenas na antiguidade decorrente do referido contrato de trabalho a termo certo. Na contestação apresentada a fls. 38 e ss., a R. invocou, em suma, que celebrou com o autor o invocado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, cuja justificação do termo é verdadeira, mas que não aceita a qualificação da relação profissional que concede ter havido entre autor e a ré anteriormente àquele contrato escrito como um contrato de trabalho, impugnando, concomitantemente, a matéria alegada pelo autor tendente à qualificação da relação profissional estabelecida nesse período como contrato de trabalho. O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 50 e ss. Foi proferido despacho saneador (fls. 57 e ss.), dispensando-se a fixação da matéria assente e base instrutória. Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 84 e ss. a matéria de facto em litígio. Após, o Mma. Juiz a quo proferiu sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a R do pedido. 1.2. O A, inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões [transcrição que exclui as notas de rodapé]: «1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. …, dos autos, que julgou a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré, aqui Recorrida, do pedido; 2ª – Ou seja, o Douto Tribunal a quo considerou ter existido um contrato de prestação de serviços entre o Recorrente e a Recorrida; 3ª - O Recorrente não se conforma com tal decisão, desde logo face à matéria que foi dada como provada; 4ª – O cerne da questão é saber se entre o Recorrente e a Recorrida existiu um contrato de trabalho subordinado, ou não, entre o dia 25 de Outubro de 1991 e 15 de Setembro de 2011, inclusive. 5ª – Dos factos em apreço, foi dada como provada a seguinte matéria: “[...].”; 6ª - Da matéria dada como provada, o Douto Tribunal a quo começou por destacar que, dos seguintes factos; “- O Autor, sem prejuízo de exercer as funções de motorista no exterior, prestava a sua actividade para a Ré adstrito à delegação que esta possui e explora, sita na Rua ..., n.º ..., no Porto. - O Autor sempre desempenhou as suas funções de Motorista recebendo ordens e instruções da Ré. - O Autor começou por desempenhar funções de Motorista em horário nocturno, previamente fixado pela Ré, nos termos referidos em 13, e que por vezes incluíam o período entre as 20h00 e as 07h00. - Desde Outubro de 1991, foi sempre a Ré quem fixou ao Autor, nos termos constantes do ponto 13, os horários em que este devia desempenhar as suas funções de Motorista. - O autor, para a ré, prestava a sua actividade mediante escalas – que eram elaboradas pela ré antes do início do mês a que se reportavam, e previam os dias e o horário, v.g. hora do início e do termo, em que o autor deveria prestar a sua actividade - que eram elaboradas em função da disponibilidade que o próprio autor manifestava à ré.”; 7ª - “(…) decorrem indícios que militam no sentido de que a relação estabelecida entre o autor e a ré é de natureza laboral.”; (sublinhado nosso). 8ª – Apesar disso e dando mais relevância jurídica aos seguintes factos: “- A ré entregava mensalmente ao autor, para pagamento, eram em montantes variáveis. - Passando o autor recibo verde. - Em montantes variáveis.”; 9ª – Acabou por concluiu que “os factos provados mais se afeiçoam, antes, ao contrato de prestação de serviços, tal como a lei o define no art. 1154.º do C.C. (…)”. (sublinhado nosso). 10ª – Ao contrário, o Recorrente entende que, dos factos dados como provados, entre 25 de Outubro de 1991 e 1 de Outubro de 2004 (data em que entre ambos foi reduzido a escrito um contrato de trabalho a termo, que durou até ao despedimento, ocorrido em 15 de Setembro de 2011), existiu um contrato de trabalho subordinado. 11ª – Quando o Recorrente iniciou o seu trabalho para a Recorrida, em dia 25 de Outubro de 1991, não foi redigido a escrito contrato de trabalho. 12ª – À data, dispunha o DL 49 408, de 24-11-69 (L.C.T) que: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”. 13ª – Não obrigando a lei que os contratos de trabalho devessem de ser celebrados por escrito (v.g art. 6º da LCT). 14ª - O mesmo veio a sufragar, quer a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (v.g. art.º 10.º e 12.º), quer a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o actual Código do Trabalho (v.g. art. 11.º e 12.º), que aqui igualmente se dão por integralmente reproduzidos. 15ª – Dispõe, por sua vez o artigo 1154.º do Código Civil que: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição.”. 16ª – Quanto às suas diferenças (contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços), refere Menezes Leitão (in “Manual de Direito de Trabalho”) que: “(…) na prestação de serviço trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho, enquanto no trabalho se refere a prestar uma actividade (…)”; 17ª – E ainda que: “(…) na prestação de serviços não há qualquer referência à autoridade e direcção de outrem.”. 18ª - Da matéria dada como provada nos autos resulta inequivocamente que: - O Autor sempre desempenhou as suas funções de Motorista recebendo ordens e instruções da Ré.” (facto n.º 3); 19ª – Ou seja, estarmos desde já perante um elemento essencial de um contrato de trabalho subordinado. 20ª – De facto, no âmbito de um contrato de trabalho o empregador “adquire” a actividade do trabalhador, que a vai desenvolver através das ordens, direcção e organização daquele; 21ª – O mesmo já não acontece na prestação de serviços, dado que o que se adquire é o resultado de uma actividade (v.g. art.º 1154.º do C.C.); 22ª – Para além disso e em reforço da existência de um contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida está igualmente vária matéria de facto, a saber: “A Ré acordou com o Autor que este exercesse para si as funções de motorista, a partir do dia 25 de Outubro de 1991. (facto n.