Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
192/11.3GCVPA.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: RECLAMAÇÃO
CUSTAS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RP20140115192/11.3GCVPA.P1
Data do Acordão: 01/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Prolatado o acórdão, se o Recorrente faz uso da figura da reforma da sentença quanto a custas para por em causa o acórdão que julgou o seu recurso, configura-se o requerimento apresentado como acto manifestamente dilatório ao qual deve ser aplicada a taxa sancionatória excepcional a que aludem os art.ºs 521º do CPP e 447º-B do CPC então em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 192/11.3 GCVPA.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
Notificado do acórdão deste tribunal que negou provimento ao recurso que interpôs do despacho de não pronúncia proferido no processo comum que, sob o n.º 192/11.3 GCVPA, corre termos pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, veio o assistente B…, apresentar o requerimento que constitui fls. 542 e segs., no qual invoca “o disposto no art.º 616º ex vi do art.º 666º ambos do C.P. Civil” e conclui com o seguinte pedido:
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a presente REFORMA ser deferida e, por consequência, ser reformado e revogado o teor do Douto acórdão nos termos preditos”.
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Notificados o Ministério Público e os arguidos, apenas estes apresentaram resposta, que sintetizaram assim:
“1 – Ao recorrente não é lícito disfarçar um verdadeiro recurso do Douto Acórdão que não admite Recurso, através do pedido de reforma ao abrigo do disposto nos artigos 613.º a 616.º cujos pressupostos se não verificam in casu nem vêm alegados,
2 – Com excepção no que se reporta à reforma quanto às custas no mesmo fixadas,
3 – Sendo que pensamos que o recorrente até beneficia de Apoio Judiciário face ao decidido a fls. 93 dos autos porquanto não fomos notificados da decisão que incidiu sobre o requerimento para tanto apresentado.
4 – A este propósito V.ªs EX.ªs decidirão segundo Vosso douto critério, de harmonia com o poder que o Regulamento das Custas Processuais vigente lhes confere”.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
Ao pedir, não só a reforma, mas também a revogação do acórdão deste tribunal proferido em recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância, o assistente/recorrente parece ignorar a regra processual básica segundo a qual, proferida uma decisão (sentença, acórdão ou simples despacho), fica esgotado o poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria da causa (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[1], aplicável em processo penal ex vi do artigo 4.º do Cód. Proc. Penal), dando assim motivo para que lhe seja atribuído o propósito de, sob o disfarce de um pedido de reforma, pretender, na realidade, impugnar o próprio acórdão, como é assinalado pelos arguidos recorridos na sua resposta.
Com efeito, parte substancial (quatro páginas) daquele seu requerimento é dedicada pelo recorrente a criticar e a pôr em causa o acerto da decisão aqui proferida, dedicando, apenas, meia dúzia de parágrafos à concreta questão das custas processuais.
Não podendo o recorrente, como está bem de ver, obter a revogação do acórdão, a apreciação deste tribunal terá que se cingir ao pedido de reforma quanto a custas.
Sendo a regra o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal com a prolação da decisão, excepcionalmente, pode o mesmo tribunal alterar a sentença proferida e uma das situações em que tal é possível é, justamente, a parte relativa à tributação, decorrendo do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil que pode ser reformada a sentença quanto a custas.
A citada disposição legal não concretiza as situações em que pode/deve haver lugar à aludida reforma, mas está implícito que assim deverá ocorrer quando não seja respeitada alguma norma legal sobre custas.
Não nos diz o recorrente qual foi a norma legal violado por este tribunal, mas não põe em causa a sua responsabilidade pelas custas do processo, pelo que podemos ter por adquirido que a norma do artigo 515.º do Cód. Proc. Penal (que define a responsabilidade do assistente por custas) foi respeitada.
O recorrente manifesta “a sua estupefacção e indignação” (sic) por ter sido fixada como taxa de justiça o valor correspondente a cinco unidades de conta (UC), que diz ser claramente superior ao seu rendimento mensal declarado, que é de € 285,55.
A verdade, porém, é que nenhuma norma nos diz que a taxa de justiça deve ser fixada em função da situação económica dos sujeitos processuais (neste caso, do assistente/recorrente).
Como é sabido, a Constituição da República não consagra a gratuitidade do serviço de justiça. E se é certo que esse serviço não pode ser de tal modo oneroso que dificulte de forma considerável o acesso aos tribunais, deve sê-lo o suficiente para desencorajar os recursos manifestamente infundados e meramente dilatórios.
Em consonância com essa directiva constitucional, diz-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que “a taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial…”.
Concretizando este princípio, o artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo referido Decreto-Lei) estabelece que a taxa de justiça é “…fixada tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III”. Tabela que prevê que o valor da taxa de justiça no recurso para o tribunal da relação seja fixado entre 3 e 6 UC´s.