º 1); - O Autor, sem prejuízo de exercer as funções de motorista no exterior, prestava a sua actividade para a Ré adstrito à delegação que esta possui e explora, sita na Rua ..., n.º ..., no Porto.” (facto n.º 2); - O Autor sempre desempenhou as suas funções de Motorista recebendo ordens e instruções da Ré. (facto n.º 3); - O Autor começou por desempenhar funções de Motorista em horário nocturno, previamente fixado pela Ré, nos termos referidos em 13, e que por vezes incluíam o período entre as 20h00 e as 07h00.(facto n.º 4); - Desde Outubro de 1991, foi sempre a Ré quem fixou ao Autor, nos termos constantes do ponto 13, os horários em que este devia desempenhar as suas funções de Motorista.” (facto n.º 5). 23ª – Isto é, desde 1991, o Recorrente prestou a sua actividade de Motorista para a Recorrida, cabendo a esta organizar o trabalho daquele, dando-lhe ordens e dirigindo o seu trabalho, como se alcança da seguinte matéria dada como provada: “- Desde o ano de 1991 que o Autor desempenhava as funções de motorista para a Ré, transportando médicos e enfermeiros em serviço, designadamente no horário nocturno.” – (facto n.º 7), e; “- O Autor sempre desempenhou as suas funções de Motorista recebendo ordens e instruções da Ré.” – (Facto n.º 3); 24ª – Não restam dúvidas, pois, que o Recorrente era subalterno da Recorrida; 25ª – Para além disso, ficou igualmente provado que a Recorrida estipulou um local de trabalho ao Recorrente (“- O Autor, (…), prestava a sua actividade para a Ré adstrito à delegação que esta possui e explora, sita na Rua ..., n.º ..., no Porto.” – facto n.º 1)); 26ª - Ficou provado que o Recorrente tinha um horário de trabalho fixado pela Recorrida: (O Autor começou por desempenhar funções de Motorista em horário nocturno, previamente fixado pela Ré, nos termos referidos em 13, e que por vezes incluíam o período entre as 20h00 e as 07h00” – Facto n.º 4), e ainda que:; 27ª – “- Desde Outubro de 1991, foi sempre a Ré quem fixou ao Autor, nos termos constantes do ponto 13, os horários em que este devia desempenhar as suas funções de Motorista.” – Facto n.º 5. 28ª – Como refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2010 (in www.dgsi.pt – Processo 295/07.9TTPRT.S1), “(…) a subordinação traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; (…)”. (sublinhado nosso). 29ª – Assim sendo e considerando que o Recorrente “começou por desempenhar funções de Motorista em horário nocturno, previamente fixado pela Ré (…) entre as 20h00 e as 07h00) ” (facto n.º 4); “Desde Outubro de 1991, foi sempre a Ré quem fixou ao Autor (…) os horários em que este devia desempenhar as suas funções de Motorista” – (facto n.º 5); “O autor, para a ré, prestava a sua actividade mediante escalas – que eram elaboradas pela ré antes do início do mês a que se reportavam, e previam os dias e o horário, v.g. hora do início e do termo, em que o autor deveria prestar a sua actividade”; “prestava a sua actividade para a Ré adstrito à delegação que esta possui e explora, sita na Rua ..., n.º ..., no Porto” (facto n.º 2), e; desempenhou o seu trabalho “recebendo ordens e instruções da Ré” (facto n.º 3). 30ª – É por demais evidente que existia uma autêntica subordinação jurídica entre a Recorrida e o Recorrente, daí que tenha de se concluir igualmente pela existência entre ambos de um contrato de trabalho subordinado. 31ª - O Douto Tribunal a quo, pelo contrário, considerou que a referida relação jurídica pendia para antes para a prestação de serviços; 32ª – Estribando tal decisão no facto de ter ficado provado que: “- A ré entregava mensalmente ao autor, para pagamento, eram em montantes variáveis. (facto n.º 14) - Passando o autor recibo verde. (facto n.º 15) - Em montantes variáveis.” (facto n.º 16); 33ª – Entende, porém, o Recorrente que tais factos não contrariam os indícios de laboralidade, que apontam para a existência de um contrato de trabalho subordinado entre o Recorrente e a Recorrida; 34ª – Ou seja, tais factos não descaracterizam, nem se sobrepõem aos restantes indícios igualmente dados como provados; 35ª – Pelo contrário, de tais factos resulta que a Recorrida pagava ao Recorrente uma retribuição mensal que, como se sabe, integra na noção legal de contrato de trabalho; 36ª – O facto de a retribuição em causa ser variável não afasta tal consideração, uma vez que isso acontecia porque: “- Havia dias que, por necessidade da Ré, o Autor trabalhava para esta mais horas do que as previstas nas escalas, sendo que o Autor para além de motorista, e pelo menos pontualmente, prestou ainda tarefas de telefonista e de cobrador. (facto n.º 24), e; Quanto mais horas o autor trabalhava, maior era o valor que a ré lhe pagava mensalmente.” (facto n.º 25). 37ª – Ou seja, a variabilidade da retribuição auferida pelo Recorrente, decorria do facto de trabalhar para a Recorrida mais horas do que aquelas que estipulava o horário de trabalho que lhe estava fixado. De resto; 38ª – A legislação laboral sempre previu que a retribuição possa ser certa, variável ou mista (v.g. art. 83.º da L.C.T.); 39ª – Quanto à emissão de recibos verdes, exigidos ao recorrente, não coloca em causa, nem descaracteriza, todos os restantes indícios e critérios de laboralidade invocados, designadamente a existência de subordinação jurídica, amplamente demonstrada. 40ª – Em suma, os elementos essenciais e caracterizadores de um contrato de trabalho, encontram-se provados nos autos, sendo que o recebimento de valores mensais variáveis e a emissão de recibos verdes, não são elementos essenciais para a descaracterização daqueles; 41ª – Razão pela qual se conclui que, no presente caso, existem todos os indícios legais para considerar que entre o Recorrente e a Recorrida existiu, de facto e de direito, um contrato de trabalho subordinado entre o dia 25 de Outubro de 1991 e 15 de Setembro de 2011; 42ª – Ao não decidir assim, a Douta Sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas substantivas relativas ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviço, designadamente o disposto nos art.º 11.º e 12º ambos do Código do Trabalho em vigor e ainda os art.º 1152.º e 1154.º do Código Civil, razão pela qual deve ser revogada. Termos em que, nos melhores do douto suprimento e na atendibilidade das precedentes conclusões, deve o presente recurso ser acolhido e, em consequência ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida, declarando-se que entre o Recorrente e a Recorrida existiu um contrato de trabalho subordinado que durou entre o dia 25 de Outubro de 1991 e 15 de Setembro de 2011, inclusive e, em consequência ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a indemnização legal pela cessação do seu contrato de trabalho, conforme peticionado nos autos, assim se fazendo JUSTIÇA!.» 1.3. A R. não apresentou contra-alegações. 1.4. O recurso foi admitido e tem efeito devolutivo (vide fls. 129). 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a apelação. 1.6. Notificadas as partes deste Parecer, as partes não se pronunciaram sobre o mesmo. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recursoSendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[1], aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se no período compreendido entre 25 de Outubro de 1991 e 1 de Outubro de 2004 se estabeleceu entre as partes um vínculo contratual de natureza laboral. * 3. Fundamentação de facto* A sentença recorrida enunciou a factualidade provada que resultou da discussão da causa nos seguintes termos: «[...] 1 – A Ré acordou com o Autor que este exercesse para si as funções de motorista, a partir do dia 25 de Outubro de 1991. 2 - O Autor, sem prejuízo de exercer as funções de motorista no exterior, prestava a sua actividade para a Ré adstrito à delegação que esta possui e explora, sita na Rua …, n.º …, no Porto. 3 - O Autor sempre desempenhou as suas funções de Motorista recebendo ordens e instruções da Ré. 4 - O Autor começou por desempenhar funções de Motorista em horário nocturno, previamente fixado pela Ré, nos termos referidos em 13, e que por vezes incluíam o período entre as 20h00 e as 07h00. 5 - Desde Outubro de 1991, foi sempre a Ré quem fixou ao Autor, nos termos constantes do ponto 13, os horários em que este devia desempenhar as suas funções de Motorista. 6 - No dia 1 de Outubro de 2004 o Autor assinou um denominado “contrato de trabalho a termo certo” (Cfr. doc. n.º 2), no qual a Ré justificou a aposição do termo referindo: “3. A necessidade da prestação de trabalho do MOTORISTA surge porque os C… iniciaram a prestação do serviço de assistência médica e de enfermagem domiciliária permanente – 24 horas, ininterruptamente – o que necessariamente causou um acréscimo da actividade, sem que, contudo se saiba concretamente qual o período pelo qual tal actividade se manterá.” (vd. n.º 3 da Cláusula 2ª). 7 - Desde o ano de 1991 que o Autor desempenhava as funções de motorista para a Ré, transportando médicos e enfermeiros em serviço, designadamente no horário nocturno. 8 - Pelo trabalho que prestava, em Junho de 2011 o Autor recebia da Ré a retribuição base mensal de 545,24 € e diuturnidades no valor de 12,40 €. 9 - O vínculo laboral que se estabeleceu entre o autor e a ré cessou em 15 de Setembro de 2011, por despedimento colectivo. 10 - A Ré, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, pagou ao Autor a quantia de 3.877,51 €. 11 - O autor tinha – desde 01.11.1990 - um contrato de trabalho com os D… que se prolongou até 29.02.2004. 12 - Com aquela instituição o autor tinha um horário de trabalho e vencimentos fixos. 13 - O autor, para a ré, prestava a sua actividade mediante escalas – que eram elaboradas pela ré antes do início do mês a que se reportavam, e previam os dias e o horário, v.g. hora do início e do termo, em que o autor deveria prestar a sua actividade - que eram elaboradas em função da disponibilidade que o próprio autor manifestava à ré. 14 - A ré entregava mensalmente ao autor, para pagamento, eram em montantes variáveis. 15 - Passando o autor recibo verde. 16 - Em montantes variáveis. 17 - A sociedade ré começou por exercer a sua actividade apenas durante a noite. 18 - Apenas posteriormente a ré iniciou a prestação de serviços durante 24 horas. 19 - Nessa altura a ré necessitou de contratar pessoal para assegurar o aumento do serviço. 20 - Na altura em que o autor assinou o contrato referido em 6 já não trabalhava para os D…. 21 - O Autor deixou de trabalhar para os D… em 29 de Fevereiro de 2004. 22 - Mesmo após a assinatura do designado “contrato de trabalho a termo”, de 1 de Outubro de 2004, o Autor veio a ter um segundo emprego, no âmbito da segurança privada. 23 - Este segundo emprego, desde o seu início, foi do conhecimento da Ré e iniciou-se a 2 de Maio de 2006 e durou até à cessação do contrato, a 15 de Setembro de 2011. 24 - Havia dias que, por necessidade da Ré, o Autor trabalhava para esta mais horas do que as previstas nas escalas, sendo que o Autor para além de motorista, e pelo menos pontualmente, prestou ainda tarefas de telefonista e de cobrador. 25 - Quanto mais horas o autor trabalhava, maior era o valor que a ré lhe pagava mensalmente. [...]». * 4. Fundamentação de direito * 4.1. A questão fundamental a analisar nos presentes autos consiste em saber se se estabeleceu entre as partes uma relação contratual de natureza laboral logo no dia 25 de Outubro de 1991 como entende a recorrente, ou se, como decidiu a sentença de 1.