Ora, o recorrente colocou à apreciação deste tribunal um conjunto de questões que, não apresentando grande complexidade, exigiram aturado estudo e cuidada ponderação, como – assim o cremos - o texto do acórdão evidencia.
Continuamos, pois, a entender que o valor fixado como taxa de justiça (cinco UC) se revela justo e respeitador do citério legal. Aliás, tal valor representa uma pequena parte dos custos que este processo já acarretou para o sistema judicial.
O que se pode dizer é que o limite superior legalmente fixado é, manifestamente, baixo, e não que os valores intermédios são elevados.
Não há, pois, razão para alterar, baixando, aquele valor.
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Referimos já que a CRP não determina a gratuitidade (ou, sequer, que sejam tendencialmente gratuitos) dos serviços de justiça.
Importa agora sublinhar que o acesso ao direito e aos tribunais não pode ser denegado por falta ou insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
Concretizando esse comando constitucional, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, define o regime de acesso ao direito e aos tribunais que prevê, além do mais, um sistema de apoio judiciário, de que a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo é uma das modalidades (artigo 16.º, n.º 1, al. a)).
O recorrente beneficia dessa modalidade de apoio judiciário e por isso, em princípio (não ocorrendo nenhuma das situações previstas no artigo 13.º, n.º 1, daquele diploma legal), não terá de pagar as custas da sua responsabilidade. Aliás, mesmo que tivesse de efectuar o pagamento, poderia fazê-lo em suaves prestações, nos termos consentidos pelo artigo 33.º do RCP.
Por isso que não passa de um chavão, que, salvo o respeito que é devido, raia a demagogia, a afirmação de que teria de estar sem comer durante mais de dois meses para liquidar o valor das custas processuais.
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A exposição precedente torna bem patente que o pedido de reforma do acórdão quanto a custas não passa de um expediente utilizado pelo recorrente para criticar a decisão do recurso que interpôs.
Reconhecemos-lhe, obviamente, o direito de crítica e de discordar da decisão proferida.
Até compreendemos a irresignação do assistente B…, que continuará firmemente convicto que lhe assiste razão, apesar das três decisões que não acolheram a sua pretensão (além do acórdão aqui proferido, na primeira instância, a decisão do Ministério Público de arquivamento do processo e a decisão instrutória de não pronúncia).
No entanto, o recorrente também fará a justiça de reconhecer que na decisão aqui proferida foram analisados, esmiuçados e devidamente ponderados os argumentos que alinhou na motivação do seu recurso, argumentos que repete no requerimento que ora se aprecia.
Apesar de poder ter decidido mal (na perspectiva do recorrente, já o sabemos, assim foi), este tribunal de recurso fundamentou devidamente a solução, a que chegou, das questões que foram submetidas à sua apreciação, não decidiu arbitrariamente.
Por isso que o recorrente, mesmo dele discordando, tinha que acatar o acórdão proferido, pois é uma decisão definitiva, não admite recurso.
Não podemos, pois, reconhecer-lhe o direito a insurgir-se nos termos em que o fez, fazendo uso manifestamente ilegítimo da figura da reforma da sentença quanto a custas para pôr em causa o acórdão pelo qual foi julgado o seu recurso, configurando-se o requerimento apresentado como um acto manifestamente dilatório.
Há que extrair as consequências dessa conduta.
Nos termos do disposto no artigo 521.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, “à prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional”.
Estabelece, por seu turno, o artigo 531.º do Código de Processo Civil:
Artigo 531.º
Taxa sancionatória excecional

Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

Este preceito corresponde, com alterações, ao artigo 447.º-B do Código de Processo Civil anterior, o qual foi aditado pelo Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tinha a seguinte redacção:
Artigo 447.º-B
Taxa sancionatória excepcional

Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:

a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou
b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.

Trata-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa” (do preâmbulo do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Mais que imprudência, com o requerimento apresentado, o recorrente evidenciou o propósito de praticar um acto (pretendendo pôr em causa uma decisão definitiva) que sabia não lhe ser permitido, assim entorpecendo o andamento normal do processo e fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo.
Agiu deste modo, porventura, pensando que o apoio judiciário de que beneficia o punha a coberto de qualquer obrigação.
Está, pois, plenamente justificada a aplicação da taxa sancionatória excepcional.

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
A) indeferir, por manifestamente infundado, o requerimento de reforma do acórdão quanto a custas;
B) nos termos do disposto nos artigos 521.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 531.º do Código de Processo Civil, condenar o requerente B… em taxa sancionatória excepcional que se fixa em duas UC´s.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 15-01-2014
Neto de Moura
Vítor Morgado
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[1] Referimo-nos ao novo Código de Processo Civil aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.