ª instância, tal não se verificou.No período de tempo em análise nestes autos (entre Outubro de 1991 e Outubro de 2004), estiveram em vigor dois regimes laborais sucessivos, pelo que se chamará à colação o regime que estiver em vigor em cada momento a que se reporta a apreciação a efectuar. De todo o modo, importa dizer que a noção de contrato de trabalho se manteve incólume na lei civil ao longo deste tempo – artigo 1152º do Código Civil – e não sofreu igualmente alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 1º do Decreto-Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), do artigo 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1 desta lei) e, também, do artigo 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009. Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Como decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual[2]. Perante as dificuldades muitas vezes inerentes ao cabal cumprimento deste ónus, a jurisprudência que se firmou no âmbito da LCT passou a recorrer ao denominado “método indiciário”, lançando mão de vários índices – cuja verificação tinha igualmente de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato – sobre os quais formulava um juízo global sobre a qualificação contratual, extraindo a conclusão pela autonomia na prestação do trabalho ou pela subordinação jurídica, a partir de factos índice essencialmente emergentes da fase de execução do contrato, como o local de trabalho, o horário de trabalho, a modalidade da remuneração, a titularidade dos instrumentos de trabalho, a eventual situação de exclusividade do prestador de serviços, o nomen juris escolhido, o enquadramento fiscal e de Segurança Social, etc. A partir de 2003, e com o mesmo objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas” entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, nesta matéria, o artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados. Tendo presente este quadro normativo e tendo em consideração que as relações contratuais estabelecidas entre as partes se iniciaram em Outubro de 1991, a sua qualificação jurídica há-de operar-se à luz do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.° 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), tendo-se também presente o Código do Trabalho de 2003 na sua redacção inicial, que esteve em vigor nos últimos 10 meses do assinalado período de 13 anos que decorreu até Outubro de 2004, não tendo pertinência a alteração ao Código do Trabalho de 2003 operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março – que conferiu uma nova redacção ao artigo 12.º, entrada em vigor em 25 de Março de 2006 –, nem o Código do Trabalho de 2009, em cuja vigência as partes já estavam pacificamente vinculadas por um contrato de trabalho, pelo que não tem aqui relevo. 4.2. O contrato individual de trabalho vem definido no art. 1º da LCT e no art. 1152º do C.Civil, como o contrato pelo qual uma “pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. No Código do Trabalho de 2003 o contrato de trabalho é definido no seu art. 10º como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas” [3]. O contrato de prestação de serviço, por seu turno, é descrito no art. 1154º do Código Civil como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que essencialmente os distinguem são: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil a de distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço previsto no art. 1154º do Código Civil, na medida em que muitas vezes não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele[4] Em última análise, o relacionamento entre as partes - a subordinação ou autonomia - é que permite caracterizar a “locatio operarum”, ou contrato de trabalho, e a “locatio operis”, ou contrato de prestação de serviço[5]. Esta característica fundamental do vínculo laboral implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. * 4.3. Como resulta do inicialmente dito, existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg. em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém.Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigos 6.º da LCT e 102.º do Código do Trabalho de 2003), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (art. 219º do CC), é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto[6], sendo comummente invocado nesta matéria o denominado “princípio da primazia da realidade”, segundo o qual “os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são”[7]. Assim, para proceder ao juízo qualificativo a formular perante a situação concreta e alcançar, eventualmente, a identificação da relação laboral, haverá que interpretar o comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais (averiguando qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa) e, depois, analisar a conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que envolveu a execução do negócio indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviço. Nesta análise, e perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, a jurisprudência tem lançado mão do método indiciário a que já nos referimos, procedendo à identificação da relação laboral (vg. para a distinguir de outras formas de negociar) através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a poder-se concluir pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. Como indícios negociais internos a captar apontam-se, geralmente, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva. Como indícios externos do contrato, aponta-se a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente, o tipo de recibos emitidos, o tipo de declaração de IRS, o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos, no fundo a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem[8]. Os indícios a ponderar têm um valor relativo se individualmente considerados[9] e têm sempre que reconduzir-se ao único critério incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta na norma laboral definidora desta figura contratual. * 4.4. Cabe pois aferir se os factos provados permitem concluir que se firmou um vínculo de natureza laboral entre as partes com o trabalho prestado pelo recorrido à recorrente a partir de Outubro de 1991.Sendo as prestações recíprocas acordadas – exercer as funções de motorista, transportando médicos e enfermeiros em serviço, mediante uma contrapartida pecuniária –, em abstracto, compatíveis com a existência de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviço, torna-se imprescindível recorrer ao método indiciário para responder a esta questão fundamental. Analisando a factualidade apurada no âmbito do presente processo, com base nos elementos de facto disponíveis, podemos adiantar que o juízo de globalidade a que se procede não permite a afirmação de que o recorrente prestava a sua actividade em benefício da recorrida de modo juridicamente subordinado. É certo que o apurado quanto ao local de trabalho (facto 2.) e à fixação por parte da R. do horário em que o A. exerceria as suas funções mediante escalas (factos 4., 5. e 13.) denota que o recorrente exercia a sua actividade inserido na organização da recorrida, o que aponta liminarmente para uma vinculação laboral. Cremos contudo que o valor destes indícios se mostra esbatido pela circunstância de não poder compreender-se o exercício da actividade de um motorista que transporta médicos e enfermeiros para assistência domiciliária, seja vinculado em termos de contrato de trabalho, seja vinculado em termos de contrato de prestação de serviço, desenquadrado de uma organização. É óbvio que o motorista não vai “motu próprio” conduzir médicos e enfermeiros sem haver na retaguarda uma estrutura organizatória que coordene os diversos profissionais em exercício para realizaram os serviços a seu cargo e acorrerem às necessidades que se perfilem em cada momento, o que pressupõe que tal se faça a partir de um determinado local em que os mesmos deverão comparecer para, nas escalas estipuladas, realizarem as actividades específicas que cabem a cada um para cumprir o objectivo final de prestação da assistência domiciliária solicitada. O que significa que, no caso dos autos, os apontados dados de facto assumem uma menor relevância no sentido da indiciação da laboralidade do vínculo. Acresce que, especificamente no que diz respeito ao horário de trabalho, ficou provado que as escalas eram elaboradas “em função do disponibilidade que o próprio A. manifestava à R.” (facto 13.), o que – a par do facto de o A. estar vinculado por um contrato de trabalho que então desempenhava ao serviço de uma outra entidade (factos 11. e 12.) – denota uma autonomia na organização dos próprios tempos da actividade a prestar à R. e no relacionamento profissional com esta pouco compatível com a heterodisponibilidade que caracteriza o contrato de trabalho. O A. não estava na disponibilidade da ré, para trabalhar sempre que isso lhe fosse solicitado dentro de parâmetros horários previamente estabelecidos ou impostos, como é próprio de uma relação de trabalho subordinado. Pelo contrário, a R. elaborava, em cada momento, as escalas em que o A. iria exercer a sua actividade em função da disponibilidade que o próprio A. lhe manifestava. A montante do estabelecimento das escalas, a vinculação de acordo com as conveniências e disponibilidades do prestador só pode significar que o mesmo não estava incondicionalmente à disposição do beneficiário para prestar o trabalho que este lhe quisesse atribuir. E, a jusante das mesmas, nada resulta dos autos quanto à vinculação do A. ao cumprimento do horário e às eventuais consequências do seu incumprimento, o que também esbate o valor indiciário usualmente atribuído à prestação da actividade segundo um horário estabelecido pelo beneficiário da actividade e afasta a relação contratual estabelecida em 1991 do exercício laboral subordinado. Relativamente ao ponto 3. que ficou a constar da matéria de facto – “[o] Autor sempre desempenhou as suas funções de Motorista recebendo ordens e instruções da Ré” –, deve começar por se notar que tem constituído jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a de que, no contexto de uma acção em que se discute a existência de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a referência genérica de sujeição do prestador da actividade a «ordens e instruções» do empregador tem natureza conclusiva e deve ter-se como não escrita. Parte esta jurisprudência da consideração de que, muito embora tal expressão seja utilizada na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possa, em certas circunstâncias, ser considerada como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral, pois nessa hipótese, a referida expressão já encerraria em si a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção[10]. De todo o modo, ainda que se possa entender que não se justifica a eliminação pura e simples deste facto por não reproduzir expressis verbis as referências legais constantes do artigo 1.º da LCT e porque, efectivamente, ainda se descortina um certo conteúdo fáctico nestas duas expressões (a “ordem” no sentido da determinação da realização de uma dada actividade e a “instrução” no sentido da indicação do modo como aquela deve ser realizada), não pode deixar de se dizer que as mesmas não estão suficientemente concretizadas e que se impunha ao A. que pretende convencer da existência de um contrato de trabalho a alegação dos factos concretos que necessariamente consubstanciariam aquela alegação – explicitando de que modo se concretizavam as ordens e instruções (se eram genéricas ou específicas, se o A. era obrigado a cumpri-las ou se tinha alguma margem de configuração da execução da sua actividade, se a R. o podia ou não sancionar se as não cumprisse, etc.) e quem lhe dava ordens na organização da R. – para possibilitar ao tribunal um juízo seguro sobre o grau de ingerência da R. na conformação da sua actividade profissional e, consequentemente, para possibilitar a conclusão sobre se tal exercício era juridicamente subordinado ou autónomo. Sem a necessária concretização, é de acompanhar a sentença recorrida quando esta refere que a existência de instruções e ordens, “só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em aquela é compatível e própria do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art. 1161.º, al. a), conjugado com o art. 1156.º, ambos do CC; o mesmo se diga quanto à obrigação, também no contrato de prestação de serviços, da pessoa que se obriga a prestar a sua actividade, prestar à outra parte as informações que esta lhe peça quanto ao desenvolvimento dessa actividade (cf. al. b) e d) do art. 1161.º do CC)”. Por outro lado, consistindo a actividade da R. na prestação de cuidados de saúde na modalidade de serviços ao domicílio, dentro de determinado período (pelo menos até 2004) e estando o autor adstrito à prestação do profissional de saúde (médico e/ou enfermeiro) que tinha de transportar e à execução dos serviços concretamente solicitados à empresa, dificilmente se vislumbra que a sua actividade possa ser realizada à margem de instruções da R.. A questão está em saber se as mesmas extravazam o âmbito previsto no artigo 1161.º, alínea a) do Código Civil e, isso, os factos provados não esclarecem. Perante a matéria de facto tal como ficou elencada na sentença, fica sem se poder aferir da intensidade das ordens e instruções e correspondente grau de sujeição do autor no desenvolvimento da sua actividade, e é de considerar, como afirma o Mmo. Juiz a quo, que “não logrou a autor provar matéria de facto onde se possa alicerçar que a sua actividade era conformada segundo as ordens dadas pela ré, ou que esta dirigia e disciplinava no dia a dia a prestação do autor”. Ora, se há situações em que a vinculação laboral é clara e não justificam uma particular alegação a este propósito, é manifesto que estando a execução contratual entre 1991 e 2004 revestida de contornos formais geralmente incompatíveis com a execução de um contrato de trabalho – como ocorre com a emissão de “recibos verdes” e com a própria celebração do contrato de trabalho a termo que veio a ter lugar em Outubro de 2004 – se impunha ao A., sobre quem recai o ónus de alegação e prova dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho e pretende convencer da sua existência (a fim de lhe ser reconhecido um período de antiguidade que remonte ao ano de 1991), um particular cuidado na alegação dos factos indispensáveis à caracterização dos elementos constitutivos daquela figura contratual ou dos elementos que constituem índice da sua verificação. O que in casu não ocorreu, pois que o A. nada alegou quanto à concretização das ordens e instruções que genericamente referiu, quanto a quem lhas transmitia e de que modo o fazia, quanto à eventual hierarquia em que se encontrava inserido e de onde emanavam as ordens e instruções e quanto ao que foi convencionado em termos de conformação da sua actividade. Pelo que também daqui se não pode retirar qualquer contributo para concluir que se firmou em 1991 um contrato de trabalho entre as partes. Assim, se é certo que da análise da dinâmica do relacionamento entre as partes na execução contratual emergem estes indícios tradicionalmente entendidos como reveladores de subordinação jurídica, porque demonstrativos de que o recorrido exerceu as suas funções inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade (o local de trabalho, o horário, a existência de ordens e instruções), é igualmente certo que, tendo em consideração o tipo de actividade em causa, não podia a mesma desenvolver-se fora deste enquadramento organizacional que não é, em si, decisivo para a qualificação contratual, maxime quando o estabelecimento das escalas de trabalho não é unilateralmente definido e não se apuraram ordens e instruções com um mínimo de concretização. Como refere Monteiro Fernandes, o “momento organizatório” carece de valor absoluto na identificação do contrato de trabalho podendo um contrato de prestação de serviço harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial[11]. Quanto à remuneração do A., provou-se apenas que a R. lhe entregava mensalmente quantias em montantes variáveis, passando o A. recibo verde, sendo que quanto mais horas trabalhava maior era o valor que recebia mensalmente (14. a 16., 24. e 25.), mas não se sabe se havia um vencimento base certo convencionado, ou se a retribuição era totalmente variável, pelo que não se pode retirar daqui qualquer contributo para afirmar a natureza laboral do vínculo estabelecido. Embora a variabilidade da retribuição não seja decisiva em termos excludentes daquela natureza – cfr. o artigo 83.º da LCT, que previa poder ser a retribuição certa, variável ou mista – deve notar-se que no âmbito do contrato de trabalho é mais comum remunerar-se a disponibilidade abstracta para a sua prestação, convencionando-se um salário determinado em função do tempo de disponibilidade para o trabalho (normalmente ao mês), independentemente do número de horas de trabalho efectivamente realizado. E tal não sucedia no caso vertente, em que a matéria de facto, apesar de não ser totalmente clara, denota uma clara correspondência da retribuição com a duração do trabalho efectivamente realizado. Aliás, deve reparar-se que ultimamente, já depois de formalmente celebrado entre as partes o contrato de trabalho, o A. recebia da R. a retribuição base mensal de € 535,24 acrescida de diuturnidades no valor de € 12,40 (facto 8.), o que demonstra ser diferente a configuração das relações contratuais firmadas entre as partes no convénio de 2004, que em 2011 já se havia convertido em contrato de trabalho sem termo. A não exclusividade da prestação à R., pois em 1991 o A. estava a trabalhar, ao abrigo de contrato de trabalho celebrado já em 1 de Novembro de 1990 com horário de trabalho e vencimento fixo para os D…, contrato este que se prolongou até Fevereiro de 2004 (factos 11. e 12.), aponta, por seu turno, no sentido da prestação de serviço. Embora o desempenho de tarefas para mais do que um empregador não obste à qualificação dos diversos contratos firmados como contratos de trabalho, o facto de para um deles as funções serem desenvolvidas com horário fixo, com a consequente limitação da disponibilidade do tempo do trabalhador, torna menos verosímil a manutenção de relações de subordinação em relação a uma outra entidade relativamente à qual o trabalhador venha a vincular-se em período “extra” laboral[12]. E torna também mais difícil a afirmação da dependência económica em relação ao destinatário da prestação, pois que o prestador beneficia já de um vencimento mensal fixo que lhe é regularmente satisfeito por uma outra entidade. Deve ainda notar-se que o A. nada alegou quanto aos valores que foi auferindo naquele período de cerca de 13 anos, quanto ao tempo que despendia diariamente no exercício das suas funções em benefício da R., quanto ao que lhe sucedia se faltasse às escalas para que mostrou disponibilidade e quanto ao eventual poder disciplinar, ao gozo de férias e ao pagamento de subsídios de férias e de Natal, o que adensa as dificuldades da tarefa de qualificação contratual a partir do comportamento das partes na sua execução. Relativamente ao modelo de contratação pretendido por recorrente e recorrida quando se vincularam no ano de 1991, aos contactos negociais havidos e às suas estipulações a propósito dos diversos elementos da contratação, vg. em termos retributivos, nada ficou apurado – porque também não foi alegado –, mas a verdade é que a circunstância de em 1 de Outubro 2004 terem ambos celebrado e subscrito um contrato de trabalho a termo, denota que a sua vontade foi a de, a partir de então, configurar de modo diverso as relações contratuais anteriormente estabelecidas. Se não fazia qualquer sentido transmutar a partir de então uma vinculação laboral sem termo numa vinculação a termo, já se torna absolutamente razoável que, constituindo a vinculação anterior um convénio de prestação de serviço, as partes tenham pretendido alterar essa forma de vinculação a partir de então, sendo certo que a factualidade provada confere uma justificação plausível para tal alteração contratual. Provou-se, com efeito, que no dia 1 de Outubro de 2004 o Autor assinou um denominado “contrato de trabalho a termo certo” no qual a Ré justificou a aposição do termo referindo “[a] necessidade da prestação de trabalho do MOTORISTA surge porque os C… iniciaram a prestação do serviço de assistência médica e de enfermagem domiciliária permanente – 24 horas, ininterruptamente – o que necessariamente causou um acréscimo da actividade, sem que, contudo se saiba concretamente qual o período pelo qual tal actividade se manterá” (facto 6.). E provou-se, também que sociedade ré começou por exercer a sua actividade apenas durante a noite e apenas posteriormente iniciou a prestação de serviços durante 24 horas, altura em que necessitou de contratar pessoal para assegurar o aumento do serviço (factos 17. a 19.). Na perspectiva da própria disponibilidade do A. para se vincular em termos laborais, ficou também provado que o A. deixou de trabalhar para os D… em 29 de Fevereiro de 2004 e na altura em que assinou o contrato a termo já não trabalhava para aquela entidade (factos 21. e 20.), o que igualmente denota que o que se verificou em Outubro de 2004 foi uma efectiva alteração da configuração das relações contratuais estabelecidas entre as partes e não só a redução a escrito de um contrato de trabalho que já existia anteriormente, sob a capa de uma injustificado contrato de trabalho a termo, como alega o recorrente. Note-se que nada ficou provado no sentido de que, como alegado, a R. fez o A. assinar o contrato de trabalho a termo certo pretendendo simular a contratação “ex novo”, dando-se expressamente como não provado que foi porque o A. exigiu que a R. procedesse aos descontos legais para a Segurança Social que a R. se viu na contingência de regularizar a situação e lhe apresentou um contrato de trabalho a termo (vide a alegação do artigo 8.º da resposta à contestação e a resposta dada a fls. 87). É também consonante com a vinculação em termos de contrato de prestação de serviço o facto de passar recibos “verdes” das quantias recebidas (facto 15.), o qual, embora sem relevo decisivo, surge como coadjuvante para se aferir do tipo de vínculo estabelecido entre as partes. Acresce que a matéria de facto é totalmente omissa quanto a saber se no período em causa o recorrente gozava férias, auferia subsídio de férias ou de Natal, se estava sujeito ao dever de assiduidade e ao poder disciplinar da ré, e se utilizava instrumentos de trabalho fornecidos por esta, o que torna ainda menos evidentes os contornos da relação estabelecida. Assim, em face da já referenciada natureza consensual dos tipos contratuais em presença, procedendo a uma ponderação global dos factos que se provaram relativos ao modo de execução do contrato e a um juízo de valoração face ao tipo enunciado no art. 1º da LCT e 10.º do Código do Trabalho de 2003, entendemos que não estão presentes nas relações contratuais estabelecidas entre o recorrente e a recorrida no período compreendido entre Outubro de 1991 e Outubro de 2004 indícios de subordinação jurídica que apontem para a existência de uma relação de trabalho subordinado. Resta acrescentar que, em caso de dúvida quanto à existência de contrato de trabalho, sempre deveria ela ser resolvida em desfavor do A. já que é sobre ele que impende o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos de um contrato de trabalho (arts. 342.º, nº 1 e 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil em vigor à data em que se realizou a instrução deste processo). Atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o recorrente não fez prova, como lhe competia, de que a relação contratual que vigorou entre ele e a recorrida no período em causa revestia a natureza de contrato de trabalho, sendo certo que, mesmo perspectivando o curto espaço de tempo que se desenrolou na vigência do Código do Trabalho de 2003 (entre 1 de Dezembro de 2003 e 1 de Outubro de 2004), os factos provados não integram a hipótese presuntiva estabelecida no artigo 12.º deste Código, por não preenchidas, cumulativamente, as alíneas nele enunciadas, vg. no que diz respeito aos instrumentos de trabalho (porque nada foi alegado nem provado a tal propósito). Porque o estabelecimento de um vínculo laboral constituía pressuposto necessário da procedência dos pedidos formulados pelo recorrente na presente acção, devem julgar-se improcedentes as conclusões da apelação e manter-se a decisão absolutória contida na sentença recorrida. * Uma vez vencido no recurso, deverá o recorrente suportar as respectivas custas (cfr. o artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), atendendo-se ao que foi decidido em sede de apoio judiciário.* 5. DecisãoEm face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, atendendo-se a que beneficia de apoio judiciário. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 4 de Novembro de 2013 Maria José Costa Pinto João Nunes António José Ramos _______________ [1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013. [2] Entre muitos outros, afirmaram que incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção, de 2012.01.31, Recurso n.º 121/04.0TTSNT.L1.S1 - 4.ª Secção, e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt. [3] Sufragamos, no seu essencial, as considerações gerais a este propósito expostas nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.02.13 (Recurso n.º 356/07), e de 2008.10.09, Recurso n.º 2447/07 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt. [4] Galvão Teles, Contratos Civis (in B.M.J. 63/165), Mário Pinto, Furtado Martins, e Nunes de Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, I, p 28. [5] Galvão Teles, in ob. cit., p 166, Albino Mendes Baptista, in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3ª edição, pp. 21 e ss e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.04.06 (in B.M.J. 496/139), de 2002.01.09 (proferido na Rev. n.º 881/01 da 4ª Secção), de 2002.04.30 (proferido na Rev. n.º 4278/01 da 4ª Secção), de 2002.05.29 (proferido na Rev. n.º 2419/01 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (proferido na Rev. n.º 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.05.21 (proferido na Rev. n.º 191/03 da 4ª Secção), todos sumariados in www.stj.pt. [6] Vide os Acs. do STJ de 90.9.26 (in A.D. 1990, p.1622), de 2005.02.23 (Revista n.º 2268/04), de 2007.05.02 (Rev. n.º 2567/06) e de 2008.01.16 (Rev. n.º 2713/07), todos da 4ª Secção). Repare-se que muitas vezes só mesmo pela execução efectiva do contrato é possível determinar a vontade das partes que o celebraram. Também no sentido de que prevalece a qualificação jurídica “dos factos efectivamente sucedidos” sobre a qualificação dos contratos escritos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.05.28 (Rev. n.º 3302/02 da 4ª Secção). [7] Vide João Leal Amado, O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, p. 12. [8] Vide o Ac. do STJ de 2003.03.27 (Revista n.º 4672/02, da 4.ª Secção). [9] Nenhum deles é decisivo, e não é pelo número de indícios que se procede à qualificação, exigindo-se sempre um juízo de valoração relativamente ao tipo enunciado nos artigos 1.º da LCT ou 10.º do Código do Trabalho de 2003. [10] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.11.22 (processo n.º 07S2889) e de 2010.03.03 (processo n.º 482/06.7TTPRT.S1), ambos in www.dgsi.pt. [11] In Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 148. A propósito de uma situação com contornos factuais distintos, mas igualmente reportada à actividade de um condutor de viaturas que asseguravam o transporte de médicos para prestação de assistência, foi proferido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.07.10, Recurso n.º 1162/08 - 4.ª Secção, que qualificou como de prestação de serviço o contrato estabelecido entre o referido condutor e a empresa em benefício da qual o mesmo desenvolvia a sua actividade. [12] No sentido de que a não exclusividade da prestação, embora não decisiva, releva no sentido da inexistência de um contrato individual de trabalho, o mesmo sucedendo, em sentido inverso, com a exclusividade, vide o Ac. do STJ de 2004.11.22, Recurso n.º 4050/03 - 4.ª Secção |